Detalhe do processo

3101759-40.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3101759-40.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ESTEVES MEIRELLES ADVOGADO(A) : LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2) Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por meio da qual o autor sustenta que, em razão de acidente ocorrido em agosto de 2014, do qual resultou fratura de extremidade proximal do rádio direito (CID S-52), submetida a tratamento cirúrgico com implantação de placas e parafusos, permaneceram sequelas consolidadas consistentes em perda de força e de mobilidade do membro superior direito, com limitação articular do cotovelo, aptas a reduzir de forma permanente sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, qual seja, o de vendedor em loja de motocicletas. Afirma que percebeu auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91, NB 607.540.850-2), com início em 28/08/2014 e cessação em 30/09/2014, e que, cessado o benefício sem a devida aferição da existência de sequelas, faz jus à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação, na forma do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e das teses firmadas no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização. Requer, em sede de tutela provisória, a imediata implantação do benefício, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, invocando, cumulativamente, os arts. 300 e 311, IV, ambos do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que se exigem de forma cumulativa, de modo que a ausência de qualquer deles é bastante para o indeferimento da medida. Cuida-se de provimento fundado em cognição sumária, que antecipa, no todo ou em parte, os efeitos da tutela final, razão pela qual o juízo de probabilidade há de se assentar em suporte probatório consistente, produzido já com a petição inicial, e não em mera plausibilidade retórica ou em prognóstico de prova futura. No caso em exame, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada no grau que a antecipação reclama. O auxílio-acidente, na dicção do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício de caráter indenizatório, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dois são, portanto, os fatos constitutivos nucleares do direito alegado: a consolidação das lesões e a redução - não a supressão - da capacidade laborativa, com nexo etiológico entre uma e outra. Ambos são fatos de índole eminentemente técnica, cuja aferição escapa ao conhecimento ordinário do julgador e demanda, por imperativo dos arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial médica, submetida ao crivo do contraditório. A própria parte autora reconhece essa contingência de modo expresso. Ao percorrer, na petição inicial, os requisitos legais do benefício, afirma textualmente que, "quanto à redução da capacidade laborativa, a parte autora pretende a comprovação por meio da perícia médica judicial", e, adiante, que o nexo causal restará "ainda mais evidenciado pela perícia judicial já mencionada". Vale dizer: o autor admite que o fato constitutivo central de sua pretensão ainda será objeto de prova a ser produzida em juízo, o que é logicamente incompatível com o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, na medida em que se pretende antecipar precisamente aquilo que ainda depende de demonstração. Não se trata, aqui, de exigir do autor prova cabal em cognição sumária, mas de constatar que a própria narrativa inicial situa o suporte fático da pretensão no campo do que há de ser apurado, e não no do que já está evidenciado, sendo certo que o ônus da demonstração dos fatos constitutivos lhe incumbe, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Acresce que a documentação que instrui a inicial, tal como descrita, é anterior em cerca de doze anos ao ajuizamento e não retrata a condição funcional atual do segurado. O laudo médico e os atestados referidos remontam ao ano de 2014, período imediatamente subsequente ao trauma e ao procedimento cirúrgico, e, exatamente por isso, tendem a documentar quadro ainda em evolução, e não sequela consolidada e estabilizada, que é o pressuposto legal do benefício. A descrição de cicatriz cirúrgica, edema, restrição funcional e limitação articular do cotovelo direito, extraída de avaliação pericial administrativa realizada pouco mais de um mês após o acidente, é compatível tanto com quadro incapacitante temporário - que foi, precisamente, o que o INSS reconheceu ao conceder o benefício de espécie 91 - quanto com sequela definitiva, não permitindo, por si só, discriminar entre uma e outra hipótese. Não há nos autos, ao que se colhe da inicial, elemento médico contemporâneo que ateste a persistência das limitações e sua repercussão atual sobre a aptidão laborativa do autor, o que era de rigor para amparar juízo de probabilidade quanto a um estado de coisas que se afirma permanente há mais de uma década. Há, ademais, contradição interna relevante na causa de pedir, que igualmente compromete a verossimilhança em cognição sumária. A inicial ora sustenta que o autor "encontra-se incapacitado para o exercício de sua profissão habitual", que sofreu "afastamento compulsório de sua profissão de origem" e que as sequelas "inviabilizam também o retorno a atividades correlatas", ora pleiteia benefício cuja premissa normativa é justamente a subsistência de capacidade laborativa residual, apenas reduzida. O auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado nem pressupõe seu afastamento do trabalho; ao contrário, é com ela compatível, como expressamente estabelece o art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ao dispor que o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudica a continuidade de sua percepção. Alegar incapacidade total para a profissão habitual e, simultaneamente, postular benefício indenizatório por redução parcial de capacidade é sustentar teses que se excluem no plano fático, cabendo à instrução esclarecer qual delas corresponde à realidade. Registro, no mesmo sentido, que a inicial qualifica o sinistro, em um trecho, como "grave acidente de trajeto ao colidir com outro veículo automotor" e, em outro, como "acidente de trabalho típico, ocorrido em plena atividade laboral", enquadramentos que não se confundem, embora ambos possam conduzir à equiparação prevista no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, e cuja definição também dependerá de esclarecimento. Tampouco se faz presente o segundo requisito, atinente ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. O perigo que autoriza a tutela de urgência há de ser atual, concreto e contemporâneo à postulação, não bastando a invocação genérica da natureza alimentar da verba previdenciária. No caso, o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessou em 30/09/2014 e a presente demanda somente foi ajuizada em 03/06/2026, ou seja, quase doze anos depois. Não se noticia, nesse largo interregno, qualquer requerimento administrativo, pedido de prorrogação, recurso na esfera administrativa ou providência judicial destinada a obter o benefício que agora se reputa urgentíssimo. A urgência que resulta exclusivamente da inércia prolongada do próprio interessado não constitui o periculum in mora de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil; entendimento diverso importaria admitir que a parte pudesse, por sua própria omissão, criar a situação de premência apta a suprimir o contraditório prévio do réu. A extensão do lapso é, aliás, tão significativa que a própria inicial antecipa o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia que a demora não é atributo do processo, mas antecede a ele. Registro, ainda, que a alegação de que o autor "depende exclusivamente do benefício previdenciário para garantir o sustento de sua família" não se compatibiliza nem com a natureza indenizatória e não substitutiva do auxílio-acidente, nem com a afirmação, feita na mesma peça, de que o requerente mantinha vínculo formal de trabalho com anotação em carteira e recolhimentos previdenciários, conforme CNIS que se diz anexado. Também não há, na inicial, qualquer elemento a demonstrar a atual situação ocupacional e de renda do autor, dado indispensável para aferir o alegado risco imediato à subsistência. O que se tem, em suma, é afirmação genérica de vulnerabilidade, desacompanhada de suporte documental mínimo, insuficiente para justificar a antecipação pretendida. Não bastasse, a medida postulada esbarra em óbice adicional de ordem legal. A tutela requerida exaure, no plano prático, o próprio objeto da ação, restando ao provimento final apenas a definição dos valores pretéritos. Some-se a isso a cautela imposta pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil: ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, no Tema 692, a devolução dos valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, o fato é que tal restituição, quando viável, submete-se aos limites do art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, e encontra, no caso concreto, dificuldade prática acentuada diante da própria alegação de hipossuficiência econômica deduzida pelo autor, o que recomenda redobrada prudência antes de se determinar a implantação de benefício de trato sucessivo com base em cognição sumária e sem contraditório. Por fim, no que toca ao pedido formulado, em caráter subsidiário, com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, tampouco há como acolhê-lo neste momento processual, por duas razões autônomas. A primeira é de ordem estritamente técnica: o parágrafo único do art. 311 autoriza a concessão liminar da tutela de evidência apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de modo que a fundada no inciso IV somente pode ser deferida após a resposta do réu. A segunda é de ordem substancial: a hipótese do inciso IV pressupõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, à qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que, pelas razões acima expostas, manifestamente não ocorre. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, bem como o pedido de tutela de evidência fundado no art. 311, IV, do Código de Processo Civil. 3) Nomeio Perito do Juízo o Dr. Wagner da Silva Barreto, cujos contatos são o (21) 99756-6655, e-mail: wsbarretorj@uol.com.br ou peritomedicowagnerbarreto@gmail.com , médico, cadastrado no DIPEJ. 4) Cite-se e intime-se o INSS, na forma do AVISO 487/2021, a efetuar, em 60 dias, o depósito referente aos honorários periciais (R$ 1.621,00), em cumprimento à Lei 8.620/93, art. 8º, parágrafo 2º, e na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Aviso 487/2021: "Nos processos eletrônicos, as citações e intimações ao INSS e demais autarquias e fundações públicas federais devem ser realizadas exclusivamente, pelo portal eletrônico do TJRJ, e unicamente quando as entidades figurarem como parte no processo, através das caixas de intimação cadastradas da PRF2 e PSFs correspondentes a cada localidade - CAPITAL PROCURADORIA FEDERAL 1 INST - AGU/PGF)" 5) Comprovado o depósito, intime-se o Dr. Perito para a realização da perícia. 6) Intimem-se as partes também para que indiquem seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Com a informação do dia e local da perícia, intimem-se o réu, pelo portal eletrônico, e a parte autora pessoalmente, por AR, devendo constar do mandado que o não comparecimento da parte autora à perícia acarretará a perda da prova. 8) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ESTEVES MEIRELLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO

OAB: 238242/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3101759-40.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ESTEVES MEIRELLES ADVOGADO(A) : LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2) Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por meio da qual o autor sustenta que, em razão de acidente ocorrido em agosto de 2014, do qual resultou fratura de extremidade proximal do rádio direito (CID S-52), submetida a tratamento cirúrgico com implantação de placas e parafusos, permaneceram sequelas consolidadas consistentes em perda de força e de mobilidade do membro superior direito, com limitação articular do cotovelo, aptas a reduzir de forma permanente sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, qual seja, o de vendedor em loja de motocicletas. Afirma que percebeu auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91, NB 607.540.850-2), com início em 28/08/2014 e cessação em 30/09/2014, e que, cessado o benefício sem a devida aferição da existência de sequelas, faz jus à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação, na forma do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e das teses firmadas no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização. Requer, em sede de tutela provisória, a imediata implantação do benefício, sob pena de multa única de R$ 5.000,00, invocando, cumulativamente, os arts. 300 e 311, IV, ambos do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que se exigem de forma cumulativa, de modo que a ausência de qualquer deles é bastante para o indeferimento da medida. Cuida-se de provimento fundado em cognição sumária, que antecipa, no todo ou em parte, os efeitos da tutela final, razão pela qual o juízo de probabilidade há de se assentar em suporte probatório consistente, produzido já com a petição inicial, e não em mera plausibilidade retórica ou em prognóstico de prova futura. No caso em exame, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada no grau que a antecipação reclama. O auxílio-acidente, na dicção do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício de caráter indenizatório, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dois são, portanto, os fatos constitutivos nucleares do direito alegado: a consolidação das lesões e a redução - não a supressão - da capacidade laborativa, com nexo etiológico entre uma e outra. Ambos são fatos de índole eminentemente técnica, cuja aferição escapa ao conhecimento ordinário do julgador e demanda, por imperativo dos arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial médica, submetida ao crivo do contraditório. A própria parte autora reconhece essa contingência de modo expresso. Ao percorrer, na petição inicial, os requisitos legais do benefício, afirma textualmente que, "quanto à redução da capacidade laborativa, a parte autora pretende a comprovação por meio da perícia médica judicial", e, adiante, que o nexo causal restará "ainda mais evidenciado pela perícia judicial já mencionada". Vale dizer: o autor admite que o fato constitutivo central de sua pretensão ainda será objeto de prova a ser produzida em juízo, o que é logicamente incompatível com o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, na medida em que se pretende antecipar precisamente aquilo que ainda depende de demonstração. Não se trata, aqui, de exigir do autor prova cabal em cognição sumária, mas de constatar que a própria narrativa inicial situa o suporte fático da pretensão no campo do que há de ser apurado, e não no do que já está evidenciado, sendo certo que o ônus da demonstração dos fatos constitutivos lhe incumbe, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Acresce que a documentação que instrui a inicial, tal como descrita, é anterior em cerca de doze anos ao ajuizamento e não retrata a condição funcional atual do segurado. O laudo médico e os atestados referidos remontam ao ano de 2014, período imediatamente subsequente ao trauma e ao procedimento cirúrgico, e, exatamente por isso, tendem a documentar quadro ainda em evolução, e não sequela consolidada e estabilizada, que é o pressuposto legal do benefício. A descrição de cicatriz cirúrgica, edema, restrição funcional e limitação articular do cotovelo direito, extraída de avaliação pericial administrativa realizada pouco mais de um mês após o acidente, é compatível tanto com quadro incapacitante temporário - que foi, precisamente, o que o INSS reconheceu ao conceder o benefício de espécie 91 - quanto com sequela definitiva, não permitindo, por si só, discriminar entre uma e outra hipótese. Não há nos autos, ao que se colhe da inicial, elemento médico contemporâneo que ateste a persistência das limitações e sua repercussão atual sobre a aptidão laborativa do autor, o que era de rigor para amparar juízo de probabilidade quanto a um estado de coisas que se afirma permanente há mais de uma década. Há, ademais, contradição interna relevante na causa de pedir, que igualmente compromete a verossimilhança em cognição sumária. A inicial ora sustenta que o autor "encontra-se incapacitado para o exercício de sua profissão habitual", que sofreu "afastamento compulsório de sua profissão de origem" e que as sequelas "inviabilizam também o retorno a atividades correlatas", ora pleiteia benefício cuja premissa normativa é justamente a subsistência de capacidade laborativa residual, apenas reduzida. O auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado nem pressupõe seu afastamento do trabalho; ao contrário, é com ela compatível, como expressamente estabelece o art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ao dispor que o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudica a continuidade de sua percepção. Alegar incapacidade total para a profissão habitual e, simultaneamente, postular benefício indenizatório por redução parcial de capacidade é sustentar teses que se excluem no plano fático, cabendo à instrução esclarecer qual delas corresponde à realidade. Registro, no mesmo sentido, que a inicial qualifica o sinistro, em um trecho, como "grave acidente de trajeto ao colidir com outro veículo automotor" e, em outro, como "acidente de trabalho típico, ocorrido em plena atividade laboral", enquadramentos que não se confundem, embora ambos possam conduzir à equiparação prevista no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, e cuja definição também dependerá de esclarecimento. Tampouco se faz presente o segundo requisito, atinente ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. O perigo que autoriza a tutela de urgência há de ser atual, concreto e contemporâneo à postulação, não bastando a invocação genérica da natureza alimentar da verba previdenciária. No caso, o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessou em 30/09/2014 e a presente demanda somente foi ajuizada em 03/06/2026, ou seja, quase doze anos depois. Não se noticia, nesse largo interregno, qualquer requerimento administrativo, pedido de prorrogação, recurso na esfera administrativa ou providência judicial destinada a obter o benefício que agora se reputa urgentíssimo. A urgência que resulta exclusivamente da inércia prolongada do próprio interessado não constitui o periculum in mora de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil; entendimento diverso importaria admitir que a parte pudesse, por sua própria omissão, criar a situação de premência apta a suprimir o contraditório prévio do réu. A extensão do lapso é, aliás, tão significativa que a própria inicial antecipa o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia que a demora não é atributo do processo, mas antecede a ele. Registro, ainda, que a alegação de que o autor "depende exclusivamente do benefício previdenciário para garantir o sustento de sua família" não se compatibiliza nem com a natureza indenizatória e não substitutiva do auxílio-acidente, nem com a afirmação, feita na mesma peça, de que o requerente mantinha vínculo formal de trabalho com anotação em carteira e recolhimentos previdenciários, conforme CNIS que se diz anexado. Também não há, na inicial, qualquer elemento a demonstrar a atual situação ocupacional e de renda do autor, dado indispensável para aferir o alegado risco imediato à subsistência. O que se tem, em suma, é afirmação genérica de vulnerabilidade, desacompanhada de suporte documental mínimo, insuficiente para justificar a antecipação pretendida. Não bastasse, a medida postulada esbarra em óbice adicional de ordem legal. A tutela requerida exaure, no plano prático, o próprio objeto da ação, restando ao provimento final apenas a definição dos valores pretéritos. Some-se a isso a cautela imposta pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil: ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, no Tema 692, a devolução dos valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, o fato é que tal restituição, quando viável, submete-se aos limites do art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, e encontra, no caso concreto, dificuldade prática acentuada diante da própria alegação de hipossuficiência econômica deduzida pelo autor, o que recomenda redobrada prudência antes de se determinar a implantação de benefício de trato sucessivo com base em cognição sumária e sem contraditório. Por fim, no que toca ao pedido formulado, em caráter subsidiário, com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, tampouco há como acolhê-lo neste momento processual, por duas razões autônomas. A primeira é de ordem estritamente técnica: o parágrafo único do art. 311 autoriza a concessão liminar da tutela de evidência apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de modo que a fundada no inciso IV somente pode ser deferida após a resposta do réu. A segunda é de ordem substancial: a hipótese do inciso IV pressupõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, à qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que, pelas razões acima expostas, manifestamente não ocorre. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, bem como o pedido de tutela de evidência fundado no art. 311, IV, do Código de Processo Civil. 3) Nomeio Perito do Juízo o Dr. Wagner da Silva Barreto, cujos contatos são o (21) 99756-6655, e-mail: wsbarretorj@uol.com.br ou peritomedicowagnerbarreto@gmail.com , médico, cadastrado no DIPEJ. 4) Cite-se e intime-se o INSS, na forma do AVISO 487/2021, a efetuar, em 60 dias, o depósito referente aos honorários periciais (R$ 1.621,00), em cumprimento à Lei 8.620/93, art. 8º, parágrafo 2º, e na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Aviso 487/2021: "Nos processos eletrônicos, as citações e intimações ao INSS e demais autarquias e fundações públicas federais devem ser realizadas exclusivamente, pelo portal eletrônico do TJRJ, e unicamente quando as entidades figurarem como parte no processo, através das caixas de intimação cadastradas da PRF2 e PSFs correspondentes a cada localidade - CAPITAL PROCURADORIA FEDERAL 1 INST - AGU/PGF)" 5) Comprovado o depósito, intime-se o Dr. Perito para a realização da perícia. 6) Intimem-se as partes também para que indiquem seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Com a informação do dia e local da perícia, intimem-se o réu, pelo portal eletrônico, e a parte autora pessoalmente, por AR, devendo constar do mandado que o não comparecimento da parte autora à perícia acarretará a perda da prova. 8) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes.