3103249-97.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas da Comarca da Capital
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3103249-97.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : ILCE SANTANA MURTA ADVOGADO(A) : WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RENNA DE OLIVEIRA (OAB RJ173981) REQUERENTE : RODRIGO OTAVIO SANTANA MURTA ADVOGADO(A) : WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RENNA DE OLIVEIRA (OAB RJ173981) REQUERENTE : ADRIANA MARGARA SANTANA MURTA ADVOGADO(A) : WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RENNA DE OLIVEIRA (OAB RJ173981) REQUERENTE : SERVIO MARCIO SANTANA MURTA ADVOGADO(A) : WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RENNA DE OLIVEIRA (OAB RJ173981) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de interdição com requerimento de curatela provisória de urgência formulado por ILCE SANTANA MURTA , RODRIGO OTAVIO SANTANA MURTA , ADRIANA MARGARA SANTANA MURTA e SERVIO MARCIO SANTANA MURTA em face de DALTON PAULINO MURTA . Após análise dos autos, em especial laudo médico e na forma do parágrafo único do art. 749 do CPC/15, defiro a curatela provisória de DALTON PAULINO MURTA aos requerentes ILCE SANTANA MURTA , RODRIGO OTAVIO SANTANA MURTA , ADRIANA MARGARA SANTANA MURTA e SERVIO MARCIO SANTANA MURTA por 180 dias para a prática de atos ordinários de gestão pessoal, patrimonial e financeiros de interesse do incapaz. Lavre-se o respectivo termo. 2) Aos requerentes para apresentarem os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento/casamento de todos os requerentes e do requerido; b) Atestado de saúde física e mental dos requerentes; c) Declaração de idoneidade dos requerentes assinada por duas testemunhas com firma reconhecida; e d) Esclarecimento sobre os bens e a renda do requerido, apresentando ainda a descrição das contas bancárias e origem das rendas, inclusive juntando o último contracheque. 3) Expeça-se mandado de citação, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar para o teor do art. 245 do CPC/15. A necessidade ou não de se designar a entrevista pessoal prevista no art. 752 §2º do CPC/2015 será apurada após a pericia médica a ser realizada. Caso o interditando não tenha constituído advogado, dê-se vista ao curador especial. 4) A fim de se obter maiores informações acerca do estado de saúde do interditando, e conferir celeridade ao feito, com vistas a seu amadurecimento para sentença, determino que seja produzida desde logo prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr. Ricardo Ewbank Steffen, CPF 086.290.017.47, tel. 21.981038285, e-mail: ricardo.steffen.pericia@gmail.com. Desde já, fica consignado que eventuais tratativas quanto a datas, horários e local da avaliação deverão ser ajustadas diretamente entre os interessados e o perito nomeado, sem a intervenção deste Juízo, salvo em caso de impasse relevante. Além dos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) O interditando é portador de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique e descreva-a. b) Desde quanto a moléstia que acomete o interditando começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) O interditando tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) O interditando tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) O interditando é capaz de exercer atividades laborais? g) O interditando lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) O interditando é compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) O interditando é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) O interditando seria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicos anteriormente citados mediante simples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso o interditando apresente apenas deficiência física, que atos estaria o interditando impossibilitado de praticar pessoalmente? l) O interditando é capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) O interditando apresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? Fixo os honorários periciais em 02 (dois) salários mínimos. Venha o recolhimento devendo ser efetuado o depósito em conta judicial à disposição deste Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fica facultado ao perito e aos interessados agendar dia, horário e local para a realização do exame. Apresentado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento ao Sr. Perito, referente aos seus honorários. Após a expedição do mandado de pagamento do perito, dê-se vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias. Caso o interditando não tenha constituído advogado, dê-se vista à Curadoria Especial que desde já fica nomeada, na figura do Defensor Público. Vista ao MP.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA MARGARA SANTANA MURTA
Autor ILCE SANTANA MURTA
Autor RODRIGO OTAVIO SANTANA MURTA
Autor SERVIO MARCIO SANTANA MURTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Interdição/Curatela Nº 3103249-97.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : ILCE SANTANA MURTA ADVOGADO(A) : WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RENNA DE OLIVEIRA (OAB RJ173981) REQUERENTE : RODRIGO OTAVIO SANTANA MURTA ADVOGADO(A) : WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RENNA DE OLIVEIRA (OAB RJ173981) REQUERENTE : ADRIANA MARGARA SANTANA MURTA ADVOGADO(A) : WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RENNA DE OLIVEIRA (OAB RJ173981) REQUERENTE : SERVIO MARCIO SANTANA MURTA ADVOGADO(A) : WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR RENNA DE OLIVEIRA (OAB RJ173981) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de interdição com requerimento de curatela provisória de urgência formulado por ILCE SANTANA MURTA , RODRIGO OTAVIO SANTANA MURTA , ADRIANA MARGARA SANTANA MURTA e SERVIO MARCIO SANTANA MURTA em face de DALTON PAULINO MURTA . Após análise dos autos, em especial laudo médico e na forma do parágrafo único do art. 749 do CPC/15, defiro a curatela provisória de DALTON PAULINO MURTA aos requerentes ILCE SANTANA MURTA , RODRIGO OTAVIO SANTANA MURTA , ADRIANA MARGARA SANTANA MURTA e SERVIO MARCIO SANTANA MURTA por 180 dias para a prática de atos ordinários de gestão pessoal, patrimonial e financeiros de interesse do incapaz. Lavre-se o respectivo termo. 2) Aos requerentes para apresentarem os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento/casamento de todos os requerentes e do requerido; b) Atestado de saúde física e mental dos requerentes; c) Declaração de idoneidade dos requerentes assinada por duas testemunhas com firma reconhecida; e d) Esclarecimento sobre os bens e a renda do requerido, apresentando ainda a descrição das contas bancárias e origem das rendas, inclusive juntando o último contracheque. 3) Expeça-se mandado de citação, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar para o teor do art. 245 do CPC/15. A necessidade ou não de se designar a entrevista pessoal prevista no art. 752 §2º do CPC/2015 será apurada após a pericia médica a ser realizada. Caso o interditando não tenha constituído advogado, dê-se vista ao curador especial. 4) A fim de se obter maiores informações acerca do estado de saúde do interditando, e conferir celeridade ao feito, com vistas a seu amadurecimento para sentença, determino que seja produzida desde logo prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr. Ricardo Ewbank Steffen, CPF 086.290.017.47, tel. 21.981038285, e-mail: ricardo.steffen.pericia@gmail.com. Desde já, fica consignado que eventuais tratativas quanto a datas, horários e local da avaliação deverão ser ajustadas diretamente entre os interessados e o perito nomeado, sem a intervenção deste Juízo, salvo em caso de impasse relevante. Além dos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) O interditando é portador de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique e descreva-a. b) Desde quanto a moléstia que acomete o interditando começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) O interditando tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) O interditando tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) O interditando é capaz de exercer atividades laborais? g) O interditando lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) O interditando é compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) O interditando é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) O interditando seria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicos anteriormente citados mediante simples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso o interditando apresente apenas deficiência física, que atos estaria o interditando impossibilitado de praticar pessoalmente? l) O interditando é capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) O interditando apresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? Fixo os honorários periciais em 02 (dois) salários mínimos. Venha o recolhimento devendo ser efetuado o depósito em conta judicial à disposição deste Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fica facultado ao perito e aos interessados agendar dia, horário e local para a realização do exame. Apresentado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento ao Sr. Perito, referente aos seus honorários. Após a expedição do mandado de pagamento do perito, dê-se vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias. Caso o interditando não tenha constituído advogado, dê-se vista à Curadoria Especial que desde já fica nomeada, na figura do Defensor Público. Vista ao MP.