3104905-89.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3104905-89.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EDNA DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB AL011580) DESPACHO/DECISÃO Melhor analisando os autos, constato erro material tão somente no item 4 da decisão no evento 6, DESPADEC1 quanto à data correta da perícia médica designada. Portanto, devem passar a constar os seguintes termos: "4) Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão de auxílio PRETENDIDO (artigo 12, caput, da Lei n° 10.259/2001). Antecipo e Designo perícia para o dia 06/10/2026 (terça-feira) , às 13:50 horas, a ser realizada na sala de perícias do Fórum do MÉIER ;" No mais, mantenho os demais termos da decisão. Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para comparecer PESSOALMENTE ao exame pericial, portando carteira de identidade original com foto, publicando no DJEN. Cite-se eletronicamente o INSS na pessoa da AGU/Procuradoria Federal do INSS conforme já determinado no evento 6, DESPADEC1 .
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EDNA DE SOUZA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO
OAB: 11580/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3104905-89.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EDNA DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB AL011580) DESPACHO/DECISÃO Melhor analisando os autos, constato erro material tão somente no item 4 da decisão no evento 6, DESPADEC1 quanto à data correta da perícia médica designada. Portanto, devem passar a constar os seguintes termos: "4) Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão de auxílio PRETENDIDO (artigo 12, caput, da Lei n° 10.259/2001). Antecipo e Designo perícia para o dia 06/10/2026 (terça-feira) , às 13:50 horas, a ser realizada na sala de perícias do Fórum do MÉIER ;" No mais, mantenho os demais termos da decisão. Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para comparecer PESSOALMENTE ao exame pericial, portando carteira de identidade original com foto, publicando no DJEN. Cite-se eletronicamente o INSS na pessoa da AGU/Procuradoria Federal do INSS conforme já determinado no evento 6, DESPADEC1 .