3118547-32.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3118547-32.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARLENE ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) RÉU : ASSISTENCIA DENTARIA LEOPOLDINA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FARIA GASPAR (OAB RJ075673) ADVOGADO(A) : WANDERSON MENEZ CAVALCANTI (OAB RJ211929) ADVOGADO(A) : MICHELLE RODRIGUES PINHEIRO ALVES (OAB RJ223305) DESPACHO/DECISÃO 1)Defiro J.G à autora. Anote-se. 2)De acordo com o artigo 139, VI, do CPC, o magistrado pode alterar a ordem de produção dos meios de prova, para adequa-los à necessidade do conflito e conferir maior efetivo à tutela do direito. No caso, a controvérsia versa acerca da ocorrência de falha na prestação de serviço pela ré que supostamente ensejou a queda de sua arcada dentária. Com efeito, aguardar o trâmite regular do processo e o início da fase instrutória pode, a princípio, inviabilizar a realização adequada do exame pericial, visando o regular esclarecimento da verdade dos fatos. Assim, diante do poder diretivo do magistrado e pela necessidade de adoção de técnicas de sumarização processual, determino a produção de prova pericial. NOMEIO a Dra. Roberta Simões de Paula Ferreira (robertasimoespericias@outlook.com) , perita cadastrada junto ao SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC. Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, destacando-se que os honorários deverão ser arcados pela parte autora, eis que única requerente, conforme art. 95, caput do CPC. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSISTENCIA DENTARIA LEOPOLDINA
Autor MARLENE ALVES DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERSON MENEZ CAVALCANTI
OAB: 211929/RJ
CARLOS EDUARDO FARIA GASPAR
OAB: 75673/RJ
MICHELLE RODRIGUES PINHEIRO ALVES
OAB: 223305/RJ
LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER
OAB: 148586/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3118547-32.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARLENE ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) RÉU : ASSISTENCIA DENTARIA LEOPOLDINA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FARIA GASPAR (OAB RJ075673) ADVOGADO(A) : WANDERSON MENEZ CAVALCANTI (OAB RJ211929) ADVOGADO(A) : MICHELLE RODRIGUES PINHEIRO ALVES (OAB RJ223305) DESPACHO/DECISÃO 1)Defiro J.G à autora. Anote-se. 2)De acordo com o artigo 139, VI, do CPC, o magistrado pode alterar a ordem de produção dos meios de prova, para adequa-los à necessidade do conflito e conferir maior efetivo à tutela do direito. No caso, a controvérsia versa acerca da ocorrência de falha na prestação de serviço pela ré que supostamente ensejou a queda de sua arcada dentária. Com efeito, aguardar o trâmite regular do processo e o início da fase instrutória pode, a princípio, inviabilizar a realização adequada do exame pericial, visando o regular esclarecimento da verdade dos fatos. Assim, diante do poder diretivo do magistrado e pela necessidade de adoção de técnicas de sumarização processual, determino a produção de prova pericial. NOMEIO a Dra. Roberta Simões de Paula Ferreira (robertasimoespericias@outlook.com) , perita cadastrada junto ao SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC. Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, destacando-se que os honorários deverão ser arcados pela parte autora, eis que única requerente, conforme art. 95, caput do CPC. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juíza de Direito