Detalhe do processo

3114335-65.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3114335-65.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ELIZETE RIBEIRO DE SOUZA BALDEZ ADVOGADO(A) : SABRINA BALDEZ DOS REIS (OAB RJ179695) ADVOGADO(A) : RENATA BARROS ANDRADE (OAB RJ166932) RÉU : ASSOCIAÇAO DE PROTEÇAO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS ADVOGADO(A) : ALICE FRANCO SABADINI (OAB MG163773) RÉU : BANCO HONDA S A ADVOGADO(A) : LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA (OAB SP097367) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. De saída, no que se refere à alegada incompetência deste Juízo em virtude da existência de cláusula compromissória de arbitragem, entendo que não assiste razão à parte ré diante da relação de consumo existente no caso em análise. Nesse sentido, o art. 51, VII, do CDC, estabelece ser nula a cláusula que impõe a arbitragem de forma compulsória, especialmente em contratos padronizados, como no caso dos autos. O acesso à jurisdição estatal é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser afastado por cláusula imposta unilateralmente em relação de consumo (0884876-41.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 08/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)). Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do C. STJ, “o mero ajuizamento da demanda pelo consumidor evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória” (AREsp 1904418 / RJ, Terceira Turma, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJEN 02/10/2025). E, ainda, não se deve perder de vista que “é nula a cláusula compromissória que não atende à formalidade prevista no parágrafo segundo do art. 4º da Lei nº 9.307/1996, que, para os contratos de adesão, mesmo que não submetidos às normas consumeristas, exige que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou concorde, expressamente, com a sua instituição, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula” (AREsp 2911102 / SP, Terceira Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN 12/09/2025). Desse modo, declaro a nulidade da cláusula compromissória de arbitragem e refuto a preliminar suscitada. Sob outro giro, rejeita-se a preliminar a ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu com base na Teoria da Asserção, segundo a qual o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, entendo não merecer acolhida, já que não se pode tolher o direito da parte adversa de se valer das vias processuais pertinentes para a satisfação da pretensão que reputa possuir, pelo que o acolhimento da presente preliminar suscitada pelo réu importaria violação da franquia do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988, o que evidentemente não se admite. Ademais, tendo demonstrado a necessidade de interferência do Poder Judiciário e tendo manifestado sua pretensão pela via adequada, não há se falar em ausência de interesse processual. Há que se rejeitar, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta preenche os requisitos previstos nos arts. 330, §1º do CPC, permitindo à parte ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada, possuindo, de forma clara, causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo, como pontos controvertidos, a existência de falha na prestação de serviço das rés e os eventuais danos gerados e a extensão destes. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, beneficiária de JG. Nomeio perito Cassio Izidoro dos Santos de Andrade - tel. 99785-8113- mailto:cassioizidoro@gmail.com Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAÇAO DE PROTEÇAO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS

Réu BANCO HONDA S A

Autor ELIZETE RIBEIRO DE SOUZA BALDEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA BALDEZ DOS REIS

OAB: 179695/RJ

ALICE FRANCO SABADINI

OAB: 163773/MG

RENATA BARROS ANDRADE

OAB: 166932/RJ

LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA

OAB: 97367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3114335-65.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ELIZETE RIBEIRO DE SOUZA BALDEZ ADVOGADO(A) : SABRINA BALDEZ DOS REIS (OAB RJ179695) ADVOGADO(A) : RENATA BARROS ANDRADE (OAB RJ166932) RÉU : ASSOCIAÇAO DE PROTEÇAO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS ADVOGADO(A) : ALICE FRANCO SABADINI (OAB MG163773) RÉU : BANCO HONDA S A ADVOGADO(A) : LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA (OAB SP097367) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. De saída, no que se refere à alegada incompetência deste Juízo em virtude da existência de cláusula compromissória de arbitragem, entendo que não assiste razão à parte ré diante da relação de consumo existente no caso em análise. Nesse sentido, o art. 51, VII, do CDC, estabelece ser nula a cláusula que impõe a arbitragem de forma compulsória, especialmente em contratos padronizados, como no caso dos autos. O acesso à jurisdição estatal é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser afastado por cláusula imposta unilateralmente em relação de consumo (0884876-41.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 08/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)). Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do C. STJ, “o mero ajuizamento da demanda pelo consumidor evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória” (AREsp 1904418 / RJ, Terceira Turma, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJEN 02/10/2025). E, ainda, não se deve perder de vista que “é nula a cláusula compromissória que não atende à formalidade prevista no parágrafo segundo do art. 4º da Lei nº 9.307/1996, que, para os contratos de adesão, mesmo que não submetidos às normas consumeristas, exige que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou concorde, expressamente, com a sua instituição, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula” (AREsp 2911102 / SP, Terceira Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN 12/09/2025). Desse modo, declaro a nulidade da cláusula compromissória de arbitragem e refuto a preliminar suscitada. Sob outro giro, rejeita-se a preliminar a ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu com base na Teoria da Asserção, segundo a qual o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, entendo não merecer acolhida, já que não se pode tolher o direito da parte adversa de se valer das vias processuais pertinentes para a satisfação da pretensão que reputa possuir, pelo que o acolhimento da presente preliminar suscitada pelo réu importaria violação da franquia do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988, o que evidentemente não se admite. Ademais, tendo demonstrado a necessidade de interferência do Poder Judiciário e tendo manifestado sua pretensão pela via adequada, não há se falar em ausência de interesse processual. Há que se rejeitar, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, eis que esta preenche os requisitos previstos nos arts. 330, §1º do CPC, permitindo à parte ré o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura da peça defensiva apresentada, possuindo, de forma clara, causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo, como pontos controvertidos, a existência de falha na prestação de serviço das rés e os eventuais danos gerados e a extensão destes. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, beneficiária de JG. Nomeio perito Cassio Izidoro dos Santos de Andrade - tel. 99785-8113- mailto:cassioizidoro@gmail.com Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC.