Detalhe do processo

3097713-63.2010.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900GS PROCESSO Nº: 3097713-63.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: JULIA DOS ANJOS SANTOS CPF: 369.821.566-72 RÉU: RONALDO DE MENDONCA BADARO CPF: 490.600.076-20 e outros DESPACHO Vistos. 1 - Considerando que o laudo pericial (10680762528) e os respectivos esclarecimentos (10692450372) foram devidamente apresentados pelo Sr. Perito, Dr. Paulo Francisco de Oliveira, e que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre eles (autora em 10687367538 e 10707503077; réu Ronaldo de Mendonça Badaró em 10693533446 e 10708040206; e ré Clínica de Olhos Dr. Paulo Ferrara em 10685510655), declaro encerrada a fase de instrução. Indefiro os pedidos da parte autora de realização de nova perícia e de designação de audiência de instrução e julgamento (10707503077), pois entendo que a prova técnica foi conduzida por profissional qualificado, que respondeu a todos os quesitos de forma fundamentada. A mera discordância com as conclusões periciais não justifica a repetição do ato, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, e considero os elementos constantes dos autos suficientes para a formação de convencimento. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, conforme petições de 10692478806 e 10712755080, e que os honorários foram integralmente depositados pela parte autora (10529555312, 10557083509 e 10637874226), expeça-se o competente alvará para levantamento da totalidade do valor em favor do Sr. Perito, Dr. Paulo Francisco de Oliveira. 2 - Intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo individual de 15 (quinze) dias, com intimação sucessiva, primeiro do autor, depois do réu, conforme §2º do art. 364 do CPC. 3 - Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das peças, venham os autos conclusos para julgamento/sentença. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data de assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA DE OLHOS DR. PAULO FERRARA LTDA - EPP

Autor JULIA DOS ANJOS SANTOS

Réu RONALDO DE MENDONCA BADARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO TASMO AZEVEDO

OAB: 91706B/MG

FABIO DE CARVALHO CAPORALI

OAB: 70014/MG

MARCELLO PRADO BADARO

OAB: 46376/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900GS PROCESSO Nº: 3097713-63.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: JULIA DOS ANJOS SANTOS CPF: 369.821.566-72 RÉU: RONALDO DE MENDONCA BADARO CPF: 490.600.076-20 e outros DESPACHO Vistos. 1 - Considerando que o laudo pericial (10680762528) e os respectivos esclarecimentos (10692450372) foram devidamente apresentados pelo Sr. Perito, Dr. Paulo Francisco de Oliveira, e que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre eles (autora em 10687367538 e 10707503077; réu Ronaldo de Mendonça Badaró em 10693533446 e 10708040206; e ré Clínica de Olhos Dr. Paulo Ferrara em 10685510655), declaro encerrada a fase de instrução. Indefiro os pedidos da parte autora de realização de nova perícia e de designação de audiência de instrução e julgamento (10707503077), pois entendo que a prova técnica foi conduzida por profissional qualificado, que respondeu a todos os quesitos de forma fundamentada. A mera discordância com as conclusões periciais não justifica a repetição do ato, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, e considero os elementos constantes dos autos suficientes para a formação de convencimento. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, conforme petições de 10692478806 e 10712755080, e que os honorários foram integralmente depositados pela parte autora (10529555312, 10557083509 e 10637874226), expeça-se o competente alvará para levantamento da totalidade do valor em favor do Sr. Perito, Dr. Paulo Francisco de Oliveira. 2 - Intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo individual de 15 (quinze) dias, com intimação sucessiva, primeiro do autor, depois do réu, conforme §2º do art. 364 do CPC. 3 - Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das peças, venham os autos conclusos para julgamento/sentença. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data de assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito