Detalhe do processo

3113783-03.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3113783-03.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : JANAINA MARIA ESTANISLAU ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA BONEL MEDEIRO ROCHA (OAB RJ094994) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 33, PET1 / parecer ministerial: Defiro perícia médica. Nomeio como r. perita a Dra. Carla de Souza Salomão (email: carlasalomao.medica@gmail.com ), que procederá, ao seu critério técnico, perícia no local em que se encontra a parte interditanda, em consultório ou indiretamente. Acostado o laudo pericial, oficie-se ao E. TJRJ para pagamento de ajuda de custo à i. perita. 2. Cite-se a parte interditanda (art.751, caput e parágrafo primeiro, do CPC), por Sr. OJA, certificando-se sobre o art. 245, parágrafo primeiro, do CPC; 3. Fica a parte interditanda advertida de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do NCPC), poderá impugnar o pedido (art. 752 do NCPC); 4. Caso não constitua advogado fica nomeado, desde logo, Curador Especial (art. 752, § 2º, do NCPC). Anote-se no DRA o Defensoria Pública. Após certificado pelo cartório que o interditando não constituiu advogado, dê-se vista dos autos ao Curador Especial. 5. evento 33, PET1 / parecer ministerial, 2 e 3: Atenda-se ao MP. À requerente. 6. A audiência de entrevista será realizada após a citação da requerida e realização da perícia.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA MARIA ESTANISLAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA DA SILVA BONEL MEDEIRO ROCHA

OAB: 94994/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Interdição/Curatela Nº 3113783-03.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : JANAINA MARIA ESTANISLAU ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA BONEL MEDEIRO ROCHA (OAB RJ094994) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 33, PET1 / parecer ministerial: Defiro perícia médica. Nomeio como r. perita a Dra. Carla de Souza Salomão (email: carlasalomao.medica@gmail.com ), que procederá, ao seu critério técnico, perícia no local em que se encontra a parte interditanda, em consultório ou indiretamente. Acostado o laudo pericial, oficie-se ao E. TJRJ para pagamento de ajuda de custo à i. perita. 2. Cite-se a parte interditanda (art.751, caput e parágrafo primeiro, do CPC), por Sr. OJA, certificando-se sobre o art. 245, parágrafo primeiro, do CPC; 3. Fica a parte interditanda advertida de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do NCPC), poderá impugnar o pedido (art. 752 do NCPC); 4. Caso não constitua advogado fica nomeado, desde logo, Curador Especial (art. 752, § 2º, do NCPC). Anote-se no DRA o Defensoria Pública. Após certificado pelo cartório que o interditando não constituiu advogado, dê-se vista dos autos ao Curador Especial. 5. evento 33, PET1 / parecer ministerial, 2 e 3: Atenda-se ao MP. À requerente. 6. A audiência de entrevista será realizada após a citação da requerida e realização da perícia.