Detalhe do processo

3098048-27.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
  Embargos à Execução Fiscal Nº 3098048-27.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE : MARIA DE LOURDES GONCALVES ADVOGADO(A) : FABIANO LYRA QUINTELA (OAB RJ185082) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARIA DO CARMO PINTO SIMOES, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO, ISABEL ATALIBA DE ARAUJO, CLAUDIO ROSA DA COSTA, RAIMUNDO NONATO ERNESTO DA FROTA, LUIZ CARLOS JOSÉ AMADO, SUELI MACIEL FIRMINO JOSÉ AMADO, DANIELE SARAIVA QUINTELA VIEIRA e ALDO ADÃO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 3045539-56.2025.8.19.0001. Compulsando os autos da execução fiscal em apenso, constata-se que a cobrança judicializada está amparada em Certidões de Dívida Ativa vinculadas estritamente à inscrição imobiliária nº 3437852-1 , correspondente à unidade autônoma (lote 1) decorrente do desmembramento formalizado no Processo Administrativo nº 04/66/302.029/2020. Pelos elementos constantes dos autos, a posse direta e o domínio de tal fração desmembrada dizem respeito unicamente a MARIA DO CARMO PINTO SIMÕES, CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO e ISABEL ATALIBA DE ARAÚJO. Logo, mostra-se necessária a individualização do interesse e da pertinência temática dos demais embargantes, cujas situações possessórias recaem sobre lotes diversos. Outrossim, no que tange ao pleito de isenção tributária com esteio na existência de área de preservação ambiental (Mata Atlântica), cumpre assinalar que os presentes embargos versam unicamente sobre o lote 1 , cumprindo aos embargantes esclarecer de que forma a referida restrição ambiental afeta especificamente esta fração desmembrada, e não a totalidade da gleba originária. Certo é que, na sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº. 0069327-92.2021.8.19.0001, restou consignado que as frações dos lotes 1 a 6, localizados na parte frontal da porção maior, não podem ser beneficiados com a isenção, pois evidentemente nelas não foram mantidas as condições físicas e biológicas adequadas às funções ecológicas, ambientais ou paisagísticas que ensejaram a proteção. Por outro lado, infere-se que a execução fiscal embargada foi ajuizada exclusivamente em face de MARIA DE LOURDES GONÇALVES para a cobrança de créditos constituídos já sob a inscrição individualizada nº 3437852-1, a despeito de o Fisco possuir ciência prévia do parcelamento administrativo e dos possuidores da referida unidade territorial autônoma, cabendo esclarecimento da Municipalidade sobre a higidez do polo passivo executivo. Por fim, cabe registrar que a coisa julgada operada nos anteriores embargos à execução nº 0069327-92.2021.8.19.0001 limitou-se à determinação de adequação dos lançamentos relativos às CDAs nº 02/104775/2015-00 e nº 02/104654/2016-00. Nada obstante, com vistas à segurança jurídica e à boa-fé processual, impõe-se verificar se os critérios técnicos apurados no laudo pericial homologado naquele feito foram considerados pelo Município ao constituir ou retificar os lançamentos ora executados. Dessa forma, com amparo nos artigos 9º, 10, 319 e 321 do Código de Processo Civil: Intime-se a PARTE EMBARGANTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias - a) Esclareça e comprove a legitimidade ativa de todos os postulantes constantes da petição inicial, demonstrando a correlação jurídica de cada qual com a inscrição imobiliária nº 3437852-1 (lote 1), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito quanto aos integrantes ilegítimos; b) Esclareça e justifique o pedido de isenção fiscal por área ambiental protegida , demonstrando a incidência e a extensão de eventual restrição ambiental especificamente sobre o lote 1 (inscrição imobiliária nº 3437852-1), haja vista que a presente demanda não abrange os demais lotes ou a integralidade do terreno originário; c) Tome ciência dos dados de lançamento que instruem as CDAs executadas (guias 01/2021, 02/2021 e do exercício de 2022); d) Aponte em quais aspectos impugna os dados cadastrais adotados no lançamento , à luz do que restou definido no Processo Administrativo nº 04/66/302.029/2020. Intime-se o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para que, no prazo de 30 (trinta) dias - a) Esclareça a legitimidade passiva de Maria de Lourdes Gonçalves no bojo da Execução Fiscal nº 3045539-56.2025.8.19.0001, tendo em conta que o crédito executado decorre da inscrição desmembrada nº 3437852-1 e não da matrícula originária, havendo prévio conhecimento do ente municipal quanto aos titulares da referida fração; b) I nforme se houve a retificação do lançamento dos créditos tributários ora executados para adequação aos parâmetros fáticos e técnicos apurados no laudo pericial dos embargos à execução nº 0069327-92.2021.8.19.0001 (cuja sentença foi mantida em grau recursal sem concessão de efeito suspensivo), nada obstante a autoridade da coisa julgada naqueles autos ter incidido originariamente sobre as CDAs nº 02/104775/2015-00 e nº 02/104654/2016-00. Cumpridas as determinações ou certificado o decurso do prazo legal, retornem os autos conclusos. I-se. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LOURDES GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO LYRA QUINTELA

OAB: 185082/RJ

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Histórico de publicações (5)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Embargos à Execução Fiscal Nº 3098048-27.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE : MARIA DE LOURDES GONCALVES ADVOGADO(A) : FABIANO LYRA QUINTELA (OAB RJ185082) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARIA DO CARMO PINTO SIMOES, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO, ISABEL ATALIBA DE ARAUJO, CLAUDIO ROSA DA COSTA, RAIMUNDO NONATO ERNESTO DA FROTA, LUIZ CARLOS JOSÉ AMADO, SUELI MACIEL FIRMINO JOSÉ AMADO, DANIELE SARAIVA QUINTELA VIEIRA e ALDO ADÃO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 3045539-56.2025.8.19.0001. Compulsando os autos da execução fiscal em apenso, constata-se que a cobrança judicializada está amparada em Certidões de Dívida Ativa vinculadas estritamente à inscrição imobiliária nº 3437852-1 , correspondente à unidade autônoma (lote 1) decorrente do desmembramento formalizado no Processo Administrativo nº 04/66/302.029/2020. Pelos elementos constantes dos autos, a posse direta e o domínio de tal fração desmembrada dizem respeito unicamente a MARIA DO CARMO PINTO SIMÕES, CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO e ISABEL ATALIBA DE ARAÚJO. Logo, mostra-se necessária a individualização do interesse e da pertinência temática dos demais embargantes, cujas situações possessórias recaem sobre lotes diversos. Outrossim, no que tange ao pleito de isenção tributária com esteio na existência de área de preservação ambiental (Mata Atlântica), cumpre assinalar que os presentes embargos versam unicamente sobre o lote 1 , cumprindo aos embargantes esclarecer de que forma a referida restrição ambiental afeta especificamente esta fração desmembrada, e não a totalidade da gleba originária. Certo é que, na sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº. 0069327-92.2021.8.19.0001, restou consignado que as frações dos lotes 1 a 6, localizados na parte frontal da porção maior, não podem ser beneficiados com a isenção, pois evidentemente nelas não foram mantidas as condições físicas e biológicas adequadas às funções ecológicas, ambientais ou paisagísticas que ensejaram a proteção. Por outro lado, infere-se que a execução fiscal embargada foi ajuizada exclusivamente em face de MARIA DE LOURDES GONÇALVES para a cobrança de créditos constituídos já sob a inscrição individualizada nº 3437852-1, a despeito de o Fisco possuir ciência prévia do parcelamento administrativo e dos possuidores da referida unidade territorial autônoma, cabendo esclarecimento da Municipalidade sobre a higidez do polo passivo executivo. Por fim, cabe registrar que a coisa julgada operada nos anteriores embargos à execução nº 0069327-92.2021.8.19.0001 limitou-se à determinação de adequação dos lançamentos relativos às CDAs nº 02/104775/2015-00 e nº 02/104654/2016-00. Nada obstante, com vistas à segurança jurídica e à boa-fé processual, impõe-se verificar se os critérios técnicos apurados no laudo pericial homologado naquele feito foram considerados pelo Município ao constituir ou retificar os lançamentos ora executados. Dessa forma, com amparo nos artigos 9º, 10, 319 e 321 do Código de Processo Civil: Intime-se a PARTE EMBARGANTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias - a) Esclareça e comprove a legitimidade ativa de todos os postulantes constantes da petição inicial, demonstrando a correlação jurídica de cada qual com a inscrição imobiliária nº 3437852-1 (lote 1), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito quanto aos integrantes ilegítimos; b) Esclareça e justifique o pedido de isenção fiscal por área ambiental protegida , demonstrando a incidência e a extensão de eventual restrição ambiental especificamente sobre o lote 1 (inscrição imobiliária nº 3437852-1), haja vista que a presente demanda não abrange os demais lotes ou a integralidade do terreno originário; c) Tome ciência dos dados de lançamento que instruem as CDAs executadas (guias 01/2021, 02/2021 e do exercício de 2022); d) Aponte em quais aspectos impugna os dados cadastrais adotados no lançamento , à luz do que restou definido no Processo Administrativo nº 04/66/302.029/2020. Intime-se o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para que, no prazo de 30 (trinta) dias - a) Esclareça a legitimidade passiva de Maria de Lourdes Gonçalves no bojo da Execução Fiscal nº 3045539-56.2025.8.19.0001, tendo em conta que o crédito executado decorre da inscrição desmembrada nº 3437852-1 e não da matrícula originária, havendo prévio conhecimento do ente municipal quanto aos titulares da referida fração; b) I nforme se houve a retificação do lançamento dos créditos tributários ora executados para adequação aos parâmetros fáticos e técnicos apurados no laudo pericial dos embargos à execução nº 0069327-92.2021.8.19.0001 (cuja sentença foi mantida em grau recursal sem concessão de efeito suspensivo), nada obstante a autoridade da coisa julgada naqueles autos ter incidido originariamente sobre as CDAs nº 02/104775/2015-00 e nº 02/104654/2016-00. Cumpridas as determinações ou certificado o decurso do prazo legal, retornem os autos conclusos. I-se. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Embargos à Execução Fiscal Nº 3098048-27.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE : MARIA DE LOURDES GONCALVES ADVOGADO(A) : FABIANO LYRA QUINTELA (OAB RJ185082) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARIA DO CARMO PINTO SIMOES, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO, ISABEL ATALIBA DE ARAUJO, CLAUDIO ROSA DA COSTA, RAIMUNDO NONATO ERNESTO DA FROTA, LUIZ CARLOS JOSÉ AMADO, SUELI MACIEL FIRMINO JOSÉ AMADO, DANIELE SARAIVA QUINTELA VIEIRA e ALDO ADÃO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 3045539-56.2025.8.19.0001. Compulsando os autos da execução fiscal em apenso, constata-se que a cobrança judicializada está amparada em Certidões de Dívida Ativa vinculadas estritamente à inscrição imobiliária nº 3437852-1 , correspondente à unidade autônoma (lote 1) decorrente do desmembramento formalizado no Processo Administrativo nº 04/66/302.029/2020. Pelos elementos constantes dos autos, a posse direta e o domínio de tal fração desmembrada dizem respeito unicamente a MARIA DO CARMO PINTO SIMÕES, CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO e ISABEL ATALIBA DE ARAÚJO. Logo, mostra-se necessária a individualização do interesse e da pertinência temática dos demais embargantes, cujas situações possessórias recaem sobre lotes diversos. Outrossim, no que tange ao pleito de isenção tributária com esteio na existência de área de preservação ambiental (Mata Atlântica), cumpre assinalar que os presentes embargos versam unicamente sobre o lote 1 , cumprindo aos embargantes esclarecer de que forma a referida restrição ambiental afeta especificamente esta fração desmembrada, e não a totalidade da gleba originária. Certo é que, na sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº. 0069327-92.2021.8.19.0001, restou consignado que as frações dos lotes 1 a 6, localizados na parte frontal da porção maior, não podem ser beneficiados com a isenção, pois evidentemente nelas não foram mantidas as condições físicas e biológicas adequadas às funções ecológicas, ambientais ou paisagísticas que ensejaram a proteção. Por outro lado, infere-se que a execução fiscal embargada foi ajuizada exclusivamente em face de MARIA DE LOURDES GONÇALVES para a cobrança de créditos constituídos já sob a inscrição individualizada nº 3437852-1, a despeito de o Fisco possuir ciência prévia do parcelamento administrativo e dos possuidores da referida unidade territorial autônoma, cabendo esclarecimento da Municipalidade sobre a higidez do polo passivo executivo. Por fim, cabe registrar que a coisa julgada operada nos anteriores embargos à execução nº 0069327-92.2021.8.19.0001 limitou-se à determinação de adequação dos lançamentos relativos às CDAs nº 02/104775/2015-00 e nº 02/104654/2016-00. Nada obstante, com vistas à segurança jurídica e à boa-fé processual, impõe-se verificar se os critérios técnicos apurados no laudo pericial homologado naquele feito foram considerados pelo Município ao constituir ou retificar os lançamentos ora executados. Dessa forma, com amparo nos artigos 9º, 10, 319 e 321 do Código de Processo Civil: Intime-se a PARTE EMBARGANTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias - a) Esclareça e comprove a legitimidade ativa de todos os postulantes constantes da petição inicial, demonstrando a correlação jurídica de cada qual com a inscrição imobiliária nº 3437852-1 (lote 1), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito quanto aos integrantes ilegítimos; b) Esclareça e justifique o pedido de isenção fiscal por área ambiental protegida , demonstrando a incidência e a extensão de eventual restrição ambiental especificamente sobre o lote 1 (inscrição imobiliária nº 3437852-1), haja vista que a presente demanda não abrange os demais lotes ou a integralidade do terreno originário; c) Tome ciência dos dados de lançamento que instruem as CDAs executadas (guias 01/2021, 02/2021 e do exercício de 2022); d) Aponte em quais aspectos impugna os dados cadastrais adotados no lançamento , à luz do que restou definido no Processo Administrativo nº 04/66/302.029/2020. Intime-se o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para que, no prazo de 30 (trinta) dias - a) Esclareça a legitimidade passiva de Maria de Lourdes Gonçalves no bojo da Execução Fiscal nº 3045539-56.2025.8.19.0001, tendo em conta que o crédito executado decorre da inscrição desmembrada nº 3437852-1 e não da matrícula originária, havendo prévio conhecimento do ente municipal quanto aos titulares da referida fração; b) I nforme se houve a retificação do lançamento dos créditos tributários ora executados para adequação aos parâmetros fáticos e técnicos apurados no laudo pericial dos embargos à execução nº 0069327-92.2021.8.19.0001 (cuja sentença foi mantida em grau recursal sem concessão de efeito suspensivo), nada obstante a autoridade da coisa julgada naqueles autos ter incidido originariamente sobre as CDAs nº 02/104775/2015-00 e nº 02/104654/2016-00. Cumpridas as determinações ou certificado o decurso do prazo legal, retornem os autos conclusos. I-se. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

14/09/2026Baixa relevância media

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  Embargos à Execução Fiscal Nº 3098048-27.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE : MARIA DE LOURDES GONCALVES ADVOGADO(A) : FABIANO LYRA QUINTELA (OAB RJ185082) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARIA DO CARMO PINTO SIMOES, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO, ISABEL ATALIBA DE ARAUJO, CLAUDIO ROSA DA COSTA, RAIMUNDO NONATO ERNESTO DA FROTA, LUIZ CARLOS JOSÉ AMADO, SUELI MACIEL FIRMINO JOSÉ AMADO, DANIELE SARAIVA QUINTELA VIEIRA e ALDO ADÃO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 3045539-56.2025.8.19.0001. Compulsando os autos da execução fiscal em apenso, constata-se que a cobrança judicializada está amparada em Certidões de Dívida Ativa vinculadas estritamente à inscrição imobiliária nº 3437852-1 , correspondente à unidade autônoma (lote 1) decorrente do desmembramento formalizado no Processo Administrativo nº 04/66/302.029/2020. Pelos elementos constantes dos autos, a posse direta e o domínio de tal fração desmembrada dizem respeito unicamente a MARIA DO CARMO PINTO SIMÕES, CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO e ISABEL ATALIBA DE ARAÚJO. Logo, mostra-se necessária a individualização do interesse e da pertinência temática dos demais embargantes, cujas situações possessórias recaem sobre lotes diversos. Outrossim, no que tange ao pleito de isenção tributária com esteio na existência de área de preservação ambiental (Mata Atlântica), cumpre assinalar que os presentes embargos versam unicamente sobre o lote 1 , cumprindo aos embargantes esclarecer de que forma a referida restrição ambiental afeta especificamente esta fração desmembrada, e não a totalidade da gleba originária. Certo é que, na sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº. 0069327-92.2021.8.19.0001, restou consignado que as frações dos lotes 1 a 6, localizados na parte frontal da porção maior, não podem ser beneficiados com a isenção, pois evidentemente nelas não foram mantidas as condições físicas e biológicas adequadas às funções ecológicas, ambientais ou paisagísticas que ensejaram a proteção. Por outro lado, infere-se que a execução fiscal embargada foi ajuizada exclusivamente em face de MARIA DE LOURDES GONÇALVES para a cobrança de créditos constituídos já sob a inscrição individualizada nº 3437852-1, a despeito de o Fisco possuir ciência prévia do parcelamento administrativo e dos possuidores da referida unidade territorial autônoma, cabendo esclarecimento da Municipalidade sobre a higidez do polo passivo executivo. Por fim, cabe registrar que a coisa julgada operada nos anteriores embargos à execução nº 0069327-92.2021.8.19.0001 limitou-se à determinação de adequação dos lançamentos relativos às CDAs nº 02/104775/2015-00 e nº 02/104654/2016-00. Nada obstante, com vistas à segurança jurídica e à boa-fé processual, impõe-se verificar se os critérios técnicos apurados no laudo pericial homologado naquele feito foram considerados pelo Município ao constituir ou retificar os lançamentos ora executados. Dessa forma, com amparo nos artigos 9º, 10, 319 e 321 do Código de Processo Civil: Intime-se a PARTE EMBARGANTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias - a) Esclareça e comprove a legitimidade ativa de todos os postulantes constantes da petição inicial, demonstrando a correlação jurídica de cada qual com a inscrição imobiliária nº 3437852-1 (lote 1), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito quanto aos integrantes ilegítimos; b) Esclareça e justifique o pedido de isenção fiscal por área ambiental protegida , demonstrando a incidência e a extensão de eventual restrição ambiental especificamente sobre o lote 1 (inscrição imobiliária nº 3437852-1), haja vista que a presente demanda não abrange os demais lotes ou a integralidade do terreno originário; c) Tome ciência dos dados de lançamento que instruem as CDAs executadas (guias 01/2021, 02/2021 e do exercício de 2022); d) Aponte em quais aspectos impugna os dados cadastrais adotados no lançamento , à luz do que restou definido no Processo Administrativo nº 04/66/302.029/2020. Intime-se o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para que, no prazo de 30 (trinta) dias - a) Esclareça a legitimidade passiva de Maria de Lourdes Gonçalves no bojo da Execução Fiscal nº 3045539-56.2025.8.19.0001, tendo em conta que o crédito executado decorre da inscrição desmembrada nº 3437852-1 e não da matrícula originária, havendo prévio conhecimento do ente municipal quanto aos titulares da referida fração; b) I nforme se houve a retificação do lançamento dos créditos tributários ora executados para adequação aos parâmetros fáticos e técnicos apurados no laudo pericial dos embargos à execução nº 0069327-92.2021.8.19.0001 (cuja sentença foi mantida em grau recursal sem concessão de efeito suspensivo), nada obstante a autoridade da coisa julgada naqueles autos ter incidido originariamente sobre as CDAs nº 02/104775/2015-00 e nº 02/104654/2016-00. Cumpridas as determinações ou certificado o decurso do prazo legal, retornem os autos conclusos. I-se. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Embargos à Execução Fiscal Nº 3098048-27.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE : MARIA DE LOURDES GONCALVES ADVOGADO(A) : FABIANO LYRA QUINTELA (OAB RJ185082) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARIA DO CARMO PINTO SIMOES, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO, ISABEL ATALIBA DE ARAUJO, CLAUDIO ROSA DA COSTA, RAIMUNDO NONATO ERNESTO DA FROTA, LUIZ CARLOS JOSÉ AMADO, SUELI MACIEL FIRMINO JOSÉ AMADO, DANIELE SARAIVA QUINTELA VIEIRA e ALDO ADÃO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 3045539-56.2025.8.19.0001. Compulsando os autos da execução fiscal em apenso, constata-se que a cobrança judicializada está amparada em Certidões de Dívida Ativa vinculadas estritamente à inscrição imobiliária nº 3437852-1 , correspondente à unidade autônoma (lote 1) decorrente do desmembramento formalizado no Processo Administrativo nº 04/66/302.029/2020. Pelos elementos constantes dos autos, a posse direta e o domínio de tal fração desmembrada dizem respeito unicamente a MARIA DO CARMO PINTO SIMÕES, CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO e ISABEL ATALIBA DE ARAÚJO. Logo, mostra-se necessária a individualização do interesse e da pertinência temática dos demais embargantes, cujas situações possessórias recaem sobre lotes diversos. Outrossim, no que tange ao pleito de isenção tributária com esteio na existência de área de preservação ambiental (Mata Atlântica), cumpre assinalar que os presentes embargos versam unicamente sobre o lote 1 , cumprindo aos embargantes esclarecer de que forma a referida restrição ambiental afeta especificamente esta fração desmembrada, e não a totalidade da gleba originária. Certo é que, na sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº. 0069327-92.2021.8.19.0001, restou consignado que as frações dos lotes 1 a 6, localizados na parte frontal da porção maior, não podem ser beneficiados com a isenção, pois evidentemente nelas não foram mantidas as condições físicas e biológicas adequadas às funções ecológicas, ambientais ou paisagísticas que ensejaram a proteção. Por outro lado, infere-se que a execução fiscal embargada foi ajuizada exclusivamente em face de MARIA DE LOURDES GONÇALVES para a cobrança de créditos constituídos já sob a inscrição individualizada nº 3437852-1, a despeito de o Fisco possuir ciência prévia do parcelamento administrativo e dos possuidores da referida unidade territorial autônoma, cabendo esclarecimento da Municipalidade sobre a higidez do polo passivo executivo. Por fim, cabe registrar que a coisa julgada operada nos anteriores embargos à execução nº 0069327-92.2021.8.19.0001 limitou-se à determinação de adequação dos lançamentos relativos às CDAs nº 02/104775/2015-00 e nº 02/104654/2016-00. Nada obstante, com vistas à segurança jurídica e à boa-fé processual, impõe-se verificar se os critérios técnicos apurados no laudo pericial homologado naquele feito foram considerados pelo Município ao constituir ou retificar os lançamentos ora executados. Dessa forma, com amparo nos artigos 9º, 10, 319 e 321 do Código de Processo Civil: Intime-se a PARTE EMBARGANTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias - a) Esclareça e comprove a legitimidade ativa de todos os postulantes constantes da petição inicial, demonstrando a correlação jurídica de cada qual com a inscrição imobiliária nº 3437852-1 (lote 1), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito quanto aos integrantes ilegítimos; b) Esclareça e justifique o pedido de isenção fiscal por área ambiental protegida , demonstrando a incidência e a extensão de eventual restrição ambiental especificamente sobre o lote 1 (inscrição imobiliária nº 3437852-1), haja vista que a presente demanda não abrange os demais lotes ou a integralidade do terreno originário; c) Tome ciência dos dados de lançamento que instruem as CDAs executadas (guias 01/2021, 02/2021 e do exercício de 2022); d) Aponte em quais aspectos impugna os dados cadastrais adotados no lançamento , à luz do que restou definido no Processo Administrativo nº 04/66/302.029/2020. Intime-se o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para que, no prazo de 30 (trinta) dias - a) Esclareça a legitimidade passiva de Maria de Lourdes Gonçalves no bojo da Execução Fiscal nº 3045539-56.2025.8.19.0001, tendo em conta que o crédito executado decorre da inscrição desmembrada nº 3437852-1 e não da matrícula originária, havendo prévio conhecimento do ente municipal quanto aos titulares da referida fração; b) I nforme se houve a retificação do lançamento dos créditos tributários ora executados para adequação aos parâmetros fáticos e técnicos apurados no laudo pericial dos embargos à execução nº 0069327-92.2021.8.19.0001 (cuja sentença foi mantida em grau recursal sem concessão de efeito suspensivo), nada obstante a autoridade da coisa julgada naqueles autos ter incidido originariamente sobre as CDAs nº 02/104775/2015-00 e nº 02/104654/2016-00. Cumpridas as determinações ou certificado o decurso do prazo legal, retornem os autos conclusos. I-se. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Embargos à Execução Fiscal Nº 3098048-27.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE : MARIA DE LOURDES GONCALVES ADVOGADO(A) : FABIANO LYRA QUINTELA (OAB RJ185082) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARIA DO CARMO PINTO SIMOES, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO, ISABEL ATALIBA DE ARAUJO, CLAUDIO ROSA DA COSTA, RAIMUNDO NONATO ERNESTO DA FROTA, LUIZ CARLOS JOSÉ AMADO, SUELI MACIEL FIRMINO JOSÉ AMADO, DANIELE SARAIVA QUINTELA VIEIRA e ALDO ADÃO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 3045539-56.2025.8.19.0001. Compulsando os autos da execução fiscal em apenso, constata-se que a cobrança judicializada está amparada em Certidões de Dívida Ativa vinculadas estritamente à inscrição imobiliária nº 3437852-1 , correspondente à unidade autônoma (lote 1) decorrente do desmembramento formalizado no Processo Administrativo nº 04/66/302.029/2020. Pelos elementos constantes dos autos, a posse direta e o domínio de tal fração desmembrada dizem respeito unicamente a MARIA DO CARMO PINTO SIMÕES, CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO e ISABEL ATALIBA DE ARAÚJO. Logo, mostra-se necessária a individualização do interesse e da pertinência temática dos demais embargantes, cujas situações possessórias recaem sobre lotes diversos. Outrossim, no que tange ao pleito de isenção tributária com esteio na existência de área de preservação ambiental (Mata Atlântica), cumpre assinalar que os presentes embargos versam unicamente sobre o lote 1 , cumprindo aos embargantes esclarecer de que forma a referida restrição ambiental afeta especificamente esta fração desmembrada, e não a totalidade da gleba originária. Certo é que, na sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº. 0069327-92.2021.8.19.0001, restou consignado que as frações dos lotes 1 a 6, localizados na parte frontal da porção maior, não podem ser beneficiados com a isenção, pois evidentemente nelas não foram mantidas as condições físicas e biológicas adequadas às funções ecológicas, ambientais ou paisagísticas que ensejaram a proteção. Por outro lado, infere-se que a execução fiscal embargada foi ajuizada exclusivamente em face de MARIA DE LOURDES GONÇALVES para a cobrança de créditos constituídos já sob a inscrição individualizada nº 3437852-1, a despeito de o Fisco possuir ciência prévia do parcelamento administrativo e dos possuidores da referida unidade territorial autônoma, cabendo esclarecimento da Municipalidade sobre a higidez do polo passivo executivo. Por fim, cabe registrar que a coisa julgada operada nos anteriores embargos à execução nº 0069327-92.2021.8.19.0001 limitou-se à determinação de adequação dos lançamentos relativos às CDAs nº 02/104775/2015-00 e nº 02/104654/2016-00. Nada obstante, com vistas à segurança jurídica e à boa-fé processual, impõe-se verificar se os critérios técnicos apurados no laudo pericial homologado naquele feito foram considerados pelo Município ao constituir ou retificar os lançamentos ora executados. Dessa forma, com amparo nos artigos 9º, 10, 319 e 321 do Código de Processo Civil: Intime-se a PARTE EMBARGANTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias - a) Esclareça e comprove a legitimidade ativa de todos os postulantes constantes da petição inicial, demonstrando a correlação jurídica de cada qual com a inscrição imobiliária nº 3437852-1 (lote 1), sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito quanto aos integrantes ilegítimos; b) Esclareça e justifique o pedido de isenção fiscal por área ambiental protegida , demonstrando a incidência e a extensão de eventual restrição ambiental especificamente sobre o lote 1 (inscrição imobiliária nº 3437852-1), haja vista que a presente demanda não abrange os demais lotes ou a integralidade do terreno originário; c) Tome ciência dos dados de lançamento que instruem as CDAs executadas (guias 01/2021, 02/2021 e do exercício de 2022); d) Aponte em quais aspectos impugna os dados cadastrais adotados no lançamento , à luz do que restou definido no Processo Administrativo nº 04/66/302.029/2020. Intime-se o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para que, no prazo de 30 (trinta) dias - a) Esclareça a legitimidade passiva de Maria de Lourdes Gonçalves no bojo da Execução Fiscal nº 3045539-56.2025.8.19.0001, tendo em conta que o crédito executado decorre da inscrição desmembrada nº 3437852-1 e não da matrícula originária, havendo prévio conhecimento do ente municipal quanto aos titulares da referida fração; b) I nforme se houve a retificação do lançamento dos créditos tributários ora executados para adequação aos parâmetros fáticos e técnicos apurados no laudo pericial dos embargos à execução nº 0069327-92.2021.8.19.0001 (cuja sentença foi mantida em grau recursal sem concessão de efeito suspensivo), nada obstante a autoridade da coisa julgada naqueles autos ter incidido originariamente sobre as CDAs nº 02/104775/2015-00 e nº 02/104654/2016-00. Cumpridas as determinações ou certificado o decurso do prazo legal, retornem os autos conclusos. I-se. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.