3099622-38.2013.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 7º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 (2) PROCESSO Nº: 3099622-38.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MATHEUS TOMAZETTO VIANNA DE ATHAYDE DOS SANTOS CPF: 057.585.247-00 RÉU: REGINA LUCIA AMARAL DOS SANTOS CPF: 204.644.447-72 DESPACHO Considerando o laudo pericial oficial juntado (ID 10433410932) e a posterior impugnação apresentada pela parte autora (ID 10491494740 e ID 10619100220), que, amparada em parecer técnico particular (ID 10619105599), alega a existência de um saldo credor de R$ 48.833,24 em favor do espólio. Diante da divergência técnica apontada, intime-se a Sra. Perita Judicial, Marly Maria Marques, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos acerca da impugnação e do laudo técnico particular apresentado pelo autor, manifestando-se, especificamente, sobre a suposta diferença de saldo apontada. Após a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto ao pedido de liberação dos honorários periciais. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME SADI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATHEUS TOMAZETTO VIANNA DE ATHAYDE DOS SANTOS
Réu REGINA LUCIA AMARAL DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELLIPE EDUARDO FRANCO E FRAGA GERCOSSIMO
OAB: 152200/MG
JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO
OAB: 46631/MG
BEATRIZ SAMPAIO DE FARIA
OAB: 143107/MG
FRANCESCO REALE SERRA
OAB: 104961/MG
JESSICA SCHNEIDER LOUREIRO
OAB: 164851/MG
LUISA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
OAB: 152050/MG
MARIANA CRISTINA NEIVA LEIJOTO
OAB: 127183/MG
IGOR PINHEIRO MADUREIRA
OAB: 191013/MG
LEONARDO DE GOUVEA CASTELLOES
OAB: 87704/MG
JASON SOARES DE ALBERGARIA FILHO
OAB: 7874/MG
TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES
OAB: 81482/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 7º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 (2) PROCESSO Nº: 3099622-38.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MATHEUS TOMAZETTO VIANNA DE ATHAYDE DOS SANTOS CPF: 057.585.247-00 RÉU: REGINA LUCIA AMARAL DOS SANTOS CPF: 204.644.447-72 DESPACHO Considerando o laudo pericial oficial juntado (ID 10433410932) e a posterior impugnação apresentada pela parte autora (ID 10491494740 e ID 10619100220), que, amparada em parecer técnico particular (ID 10619105599), alega a existência de um saldo credor de R$ 48.833,24 em favor do espólio. Diante da divergência técnica apontada, intime-se a Sra. Perita Judicial, Marly Maria Marques, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos acerca da impugnação e do laudo técnico particular apresentado pelo autor, manifestando-se, especificamente, sobre a suposta diferença de saldo apontada. Após a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto ao pedido de liberação dos honorários periciais. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME SADI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte