Detalhe do processo

3118547-32.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3118547-32.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARLENE ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) RÉU : ASSISTENCIA DENTARIA LEOPOLDINA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FARIA GASPAR (OAB RJ075673) ADVOGADO(A) : WANDERSON MENEZ CAVALCANTI (OAB RJ211929) ADVOGADO(A) : MICHELLE RODRIGUES PINHEIRO ALVES (OAB RJ223305) DESPACHO/DECISÃO 1)Defiro J.G à autora. Anote-se. 2)De acordo com o artigo 139, VI, do CPC, o magistrado pode alterar a ordem de produção dos meios de prova, para adequa-los à necessidade do conflito e conferir maior efetivo à tutela do direito. No caso, a controvérsia versa acerca da ocorrência de falha na prestação de serviço pela ré que supostamente ensejou a queda de sua arcada dentária. Com efeito, aguardar o trâmite regular do processo e o início da fase instrutória pode, a princípio, inviabilizar a realização adequada do exame pericial, visando o regular esclarecimento da verdade dos fatos. Assim, diante do poder diretivo do magistrado e pela necessidade de adoção de técnicas de sumarização processual, determino a produção de prova pericial. NOMEIO a Dra. Roberta Simões de Paula Ferreira (robertasimoespericias@outlook.com) , perita cadastrada junto ao SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC. Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, destacando-se que os honorários deverão ser arcados pela parte autora, eis que única requerente, conforme art. 95, caput do CPC. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSISTENCIA DENTARIA LEOPOLDINA

Autor MARLENE ALVES DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERSON MENEZ CAVALCANTI

OAB: 211929/RJ

CARLOS EDUARDO FARIA GASPAR

OAB: 75673/RJ

MICHELLE RODRIGUES PINHEIRO ALVES

OAB: 223305/RJ

LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER

OAB: 148586/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3118547-32.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARLENE ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) RÉU : ASSISTENCIA DENTARIA LEOPOLDINA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FARIA GASPAR (OAB RJ075673) ADVOGADO(A) : WANDERSON MENEZ CAVALCANTI (OAB RJ211929) ADVOGADO(A) : MICHELLE RODRIGUES PINHEIRO ALVES (OAB RJ223305) DESPACHO/DECISÃO 1)Defiro J.G à autora. Anote-se. 2)De acordo com o artigo 139, VI, do CPC, o magistrado pode alterar a ordem de produção dos meios de prova, para adequa-los à necessidade do conflito e conferir maior efetivo à tutela do direito. No caso, a controvérsia versa acerca da ocorrência de falha na prestação de serviço pela ré que supostamente ensejou a queda de sua arcada dentária. Com efeito, aguardar o trâmite regular do processo e o início da fase instrutória pode, a princípio, inviabilizar a realização adequada do exame pericial, visando o regular esclarecimento da verdade dos fatos. Assim, diante do poder diretivo do magistrado e pela necessidade de adoção de técnicas de sumarização processual, determino a produção de prova pericial. NOMEIO a Dra. Roberta Simões de Paula Ferreira (robertasimoespericias@outlook.com) , perita cadastrada junto ao SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC. Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, destacando-se que os honorários deverão ser arcados pela parte autora, eis que única requerente, conforme art. 95, caput do CPC. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juíza de Direito