Detalhe do processo

3100172-80.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3100172-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCIUS ALVES DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE VITOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ253195) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a assistência judiciária ao requerente, por força do art. 129, parágrafo único, da lei nº 8.213/91. 2) Não havendo prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações, dependendo o deslinde da questão de maior dilação probatória, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, devendo-se respeitar o princípio constitucional do contraditório. 3) Nomeio perito o Dr. MARCELO DE TOLEDO FERNANDES TERRIGNO, CRM-RJ 52-55920-8, marceloterrigno@yahoo.com.br . 4) Cite-se e intime-se o INSS a efetuar, em 60 dias, o depósito no valor de um salário mínimo vigente, referentes aos honorários periciais, em cumprimento ao art. 1º, §§4° e 5º, da lei nº 13.876/19 e à Resolução 02/2018, do Conselho da Magistratura, expedindo a Serventia guia de depósito, devendo constar na referida guia o nome e o CPF do perito acima nomeado. 5) Com a efetivação do depósito, encaminhe-se à perícia. Faculto às partes indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo legal. 6) Designada data para exame pericial, intimem-se todos, sendo a parte autora via postal com aviso de recebimento, sem prejuízo da intimação eletrônico pelo patrono.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIUS ALVES DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE VITOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE

OAB: 253195/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3100172-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCIUS ALVES DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE VITOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ253195) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a assistência judiciária ao requerente, por força do art. 129, parágrafo único, da lei nº 8.213/91. 2) Não havendo prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações, dependendo o deslinde da questão de maior dilação probatória, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, devendo-se respeitar o princípio constitucional do contraditório. 3) Nomeio perito o Dr. MARCELO DE TOLEDO FERNANDES TERRIGNO, CRM-RJ 52-55920-8, marceloterrigno@yahoo.com.br . 4) Cite-se e intime-se o INSS a efetuar, em 60 dias, o depósito no valor de um salário mínimo vigente, referentes aos honorários periciais, em cumprimento ao art. 1º, §§4° e 5º, da lei nº 13.876/19 e à Resolução 02/2018, do Conselho da Magistratura, expedindo a Serventia guia de depósito, devendo constar na referida guia o nome e o CPF do perito acima nomeado. 5) Com a efetivação do depósito, encaminhe-se à perícia. Faculto às partes indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo legal. 6) Designada data para exame pericial, intimem-se todos, sendo a parte autora via postal com aviso de recebimento, sem prejuízo da intimação eletrônico pelo patrono.