Detalhe do processo

3118262-39.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
Produção Antecipada de Provas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Produção Antecipada de Provas Nº 3118262-39.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : VICTOR REGUFE COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : GERALDINE CORREA DA SILVA (OAB RJ164928) REQUERIDO : VIACAO VG EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO (OAB RJ134945) DESPACHO/DECISÃO No evento 7 determinou-se: A presente é denominada “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. Na petição inicial, o autor relata: “No dia 16 de junho de 2026, entre 11h20 e 11h30, a parte Autora conduzia regularmente seu veículo pelo Túnel Santa Bárbara, sentido Zona Sul, trafegando pela faixa da direita, em velocidade compatível com a via e observando as normas de circulação. Na mesma ocasião, o ônibus da linha 485, pertencente à requerida Empresa Viação VG, trafegava pela faixa imediatamente à esquerda do veículo da parte Autora. Em determinado momento, o ônibus realizou deslocamento lateral em direção à faixa da direita, colidindo contra o automóvel da Autora de forma violenta e em razão do impacto, o veículo perdeu completamente sua estabilidade, rodando sobre a pista e parando transversalmente à frente do coletivo. Mesmo diante da evidente situação de risco, o ônibus prosseguiu em movimento, continuando a colidir contra a lateral esquerda do automóvel até sua completa parada, agravando significativamente os danos materiais suportados pela Autora e expondo-a a elevado risco de lesões graves. A dinâmica do acidente indica, em princípio, que a colisão decorreu por culpa da empresa ré, pois trafegava sem a cautela exigida, sobretudo em razão do que dispõe o artigo 29, IV do CTB, circunstância que deverá ser confirmada pelas provas ora requeridas. Buscando preservar os elementos probatórios, a Autora encaminhou requerimento administrativo à Prefeitura do Rio de Janeiro solicitando o fornecimento das imagens captadas pelo sistema Rio Imagens, sendo informada de que as gravações existem e permanecem armazenadas, porém somente poderão ser disponibilizadas mediante ordem judicial, através de ofício expedido pelo Juízo, vejamos: (...) Da mesma forma, é de conhecimento público que os veículos utilizados no transporte coletivo urbano possuem sistemas de gravação de imagens internas e externas, além de tacógrafo e, em muitos casos, sistemas eletrônicos de telemetria e GPS, registros estes que permanecem sob a exclusiva guarda da requerida. Ocorre que tais registros possuem prazo reduzido de armazenamento, sendo frequentemente sobrescritos pelos sistemas eletrônicos utilizados pelas empresas de transporte, o que evidencia o risco concreto de perecimento da prova. Assim, mostra-se imprescindível a intervenção jurisdicional para assegurar a preservação e produção da prova antes do ajuizamento da futura ação indenizatória.” Ao final, o autor requer: “a) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando a imediata preservação das provas; b) seja expedido, com urgência, ofício à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, ao setor Rio Imagens, determinando a disponibilização das imagens referentes ao acidente ocorrido em 16/06/2026, entre 11h20 e 11h30, no Túnel Santa Bárbara, sentido Zona Sul; c) seja determinada à requerida a imediata preservação de todos os registros relativos ao ônibus envolvido no acidente, abstendo-se de apagar, sobrescrever ou inutilizar quaisquer arquivos relacionados ao evento; d) seja a requerida intimada para apresentar em Juízo as informações do referido acidente: • imagens das câmeras internas do ônibus; • imagens das câmeras externas; • registros do tacógrafo; • registros de GPS; • registros de telemetria; • registros eletrônicos de velocidade, frenagem, aceleração e demais dados armazenados eletronicamente referentes ao período compreendido entre 11h15 e 11h35 do dia 16/06/2026; • identificação do motorista responsável pela condução do coletivo no momento do acidente; • relatório de ocorrência eventualmente elaborado pela empresa; e) seja fixada multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial; f) seja deferido à Autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; g) ao final, seja julgada procedente a presente ação, consolidando-se a produção antecipada das provas requeridas.” É o relatório. Decido. 1. Defiro JG ao autor. Anote-se. 2. Expeça-se ofício à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, ao setor Rio Imagens, determinando a disponibilização das imagens referentes ao acidente ocorrido em 16/06/2026, entre 11h20 e 11h30, no Túnel Santa Bárbara, sentido Zona Sul, no prazo de 5 dias. Cumpra-se com prioridade! O ofício deve ser enviado por e-mail através do endereço eletrônico: imagens.rio@prefeitura.rio 3. Cite-se e intime-se a parte ré PELO PORTAL ELETRÔNICO, devendo, no prazo da resposta, apresentar as informações do acidente objeto da lide, conforme listadas na inicial: “• imagens das câmeras internas do ônibus; • imagens das câmeras externas; • registros do tacógrafo; • registros de GPS; • registros de telemetria; • registros eletrônicos de velocidade, frenagem, aceleração e demais dados armazenados eletronicamente referentes ao período compreendido entre 11h15 e 11h35 do dia 16/06/2026; • identificação do motorista responsável pela condução do coletivo no momento do acidente; • relatório de ocorrência eventualmente elaborado pela empresa;” No evento 17 a PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO informou : MM. Juiz(ª) Com os nossos cordiais cumprimentos, em atendimento ao Ofício Nº 190003289601, constante no Processo Nº: 3118262-39.2026.8.19.0001/RJ, encaminhamos o link das filmagens captadas o dia 16/06/2026, entre 11h20 e 11h30, pelas câmeras instaladas mais próximas à Túnel Santa Bárbara, sentido Zona Sul. OF. Nº 190003289601 Cabe ressaltar que o link é temporário. Para visualização e download o link deve ser acessado no computador. Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de elevada consideração, e permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos necessários. Atenciosamente, RODOLPHO GARCIA MALDONADO Diretor Presidente Matrícula:2572311-5 RIOLUZ/PRE No evento 21 o autor alegou e requereu : Em que pese a notícia de evento nº 17 acerca da disponibilização de link para acesso ao vídeo encaminhado pela Prefeitura, cumpre registrar que o arquivo somente pode ser visualizado e baixado por meio do endereço eletrônico para o qual foi originalmente enviado, qual seja, cap03vciv@tjrj.jus.br. O Autor, entretanto, não consegue acessar o conteúdo disponibilizado por intermédio do referido link, circunstância que pode ser constatada pela captura de tela abaixo: ... Diante disso, requer o Autor seja determinado o efetivo acautelamento da prova nos autos, mediante a juntada do arquivo de vídeo fornecido pela Prefeitura ou, subsidiariamente, a disponibilização de link de acesso público que permita sua visualização e download por todas as partes No evento 22 a ré prestou informações Ressaltou que se encontra impossibilitada de apresentar as imagens das câmeras internas e externas do coletivo, tendo em vista que, em razão de falha técnica no sistema de monitoramento do veículo, as imagens não foram armazenadas, uma vez que o cartão SD se encontrava corrompido. No evento 27 determinou-se: 1. Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2. No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Venha, desde já, eventual prova documental suplementar. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o CPC/2015 estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. 4. Às partes sobre a certidão de evento 25: Certifico que: 1- o Autor se manifestou no evento 21, PET1 2- foi juntada resposta de ofício no evento 17, OFIC2 . Informo que o link consta como expirado e que não foi possível baixar seu conteúdo 3- que a contestação evento 22, RESPOSTA1 é tempestiva e o patrono foi cadastrado nos autos. No evento 28 o autor aduziu e requereu: O Autor ratifica integralmente a petição do evento 21, requerendo sai apreciação. Conforme ali informado, o link encaminhado pela Prefeitura no evento 17 somente podia ser acessado pelo endereço eletrônico ao qual fora originalmente remetido, de modo que a parte jamais conseguiu visualizar ou baixar o vídeo. A questão, agora, encontra confirmação objetiva na certidão do evento 25 pois a própria serventia certificou que o link está expirado e que não foi possível baixar o respectivo conteúdo. Não houve, portanto, disponibilização útil da prova nem cumprimento integral da diligência. A mera inserção nos autos de um endereço eletrônico temporário, já expirado e inacessível às partes e ao próprio cartório, não equivale ao acautelamento do arquivo. Ao contrário, persiste o risco de desaparecimento justamente da prova cuja preservação motivou o ajuizamento desta ação, enquadrada nas hipóteses do art. 381, I e III, do CPC. ... Não merece acolhimento a alegação da Ré de que a existência da recuperação judicial impediria a prática de atos constritivos ou atrairia a competência do Juízo recuperacional. A consulta ao processo nº 0113783-30.2021.8.19.0001 revela que o pedido de recuperação foi formulado em 21/05/2021, com processamento deferido em 27/05/2021. Pelo que se verifica, há manutenção regular da atividade empresarial; empregados ativos; receitas operacionais de aproximadamente R$ 4,96 milhões em abril de 2026 e ausência de notícia de descumprimento do plano ou de pedido de convolação em falência. Ainda que futuramente venha a ser reconhecido algum crédito indenizatório em favor do Autor, seu fato gerador seria o acidente ocorrido em 16/06/2026, mais de cinco anos depois do pedido de recuperação judicial. ... A ré sustenta que as imagens internas e externas do coletivo não teriam sido armazenadas porque o cartão de memória do equipamento DVR estaria corrompido. Para tanto, juntou no “Anexo 6” simples declaração produzida datada semanas após o acidente. O documento é unilateral e limita-se a reproduzir a versão defensiva: não contém laudo técnico, identificação do equipamento e do cartão, número de série, logs de erro do equipamento, data da última verificação, histórico de manutenção, ordem de serviço, identificação do técnico responsável, testes realizados ou tentativa especializada de recuperação dos dados. A afirmação de que a falha somente foi descoberta quando se tentou extrair as imagens evidencia, inclusive, a ausência de monitoramento preventivo da regular operação do sistema. Sem documentação técnica idônea, não é possível verificar se o cartão já estava defeituoso na data do acidente, se houve efetiva tentativa de recuperação, se o equipamento foi preservado ou se ainda subsistem dados recuperáveis. A autodeclaração empresarial, por isso, não comprova impossibilidade material de exibição nem autoriza o reconhecimento de cumprimento integral da ordem. Com isso, a parte Autora requer seja a ré seja intimada a apresentar o equipamento DVR e o cartão SD originais vinculados ao veículo de ordem B31063, preservandoos sem qualquer alteração para exame pericial, bem como todos os registros técnicos relacionados ao sistema de câmeras: laudos e diagnósticos, logs, relatórios de falha, ordens de serviço, histórico de manutenção, capacidade e política de retenção, identificação do profissional que realizou a alegada verificação e documentação das tentativas de extração e recuperação. Caso tenha havido descarte, substituição ou formatação, deverá informar a data, a causa e o responsável, juntando os respectivos comprovantes. ... Os documentos apresentados também não atendem, na forma em que juntados, ao comando de exibição. A captura de tela do sistema de GPS constante do Anexo 7 não fornece relatório contínuo e auditável do intervalo de 11h15 a 11h35, conforme despacho de evento 7. O MAPA ADUNADO AOS AUTOS INDICA QUE O COLETIVO ESTAVA FORA DO TÚNEL SANTA BÁRBARA, LOCAL DO ACIDENTE, EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE INDICADO NO DESPACHO. Os quadros destacados na própria imagem indicam, entre outros, registro a partir das 11h34min22s, quando o acidente já havia ocorrido. A coluna lateral exibe horários descontínuos, sem apresentar de maneira inteligível a posição, a velocidade, as acelerações, as paradas e o percurso do ônibus no exato momento da colisão e nas imediações do acidente, insistindo, no túnel Santa Bárbara. Veja Exa, o trecho abaixo juntado pelo réu, que registra horário diverso do comando judicial, e nas imediações do bairro de laranjeiras, na saída do túnel, citando-se o parque guinle, Rua Ipiranga: ... Diante do exposto, requer o Autor: a) o recebimento da presente réplica, rejeitando-se qualquer pretensão de encerramento do feito pelo suposto cumprimento integral da ordem de exibição, já que o réu não cumpriu ao comando de evento 7, descumprindo-o. b) a ratificação da petição do evento 21 e, diante da certidão do evento 25, a indexação aos autos do arquivo de vídeo recebido pela serventia; não sendo possível, a expedição de novo ofício à Prefeitura/Rio Imagens/Rioluz, para remessa direta do vídeo em arquivo original ou disponibilizado ao e mail da advogada do Autor, ou, subsidiariamente, para disponibilização de novo link público e acessível às partes; c) a intimação da ré para atender ao comando judicial de evento 7, apresentando os arquivos nativos e relatórios integrais de GPS e tacógrafo do período de 11h15 a 11h35 do dia 16/06/2026, além dos certificados, dados de identificação e registros de calibração dos equipamentos, sob pena de multa; d) a intimação da ré para preservar e apresentar o DVR e o cartão SD originais do veículo B31063, bem como os laudos, logs, ordens de serviço, históricos de manutenção e demais documentos técnicos relativos à alegada corrupção do dispositivo, sob as consequências processuais cabíveis dos arts. 396 a 400 do CPC; e) a apresentação de todos os registros internos do acidente, inclusive comunicações operacionais, avisos de sinistro, fotografias, ordens de reparo, contatos do motorista com a central e informações sobre os sistemas embarcados no coletivo, ou declaração circunstanciada e tecnicamente documentada de inexistência; f) o deferimento da prova pericial por engenheiro mecânico ou especialista em engenharia de tráfego e reconstrução de acidentes, com análise dos pontos controvertidos acima delimitados e posterior abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; g) após a efetiva produção e documentação das provas requeridas, seja reconhecida a procedência do pedido de produção antecipada, permanecendo os autos disponíveis às partes na forma do art. 383 do CPC. O Autor, por fim, informa interesse na composição amigável, que poderá ser negociada através do telefone desta patrona. No evento 32 certificou-se : Faço os autos conclusos ante manifestação, o prazo do evento 27, não transcorreu. É o relatório . DECIDO. 1. O link encaminhado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro no evento 17 já se expirou. Assim, expeça-se novo ofício à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, ao setor Rio Imagens, determinando , no prazo de dez dias, a disponibilização das imagens referentes ao acidente ocorrido em 16/06/2026, entre 11h20 e 11h30, no Túnel Santa Bárbara, sentido Zona Sul, no prazo de 5 dias através de LINK QUE NÃO SEJA TEMPORÁRIO . Instrua-se com cópia da presente decisão. 2. Afigura-se desnecessária nova intimação da ré, conforme requerido pela autora, eis que as consequências da ausência de exibição dos documentos requeridos será objeto de exame junto a ação principal, a ser eventualmente proposta . 3. Indefiro o pedido de prova pericial por engenheiro mecânico ou especialista em engenharia de tráfego e reconstrução de acidentes , eis que a presente produção antecipada de prova se limita á exibição de documentos / informações . Ademais , a referida prova pericial deverá ser produzida junto a ação principal a ser eventualmente proposta .
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu VIACAO VG EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA

Autor VICTOR REGUFE COELHO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO

OAB: 134945/RJ

GERALDINE CORREA DA SILVA

OAB: 164928/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

  Produção Antecipada de Provas Nº 3118262-39.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : VICTOR REGUFE COELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : GERALDINE CORREA DA SILVA (OAB RJ164928) REQUERIDO : VIACAO VG EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO (OAB RJ134945) DESPACHO/DECISÃO No evento 7 determinou-se: A presente é denominada “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. Na petição inicial, o autor relata: “No dia 16 de junho de 2026, entre 11h20 e 11h30, a parte Autora conduzia regularmente seu veículo pelo Túnel Santa Bárbara, sentido Zona Sul, trafegando pela faixa da direita, em velocidade compatível com a via e observando as normas de circulação. Na mesma ocasião, o ônibus da linha 485, pertencente à requerida Empresa Viação VG, trafegava pela faixa imediatamente à esquerda do veículo da parte Autora. Em determinado momento, o ônibus realizou deslocamento lateral em direção à faixa da direita, colidindo contra o automóvel da Autora de forma violenta e em razão do impacto, o veículo perdeu completamente sua estabilidade, rodando sobre a pista e parando transversalmente à frente do coletivo. Mesmo diante da evidente situação de risco, o ônibus prosseguiu em movimento, continuando a colidir contra a lateral esquerda do automóvel até sua completa parada, agravando significativamente os danos materiais suportados pela Autora e expondo-a a elevado risco de lesões graves. A dinâmica do acidente indica, em princípio, que a colisão decorreu por culpa da empresa ré, pois trafegava sem a cautela exigida, sobretudo em razão do que dispõe o artigo 29, IV do CTB, circunstância que deverá ser confirmada pelas provas ora requeridas. Buscando preservar os elementos probatórios, a Autora encaminhou requerimento administrativo à Prefeitura do Rio de Janeiro solicitando o fornecimento das imagens captadas pelo sistema Rio Imagens, sendo informada de que as gravações existem e permanecem armazenadas, porém somente poderão ser disponibilizadas mediante ordem judicial, através de ofício expedido pelo Juízo, vejamos: (...) Da mesma forma, é de conhecimento público que os veículos utilizados no transporte coletivo urbano possuem sistemas de gravação de imagens internas e externas, além de tacógrafo e, em muitos casos, sistemas eletrônicos de telemetria e GPS, registros estes que permanecem sob a exclusiva guarda da requerida. Ocorre que tais registros possuem prazo reduzido de armazenamento, sendo frequentemente sobrescritos pelos sistemas eletrônicos utilizados pelas empresas de transporte, o que evidencia o risco concreto de perecimento da prova. Assim, mostra-se imprescindível a intervenção jurisdicional para assegurar a preservação e produção da prova antes do ajuizamento da futura ação indenizatória.” Ao final, o autor requer: “a) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando a imediata preservação das provas; b) seja expedido, com urgência, ofício à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, ao setor Rio Imagens, determinando a disponibilização das imagens referentes ao acidente ocorrido em 16/06/2026, entre 11h20 e 11h30, no Túnel Santa Bárbara, sentido Zona Sul; c) seja determinada à requerida a imediata preservação de todos os registros relativos ao ônibus envolvido no acidente, abstendo-se de apagar, sobrescrever ou inutilizar quaisquer arquivos relacionados ao evento; d) seja a requerida intimada para apresentar em Juízo as informações do referido acidente: • imagens das câmeras internas do ônibus; • imagens das câmeras externas; • registros do tacógrafo; • registros de GPS; • registros de telemetria; • registros eletrônicos de velocidade, frenagem, aceleração e demais dados armazenados eletronicamente referentes ao período compreendido entre 11h15 e 11h35 do dia 16/06/2026; • identificação do motorista responsável pela condução do coletivo no momento do acidente; • relatório de ocorrência eventualmente elaborado pela empresa; e) seja fixada multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial; f) seja deferido à Autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; g) ao final, seja julgada procedente a presente ação, consolidando-se a produção antecipada das provas requeridas.” É o relatório. Decido. 1. Defiro JG ao autor. Anote-se. 2. Expeça-se ofício à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, ao setor Rio Imagens, determinando a disponibilização das imagens referentes ao acidente ocorrido em 16/06/2026, entre 11h20 e 11h30, no Túnel Santa Bárbara, sentido Zona Sul, no prazo de 5 dias. Cumpra-se com prioridade! O ofício deve ser enviado por e-mail através do endereço eletrônico: imagens.rio@prefeitura.rio 3. Cite-se e intime-se a parte ré PELO PORTAL ELETRÔNICO, devendo, no prazo da resposta, apresentar as informações do acidente objeto da lide, conforme listadas na inicial: “• imagens das câmeras internas do ônibus; • imagens das câmeras externas; • registros do tacógrafo; • registros de GPS; • registros de telemetria; • registros eletrônicos de velocidade, frenagem, aceleração e demais dados armazenados eletronicamente referentes ao período compreendido entre 11h15 e 11h35 do dia 16/06/2026; • identificação do motorista responsável pela condução do coletivo no momento do acidente; • relatório de ocorrência eventualmente elaborado pela empresa;” No evento 17 a PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO informou : MM. Juiz(ª) Com os nossos cordiais cumprimentos, em atendimento ao Ofício Nº 190003289601, constante no Processo Nº: 3118262-39.2026.8.19.0001/RJ, encaminhamos o link das filmagens captadas o dia 16/06/2026, entre 11h20 e 11h30, pelas câmeras instaladas mais próximas à Túnel Santa Bárbara, sentido Zona Sul. OF. Nº 190003289601 Cabe ressaltar que o link é temporário. Para visualização e download o link deve ser acessado no computador. Nesta oportunidade, apresentamos os protestos de elevada consideração, e permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos necessários. Atenciosamente, RODOLPHO GARCIA MALDONADO Diretor Presidente Matrícula:2572311-5 RIOLUZ/PRE No evento 21 o autor alegou e requereu : Em que pese a notícia de evento nº 17 acerca da disponibilização de link para acesso ao vídeo encaminhado pela Prefeitura, cumpre registrar que o arquivo somente pode ser visualizado e baixado por meio do endereço eletrônico para o qual foi originalmente enviado, qual seja, cap03vciv@tjrj.jus.br. O Autor, entretanto, não consegue acessar o conteúdo disponibilizado por intermédio do referido link, circunstância que pode ser constatada pela captura de tela abaixo: ... Diante disso, requer o Autor seja determinado o efetivo acautelamento da prova nos autos, mediante a juntada do arquivo de vídeo fornecido pela Prefeitura ou, subsidiariamente, a disponibilização de link de acesso público que permita sua visualização e download por todas as partes No evento 22 a ré prestou informações Ressaltou que se encontra impossibilitada de apresentar as imagens das câmeras internas e externas do coletivo, tendo em vista que, em razão de falha técnica no sistema de monitoramento do veículo, as imagens não foram armazenadas, uma vez que o cartão SD se encontrava corrompido. No evento 27 determinou-se: 1. Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2. No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Venha, desde já, eventual prova documental suplementar. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o CPC/2015 estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. 4. Às partes sobre a certidão de evento 25: Certifico que: 1- o Autor se manifestou no evento 21, PET1 2- foi juntada resposta de ofício no evento 17, OFIC2 . Informo que o link consta como expirado e que não foi possível baixar seu conteúdo 3- que a contestação evento 22, RESPOSTA1 é tempestiva e o patrono foi cadastrado nos autos. No evento 28 o autor aduziu e requereu: O Autor ratifica integralmente a petição do evento 21, requerendo sai apreciação. Conforme ali informado, o link encaminhado pela Prefeitura no evento 17 somente podia ser acessado pelo endereço eletrônico ao qual fora originalmente remetido, de modo que a parte jamais conseguiu visualizar ou baixar o vídeo. A questão, agora, encontra confirmação objetiva na certidão do evento 25 pois a própria serventia certificou que o link está expirado e que não foi possível baixar o respectivo conteúdo. Não houve, portanto, disponibilização útil da prova nem cumprimento integral da diligência. A mera inserção nos autos de um endereço eletrônico temporário, já expirado e inacessível às partes e ao próprio cartório, não equivale ao acautelamento do arquivo. Ao contrário, persiste o risco de desaparecimento justamente da prova cuja preservação motivou o ajuizamento desta ação, enquadrada nas hipóteses do art. 381, I e III, do CPC. ... Não merece acolhimento a alegação da Ré de que a existência da recuperação judicial impediria a prática de atos constritivos ou atrairia a competência do Juízo recuperacional. A consulta ao processo nº 0113783-30.2021.8.19.0001 revela que o pedido de recuperação foi formulado em 21/05/2021, com processamento deferido em 27/05/2021. Pelo que se verifica, há manutenção regular da atividade empresarial; empregados ativos; receitas operacionais de aproximadamente R$ 4,96 milhões em abril de 2026 e ausência de notícia de descumprimento do plano ou de pedido de convolação em falência. Ainda que futuramente venha a ser reconhecido algum crédito indenizatório em favor do Autor, seu fato gerador seria o acidente ocorrido em 16/06/2026, mais de cinco anos depois do pedido de recuperação judicial. ... A ré sustenta que as imagens internas e externas do coletivo não teriam sido armazenadas porque o cartão de memória do equipamento DVR estaria corrompido. Para tanto, juntou no “Anexo 6” simples declaração produzida datada semanas após o acidente. O documento é unilateral e limita-se a reproduzir a versão defensiva: não contém laudo técnico, identificação do equipamento e do cartão, número de série, logs de erro do equipamento, data da última verificação, histórico de manutenção, ordem de serviço, identificação do técnico responsável, testes realizados ou tentativa especializada de recuperação dos dados. A afirmação de que a falha somente foi descoberta quando se tentou extrair as imagens evidencia, inclusive, a ausência de monitoramento preventivo da regular operação do sistema. Sem documentação técnica idônea, não é possível verificar se o cartão já estava defeituoso na data do acidente, se houve efetiva tentativa de recuperação, se o equipamento foi preservado ou se ainda subsistem dados recuperáveis. A autodeclaração empresarial, por isso, não comprova impossibilidade material de exibição nem autoriza o reconhecimento de cumprimento integral da ordem. Com isso, a parte Autora requer seja a ré seja intimada a apresentar o equipamento DVR e o cartão SD originais vinculados ao veículo de ordem B31063, preservandoos sem qualquer alteração para exame pericial, bem como todos os registros técnicos relacionados ao sistema de câmeras: laudos e diagnósticos, logs, relatórios de falha, ordens de serviço, histórico de manutenção, capacidade e política de retenção, identificação do profissional que realizou a alegada verificação e documentação das tentativas de extração e recuperação. Caso tenha havido descarte, substituição ou formatação, deverá informar a data, a causa e o responsável, juntando os respectivos comprovantes. ... Os documentos apresentados também não atendem, na forma em que juntados, ao comando de exibição. A captura de tela do sistema de GPS constante do Anexo 7 não fornece relatório contínuo e auditável do intervalo de 11h15 a 11h35, conforme despacho de evento 7. O MAPA ADUNADO AOS AUTOS INDICA QUE O COLETIVO ESTAVA FORA DO TÚNEL SANTA BÁRBARA, LOCAL DO ACIDENTE, EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE INDICADO NO DESPACHO. Os quadros destacados na própria imagem indicam, entre outros, registro a partir das 11h34min22s, quando o acidente já havia ocorrido. A coluna lateral exibe horários descontínuos, sem apresentar de maneira inteligível a posição, a velocidade, as acelerações, as paradas e o percurso do ônibus no exato momento da colisão e nas imediações do acidente, insistindo, no túnel Santa Bárbara. Veja Exa, o trecho abaixo juntado pelo réu, que registra horário diverso do comando judicial, e nas imediações do bairro de laranjeiras, na saída do túnel, citando-se o parque guinle, Rua Ipiranga: ... Diante do exposto, requer o Autor: a) o recebimento da presente réplica, rejeitando-se qualquer pretensão de encerramento do feito pelo suposto cumprimento integral da ordem de exibição, já que o réu não cumpriu ao comando de evento 7, descumprindo-o. b) a ratificação da petição do evento 21 e, diante da certidão do evento 25, a indexação aos autos do arquivo de vídeo recebido pela serventia; não sendo possível, a expedição de novo ofício à Prefeitura/Rio Imagens/Rioluz, para remessa direta do vídeo em arquivo original ou disponibilizado ao e mail da advogada do Autor, ou, subsidiariamente, para disponibilização de novo link público e acessível às partes; c) a intimação da ré para atender ao comando judicial de evento 7, apresentando os arquivos nativos e relatórios integrais de GPS e tacógrafo do período de 11h15 a 11h35 do dia 16/06/2026, além dos certificados, dados de identificação e registros de calibração dos equipamentos, sob pena de multa; d) a intimação da ré para preservar e apresentar o DVR e o cartão SD originais do veículo B31063, bem como os laudos, logs, ordens de serviço, históricos de manutenção e demais documentos técnicos relativos à alegada corrupção do dispositivo, sob as consequências processuais cabíveis dos arts. 396 a 400 do CPC; e) a apresentação de todos os registros internos do acidente, inclusive comunicações operacionais, avisos de sinistro, fotografias, ordens de reparo, contatos do motorista com a central e informações sobre os sistemas embarcados no coletivo, ou declaração circunstanciada e tecnicamente documentada de inexistência; f) o deferimento da prova pericial por engenheiro mecânico ou especialista em engenharia de tráfego e reconstrução de acidentes, com análise dos pontos controvertidos acima delimitados e posterior abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; g) após a efetiva produção e documentação das provas requeridas, seja reconhecida a procedência do pedido de produção antecipada, permanecendo os autos disponíveis às partes na forma do art. 383 do CPC. O Autor, por fim, informa interesse na composição amigável, que poderá ser negociada através do telefone desta patrona. No evento 32 certificou-se : Faço os autos conclusos ante manifestação, o prazo do evento 27, não transcorreu. É o relatório . DECIDO. 1. O link encaminhado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro no evento 17 já se expirou. Assim, expeça-se novo ofício à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, ao setor Rio Imagens, determinando , no prazo de dez dias, a disponibilização das imagens referentes ao acidente ocorrido em 16/06/2026, entre 11h20 e 11h30, no Túnel Santa Bárbara, sentido Zona Sul, no prazo de 5 dias através de LINK QUE NÃO SEJA TEMPORÁRIO . Instrua-se com cópia da presente decisão. 2. Afigura-se desnecessária nova intimação da ré, conforme requerido pela autora, eis que as consequências da ausência de exibição dos documentos requeridos será objeto de exame junto a ação principal, a ser eventualmente proposta . 3. Indefiro o pedido de prova pericial por engenheiro mecânico ou especialista em engenharia de tráfego e reconstrução de acidentes , eis que a presente produção antecipada de prova se limita á exibição de documentos / informações . Ademais , a referida prova pericial deverá ser produzida junto a ação principal a ser eventualmente proposta .