Detalhe do processo

3102607-27.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas da Comarca da Capital
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3102607-27.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : LUCIA MARIA TISSI ADVOGADO(A) : CLÁUDIA MARIA COELHO JENSEN (OAB RJ062808) REQUERENTE : MARISA MOREIRA MARQUES ADVOGADO(A) : CLÁUDIA MARIA COELHO JENSEN (OAB RJ062808) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de interdição com requerimento de curatela provisória de urgência formulado por LUCIA MARIA TISSI e MARISA MOREIRA MARQUES em face de JOSE CARLOS BRAVO . Após análise dos autos, em especial laudo médico, e na forma do parágrafo único do art. 749 do CPC/15, defiro a curatela provisória de JOSE CARLOS BRAVO às requerentes LUCIA MARIA TISSI e MARISA MOREIRA MARQUES por 180 dias para a prática de atos ordinários de gestão pessoal, patrimonial e financeiros de interesse do incapaz. Lavre-se o respectivo termo. 2) Expeça-se mandado de citação, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar para o teor do art. 245 do CPC/15. A necessidade ou não de se designar a entrevista pessoal prevista no art. 752 §2º do CPC/2015 será apurada após a pericia médica a ser realizada. Caso o interditando não tenha constituído advogado, dê-se vista ao curador especial. 3) A fim de se obter maiores informações acerca do estado de saúde do interditando, e conferir celeridade ao feito, com vistas a seu amadurecimento para sentença, determino que seja produzida desde logo prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr. Ricardo Ewbank Steffen, CPF 086.290.017.47, tel. 21.981038285, e-mail: ricardo.steffen.pericia@gmail.com. Desde já, fica consignado que eventuais tratativas quanto a datas, horários e local da avaliação deverão ser ajustadas diretamente entre os interessados e o perito nomeado, sem a intervenção deste Juízo, salvo em caso de impasse relevante. Além dos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) O interditando é portador de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique e descreva-a. b) Desde quanto a moléstia que acomete o interditando começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) O interditando tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) O interditando tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) O interditando é capaz de exercer atividades laborais? g) O interditando lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) O interditando compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) O interditando é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) O interditando seria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicos anteriormente citados mediante simples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso o interditando apresente apenas deficiência física, que atos estaria o interditando impossibilitado de praticar pessoalmente? l) O interditando é capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) O interditando apresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? Fixo os honorários periciais em 02 (dois) salários mínimos. Venha o recolhimento devendo ser efetuado o depósito em conta judicial à disposição deste Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fica facultado ao perito e aos interessados agendar dia, horário e local para a realização do exame. Apresentado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento ao Sr. Perito, referente aos seus honorários. Após a expedição do mandado de pagamento do perito, dê-se vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias. Caso o interditando não tenha constituído advogado, dê-se vista à Curadoria Especial que desde já fica nomeada, na figura do Defensor Público. Vista ao MP.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIA MARIA TISSI

Autor MARISA MOREIRA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIA MARIA COELHO JENSEN

OAB: 62808/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Interdição/Curatela Nº 3102607-27.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : LUCIA MARIA TISSI ADVOGADO(A) : CLÁUDIA MARIA COELHO JENSEN (OAB RJ062808) REQUERENTE : MARISA MOREIRA MARQUES ADVOGADO(A) : CLÁUDIA MARIA COELHO JENSEN (OAB RJ062808) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de interdição com requerimento de curatela provisória de urgência formulado por LUCIA MARIA TISSI e MARISA MOREIRA MARQUES em face de JOSE CARLOS BRAVO . Após análise dos autos, em especial laudo médico, e na forma do parágrafo único do art. 749 do CPC/15, defiro a curatela provisória de JOSE CARLOS BRAVO às requerentes LUCIA MARIA TISSI e MARISA MOREIRA MARQUES por 180 dias para a prática de atos ordinários de gestão pessoal, patrimonial e financeiros de interesse do incapaz. Lavre-se o respectivo termo. 2) Expeça-se mandado de citação, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar para o teor do art. 245 do CPC/15. A necessidade ou não de se designar a entrevista pessoal prevista no art. 752 §2º do CPC/2015 será apurada após a pericia médica a ser realizada. Caso o interditando não tenha constituído advogado, dê-se vista ao curador especial. 3) A fim de se obter maiores informações acerca do estado de saúde do interditando, e conferir celeridade ao feito, com vistas a seu amadurecimento para sentença, determino que seja produzida desde logo prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr. Ricardo Ewbank Steffen, CPF 086.290.017.47, tel. 21.981038285, e-mail: ricardo.steffen.pericia@gmail.com. Desde já, fica consignado que eventuais tratativas quanto a datas, horários e local da avaliação deverão ser ajustadas diretamente entre os interessados e o perito nomeado, sem a intervenção deste Juízo, salvo em caso de impasse relevante. Além dos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) O interditando é portador de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique e descreva-a. b) Desde quanto a moléstia que acomete o interditando começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) O interditando tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) O interditando tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) O interditando é capaz de exercer atividades laborais? g) O interditando lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) O interditando compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) O interditando é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) O interditando seria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicos anteriormente citados mediante simples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso o interditando apresente apenas deficiência física, que atos estaria o interditando impossibilitado de praticar pessoalmente? l) O interditando é capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) O interditando apresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? Fixo os honorários periciais em 02 (dois) salários mínimos. Venha o recolhimento devendo ser efetuado o depósito em conta judicial à disposição deste Juízo no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fica facultado ao perito e aos interessados agendar dia, horário e local para a realização do exame. Apresentado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento ao Sr. Perito, referente aos seus honorários. Após a expedição do mandado de pagamento do perito, dê-se vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias. Caso o interditando não tenha constituído advogado, dê-se vista à Curadoria Especial que desde já fica nomeada, na figura do Defensor Público. Vista ao MP.