3103825-90.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3103825-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FABIOLA DE OLIVEIRA E SILVA BARRETO ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464) ADVOGADO(A) : ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286) RÉU : AMESC ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA ADVOGADO(A) : TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB RJ170031) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A preliminar de indeferimento da petição inicial, arguida pela ré com fundamento no art. 330 do CPC, não merece acolhida. A inicial descreve com precisão os fatos constitutivos do direito da autora — a cirurgia bariátrica anteriormente realizada, a indicação médica do procedimento reparador, a negativa administrativa de cobertura e os pedidos formulados —, preenchendo regularmente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC. A controvérsia sobre a suficiência dos laudos e exames médicos para demonstrar o caráter reparador, funcional ou estético do procedimento é matéria de mérito, a ser dirimida pela instrução probatória, e não condição para o regular exercício do direito de ação. Rejeito, pois, a preliminar. Defiro a prova pericial médica. Nomeio a Dra. NADJA FRAGOSO ALBINO, que poderá ser intimada pelos telefones n 3390-2140, 2489-5254 ou 99824078x. Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A parte ré arcará com 50% da perícia e o restante caso sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Indefiro a inversão do ônus da prova por não haver hipossuficiência técnica da parte autora sendo a prova pericial suficiente para comprovação dos fatos. Declaro encerrada a fase probatória. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMESC ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
Autor FABIOLA DE OLIVEIRA E SILVA BARRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA DA SILVA BRAGA
OAB: 162464/RJ
ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO
OAB: 157286/RJ
TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER
OAB: 170031/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3103825-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FABIOLA DE OLIVEIRA E SILVA BARRETO ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464) ADVOGADO(A) : ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286) RÉU : AMESC ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA ADVOGADO(A) : TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB RJ170031) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A preliminar de indeferimento da petição inicial, arguida pela ré com fundamento no art. 330 do CPC, não merece acolhida. A inicial descreve com precisão os fatos constitutivos do direito da autora — a cirurgia bariátrica anteriormente realizada, a indicação médica do procedimento reparador, a negativa administrativa de cobertura e os pedidos formulados —, preenchendo regularmente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC. A controvérsia sobre a suficiência dos laudos e exames médicos para demonstrar o caráter reparador, funcional ou estético do procedimento é matéria de mérito, a ser dirimida pela instrução probatória, e não condição para o regular exercício do direito de ação. Rejeito, pois, a preliminar. Defiro a prova pericial médica. Nomeio a Dra. NADJA FRAGOSO ALBINO, que poderá ser intimada pelos telefones n 3390-2140, 2489-5254 ou 99824078x. Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A parte ré arcará com 50% da perícia e o restante caso sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Indefiro a inversão do ônus da prova por não haver hipossuficiência técnica da parte autora sendo a prova pericial suficiente para comprovação dos fatos. Declaro encerrada a fase probatória. Publique-se. Intimem-se.