3110301-47.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3110301-47.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a presente demanda versa sobre concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, conforme demonstrado pela concessão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91), incide a regra especial prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o procedimento judicial relativo a acidente do trabalho é isento de custas e de verbas relativas à sucumbência. DEFIRO J.G. Determino a realização da prova pericial nos seguintes termos: a) Nomeio como perita médica a Dra. NADJA FRAGOSO ALBINO, que poderá ser intimada pelos telefones nº 3390-2140, 2489-5254 ou 99824-078; b) Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, efetue o depósito dos honorários periciais, que arbitro no valor correspondente a um salário mínimo nacional; c) Comprovado o depósito, intime-se a perita para designar data, horário e local para a realização da perícia; d) Designada a perícia, intime-se a autora para comparecimento; e) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, expedindo-se mandado de pagamento em favor da perita, independentemente de nova conclusão.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE DA SILVA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO
OAB: 238242/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3110301-47.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a presente demanda versa sobre concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, conforme demonstrado pela concessão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91), incide a regra especial prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o procedimento judicial relativo a acidente do trabalho é isento de custas e de verbas relativas à sucumbência. DEFIRO J.G. Determino a realização da prova pericial nos seguintes termos: a) Nomeio como perita médica a Dra. NADJA FRAGOSO ALBINO, que poderá ser intimada pelos telefones nº 3390-2140, 2489-5254 ou 99824-078; b) Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, efetue o depósito dos honorários periciais, que arbitro no valor correspondente a um salário mínimo nacional; c) Comprovado o depósito, intime-se a perita para designar data, horário e local para a realização da perícia; d) Designada a perícia, intime-se a autora para comparecimento; e) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, expedindo-se mandado de pagamento em favor da perita, independentemente de nova conclusão.