Detalhe do processo

3104604-45.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3104604-45.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALLAN SANTANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATÁLIA FONSECA DE CARVALHO (OAB RJ229697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor é policial militar reformado em 2014, em razão de incidente que ocasionou amputação parcial do membro inferior esquerdo. Alega que o ato de reforma foi submetido ao controle de legalidade do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE em 3/9/2021, por meio do Acórdão nº 32.882/2021. Afirma que a Polícia Militar criou o Programa de Adaptação Policial Militar – PAPM, instituído pela Portaria PMERJ nº 1.034/2022, regulamentada pela Secretaria de Estado de Polícia Militar, para reaproveitamento de policiais militares portadores de restrição física parcial e permanente para o desempenho de funções administrativas e atividades-meio da Corporação. Alega como fato novo, a significativa evolução de seu processo de reabilitação física, a adaptação às limitações decorrentes da amputação do membro inferior esquerdo e ainda, a criação do programa como modificação da política institucional adotada pela Polícia Militar. Requer a revisão de sua situação funcional, com submissão do Autor aos critérios de avaliação atualmente previstos para ingresso no Programa de Adaptação Policial Militar – PAPM ou programa equivalente existente na Corporação, reconhecido o direito do Autor ao retorno ao serviço policial militar em atividade-meio compatível com sua condição física, observadas as restrições eventualmente apontadas pela avaliação médica e funcional. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo réu em sua contestação, não merece acolhimento, uma vez que a prestação jurisdicional é útil e necessária para a parte autora. A preliminar de prescrição de fundo de direito não merece acolhimento, uma vez que, por se tratar de ato complexo, a aposentadoria somente se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas. Logo, tendo em vista que a análise e homologação pelo TCE apenas ocorreu em 2021, o prazo prescricional tem como termo inicial a data da homologação pelo TCE, ou seja, data da conclusão definitiva do ato complexo. Dessa forma, resta evidente a inocorrência da prescrição. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo. Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se a necessidade da produção de prova pericial para a formação da convicção do Juízo. Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos, pelo autor, para o retorno ao serviço policial militar. Assim, DEFIRO a prova pericial médica requerida pela parte autora em evento 37. Nomeio o(a) perito(a) JOÃO PAULO CONCEIÇAO, especialidade Perícia Médica, CRM 5213496-0, e-mail: jpac1919@gmail.com, regularmente cadastrado(a) no sistema deste Egrégio Tribunal. Intime-se o Dr.(a) Perito(a) para informar se aceita o encargo e atender ao disposto no parágrafo 2º do art. 465, do CPC, observando-se esta decisão, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Laudo em 20 dias. Aceitando o encargo, deverá o(a) Perito (a) do Juízo deverá desde já indicar a data da realização da perícia médica na parte autora, assim como, informar se é cônjuge, companheiro ou parente em linha colateral até o terceiro grau do magistrado nomeante ou de servidores deste juízo, ou de advogados com atuação neste processo, tendo em vista o disposto no artigo 19 do Provimento CGJ nº 57/2025. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do CPC. O réu não se manifestou em provas, conforme certidão de evento 49. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLAN SANTANA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA FONSECA DE CARVALHO

OAB: 229697/RJ

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Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3104604-45.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALLAN SANTANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATÁLIA FONSECA DE CARVALHO (OAB RJ229697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor é policial militar reformado em 2014, em razão de incidente que ocasionou amputação parcial do membro inferior esquerdo. Alega que o ato de reforma foi submetido ao controle de legalidade do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE em 3/9/2021, por meio do Acórdão nº 32.882/2021. Afirma que a Polícia Militar criou o Programa de Adaptação Policial Militar – PAPM, instituído pela Portaria PMERJ nº 1.034/2022, regulamentada pela Secretaria de Estado de Polícia Militar, para reaproveitamento de policiais militares portadores de restrição física parcial e permanente para o desempenho de funções administrativas e atividades-meio da Corporação. Alega como fato novo, a significativa evolução de seu processo de reabilitação física, a adaptação às limitações decorrentes da amputação do membro inferior esquerdo e ainda, a criação do programa como modificação da política institucional adotada pela Polícia Militar. Requer a revisão de sua situação funcional, com submissão do Autor aos critérios de avaliação atualmente previstos para ingresso no Programa de Adaptação Policial Militar – PAPM ou programa equivalente existente na Corporação, reconhecido o direito do Autor ao retorno ao serviço policial militar em atividade-meio compatível com sua condição física, observadas as restrições eventualmente apontadas pela avaliação médica e funcional. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo réu em sua contestação, não merece acolhimento, uma vez que a prestação jurisdicional é útil e necessária para a parte autora. A preliminar de prescrição de fundo de direito não merece acolhimento, uma vez que, por se tratar de ato complexo, a aposentadoria somente se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas. Logo, tendo em vista que a análise e homologação pelo TCE apenas ocorreu em 2021, o prazo prescricional tem como termo inicial a data da homologação pelo TCE, ou seja, data da conclusão definitiva do ato complexo. Dessa forma, resta evidente a inocorrência da prescrição. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo. Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se a necessidade da produção de prova pericial para a formação da convicção do Juízo. Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos, pelo autor, para o retorno ao serviço policial militar. Assim, DEFIRO a prova pericial médica requerida pela parte autora em evento 37. Nomeio o(a) perito(a) JOÃO PAULO CONCEIÇAO, especialidade Perícia Médica, CRM 5213496-0, e-mail: jpac1919@gmail.com, regularmente cadastrado(a) no sistema deste Egrégio Tribunal. Intime-se o Dr.(a) Perito(a) para informar se aceita o encargo e atender ao disposto no parágrafo 2º do art. 465, do CPC, observando-se esta decisão, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Laudo em 20 dias. Aceitando o encargo, deverá o(a) Perito (a) do Juízo deverá desde já indicar a data da realização da perícia médica na parte autora, assim como, informar se é cônjuge, companheiro ou parente em linha colateral até o terceiro grau do magistrado nomeante ou de servidores deste juízo, ou de advogados com atuação neste processo, tendo em vista o disposto no artigo 19 do Provimento CGJ nº 57/2025. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do CPC. O réu não se manifestou em provas, conforme certidão de evento 49. Publique-se. Intimem-se.