Detalhe do processo

3113980-55.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3113980-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LEILANE REZENDE VIEIRA ADVOGADO(A) : DANUBIA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ228149) RÉU : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO(A) : FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926) DESPACHO/DECISÃO No evento 6 deferiu-se parcialmente tutela de urgência nos seguintes termos : (...) A autora alega que celebrou contrato de fornecimento de gás canalizado com a Ré, passando a usufruir do serviço em sua residência após a instalação do respectivo medidor, realizada em 31 janeiro de 2026 Aduz que nos meses subsequentes à instalação, as faturas emitidas pela concessionária apresentaram valores aparentemente compatíveis com o perfil de consumo residencial da Autora, circunstância que não despertou qualquer suspeita quanto à regularidade da medição e das cobranças efetuadas. Afirma que ao receber fatura de maio, com valor manifestamente superior aos montantes habitualmente cobrados, a Autora passou a realizar conferência detalhada dos dados constantes nas contas de consumo, confrontando as informações nelas registradas com o equipamento efetivamente instalado em sua unidade consumidora. Destaca que constatou-se que o número identificador do medidor indicado nas faturas emitidas pela Ré não correspondia ao medidor instalado no imóvel da Autora, evidenciando inequívoco erro operacional na prestação do serviço (...) A situação evidencia falha grave na prestação do serviço, consistente na vinculação equivocada da unidade consumidora da Autora ao medidor pertencente a terceiro, circunstância que vem gerando cobranças incompatíveis com o consumo efetivamente realizado. (...) É o relatório. DECIDO. 1. Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai das reclamações administrativas e documentos que instruem a exordial, bem como o periculum in mora, mormente em se tratando de serviço essencial de fornecimento de gás, o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5, XXXII da Constituição Federal, DEFIRO PARCIAL TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço, de negativar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, de efetuar cobrança relativa ao débito objeto da lide, sob pena de posterior aplicação de multa diária. Defiro JG. Cite-se e intime-se a ré por OJA, com urgência pelo PLANTAO, na pessoa de seu DIRETOR-PRESIDENTE ou quem suas vezes fizer. Em caso de não encontrar diretor ou subdiretor, deverá certificar minuciosamente quem suas vezes fizer, não bastando certificar que a pessoa receptora informou possuir poderes para receber. Nos mandados deverão constar transcrito o texto abaixo: O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com email eletrônico e CPF, bem como com a entrega de documentação que comprove os referidos poderes, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Ciente que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico, uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE." Comprove a ré, nos autos, no prazo de 24 hs, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) Comprove a ré em sua contestação as respostas fornecidas à parte autora em razão das reclamações administrativas acima destac adas. Com efeito, ao invés de se fazer inspeção judicial no imóvel objeto da lide, impõe-se a realização de perícia prévia no local. O ônus financeiro será inicialmente arcado pela parte autora observo, no entanto, sua GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Fixo honorários para laudo preliminar no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Nomeio Perito do Juízo Dr. FERNANDO BERGMAN (TEL. 2511-4279 E 9261-9931) Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo preliminar. Desnecessária, por ora, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, eis que se cuida de laudo pericial prévio. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Intime-se o perito com urgência, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Caso requerido pelo Perito no momento da apresentação do laudo, defiro desde já expedição de ofício ao SEJUD, ciente o Perito de que, nos termos da Resolução nº 02/2018, em caso de posterior pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente, antes da expedição de mandado de pagamento em seu favor, o Perito deverá fazer o reembolso do valor anteriormente recebido, através do recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de Auxílio Pericial". No evento 22 a ré opôs embargos de declaração nos seguintes termos : (...)Todavia, a respeitável decisão deixou de esclarecer aspectos essenciais relativos ao procedimento que regerá a produção da prova técnica. Com efeito, não restou consignado: a) se as partes serão previamente intimadas da data, horário e local da diligência pericial; b) se poderão acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo Expert; c) se lhes será facultado comparecer acompanhadas de assistentes técnicos; d) em que momento processual poderão formular quesitos e e) qual a natureza jurídica do denominado "laudo pericial prévio", isto é, se se destina apenas à formação de convencimento inicial do Juízo ou se constituirá prova técnica apta a subsidiar o julgamento da demanda. Referidas questões possuem evidente relevância processual, porquanto dizem respeito à própria forma de produção da prova pericial. A decisão embargada consignou que, "por ora", seria desnecessária a apresentação de quesitos. Entretanto, não esclareceu se essa faculdade será oportunizada posteriormente, tampouco em qual momento processual ocorrerá. (...) Diante do exposto, requer a Embargante sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, atribuindo-lhes, se necessário, efeitos infringentes, a fim de complementar a decisão embargada, esclarecendo que: a) as partes serão previamente intimadas da data, horário e local da realização da perícia; b) será assegurado às partes o direito de acompanhar a diligência pericial, pessoalmente ou por intermédio de representantes e assistentes técnicos; c) será oportunizada às partes a apresentação de quesitos, preferencialmente antes da realização da diligência ou, subsidiariamente, em momento imediatamente posterior à sua designação; d) caso mantido o entendimento de que a apresentação de quesitos deva ocorrer em momento posterior, seja expressamente esclarecido quando será oportunizado o exercício dessa faculdade processual; e) seja esclarecida a natureza jurídica do denominado "laudo pericial prévio", bem como de que forma serão observadas, durante sua realização, as garantias inerentes ao contraditório técnico e à ampla defesa. No evento 21 a ré informou : (...) em cumprimento a liminar deferida por este d. Juízo, informar a V. Exa. que o serviço de fornecimento de gás canalizado ao Autor se encontra ativo, sem interrupção. A Ré esclarece, ainda, que procedeu com a suspensão dos valores questionados na presente demanda, informando, ainda, que, em hipótese alguma, procede com a in clusão do nome de seus clientes junto aos cadastros restritivos de crédito. Contestação no evento 26. No evento 27 a autora alegou e requereu: (...) Entretanto, em total desrespeito à ordem judicial, a requerida permanece praticando atos incompatíveis com a decisão proferida. Inicialmente, a empresa emitiu nova fatura de cobrança, desta vez contendo o número correto do medidor da unidade consumidora da autora. Todavia, a simples correção do cadastro do medidor não autoriza a retomada das cobranças, uma vez que a decisão judicial foi expressa ao determinar que a requerida se abstivesse de efetuar cobrança relativa ao débito objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo . A obrigação imposta não estava condicionada apenas à correção do número do medidor, mas sim à suspensão da exigibilidade das cobranças discutidas nos autos. Como se não bastasse, na presente data, a autora foi surpreendida com mensagem encaminhada pela requerida informando que o corte do fornecimento de gás foi programado, nos seguintes termos : (...) Referida comunicação evidencia, de forma inequívoca, que a requerida continua adotando medidas coercitivas para compelir a autora ao pagamento dos débitos discutidos nesta demanda, chegando ao extremo de programar a interrupção de serviço público essencial, justamente a situação que a tutela de urgência buscou impedir. (...) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) seja recebida a presente manifestação, reconhecendo-se o flagrante descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida; b) seja determinada, em caráter de urgência, a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança relativa aos débitos discutidos na presente demanda, bem como o cancelamento da fatura recentemente emitida; c) seja determinada, em caráter de urgência, a imediata revogação da programação de corte do fornecimento de gás da unidade consumidora da autora, proibindo-se qualquer ato destinado à interrupção do serviço enquanto perdurar a decisão concessiva da tutela; d) seja a requerida intimada para comprovar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o efetivo cumprimento integral da decisão judicial, comprovando o cancelamento da ordem de corte e a suspensão das cobranças; e) seja reconhecido que a emissão da nova fatura e a comunicação de programação do corte do fornecimento configuram descumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo; f) em razão do descumprimento da decisão judicial, seja aplicada a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), já fixada por este Juízo, desde a caracterização do descumprimento, sem prejuízo de sua majoração, caso persista a resistência da requerida ao cumprimento da ordem judicial, na forma do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil; g) por fim, requer seja a presente petição apreciada com a máxima urgência, diante do risco concreto e iminente de suspensão do fornecimento de gás da residência da autora, circunstância que poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tornando necessária a pronta intervenção deste Juízo. No evento 28 certificou-se : Mandado de citação e intimação juntado em 25/06/2026 evento evento 18, CERTGM2 ; O réu alega cumprimento da Tutela de Urgência no evento 21 e regularizou a representação processual. Patrono constituído e anotado; Os embargos de declaração da ré evento 22 são tempestivos; A contestação evento 26 é tempestiva; A autora alega descumprimento da Tutela de Urgência evento 27; O perito intimado prazo em curso para a manifestação; À consideração de V.Exa. No evento 30 determinou-se : 1.Ante o teor da tutela de urgência deferida no evento 6 e a notificação de aviso de corte do serviço noticiada pela autora no evento 27, intime-se a ré por OJA, com urgência pelo PLANTAO, para que comprove nos autos , no prazo de 48 horas o cumprimento da tutela de urgência e o cancelamento da notificação de aviso de corte, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais ) em caso de corte do serviço. INSTRUA-SE com cópia da presente O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com email eletrônico e CPF, bem como com a entrega de documentação que comprove os referidos poderes , e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Fica ciente o Sr OJA que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico, uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE." 2.Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos pela ré ante a ausência de seus pressupostos, até porque cuida-se de PERÍCIA PRÉVIA DO JUIZO, a ser realizada sem prejuízo de posterior requerimento de prova pericial pela ré. 3.Aguarde-se a vinda do laudo pericial prévio. 4. Diga a autora em 10 dias sobre a contestação. No evento 37 a autora aduziu e requereu : Ocorre que, apesar da ordem judicial expressa, a requerida efetivamente interrompeu o fornecimento de gás da unidade consumidora da autora na última sexta-feira (17/07/2026), lacrando o relógio da autora senão vejamo s: ... A situação é ainda mais grave porque, até o presente momento, a ré não providenciou a religação do serviço, permanecendo a autora privada do fornecimento de gás, em flagrante descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Assim, a requerida não apenas deixou de cancelar o aviso de corte, como efetivamente concretizou a medida que havia sido expressamente proibida por este Juízo. A decisão judicial foi clara ao determinar que a ré se abstivesse de suspender a prestação do serviço e, diante da anterior comunicação de aviso de corte, estabeleceu expressamente a incidência de multa diária de R$ 2.000,00 na hipótese de efetivação do corte. Portanto, está caracterizado o descumprimento da ordem judicial, devendo incidir a multa expressamente fixada por este Juízo. A decisão do evento 30 estabeleceu de forma específica que, caso a ré efetuasse o corte do serviço, incidiria multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme já informado, o corte foi realizado na última sexta-feira e, até o presente momento, o fornecimento permanece interrompido. Dessa forma, requer a autora seja reconhecida a incidência da multa diária de R$ 2.000,00 desde a efetiva interrupção do serviço, devendo o valor ser atualizado diariamente enquanto perdurar o descumprimento da decisão judicial. Considerando que o corte ocorreu na sexta-feira e que o serviço permanece interrompido até a presente data, requer-se a aplicação da multa correspondente ao período já transcorrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da continuidade da incidência da multa diária enquanto a ré não restabelecer integralmente o fornecimento de gás. Ressalte-se que a requerida tinha plena ciência da ordem judicial e, ainda assim, procedeu à interrupção do serviço, justamente na hipótese expressamente prevista na decisão como ensejadora da multa. Além da aplicação da multa, é indispensável que a requerida seja compelida a cumprir imediatamente a tutela de urgência, procedendo à religação do fornecimento de gás da unidade consumidora da autora. A decisão judicial reconheceu expressamente a essencialidade do serviço de fornecimento de gás e determinou que a prestação não fosse suspensa. A manutenção do corte, portanto, prolonga o descumprimento da ordem judicial e mantém a autora privada de serviço essencial. Diante disso, mostra-se necessária a intimação urgente da ré para que proceda à imediata religação do fornecimento, comprovando o cumprimento nos autos. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) seja reconhecido o descumprimento da decisão proferida no evento 30, diante da efetiva interrupção do fornecimento de gás da unidade consumidora da autora; b) seja determinada à requerida a imediata religação do fornecimento de gás, com comprovação nos autos do efetivo restabelecimento do serviço; c) seja aplicada a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), expressamente fixada na decisão do evento 30 para a hipótese de corte do serviço, desde a efetiva interrupção do fornecimento; d) seja reconhecida, até o presente momento, a incidência da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da continuidade da incidência da multa diária enquanto perdurar a interrupção do serviço; e) seja a requerida intimada, com urgência, para comprovar o imediato cumprimento da tutela de urgência e o restabelecimento do fornecimento de gás da autora; f) caso a requerida permaneça inerte, sejam adotadas outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive a majoração da multa, se necessário. No evento 39 certificou-se: Certifico que ante o mandado expedido, no evento 30, DESPADEC1 : - seu cumprimento não foi juntado aos autos pelo Oja; porém, encontra-se com prazo em curso; - o autor manifestou-se no evento 38, PET1 , informa que o gás foi efetivamente cortado e por isto requer novo pedido de tutela, como expõe, na sua manifestação. É o relatório. DECIDO. Ante o teor da decisão da decisão no evento 30, à qual ora se reporta, e a comunicação pela autora de que houve o interrompimento do serviço intime-se a ré por OJA, com urgência pelo PLANTAO, para que comprove nos autos , no prazo de até 48 horas o RESTABELECIMENTO do serviço, sob pena de multa diária que ora MAJORO para R$3.000,00 (três mil reais ), sem prejuízo de outras medidas cabíveis. INSTRUA-SE com cópia da presente. O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com email eletrônico e CPF, bem como com a entrega de documentação que comprove os referidos poderes , e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Fica ciente o Sr OJA que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico, uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG

Autor LEILANE REZENDE VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANUBIA MACHADO DOS SANTOS

OAB: 228149/RJ

FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

OAB: 135926/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3113980-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LEILANE REZENDE VIEIRA ADVOGADO(A) : DANUBIA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ228149) RÉU : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO(A) : FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926) DESPACHO/DECISÃO No evento 6 deferiu-se parcialmente tutela de urgência nos seguintes termos : (...) A autora alega que celebrou contrato de fornecimento de gás canalizado com a Ré, passando a usufruir do serviço em sua residência após a instalação do respectivo medidor, realizada em 31 janeiro de 2026 Aduz que nos meses subsequentes à instalação, as faturas emitidas pela concessionária apresentaram valores aparentemente compatíveis com o perfil de consumo residencial da Autora, circunstância que não despertou qualquer suspeita quanto à regularidade da medição e das cobranças efetuadas. Afirma que ao receber fatura de maio, com valor manifestamente superior aos montantes habitualmente cobrados, a Autora passou a realizar conferência detalhada dos dados constantes nas contas de consumo, confrontando as informações nelas registradas com o equipamento efetivamente instalado em sua unidade consumidora. Destaca que constatou-se que o número identificador do medidor indicado nas faturas emitidas pela Ré não correspondia ao medidor instalado no imóvel da Autora, evidenciando inequívoco erro operacional na prestação do serviço (...) A situação evidencia falha grave na prestação do serviço, consistente na vinculação equivocada da unidade consumidora da Autora ao medidor pertencente a terceiro, circunstância que vem gerando cobranças incompatíveis com o consumo efetivamente realizado. (...) É o relatório. DECIDO. 1. Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai das reclamações administrativas e documentos que instruem a exordial, bem como o periculum in mora, mormente em se tratando de serviço essencial de fornecimento de gás, o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5, XXXII da Constituição Federal, DEFIRO PARCIAL TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço, de negativar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, de efetuar cobrança relativa ao débito objeto da lide, sob pena de posterior aplicação de multa diária. Defiro JG. Cite-se e intime-se a ré por OJA, com urgência pelo PLANTAO, na pessoa de seu DIRETOR-PRESIDENTE ou quem suas vezes fizer. Em caso de não encontrar diretor ou subdiretor, deverá certificar minuciosamente quem suas vezes fizer, não bastando certificar que a pessoa receptora informou possuir poderes para receber. Nos mandados deverão constar transcrito o texto abaixo: O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com email eletrônico e CPF, bem como com a entrega de documentação que comprove os referidos poderes, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Ciente que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico, uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE." Comprove a ré, nos autos, no prazo de 24 hs, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) Comprove a ré em sua contestação as respostas fornecidas à parte autora em razão das reclamações administrativas acima destac adas. Com efeito, ao invés de se fazer inspeção judicial no imóvel objeto da lide, impõe-se a realização de perícia prévia no local. O ônus financeiro será inicialmente arcado pela parte autora observo, no entanto, sua GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Fixo honorários para laudo preliminar no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Nomeio Perito do Juízo Dr. FERNANDO BERGMAN (TEL. 2511-4279 E 9261-9931) Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo preliminar. Desnecessária, por ora, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, eis que se cuida de laudo pericial prévio. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Intime-se o perito com urgência, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Caso requerido pelo Perito no momento da apresentação do laudo, defiro desde já expedição de ofício ao SEJUD, ciente o Perito de que, nos termos da Resolução nº 02/2018, em caso de posterior pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente, antes da expedição de mandado de pagamento em seu favor, o Perito deverá fazer o reembolso do valor anteriormente recebido, através do recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de Auxílio Pericial". No evento 22 a ré opôs embargos de declaração nos seguintes termos : (...)Todavia, a respeitável decisão deixou de esclarecer aspectos essenciais relativos ao procedimento que regerá a produção da prova técnica. Com efeito, não restou consignado: a) se as partes serão previamente intimadas da data, horário e local da diligência pericial; b) se poderão acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo Expert; c) se lhes será facultado comparecer acompanhadas de assistentes técnicos; d) em que momento processual poderão formular quesitos e e) qual a natureza jurídica do denominado "laudo pericial prévio", isto é, se se destina apenas à formação de convencimento inicial do Juízo ou se constituirá prova técnica apta a subsidiar o julgamento da demanda. Referidas questões possuem evidente relevância processual, porquanto dizem respeito à própria forma de produção da prova pericial. A decisão embargada consignou que, "por ora", seria desnecessária a apresentação de quesitos. Entretanto, não esclareceu se essa faculdade será oportunizada posteriormente, tampouco em qual momento processual ocorrerá. (...) Diante do exposto, requer a Embargante sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, atribuindo-lhes, se necessário, efeitos infringentes, a fim de complementar a decisão embargada, esclarecendo que: a) as partes serão previamente intimadas da data, horário e local da realização da perícia; b) será assegurado às partes o direito de acompanhar a diligência pericial, pessoalmente ou por intermédio de representantes e assistentes técnicos; c) será oportunizada às partes a apresentação de quesitos, preferencialmente antes da realização da diligência ou, subsidiariamente, em momento imediatamente posterior à sua designação; d) caso mantido o entendimento de que a apresentação de quesitos deva ocorrer em momento posterior, seja expressamente esclarecido quando será oportunizado o exercício dessa faculdade processual; e) seja esclarecida a natureza jurídica do denominado "laudo pericial prévio", bem como de que forma serão observadas, durante sua realização, as garantias inerentes ao contraditório técnico e à ampla defesa. No evento 21 a ré informou : (...) em cumprimento a liminar deferida por este d. Juízo, informar a V. Exa. que o serviço de fornecimento de gás canalizado ao Autor se encontra ativo, sem interrupção. A Ré esclarece, ainda, que procedeu com a suspensão dos valores questionados na presente demanda, informando, ainda, que, em hipótese alguma, procede com a in clusão do nome de seus clientes junto aos cadastros restritivos de crédito. Contestação no evento 26. No evento 27 a autora alegou e requereu: (...) Entretanto, em total desrespeito à ordem judicial, a requerida permanece praticando atos incompatíveis com a decisão proferida. Inicialmente, a empresa emitiu nova fatura de cobrança, desta vez contendo o número correto do medidor da unidade consumidora da autora. Todavia, a simples correção do cadastro do medidor não autoriza a retomada das cobranças, uma vez que a decisão judicial foi expressa ao determinar que a requerida se abstivesse de efetuar cobrança relativa ao débito objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo . A obrigação imposta não estava condicionada apenas à correção do número do medidor, mas sim à suspensão da exigibilidade das cobranças discutidas nos autos. Como se não bastasse, na presente data, a autora foi surpreendida com mensagem encaminhada pela requerida informando que o corte do fornecimento de gás foi programado, nos seguintes termos : (...) Referida comunicação evidencia, de forma inequívoca, que a requerida continua adotando medidas coercitivas para compelir a autora ao pagamento dos débitos discutidos nesta demanda, chegando ao extremo de programar a interrupção de serviço público essencial, justamente a situação que a tutela de urgência buscou impedir. (...) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) seja recebida a presente manifestação, reconhecendo-se o flagrante descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida; b) seja determinada, em caráter de urgência, a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança relativa aos débitos discutidos na presente demanda, bem como o cancelamento da fatura recentemente emitida; c) seja determinada, em caráter de urgência, a imediata revogação da programação de corte do fornecimento de gás da unidade consumidora da autora, proibindo-se qualquer ato destinado à interrupção do serviço enquanto perdurar a decisão concessiva da tutela; d) seja a requerida intimada para comprovar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o efetivo cumprimento integral da decisão judicial, comprovando o cancelamento da ordem de corte e a suspensão das cobranças; e) seja reconhecido que a emissão da nova fatura e a comunicação de programação do corte do fornecimento configuram descumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo; f) em razão do descumprimento da decisão judicial, seja aplicada a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), já fixada por este Juízo, desde a caracterização do descumprimento, sem prejuízo de sua majoração, caso persista a resistência da requerida ao cumprimento da ordem judicial, na forma do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil; g) por fim, requer seja a presente petição apreciada com a máxima urgência, diante do risco concreto e iminente de suspensão do fornecimento de gás da residência da autora, circunstância que poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tornando necessária a pronta intervenção deste Juízo. No evento 28 certificou-se : Mandado de citação e intimação juntado em 25/06/2026 evento evento 18, CERTGM2 ; O réu alega cumprimento da Tutela de Urgência no evento 21 e regularizou a representação processual. Patrono constituído e anotado; Os embargos de declaração da ré evento 22 são tempestivos; A contestação evento 26 é tempestiva; A autora alega descumprimento da Tutela de Urgência evento 27; O perito intimado prazo em curso para a manifestação; À consideração de V.Exa. No evento 30 determinou-se : 1.Ante o teor da tutela de urgência deferida no evento 6 e a notificação de aviso de corte do serviço noticiada pela autora no evento 27, intime-se a ré por OJA, com urgência pelo PLANTAO, para que comprove nos autos , no prazo de 48 horas o cumprimento da tutela de urgência e o cancelamento da notificação de aviso de corte, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais ) em caso de corte do serviço. INSTRUA-SE com cópia da presente O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com email eletrônico e CPF, bem como com a entrega de documentação que comprove os referidos poderes , e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Fica ciente o Sr OJA que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico, uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE." 2.Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos pela ré ante a ausência de seus pressupostos, até porque cuida-se de PERÍCIA PRÉVIA DO JUIZO, a ser realizada sem prejuízo de posterior requerimento de prova pericial pela ré. 3.Aguarde-se a vinda do laudo pericial prévio. 4. Diga a autora em 10 dias sobre a contestação. No evento 37 a autora aduziu e requereu : Ocorre que, apesar da ordem judicial expressa, a requerida efetivamente interrompeu o fornecimento de gás da unidade consumidora da autora na última sexta-feira (17/07/2026), lacrando o relógio da autora senão vejamo s: ... A situação é ainda mais grave porque, até o presente momento, a ré não providenciou a religação do serviço, permanecendo a autora privada do fornecimento de gás, em flagrante descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Assim, a requerida não apenas deixou de cancelar o aviso de corte, como efetivamente concretizou a medida que havia sido expressamente proibida por este Juízo. A decisão judicial foi clara ao determinar que a ré se abstivesse de suspender a prestação do serviço e, diante da anterior comunicação de aviso de corte, estabeleceu expressamente a incidência de multa diária de R$ 2.000,00 na hipótese de efetivação do corte. Portanto, está caracterizado o descumprimento da ordem judicial, devendo incidir a multa expressamente fixada por este Juízo. A decisão do evento 30 estabeleceu de forma específica que, caso a ré efetuasse o corte do serviço, incidiria multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme já informado, o corte foi realizado na última sexta-feira e, até o presente momento, o fornecimento permanece interrompido. Dessa forma, requer a autora seja reconhecida a incidência da multa diária de R$ 2.000,00 desde a efetiva interrupção do serviço, devendo o valor ser atualizado diariamente enquanto perdurar o descumprimento da decisão judicial. Considerando que o corte ocorreu na sexta-feira e que o serviço permanece interrompido até a presente data, requer-se a aplicação da multa correspondente ao período já transcorrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da continuidade da incidência da multa diária enquanto a ré não restabelecer integralmente o fornecimento de gás. Ressalte-se que a requerida tinha plena ciência da ordem judicial e, ainda assim, procedeu à interrupção do serviço, justamente na hipótese expressamente prevista na decisão como ensejadora da multa. Além da aplicação da multa, é indispensável que a requerida seja compelida a cumprir imediatamente a tutela de urgência, procedendo à religação do fornecimento de gás da unidade consumidora da autora. A decisão judicial reconheceu expressamente a essencialidade do serviço de fornecimento de gás e determinou que a prestação não fosse suspensa. A manutenção do corte, portanto, prolonga o descumprimento da ordem judicial e mantém a autora privada de serviço essencial. Diante disso, mostra-se necessária a intimação urgente da ré para que proceda à imediata religação do fornecimento, comprovando o cumprimento nos autos. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) seja reconhecido o descumprimento da decisão proferida no evento 30, diante da efetiva interrupção do fornecimento de gás da unidade consumidora da autora; b) seja determinada à requerida a imediata religação do fornecimento de gás, com comprovação nos autos do efetivo restabelecimento do serviço; c) seja aplicada a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), expressamente fixada na decisão do evento 30 para a hipótese de corte do serviço, desde a efetiva interrupção do fornecimento; d) seja reconhecida, até o presente momento, a incidência da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da continuidade da incidência da multa diária enquanto perdurar a interrupção do serviço; e) seja a requerida intimada, com urgência, para comprovar o imediato cumprimento da tutela de urgência e o restabelecimento do fornecimento de gás da autora; f) caso a requerida permaneça inerte, sejam adotadas outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive a majoração da multa, se necessário. No evento 39 certificou-se: Certifico que ante o mandado expedido, no evento 30, DESPADEC1 : - seu cumprimento não foi juntado aos autos pelo Oja; porém, encontra-se com prazo em curso; - o autor manifestou-se no evento 38, PET1 , informa que o gás foi efetivamente cortado e por isto requer novo pedido de tutela, como expõe, na sua manifestação. É o relatório. DECIDO. Ante o teor da decisão da decisão no evento 30, à qual ora se reporta, e a comunicação pela autora de que houve o interrompimento do serviço intime-se a ré por OJA, com urgência pelo PLANTAO, para que comprove nos autos , no prazo de até 48 horas o RESTABELECIMENTO do serviço, sob pena de multa diária que ora MAJORO para R$3.000,00 (três mil reais ), sem prejuízo de outras medidas cabíveis. INSTRUA-SE com cópia da presente. O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com email eletrônico e CPF, bem como com a entrega de documentação que comprove os referidos poderes , e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Fica ciente o Sr OJA que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico, uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE.

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3113980-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LEILANE REZENDE VIEIRA ADVOGADO(A) : DANUBIA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ228149) RÉU : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO(A) : FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB RJ135926) DESPACHO/DECISÃO No evento 6 deferiu-se parcialmente tutela de urgência nos seguintes termos : (...) A autora alega que celebrou contrato de fornecimento de gás canalizado com a Ré, passando a usufruir do serviço em sua residência após a instalação do respectivo medidor, realizada em 31 janeiro de 2026 Aduz que nos meses subsequentes à instalação, as faturas emitidas pela concessionária apresentaram valores aparentemente compatíveis com o perfil de consumo residencial da Autora, circunstância que não despertou qualquer suspeita quanto à regularidade da medição e das cobranças efetuadas. Afirma que ao receber fatura de maio, com valor manifestamente superior aos montantes habitualmente cobrados, a Autora passou a realizar conferência detalhada dos dados constantes nas contas de consumo, confrontando as informações nelas registradas com o equipamento efetivamente instalado em sua unidade consumidora. Destaca que constatou-se que o número identificador do medidor indicado nas faturas emitidas pela Ré não correspondia ao medidor instalado no imóvel da Autora, evidenciando inequívoco erro operacional na prestação do serviço (...) A situação evidencia falha grave na prestação do serviço, consistente na vinculação equivocada da unidade consumidora da Autora ao medidor pertencente a terceiro, circunstância que vem gerando cobranças incompatíveis com o consumo efetivamente realizado. (...) É o relatório. DECIDO. 1. Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai das reclamações administrativas e documentos que instruem a exordial, bem como o periculum in mora, mormente em se tratando de serviço essencial de fornecimento de gás, o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5, XXXII da Constituição Federal, DEFIRO PARCIAL TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço, de negativar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, de efetuar cobrança relativa ao débito objeto da lide, sob pena de posterior aplicação de multa diária. Defiro JG. Cite-se e intime-se a ré por OJA, com urgência pelo PLANTAO, na pessoa de seu DIRETOR-PRESIDENTE ou quem suas vezes fizer. Em caso de não encontrar diretor ou subdiretor, deverá certificar minuciosamente quem suas vezes fizer, não bastando certificar que a pessoa receptora informou possuir poderes para receber. Nos mandados deverão constar transcrito o texto abaixo: O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com email eletrônico e CPF, bem como com a entrega de documentação que comprove os referidos poderes, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Ciente que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico, uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE." Comprove a ré, nos autos, no prazo de 24 hs, o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) Comprove a ré em sua contestação as respostas fornecidas à parte autora em razão das reclamações administrativas acima destac adas. Com efeito, ao invés de se fazer inspeção judicial no imóvel objeto da lide, impõe-se a realização de perícia prévia no local. O ônus financeiro será inicialmente arcado pela parte autora observo, no entanto, sua GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Fixo honorários para laudo preliminar no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Nomeio Perito do Juízo Dr. FERNANDO BERGMAN (TEL. 2511-4279 E 9261-9931) Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo preliminar. Desnecessária, por ora, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, eis que se cuida de laudo pericial prévio. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Intime-se o perito com urgência, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Caso requerido pelo Perito no momento da apresentação do laudo, defiro desde já expedição de ofício ao SEJUD, ciente o Perito de que, nos termos da Resolução nº 02/2018, em caso de posterior pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente, antes da expedição de mandado de pagamento em seu favor, o Perito deverá fazer o reembolso do valor anteriormente recebido, através do recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de Auxílio Pericial". No evento 22 a ré opôs embargos de declaração nos seguintes termos : (...)Todavia, a respeitável decisão deixou de esclarecer aspectos essenciais relativos ao procedimento que regerá a produção da prova técnica. Com efeito, não restou consignado: a) se as partes serão previamente intimadas da data, horário e local da diligência pericial; b) se poderão acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo Expert; c) se lhes será facultado comparecer acompanhadas de assistentes técnicos; d) em que momento processual poderão formular quesitos e e) qual a natureza jurídica do denominado "laudo pericial prévio", isto é, se se destina apenas à formação de convencimento inicial do Juízo ou se constituirá prova técnica apta a subsidiar o julgamento da demanda. Referidas questões possuem evidente relevância processual, porquanto dizem respeito à própria forma de produção da prova pericial. A decisão embargada consignou que, "por ora", seria desnecessária a apresentação de quesitos. Entretanto, não esclareceu se essa faculdade será oportunizada posteriormente, tampouco em qual momento processual ocorrerá. (...) Diante do exposto, requer a Embargante sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, atribuindo-lhes, se necessário, efeitos infringentes, a fim de complementar a decisão embargada, esclarecendo que: a) as partes serão previamente intimadas da data, horário e local da realização da perícia; b) será assegurado às partes o direito de acompanhar a diligência pericial, pessoalmente ou por intermédio de representantes e assistentes técnicos; c) será oportunizada às partes a apresentação de quesitos, preferencialmente antes da realização da diligência ou, subsidiariamente, em momento imediatamente posterior à sua designação; d) caso mantido o entendimento de que a apresentação de quesitos deva ocorrer em momento posterior, seja expressamente esclarecido quando será oportunizado o exercício dessa faculdade processual; e) seja esclarecida a natureza jurídica do denominado "laudo pericial prévio", bem como de que forma serão observadas, durante sua realização, as garantias inerentes ao contraditório técnico e à ampla defesa. No evento 21 a ré informou : (...)em cumprimento a liminar deferida por este d. Juízo, informar a V. Exa. que o serviço de fornecimento de gás canalizado ao Autor se encontra ativo, sem interrupção. A Ré esclarece, ainda, que procedeu com a suspensão dos valores questionados na presente demanda, informando, ainda, que, em hipótese alguma, procede com a inclusão do nome de seus clientes junto aos cadastros restritivos de crédito. Contestação no evento 26. No evento 27 a autora alegou e requereu: (...) Entretanto, em total desrespeito à ordem judicial, a requerida permanece praticando atos incompatíveis com a decisão proferida. Inicialmente, a empresa emitiu nova fatura de cobrança, desta vez contendo o número correto do medidor da unidade consumidora da autora. Todavia, a simples correção do cadastro do medidor não autoriza a retomada das cobranças, uma vez que a decisão judicial foi expressa ao determinar que a requerida se abstivesse de efetuar cobrança relativa ao débito objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo. A obrigação imposta não estava condicionada apenas à correção do número do medidor, mas sim à suspensão da exigibilidade das cobranças discutidas nos autos. Como se não bastasse, na presente data, a autora foi surpreendida com mensagem encaminhada pela requerida informando que o corte do fornecimento de gás foi programado, nos seguintes termos: (...) Referida comunicação evidencia, de forma inequívoca, que a requerida continua adotando medidas coercitivas para compelir a autora ao pagamento dos débitos discutidos nesta demanda, chegando ao extremo de programar a interrupção de serviço público essencial, justamente a situação que a tutela de urgência buscou impedir. (...) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) seja recebida a presente manifestação, reconhecendo-se o flagrante descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida; b) seja determinada, em caráter de urgência, a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança relativa aos débitos discutidos na presente demanda, bem como o cancelamento da fatura recentemente emitida; c) seja determinada, em caráter de urgência, a imediata revogação da programação de corte do fornecimento de gás da unidade consumidora da autora, proibindo-se qualquer ato destinado à interrupção do serviço enquanto perdurar a decisão concessiva da tutela; d) seja a requerida intimada para comprovar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o efetivo cumprimento integral da decisão judicial, comprovando o cancelamento da ordem de corte e a suspensão das cobranças; e) seja reconhecido que a emissão da nova fatura e a comunicação de programação do corte do fornecimento configuram descumprimento da tutela de urgência concedida por este Juízo; f) em razão do descumprimento da decisão judicial, seja aplicada a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), já fixada por este Juízo, desde a caracterização do descumprimento, sem prejuízo de sua majoração, caso persista a resistência da requerida ao cumprimento da ordem judicial, na forma do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil; g) por fim, requer seja a presente petição apreciada com a máxima urgência, diante do risco concreto e iminente de suspensão do fornecimento de gás da residência da autora, circunstância que poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tornando necessária a pronta intervenção deste Juízo. No evento 28 certificou-se : Mandado de citação e intimação juntado em 25/06/2026 evento evento 18, CERTGM2 ; O réu alega cumprimento da Tutela de Urgência no evento 21 e regularizou a representação processual. Patrono constituído e anotado; Os embargos de declaração da ré evento 22 são tempestivos; A contestação evento 26 é tempestiva; A autora alega descumprimento da Tutela de Urgência evento 27; O perito intimado prazo em curso para a manifestação; À consideração de V.Exa. É o relatório. DECIDO. 1.Ante o teor da tutela de urgência deferida no evento 6 e a notificação de aviso de corte do serviço noticiada pela autora no evento 27, intime-se a ré por OJA, com urgência pelo PLANTAO, para que comprove nos autos , no prazo de 48 horas o cumprimento da tutela de urgência e o cancelamento da notificação de aviso de corte, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais ) em caso de corte do serviço. INSTRUA-SE com cópia da presente O receptor deverá ser qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com email eletrônico e CPF, bem como com a entrega de documentação que comprove os referidos poderes , e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Fica ciente o Sr OJA que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico, uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE." 2.Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos pela ré ante a ausência de seus pressupostos, até porque cuida-se de PERÍCIA PRÉVIA DO JUIZO, a ser realizada sem prejuízo de posterior requerimento de prova pericial pela ré. 3.Aguarde-se a vinda do laudo pericial prévio. 4. Diga a autora em 10 dias sobre a contestação.