3102954-13.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3102954-13.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DAYANE DARLEN MOREIRA FRANCA CPF: 117.860.186-24 RÉU: LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO CPF: 04.201.672/0001-16 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a autora busca a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 1139079316007, ao argumento de desconhecer a contratação. No curso do processo, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, a qual foi deferida. Como a requerente não é beneficiária da justiça gratuita, o i. perito ofereceu proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.380,00 (ID 5895758144), o que foi homologado (ID 8138988054). A autora informou que não tem condições de arcar com os referidos honorários, de modo que ofereceu honorários no valor de R$ 1.000,00 e requereu a nomeação de outro perito (IDs 8453023116 e 9451661595). Atendendo à solicitação, foi nomeada nova perita e arbitrados honorários periciais em R$ 585,66 (ID 10271718885). A Digna Perita se manifestou e ofereceu proposta de honorários no valor de R$ 1.550,00 (ID 10538310815). Pois bem. Não se tratando de honorários a serem arcados pelo Estado de Minas Gerais, entendo que não há motivo justificável para o arbitramento dos honorários antes do oferecimento da proposta pela Digna Perita nomeada. Além disso, o valor arbitrado é inferior ao valor ofertado pela própria autora, de modo que torno sem efeito. A autora foi intimada para se manifestar quanto a proposta de honorários e se manteve inerte, então HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 1.550,00. Intime-se a parte autora para comprovar o depósito judicial do valor, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o respectivo depósito judicial, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, para que a i. perita não tenha que aguardar até o desfecho do feito, expeça-se mandado de pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor da expert e, desde já, autorizo a transferência para a conta indicada. A seguir, intime-se a i. perita para, no prazo de 15 dias, indicar eventual necessidade de apresentação de documentos pelas partes. Caso a perita requeira a apresentação de documentos, intimem-se as partes para juntá-los no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive busca e apreensão e apuração de eventual crime de desobediência. Apresentados os documentos, se for o caso, intime-se a perita para designar data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com comunicação do Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes por intermédio de seus procuradores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, §2º, do CPC. Durante a realização da perícia, as partes poderão apresentar quesitos suplementares. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos formulados, conforme art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos no mesmo prazo, nos termos do art. 477 do CPC. Havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita para prestar esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 20 (vinte) dias. Sem qualquer impugnação, autorizo o levantamento, pela Digna Perita, do saldo remanescente dos honorários periciais, devendo ser expedido mandado de pagamento em seu favor ou procedida a transferência para a conta indicada. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAYANE DARLEN MOREIRA FRANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELLE APARECIDA DOS SANTOS
OAB: 152748/MG
ANA QUEIROZ DE LIMA
OAB: 123221/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3102954-13.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DAYANE DARLEN MOREIRA FRANCA CPF: 117.860.186-24 RÉU: LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO CPF: 04.201.672/0001-16 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a autora busca a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 1139079316007, ao argumento de desconhecer a contratação. No curso do processo, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, a qual foi deferida. Como a requerente não é beneficiária da justiça gratuita, o i. perito ofereceu proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.380,00 (ID 5895758144), o que foi homologado (ID 8138988054). A autora informou que não tem condições de arcar com os referidos honorários, de modo que ofereceu honorários no valor de R$ 1.000,00 e requereu a nomeação de outro perito (IDs 8453023116 e 9451661595). Atendendo à solicitação, foi nomeada nova perita e arbitrados honorários periciais em R$ 585,66 (ID 10271718885). A Digna Perita se manifestou e ofereceu proposta de honorários no valor de R$ 1.550,00 (ID 10538310815). Pois bem. Não se tratando de honorários a serem arcados pelo Estado de Minas Gerais, entendo que não há motivo justificável para o arbitramento dos honorários antes do oferecimento da proposta pela Digna Perita nomeada. Além disso, o valor arbitrado é inferior ao valor ofertado pela própria autora, de modo que torno sem efeito. A autora foi intimada para se manifestar quanto a proposta de honorários e se manteve inerte, então HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 1.550,00. Intime-se a parte autora para comprovar o depósito judicial do valor, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o respectivo depósito judicial, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, para que a i. perita não tenha que aguardar até o desfecho do feito, expeça-se mandado de pagamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor da expert e, desde já, autorizo a transferência para a conta indicada. A seguir, intime-se a i. perita para, no prazo de 15 dias, indicar eventual necessidade de apresentação de documentos pelas partes. Caso a perita requeira a apresentação de documentos, intimem-se as partes para juntá-los no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive busca e apreensão e apuração de eventual crime de desobediência. Apresentados os documentos, se for o caso, intime-se a perita para designar data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com comunicação do Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes por intermédio de seus procuradores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, §2º, do CPC. Durante a realização da perícia, as partes poderão apresentar quesitos suplementares. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos formulados, conforme art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos no mesmo prazo, nos termos do art. 477 do CPC. Havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita para prestar esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias. Na sequência, intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 20 (vinte) dias. Sem qualquer impugnação, autorizo o levantamento, pela Digna Perita, do saldo remanescente dos honorários periciais, devendo ser expedido mandado de pagamento em seu favor ou procedida a transferência para a conta indicada. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte