Detalhe do processo

3094968-55.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3094968-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FULL SOLUTIONS COMERCIO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) DESPACHO/DECISÃO No evento 9 indeferiu-se tutela de urgência e determinou-se pericia prévia nos seguintes termos: Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Os autores alegam que a presente demanda tem por objeto a responsabilização do Condomínio Réu pelos danos causados à unidade comercial ocupada pelos Autores, situada na Rua Visconde de Pirajá, nº 142, sala 606, Ipanema/RJ, em razão de vazamento/infiltração proveniente de coluna/tubulação condominial. Conforme contrato de locação anexo, o segundo Autor, DIEGO SOUZA MORAIS MANDARO, figura como locatário da sala 606, imóvel utilizado para o exercício de atividade empresarial, com destinação não residencial. Aduzem que em outubro de 2025, a unidade passou a apresentar sérios problemas de infiltração e vazamento, especialmente no banheiro, com danos no teto, parede, papel de parede, armário e rodapé. Diante da gravidade da situação, foi aberta uma visita no teto do banheiro da sala 606, oportunidade em que se constatou a existência de vazamento na coluna do condomínio, o que foi registrado em imagens, vídeos e conversas mantidas com representante/síndico do Condomínio Réu. 4. Nas conversas mantidas por WhatsApp, foi expressamente relatado que a abertura realizada no teto do banheiro permitiu verificar as tubulações e identificar o local do problema, sendo indicado que o vazamento estava relacionado à coluna do condomínio Afirmam que As imagens e vídeos em anexo demonstram a abertura no teto/forro do banheiro, a exposição da tubulação, bem como sinais compatíveis com vazamento e infiltração, reforçando que a origem do problema não se encontrava no uso ordinário da unidade pelos Autores, mas em estrutura vinculada ao Condomínio Réu Frisam que o próprio Condomínio Réu teve ciência inequívoca da situação e chegou a informar que “o vazamento foi corrigido” e que seriam realizados os reparos dos danos na sala, conforme informado por técnico responsável. Em outra oportunidade, após nova cobrança dos Autores, o representante do Condomínio Réu informou que seria necessário aguardar mais uma semana para secagem, a fim de que fossem corrigidos os problemas remanescentes. 7. Ou seja, não se trata de dano desconhecido, oculto ou jamais comunicado ao Condomínio. Ao contrário, o Réu tinha plena ciência do vazamento, reconheceu a necessidade de intervenção e informou que providenciaria a correção dos danos causados à unidade Esclarecem que a solução definitiva não foi adotada. Os Autores permaneceram com danos na unidade, sem reparo integral, razão pela qual se viram obrigados a formalizar notificação extrajudicial dirigida à Administração do Condomínio. Na referida notificação, a FULL SOLUTIONS relatou expressamente os danos identificados no banheiro da sala, ocasionados após obra/intervenção relacionada à unidade superior, sala 706, ocorrida em 09/10/2025, bem como destacou que o condomínio havia se responsabilizado pelos prejuízos causados. 9. Ainda assim, mesmo após o recebimento da notificação extrajudicial, o Condomínio Réu permaneceu inerte, deixando de solucionar definitivamente a causa do vazamento e de reparar os prejuízos materiais causados aos Autores. A omissão do Condomínio Réu vem causando prejuízos concretos, pois a unidade permanece com danos internos decorrentes de infiltração, afetando o uso regular da sala comercial e impondo aos Autores o ônus de suportar reparos que não deram causa. Concluem dizendo que Diante da resistência do Réu em promover a regularização integral da situação, não restou alternativa aos Autores senão o ajuizamento da presente demanda, a fim de compelir o Condomínio à realização dos reparos necessários e ao ressarcimento dos danos materiais suportados. Requer tutela de urgência para: a) o deferimento da tutela de urgência, para determinar que o Condomínio Réu realize, no prazo de 05 dias, vistoria técnica na coluna/tubulação que atende a sala 606 e, no prazo de 10 dias, promova os reparos necessários para cessar definitivamente o vazamento/infiltração, sob pena de multa diária; Ao final requer: 34. Diante do exposto, requer a Autora: (...) b) seja determinado que o Condomínio Réu realize a recomposição dos danos internos causados à sala 606, incluindo teto, parede, papel de parede, armário, rodapé e demais acabamentos atingidos; c) subsidiariamente, caso o Réu não cumpra a obrigação no prazo fixado, seja autorizada a realização dos reparos diretamente pela Autora, com posterior ressarcimento integral pelo Condomínio Réu; d) a citação do Condomínio Réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; e) ao final, seja julgada procedente a ação, confirmando-se a tutela de urgência, para condenar o Condomínio Réu a reparar definitivamente a origem do vazamento/infiltração e a recompor os danos causados à sala 606; f) seja o Condomínio Réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado no curso da instrução ou em liquidação de sentença, conforme orçamentos, documentos fiscais e/ou prova pericial; g) seja o Condomínio Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; h) seja fixada multa diária em caso de descumprimento das obrigações de fazer, em valor não inferior a R$ 500,00; i) seja determinada, se necessário, a realização de prova pericial técnica para apuração da origem do vazamento e da extensão dos danos; j) seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; k) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal do Réu. Valor da causa: R$5.000,00 (cinco mil reais) É o relatório. DECIDO. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, até porque necessária a oitiva da parte contrária. Entretanto, c onsiderando os fatos narrados, de que os autores já notificaram o réu extrajudicialmente, e ao menos, o mesmo já teria ciência do vazamento, sem expressa admissão de responsabilidade pela resolução, afigura-se necessária, também, a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA DE ENGENHARIA CIVIL para apuração dos fatos e verificação da existência ou não de eventuais vazamentos, bem como se o encanamento atende a todos os padrões técnicos exigidos. Fixo honorários para laudo preliminar no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O ônus financeiro será inicialmente arcado pelos autores. Venha o respectivo depósito no prazo de 5 dias. Nomeio Perito do Juízo DR SIDNEY JOSE DA SILVA FONE: (21) 96542-7141, sidneysilva.engenharia@gmail.com ). Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo preliminar. Desnecessária, por ora, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, eis que se cuida de laudo pericial prévio. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Fica a partea autora ciente de que deverá realizar eventuais obras emergenciais que se façam imediatamente necessárias. CITE-SE e INTIME-SE o réu, POR OJA DE PLANTÃO, de forma presencial. Intime-se o perito com urgência. Sem prejuízo das determinações acima, aos autores para regularizarem o correto recolhimento das custas/emolumentos/taxa judiciária, conforme certificado no evento 6. Prazo de 10 (dez) dias. No evento 21 a autor anexou guia de pagamento no valor de R$1.000,00 . No evento 22 o autor requereu o parcelamento dos honorários periciais em 5 parcelas mensais e sucessivas de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que a primeiro pagamento já se encontra em anexo. Por fim, requer-se, ainda, que o Perito designe a hora e a data para a realização da perícia. Contestação no evento 27 alegando, em síntese, ausência de repsonsabilidade pelos vazamentos No evento 32 determinou-se : 1. Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas (Ilegitimidade ativa da primeira Autora e Inépcia do pedido de danos materiais por ausência de liquidez) e os documentos juntados pela parte ré. 2. No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Venha, desde já, eventual prova documental suplementar. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o CPC/2015 estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. Réplica no evento 39 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial. Destacou que Como fato superveniente, informa-se que os autores comunicaram formalmente à administradora a devolução antecipada do imóvel, posteriormente desocupado no início de agosto de 2026. A medida tornou-se necessária diante da prolongada desídia do Condomínio em solucionar definitivamente o vazamento e reparar os danos causados, circunstância que tornou insustentável a permanência dos Autores na unidade. No evento 40 o réu aduziu e requereu: (...) 4. A desocupação constitui fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, especialmente porque parte da pretensão inicial consiste na realização de reparos no interior de imóvel que já não se encontra na posse dos Autores. 5. O fato novo, contudo, não comprova, por si só, que a desocupação tenha decorrido de conduta imputável ao Condomínio, nem autoriza presumir que eventuais encargos decorrentes da rescisão antecipada da locação constituam danos indenizáveis pelo Réu. 6. A inicial cumulou pedidos de obrigação de fazer com pedidos autônomos de indenização por danos materiais e morais. A desocupação repercute, portanto, especialmente sobre a subsistência e utilidade das obrigações de fazer relacionadas à recomposição interna da unidade, sem implicar conversão automática dessas obrigações em perdas e danos. 7. Eventuais prejuízos que os Autores pretendam atribuir à desocupação ou à rescisão antecipada da locação dependerão de prova específica do dano e do respectivo nexo causal com a conduta imputada ao Condomínio, assegurado o contraditório. 8. A desocupação também repercute diretamente sobre a prova técnica já determinada por este Juízo. Isto porque, conforme informado nos autos, a devolução antecipada do imóvel está sujeita a procedimento próprio, inclusive com exigência de pintura, sendo certo que eventuais reparos ou intervenções realizados antes da inspeção pericial podem alterar as condições físicas da unidade e comprometer a apuração da origem e extensão dos danos alegados. 9. Por essa razão, mostra-se necessário esclarecer em que condições o imóvel foi devolvido e se sofreu alterações antes da perícia. 10. Requer-se, assim, que os Autores sejam intimados a informar a data da desocupação e da entrega das chaves, bem como a apresentar: a) eventual laudo ou termo de vistoria de saída, acompanhado das respectivas fotografias; b) documentos e registros relativos à realização de pintura, reparos ou outras intervenções na unidade antes da perícia; e c) demais documentos que demonstrem o estado do imóvel no momento de sua devolução ao locador. 12. Caso constatada alteração substancial da unidade antes da inspeção pericial, tal circunstância deverá ser considerada na valoração da prova, especialmente quanto aos fatos cuja constatação técnica tenha sido prejudicada pelas intervenções posteriores. 13. Considerando, ainda, que a perícia já foi determinada e não foi realizada até o presente momento, requer-se a intimação do perito para informar o andamento dos trabalhos, a possibilidade de realização da inspeção nas atuais condições do imóvel e o cronograma para conclusão da diligênc 14. Diante do exposto, requer o Réu: a) sejam deferidas as provas especificadas, especialmente a pericial de engenharia civil, já determinada por este r. Juízo, documental suplementar e testemunhal; b) seja a desocupação da sala 606 considerada como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, especialmente quanto à subsistência e utilidade das obrigações de fazer relacionadas à recomposição interna do imóvel; c) sejam os Autores intimados a apresentar a documentação relativa à desocupação e devolução da unidade, especialmente vistoria de saída, fotografias e documentos referentes a eventual pintura, reparos ou intervenções realizadas antes da perícia; d) seja o perito nomeado intimado para informar o andamento dos trabalhos, a possibilidade de realização da inspeção nas atuais condições do imóvel e o cronograma para conclusão da perícia, sob pena de substituição; e) caso constatada alteração substancial da unidade antes da perícia, seja tal circunstância considerada na valoração da prova quanto à origem, extensão e causa dos danos alegados; f) seja integralmente reiterada a contestação, inclusive suas preliminares e demais fundamentos de defesa, para que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelos Autores É o relatório. DECIDO. 1.A perícia prévia não foi realizada , pois o autor efetuou o pagamento de apenas um quinto do honorários periciais em 30/05/2026 e,desde então, não efetuou mais nenhum depósito. O pedido de tutela de urgência perdeu seu objeto ante a desocupação do imóvel pelo autor. Contudo, subsiste o interesse do autor na realização da perícia prévia Assim, ante o tempo decorrido, v enha pelo autor, em 5 dias, o depósito do restante dos honorários periciais no valor de R$4.000,00. Comprovado o depósito, intime-se o perito DR SIDNEY JOSE DA SILVA com urgencia para inicio dos trabalhos. Fica o patrono autorizado a comunicar ao cartório a protocolização de petição com o deposito dos honorários periciais restantes, para intimação com urgência do perito 2, Evento 40 - À parte autora em 5 dias.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FULL SOLUTIONS COMERCIO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS

OAB: 214170/RJ

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Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3094968-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FULL SOLUTIONS COMERCIO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) DESPACHO/DECISÃO No evento 9 indeferiu-se tutela de urgência e determinou-se pericia prévia nos seguintes termos: Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Os autores alegam que a presente demanda tem por objeto a responsabilização do Condomínio Réu pelos danos causados à unidade comercial ocupada pelos Autores, situada na Rua Visconde de Pirajá, nº 142, sala 606, Ipanema/RJ, em razão de vazamento/infiltração proveniente de coluna/tubulação condominial. Conforme contrato de locação anexo, o segundo Autor, DIEGO SOUZA MORAIS MANDARO, figura como locatário da sala 606, imóvel utilizado para o exercício de atividade empresarial, com destinação não residencial. Aduzem que em outubro de 2025, a unidade passou a apresentar sérios problemas de infiltração e vazamento, especialmente no banheiro, com danos no teto, parede, papel de parede, armário e rodapé. Diante da gravidade da situação, foi aberta uma visita no teto do banheiro da sala 606, oportunidade em que se constatou a existência de vazamento na coluna do condomínio, o que foi registrado em imagens, vídeos e conversas mantidas com representante/síndico do Condomínio Réu. 4. Nas conversas mantidas por WhatsApp, foi expressamente relatado que a abertura realizada no teto do banheiro permitiu verificar as tubulações e identificar o local do problema, sendo indicado que o vazamento estava relacionado à coluna do condomínio Afirmam que As imagens e vídeos em anexo demonstram a abertura no teto/forro do banheiro, a exposição da tubulação, bem como sinais compatíveis com vazamento e infiltração, reforçando que a origem do problema não se encontrava no uso ordinário da unidade pelos Autores, mas em estrutura vinculada ao Condomínio Réu Frisam que o próprio Condomínio Réu teve ciência inequívoca da situação e chegou a informar que “o vazamento foi corrigido” e que seriam realizados os reparos dos danos na sala, conforme informado por técnico responsável. Em outra oportunidade, após nova cobrança dos Autores, o representante do Condomínio Réu informou que seria necessário aguardar mais uma semana para secagem, a fim de que fossem corrigidos os problemas remanescentes. 7. Ou seja, não se trata de dano desconhecido, oculto ou jamais comunicado ao Condomínio. Ao contrário, o Réu tinha plena ciência do vazamento, reconheceu a necessidade de intervenção e informou que providenciaria a correção dos danos causados à unidade Esclarecem que a solução definitiva não foi adotada. Os Autores permaneceram com danos na unidade, sem reparo integral, razão pela qual se viram obrigados a formalizar notificação extrajudicial dirigida à Administração do Condomínio. Na referida notificação, a FULL SOLUTIONS relatou expressamente os danos identificados no banheiro da sala, ocasionados após obra/intervenção relacionada à unidade superior, sala 706, ocorrida em 09/10/2025, bem como destacou que o condomínio havia se responsabilizado pelos prejuízos causados. 9. Ainda assim, mesmo após o recebimento da notificação extrajudicial, o Condomínio Réu permaneceu inerte, deixando de solucionar definitivamente a causa do vazamento e de reparar os prejuízos materiais causados aos Autores. A omissão do Condomínio Réu vem causando prejuízos concretos, pois a unidade permanece com danos internos decorrentes de infiltração, afetando o uso regular da sala comercial e impondo aos Autores o ônus de suportar reparos que não deram causa. Concluem dizendo que Diante da resistência do Réu em promover a regularização integral da situação, não restou alternativa aos Autores senão o ajuizamento da presente demanda, a fim de compelir o Condomínio à realização dos reparos necessários e ao ressarcimento dos danos materiais suportados. Requer tutela de urgência para: a) o deferimento da tutela de urgência, para determinar que o Condomínio Réu realize, no prazo de 05 dias, vistoria técnica na coluna/tubulação que atende a sala 606 e, no prazo de 10 dias, promova os reparos necessários para cessar definitivamente o vazamento/infiltração, sob pena de multa diária; Ao final requer: 34. Diante do exposto, requer a Autora: (...) b) seja determinado que o Condomínio Réu realize a recomposição dos danos internos causados à sala 606, incluindo teto, parede, papel de parede, armário, rodapé e demais acabamentos atingidos; c) subsidiariamente, caso o Réu não cumpra a obrigação no prazo fixado, seja autorizada a realização dos reparos diretamente pela Autora, com posterior ressarcimento integral pelo Condomínio Réu; d) a citação do Condomínio Réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; e) ao final, seja julgada procedente a ação, confirmando-se a tutela de urgência, para condenar o Condomínio Réu a reparar definitivamente a origem do vazamento/infiltração e a recompor os danos causados à sala 606; f) seja o Condomínio Réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado no curso da instrução ou em liquidação de sentença, conforme orçamentos, documentos fiscais e/ou prova pericial; g) seja o Condomínio Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; h) seja fixada multa diária em caso de descumprimento das obrigações de fazer, em valor não inferior a R$ 500,00; i) seja determinada, se necessário, a realização de prova pericial técnica para apuração da origem do vazamento e da extensão dos danos; j) seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; k) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante legal do Réu. Valor da causa: R$5.000,00 (cinco mil reais) É o relatório. DECIDO. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, até porque necessária a oitiva da parte contrária. Entretanto, c onsiderando os fatos narrados, de que os autores já notificaram o réu extrajudicialmente, e ao menos, o mesmo já teria ciência do vazamento, sem expressa admissão de responsabilidade pela resolução, afigura-se necessária, também, a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA DE ENGENHARIA CIVIL para apuração dos fatos e verificação da existência ou não de eventuais vazamentos, bem como se o encanamento atende a todos os padrões técnicos exigidos. Fixo honorários para laudo preliminar no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O ônus financeiro será inicialmente arcado pelos autores. Venha o respectivo depósito no prazo de 5 dias. Nomeio Perito do Juízo DR SIDNEY JOSE DA SILVA FONE: (21) 96542-7141, sidneysilva.engenharia@gmail.com ). Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo preliminar. Desnecessária, por ora, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, eis que se cuida de laudo pericial prévio. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Fica a partea autora ciente de que deverá realizar eventuais obras emergenciais que se façam imediatamente necessárias. CITE-SE e INTIME-SE o réu, POR OJA DE PLANTÃO, de forma presencial. Intime-se o perito com urgência. Sem prejuízo das determinações acima, aos autores para regularizarem o correto recolhimento das custas/emolumentos/taxa judiciária, conforme certificado no evento 6. Prazo de 10 (dez) dias. No evento 21 a autor anexou guia de pagamento no valor de R$1.000,00 . No evento 22 o autor requereu o parcelamento dos honorários periciais em 5 parcelas mensais e sucessivas de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que a primeiro pagamento já se encontra em anexo. Por fim, requer-se, ainda, que o Perito designe a hora e a data para a realização da perícia. Contestação no evento 27 alegando, em síntese, ausência de repsonsabilidade pelos vazamentos No evento 32 determinou-se : 1. Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas (Ilegitimidade ativa da primeira Autora e Inépcia do pedido de danos materiais por ausência de liquidez) e os documentos juntados pela parte ré. 2. No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Venha, desde já, eventual prova documental suplementar. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3. Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o CPC/2015 estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. Réplica no evento 39 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial. Destacou que Como fato superveniente, informa-se que os autores comunicaram formalmente à administradora a devolução antecipada do imóvel, posteriormente desocupado no início de agosto de 2026. A medida tornou-se necessária diante da prolongada desídia do Condomínio em solucionar definitivamente o vazamento e reparar os danos causados, circunstância que tornou insustentável a permanência dos Autores na unidade. No evento 40 o réu aduziu e requereu: (...) 4. A desocupação constitui fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, especialmente porque parte da pretensão inicial consiste na realização de reparos no interior de imóvel que já não se encontra na posse dos Autores. 5. O fato novo, contudo, não comprova, por si só, que a desocupação tenha decorrido de conduta imputável ao Condomínio, nem autoriza presumir que eventuais encargos decorrentes da rescisão antecipada da locação constituam danos indenizáveis pelo Réu. 6. A inicial cumulou pedidos de obrigação de fazer com pedidos autônomos de indenização por danos materiais e morais. A desocupação repercute, portanto, especialmente sobre a subsistência e utilidade das obrigações de fazer relacionadas à recomposição interna da unidade, sem implicar conversão automática dessas obrigações em perdas e danos. 7. Eventuais prejuízos que os Autores pretendam atribuir à desocupação ou à rescisão antecipada da locação dependerão de prova específica do dano e do respectivo nexo causal com a conduta imputada ao Condomínio, assegurado o contraditório. 8. A desocupação também repercute diretamente sobre a prova técnica já determinada por este Juízo. Isto porque, conforme informado nos autos, a devolução antecipada do imóvel está sujeita a procedimento próprio, inclusive com exigência de pintura, sendo certo que eventuais reparos ou intervenções realizados antes da inspeção pericial podem alterar as condições físicas da unidade e comprometer a apuração da origem e extensão dos danos alegados. 9. Por essa razão, mostra-se necessário esclarecer em que condições o imóvel foi devolvido e se sofreu alterações antes da perícia. 10. Requer-se, assim, que os Autores sejam intimados a informar a data da desocupação e da entrega das chaves, bem como a apresentar: a) eventual laudo ou termo de vistoria de saída, acompanhado das respectivas fotografias; b) documentos e registros relativos à realização de pintura, reparos ou outras intervenções na unidade antes da perícia; e c) demais documentos que demonstrem o estado do imóvel no momento de sua devolução ao locador. 12. Caso constatada alteração substancial da unidade antes da inspeção pericial, tal circunstância deverá ser considerada na valoração da prova, especialmente quanto aos fatos cuja constatação técnica tenha sido prejudicada pelas intervenções posteriores. 13. Considerando, ainda, que a perícia já foi determinada e não foi realizada até o presente momento, requer-se a intimação do perito para informar o andamento dos trabalhos, a possibilidade de realização da inspeção nas atuais condições do imóvel e o cronograma para conclusão da diligênc 14. Diante do exposto, requer o Réu: a) sejam deferidas as provas especificadas, especialmente a pericial de engenharia civil, já determinada por este r. Juízo, documental suplementar e testemunhal; b) seja a desocupação da sala 606 considerada como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, especialmente quanto à subsistência e utilidade das obrigações de fazer relacionadas à recomposição interna do imóvel; c) sejam os Autores intimados a apresentar a documentação relativa à desocupação e devolução da unidade, especialmente vistoria de saída, fotografias e documentos referentes a eventual pintura, reparos ou intervenções realizadas antes da perícia; d) seja o perito nomeado intimado para informar o andamento dos trabalhos, a possibilidade de realização da inspeção nas atuais condições do imóvel e o cronograma para conclusão da perícia, sob pena de substituição; e) caso constatada alteração substancial da unidade antes da perícia, seja tal circunstância considerada na valoração da prova quanto à origem, extensão e causa dos danos alegados; f) seja integralmente reiterada a contestação, inclusive suas preliminares e demais fundamentos de defesa, para que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelos Autores É o relatório. DECIDO. 1.A perícia prévia não foi realizada , pois o autor efetuou o pagamento de apenas um quinto do honorários periciais em 30/05/2026 e,desde então, não efetuou mais nenhum depósito. O pedido de tutela de urgência perdeu seu objeto ante a desocupação do imóvel pelo autor. Contudo, subsiste o interesse do autor na realização da perícia prévia Assim, ante o tempo decorrido, v enha pelo autor, em 5 dias, o depósito do restante dos honorários periciais no valor de R$4.000,00. Comprovado o depósito, intime-se o perito DR SIDNEY JOSE DA SILVA com urgencia para inicio dos trabalhos. Fica o patrono autorizado a comunicar ao cartório a protocolização de petição com o deposito dos honorários periciais restantes, para intimação com urgência do perito 2, Evento 40 - À parte autora em 5 dias.