3104365-41.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3104365-41.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DOLBY INTERNATIONAL AB ADVOGADO(A) : RODOLFO PINTO BARRETO (OAB RJ196288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de infração de patente, pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por DOLBY INTERNATIONAL AB em face de SNAP INC. A autora afirma ser titular das patentes BR 112012026388, BR 122020007916 e BR 122021000264, que protegeriam tecnologias essenciais ao padrão de codificação de vídeo H.265/HEVC. Sustenta que a ré, ao empregar o padrão HEVC no aplicativo Snapchat comercializado no Brasil, utiliza sem autorização as invenções por ela protegidas. Narra que ofereceu à ré, por meio do consórcio Access Advance, licença em termos que reputa justos, razoáveis e não discriminatórios — conhecidos pela sigla FRAND —, mas que a Snap não aceitou a oferta nem apresentou contraproposta, tendo comunicado que pausaria as negociações. Requer, ao final, a antecipação da prova pericial, a concessão de tutela inibitória para cessação do uso não autorizado da tecnologia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o breve relatório. Decido. Adoto, para o presente feito, o roteiro decisório que este Juízo vem empregando de maneira homogênea nas ações de infração de patentes essenciais a padrões tecnológicos, lançando-o desde já na inicial para organizar o processo. Advirto que esse roteiro não fará precluir nem poderá obstar que a ré alegue as mesmas matérias em contestação; seu dispositivo, todavia, estabiliza-se caso nenhuma das partes dele recorra oportunamente. Convém iniciar pela delimitação da controvérsia e pela distinção entre patentes essenciais e não essenciais, pois dela decorre o desenho probatório do feito. A complexificação tecnológica e a interoperabilidade dos inventos conduziram à criação de padrões técnicos (standards), organizados por entidades padronizadoras, os quais frequentemente incorporam tecnologia patenteada. As patentes que reivindicam tecnologias imprescindíveis à implementação de um padrão são chamadas de patentes essenciais (Standard Essential Patents — SEPs) e ficam entremeadas de interesse público, na medida em que necessárias a padrões desfrutados por toda a sociedade. Para compatibilizar o interesse econômico de quem investiu na invenção com o interesse social, quem declara uma patente como essencial compromete-se a licenciá-la em termos FRAND, isto é, justos, razoáveis e não discriminatórios. No caso, a autora apresenta suas patentes como essenciais ao padrão H.265/HEVC e sustenta ter formulado oferta em conformidade com esses parâmetros. Firmada essa premissa, resolve-se no ônus probatório uma questão central: sempre que estiver em jogo patente declarada essencial a um padrão, cabe ao autor, além da prova de que a ré a infringe, a demonstração de que observa o licenciamento em termos FRAND, notadamente quanto ao caráter não discriminatório, ou seja, que licencia para o mercado em condições isonômicas. Essa é a distribuição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, também amparada em seu § 1º, considerada a impossibilidade de a ré demonstrar a discriminação sem acesso aos demais contratos de licenciamento celebrados pela autora. Contudo, comprovada a proporcionalidade entre a oferta feita à ré e a praticada com outros concorrentes, inverte-se o ônus da prova da violação ao FRAND, cabendo então à ré justificar a especificidade de seu caso a embasar eventual inobservância desse critério. É oportuno registrar que a aferição da razoabilidade dos termos FRAND não constitui ciência exata. Trata-se de enquadrar o valor da licença dentro de uma faixa de razoabilidade, tarefa que se apoia, essencialmente, na comparação entre contratos de licenciamento firmados com terceiros e, também, em decisões estrangeiras que tenham julgado o licenciamento da mesma tecnologia — ou de suas correspondentes em outras jurisdições. Por essa razão, este Juízo leva em consideração a existência de julgados de cortes internacionais sobre as mesmas tecnologias, quando existentes. Tais julgados, quando não homologados pelo Superior Tribunal de Justiça, não terão eficácia para fins de cumprimento de decisão estrangeira, salvo disposição em contrário de lei ou tratado (art. 961 do CPC); serão, porém, considerados como elemento de prova que, submetido ao contraditório, poderá influenciar a formação do convencimento deste Juízo acerca da razoabilidade dos valores e das condições de licenciamento. Assinala-se, assim, em prestígio à boa-fé objetiva e à cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), que é importante que as partes informem, de forma espontânea e completa, a existência de sentenças proferidas por jurisdições estrangeiras que tratem da proteção às mesmas patentes ou à mesma tecnologia e que ainda não tenham sido superadas ou reformadas. Quanto ao regime de sigilo, confino o segredo de justiça aos documentos que realmente contiverem segredos comerciais das partes, a serem objetivamente identificados de maneira justificada, pois, a teor do art. 5º, XL, da Constituição, e do art. 189 do CPC, a restrição à publicidade dos atos processuais é excepcional. Nesse ponto, e diante da natureza confidencial das informações comerciais neles contidas, os contratos de licenciamento que vierem a ser juntados tramitarão sob sigilo máximo, com acesso restrito ao Juízo e ao perito. Para conciliar o contraditório com a proteção dessas informações, os quesitos e as impugnações não poderão, por via indireta, trazer questionamentos que busquem identificar os concorrentes. De outra banda, o laudo e os esclarecimentos periciais relativos à análise FRAND não deverão revelar a identidade das concorrentes e dos termos específicos dos contratos, fazendo-se referência aos concorrentes de forma anonimizada, como "Concorrente A", "Concorrente B", "Concorrente C" e assim sucessivamente. No tocante à caução prevista no art. 83 do CPC, dispenso a autora de seu recolhimento, diante do que esclareceu na inicial quanto ao seu domicílio em país signatário de tratado que enseja a desoneração recíproca. Passo à questão da tutela de urgência. O poder geral de cautela do juiz fica mais bem investido na antecipação da perícia, a fim de assegurar pronta resposta às questões de alta indagação técnica prejudiciais à definição do melhor direito. Com isso, no tempo que se dedicaria a debater apenas a tutela de urgência, conduz-se o processo já calendarizado desde o despacho inicial, com fundamento no art. 357, § 8º, do CPC, que assim dispõe: Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. Por essa razão, a apreciação do pedido de tutela provisória fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, à luz do laudo e dos esclarecimentos que vierem a ser prestados, na forma do art. 209, § 1º, da LPI. À luz de todo o exposto, DEFIRO e ANTECIPO a produção da prova pericial para apuração da alegada infração das patentes objeto da demanda pelo aplicativo Snapchat. A perícia abrangerá, ainda, a análise da conformidade da oferta de licenciamento aos padrões FRAND, desde que as partes formulem quesitos a esse respeito; não havendo quesitos sobre FRAND, a perícia restringir-se-á à questão da infração. NOMEIO, para a perícia de infração e, caso haja quesitos das partes sobre a matéria, também para a perícia FRAND, o perito GUILHERME RIBEIRO CORREA , de reconhecida capacidade técnica na área de codificação de vídeo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, após a apresentação dos quesitos , apresentar proposta de honorários. Registro que eventual impugnação ou discussão a respeito dos honorários periciais tramitará em autos apartados e em paralelo, sem interrupção do curso do processo e da produção da prova. DEFIRO a citação e intimação da ré por meio de seus advogados/representantes no país, através oficial de justiça a cumprir diligência à Av. Rio Branco, 181, 3501, Centro, Rio de Janeiro – RJ, 20040-91845. No prazo de contestação, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, tanto para a perícia de infração quanto, se for o caso, para a perícia FRAND, sob pena de preclusão. Caso a ré impugne a adequação da oferta aos padrões FRAND, deverá, na mesma oportunidade, indicar até 10 (dez) concorrentes cujos contratos de licenciamento deseja submeter à análise pericial comparativa, a fim de evitar discussões sobre a prática do cherry-picking . Advirto que não serão aceitos quesitos às vésperas da apresentação do laudo pericial como forma de retardar o curso do processo. A ré terá o prazo da contestação para formular seus quesitos, sendo tal prazo suficiente. Quesitos suplementares somente poderão ser formulados caso haja justificativa para a apresentação extemporânea. Reforço a necessidade das partes procederem com seriedade e boa-fé perante o Poder Judiciário. Após a juntada da contestação, e havendo impugnação FRAND com indicação de concorrentes, a autora terá o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos, sob o sigilo acima definido, os contratos de licenciamento firmados com os concorrentes indicados, ou apresentar justificativa fundamentada quanto à impossibilidade de exibição de algum deles; nessa última hipótese, deverá, desde logo, apresentar contratos celebrados com outros concorrentes, em igual número ao dos que não puderam ser exibidos, de modo a preservar a base comparativa necessária à análise pericial. INTIMEM-SE, ainda, as partes para que apresentem, caso existam, cópias de sentenças proferidas por jurisdições estrangeiras que tratem da proteção das patentes ou da mesma tecnologia objeto desta demanda, acompanhadas de tradução, para os fins acima expostos. O laudo pericial, contemplando tanto a análise de infração quanto, se for o caso, a análise FRAND, deverá ser apresentado até 13 de outubro de 2026 . Apresentado o laudo, as partes poderão impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, encerrando-se esse prazo em 4 de novembro de 2026 , manifestando-se também seus assistentes técnicos. Havendo impugnação, o perito prestará esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com termo final em 26 de novembro de 2026 . Após os esclarecimentos, e para debate das questões remanescentes e apreciação da tutela de urgência à luz da prova, fica desde já designada audiência para o dia 9 de dezembro de 2026 , em horário a ser confirmado pela serventia. Para melhor organização da marcha processual, e nos termos do art. 357, § 8º, do CPC, fixo o seguinte calendário, que vincula o Juízo e as partes: Etapa Ato processual Prazo / Data 1 Contestação; no mesmo prazo, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (infração e, se for o caso, FRAND), devendo a ré, caso impugne o FRAND, indicar até 10 concorrentes para comparação, sob pena de preclusão. Prazo legal da contestação 2 Juntada, pela autora, dos contratos de licenciamento indicados (sob sigilo máximo) ou justificativa para a não apresentação, já apresentando, nesse caso, contratos com outros concorrentes em igual número aos não exibidos. 30 dias após a contestação 3 Apresentação do laudo pericial (infração e FRAND, com referência anonimizada aos "Concorrentes A, B, C…"). 13 de outubro de 2026 4 Impugnação ao laudo e manifestação dos assistentes técnicos (15 dias úteis). 4 de novembro de 2026 5 Laudo de esclarecimentos do perito às impugnações (15 dias úteis). 26 de novembro de 2026 6 Audiência. 9 de dezembro de 2026 7 Apreciação do pedido de tutela de urgência. Após a prova pericial Registro, por fim, que a discussão sobre honorários periciais correrá em apartado e não obstará o cumprimento das etapas acima, e que a alteração dos prazos deste calendário somente se admitirá em casos excepcionais e devidamente justificados. Intimem-se as partes deste calendário. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOLBY INTERNATIONAL AB
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO PINTO BARRETO
OAB: 196288/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3104365-41.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DOLBY INTERNATIONAL AB ADVOGADO(A) : RODOLFO PINTO BARRETO (OAB RJ196288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de infração de patente, pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por DOLBY INTERNATIONAL AB em face de SNAP INC. A autora afirma ser titular das patentes BR 112012026388, BR 122020007916 e BR 122021000264, que protegeriam tecnologias essenciais ao padrão de codificação de vídeo H.265/HEVC. Sustenta que a ré, ao empregar o padrão HEVC no aplicativo Snapchat comercializado no Brasil, utiliza sem autorização as invenções por ela protegidas. Narra que ofereceu à ré, por meio do consórcio Access Advance, licença em termos que reputa justos, razoáveis e não discriminatórios — conhecidos pela sigla FRAND —, mas que a Snap não aceitou a oferta nem apresentou contraproposta, tendo comunicado que pausaria as negociações. Requer, ao final, a antecipação da prova pericial, a concessão de tutela inibitória para cessação do uso não autorizado da tecnologia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o breve relatório. Decido. Adoto, para o presente feito, o roteiro decisório que este Juízo vem empregando de maneira homogênea nas ações de infração de patentes essenciais a padrões tecnológicos, lançando-o desde já na inicial para organizar o processo. Advirto que esse roteiro não fará precluir nem poderá obstar que a ré alegue as mesmas matérias em contestação; seu dispositivo, todavia, estabiliza-se caso nenhuma das partes dele recorra oportunamente. Convém iniciar pela delimitação da controvérsia e pela distinção entre patentes essenciais e não essenciais, pois dela decorre o desenho probatório do feito. A complexificação tecnológica e a interoperabilidade dos inventos conduziram à criação de padrões técnicos (standards), organizados por entidades padronizadoras, os quais frequentemente incorporam tecnologia patenteada. As patentes que reivindicam tecnologias imprescindíveis à implementação de um padrão são chamadas de patentes essenciais (Standard Essential Patents — SEPs) e ficam entremeadas de interesse público, na medida em que necessárias a padrões desfrutados por toda a sociedade. Para compatibilizar o interesse econômico de quem investiu na invenção com o interesse social, quem declara uma patente como essencial compromete-se a licenciá-la em termos FRAND, isto é, justos, razoáveis e não discriminatórios. No caso, a autora apresenta suas patentes como essenciais ao padrão H.265/HEVC e sustenta ter formulado oferta em conformidade com esses parâmetros. Firmada essa premissa, resolve-se no ônus probatório uma questão central: sempre que estiver em jogo patente declarada essencial a um padrão, cabe ao autor, além da prova de que a ré a infringe, a demonstração de que observa o licenciamento em termos FRAND, notadamente quanto ao caráter não discriminatório, ou seja, que licencia para o mercado em condições isonômicas. Essa é a distribuição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, também amparada em seu § 1º, considerada a impossibilidade de a ré demonstrar a discriminação sem acesso aos demais contratos de licenciamento celebrados pela autora. Contudo, comprovada a proporcionalidade entre a oferta feita à ré e a praticada com outros concorrentes, inverte-se o ônus da prova da violação ao FRAND, cabendo então à ré justificar a especificidade de seu caso a embasar eventual inobservância desse critério. É oportuno registrar que a aferição da razoabilidade dos termos FRAND não constitui ciência exata. Trata-se de enquadrar o valor da licença dentro de uma faixa de razoabilidade, tarefa que se apoia, essencialmente, na comparação entre contratos de licenciamento firmados com terceiros e, também, em decisões estrangeiras que tenham julgado o licenciamento da mesma tecnologia — ou de suas correspondentes em outras jurisdições. Por essa razão, este Juízo leva em consideração a existência de julgados de cortes internacionais sobre as mesmas tecnologias, quando existentes. Tais julgados, quando não homologados pelo Superior Tribunal de Justiça, não terão eficácia para fins de cumprimento de decisão estrangeira, salvo disposição em contrário de lei ou tratado (art. 961 do CPC); serão, porém, considerados como elemento de prova que, submetido ao contraditório, poderá influenciar a formação do convencimento deste Juízo acerca da razoabilidade dos valores e das condições de licenciamento. Assinala-se, assim, em prestígio à boa-fé objetiva e à cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), que é importante que as partes informem, de forma espontânea e completa, a existência de sentenças proferidas por jurisdições estrangeiras que tratem da proteção às mesmas patentes ou à mesma tecnologia e que ainda não tenham sido superadas ou reformadas. Quanto ao regime de sigilo, confino o segredo de justiça aos documentos que realmente contiverem segredos comerciais das partes, a serem objetivamente identificados de maneira justificada, pois, a teor do art. 5º, XL, da Constituição, e do art. 189 do CPC, a restrição à publicidade dos atos processuais é excepcional. Nesse ponto, e diante da natureza confidencial das informações comerciais neles contidas, os contratos de licenciamento que vierem a ser juntados tramitarão sob sigilo máximo, com acesso restrito ao Juízo e ao perito. Para conciliar o contraditório com a proteção dessas informações, os quesitos e as impugnações não poderão, por via indireta, trazer questionamentos que busquem identificar os concorrentes. De outra banda, o laudo e os esclarecimentos periciais relativos à análise FRAND não deverão revelar a identidade das concorrentes e dos termos específicos dos contratos, fazendo-se referência aos concorrentes de forma anonimizada, como "Concorrente A", "Concorrente B", "Concorrente C" e assim sucessivamente. No tocante à caução prevista no art. 83 do CPC, dispenso a autora de seu recolhimento, diante do que esclareceu na inicial quanto ao seu domicílio em país signatário de tratado que enseja a desoneração recíproca. Passo à questão da tutela de urgência. O poder geral de cautela do juiz fica mais bem investido na antecipação da perícia, a fim de assegurar pronta resposta às questões de alta indagação técnica prejudiciais à definição do melhor direito. Com isso, no tempo que se dedicaria a debater apenas a tutela de urgência, conduz-se o processo já calendarizado desde o despacho inicial, com fundamento no art. 357, § 8º, do CPC, que assim dispõe: Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. Por essa razão, a apreciação do pedido de tutela provisória fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, à luz do laudo e dos esclarecimentos que vierem a ser prestados, na forma do art. 209, § 1º, da LPI. À luz de todo o exposto, DEFIRO e ANTECIPO a produção da prova pericial para apuração da alegada infração das patentes objeto da demanda pelo aplicativo Snapchat. A perícia abrangerá, ainda, a análise da conformidade da oferta de licenciamento aos padrões FRAND, desde que as partes formulem quesitos a esse respeito; não havendo quesitos sobre FRAND, a perícia restringir-se-á à questão da infração. NOMEIO, para a perícia de infração e, caso haja quesitos das partes sobre a matéria, também para a perícia FRAND, o perito GUILHERME RIBEIRO CORREA , de reconhecida capacidade técnica na área de codificação de vídeo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, após a apresentação dos quesitos , apresentar proposta de honorários. Registro que eventual impugnação ou discussão a respeito dos honorários periciais tramitará em autos apartados e em paralelo, sem interrupção do curso do processo e da produção da prova. DEFIRO a citação e intimação da ré por meio de seus advogados/representantes no país, através oficial de justiça a cumprir diligência à Av. Rio Branco, 181, 3501, Centro, Rio de Janeiro – RJ, 20040-91845. No prazo de contestação, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, tanto para a perícia de infração quanto, se for o caso, para a perícia FRAND, sob pena de preclusão. Caso a ré impugne a adequação da oferta aos padrões FRAND, deverá, na mesma oportunidade, indicar até 10 (dez) concorrentes cujos contratos de licenciamento deseja submeter à análise pericial comparativa, a fim de evitar discussões sobre a prática do cherry-picking . Advirto que não serão aceitos quesitos às vésperas da apresentação do laudo pericial como forma de retardar o curso do processo. A ré terá o prazo da contestação para formular seus quesitos, sendo tal prazo suficiente. Quesitos suplementares somente poderão ser formulados caso haja justificativa para a apresentação extemporânea. Reforço a necessidade das partes procederem com seriedade e boa-fé perante o Poder Judiciário. Após a juntada da contestação, e havendo impugnação FRAND com indicação de concorrentes, a autora terá o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos, sob o sigilo acima definido, os contratos de licenciamento firmados com os concorrentes indicados, ou apresentar justificativa fundamentada quanto à impossibilidade de exibição de algum deles; nessa última hipótese, deverá, desde logo, apresentar contratos celebrados com outros concorrentes, em igual número ao dos que não puderam ser exibidos, de modo a preservar a base comparativa necessária à análise pericial. INTIMEM-SE, ainda, as partes para que apresentem, caso existam, cópias de sentenças proferidas por jurisdições estrangeiras que tratem da proteção das patentes ou da mesma tecnologia objeto desta demanda, acompanhadas de tradução, para os fins acima expostos. O laudo pericial, contemplando tanto a análise de infração quanto, se for o caso, a análise FRAND, deverá ser apresentado até 13 de outubro de 2026 . Apresentado o laudo, as partes poderão impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, encerrando-se esse prazo em 4 de novembro de 2026 , manifestando-se também seus assistentes técnicos. Havendo impugnação, o perito prestará esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com termo final em 26 de novembro de 2026 . Após os esclarecimentos, e para debate das questões remanescentes e apreciação da tutela de urgência à luz da prova, fica desde já designada audiência para o dia 9 de dezembro de 2026 , em horário a ser confirmado pela serventia. Para melhor organização da marcha processual, e nos termos do art. 357, § 8º, do CPC, fixo o seguinte calendário, que vincula o Juízo e as partes: Etapa Ato processual Prazo / Data 1 Contestação; no mesmo prazo, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (infração e, se for o caso, FRAND), devendo a ré, caso impugne o FRAND, indicar até 10 concorrentes para comparação, sob pena de preclusão. Prazo legal da contestação 2 Juntada, pela autora, dos contratos de licenciamento indicados (sob sigilo máximo) ou justificativa para a não apresentação, já apresentando, nesse caso, contratos com outros concorrentes em igual número aos não exibidos. 30 dias após a contestação 3 Apresentação do laudo pericial (infração e FRAND, com referência anonimizada aos "Concorrentes A, B, C…"). 13 de outubro de 2026 4 Impugnação ao laudo e manifestação dos assistentes técnicos (15 dias úteis). 4 de novembro de 2026 5 Laudo de esclarecimentos do perito às impugnações (15 dias úteis). 26 de novembro de 2026 6 Audiência. 9 de dezembro de 2026 7 Apreciação do pedido de tutela de urgência. Após a prova pericial Registro, por fim, que a discussão sobre honorários periciais correrá em apartado e não obstará o cumprimento das etapas acima, e que a alteração dos prazos deste calendário somente se admitirá em casos excepcionais e devidamente justificados. Intimem-se as partes deste calendário. Cumpra-se. Intimem-se.