Detalhe do processo

3104905-89.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3104905-89.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EDNA DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB AL011580) DESPACHO/DECISÃO Melhor analisando os autos, constato erro material tão somente no item 4 da decisão no evento 6, DESPADEC1 quanto à data correta da perícia médica designada. Portanto, devem passar a constar os seguintes termos: "4) Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão de auxílio PRETENDIDO (artigo 12, caput, da Lei n° 10.259/2001). Antecipo e Designo perícia para o dia 06/10/2026 (terça-feira) , às 13:50 horas, a ser realizada na sala de perícias do Fórum do MÉIER ;" No mais, mantenho os demais termos da decisão. Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para comparecer PESSOALMENTE ao exame pericial, portando carteira de identidade original com foto, publicando no DJEN. Cite-se eletronicamente o INSS na pessoa da AGU/Procuradoria Federal do INSS conforme já determinado no evento 6, DESPADEC1 .
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDNA DE SOUZA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO

OAB: 11580/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3104905-89.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EDNA DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB AL011580) DESPACHO/DECISÃO Melhor analisando os autos, constato erro material tão somente no item 4 da decisão no evento 6, DESPADEC1 quanto à data correta da perícia médica designada. Portanto, devem passar a constar os seguintes termos: "4) Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão de auxílio PRETENDIDO (artigo 12, caput, da Lei n° 10.259/2001). Antecipo e Designo perícia para o dia 06/10/2026 (terça-feira) , às 13:50 horas, a ser realizada na sala de perícias do Fórum do MÉIER ;" No mais, mantenho os demais termos da decisão. Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para comparecer PESSOALMENTE ao exame pericial, portando carteira de identidade original com foto, publicando no DJEN. Cite-se eletronicamente o INSS na pessoa da AGU/Procuradoria Federal do INSS conforme já determinado no evento 6, DESPADEC1 .