Detalhe do processo

3091455-79.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
Produção Antecipada de Provas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Produção Antecipada de Provas Nº 3091455-79.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : RODRIGO EDGARD LEVI MORTERA ADVOGADO(A) : JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO (OAB RJ241291) REQUERENTE : IDA LEVI MORTERA ADVOGADO(A) : JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO (OAB RJ241291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de produção antecipada de prova articulado por RODRIGO EDGARD LEVI MORTERA e IDA LEVI MORTERA . Como cediço, a produção antecipada de prova foi profundamente reformulada no CPC/15, a medida desvinculada do requisito da urgência ou de uma necessária demanda judicial principal (preparatória ou incidental). Consagrou-se, com isso, um direito autônomo à prova, em que a parte pode se valer da medida probatória autônoma, além da hipótese de urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda melhor instruída ou ainda, um acordo. No presente caso, a parte autora afirma que a partir do ano de 2018, após uma reforma geral na parte externa do condomínio, o imóvel passou a apresentar infiltrações constantes, especialmente em períodos de chuva mais intensa, comprometendo paredes, revestimentos e, sobretudo, a salubridade do ambiente. Narra o autor que o problema, longe de episódico, é infelizmente persistente, como uma falha estrutural que insiste em retornar mesmo após intervenções pontuais. Após um entupimento do esgoto sanitário, houve o retorno do esgotamento, o qual subiu em refluxo até o primeiro andar do edifício, inundando o quarto e o banheiro de serviço da unidade 102, e depois retornando ao apartamento da Sra. Ida, de tal forma que as águas de esgoto vazavam pelas tomadas elétricas e se depositaram no teto da unidade e na tubulação de água potável. Diante desse cenário, a Autora — pessoa idosa, vulnerável e que depende do imóvel como sua residência — vê-se compelida a buscar, a adequada elucidação técnica dos fatos, não apenas como instrumento de prova, mas como medida de proteção à sua dignidade e segurança. É o breve relatório. Decido. Nos termos do novo CPC/2015, de procedimento de rito voluntário, onde, por óbvio a manifestação da parte citada (interessada) é para apresentação de quesitos ou itens para a produção da prova requerida, eis que vedada a apresentação de contestação ou recurso, salvo o recurso contra decisão que indeferir TOTALMENTE a prova. Na hipótese, a parte requerente necessita ter em mãos uma prova pericial homologada por este juízo para esclarecer a adequada elucidação técnica dos fatos, não apenas como instrumento de prova, mas como medida de proteção à sua dignidade e segurança. Ressalta a necessidade de apruação acerca da responsabilidade do Condomínio Requerido, que permanece no campo da suposicão, quando o que se exige, tanto para eventual composição extrajudicial quanto para o correto dimensionamento da demanda principal, esclarecer os seguintes pontos: I. Identificar a origem das infiltrações no imóvel da Requerente, indicando se decorrem do sistema de encanamento, da laje de cobertura, do escoamento de águas pluviais ou de qualquer outra fonte localizada em área comum do edifício; II. Apurar eventuais falhas estruturais no sistema de drenagem pluvial e na rede hidráulica coletiva do condomínio, especialmente nas estruturas que impactam o pavimento térreo onde se situa o imóvel da Requerente; III. Verificar o estado de conservação das prumadas de esgoto sanitário primário e de gordura coletivas do edifício, indicando a necessidade ou não de substituição de tubulações possivelmente originais da construção do prédio e o estado de conservação da caixa de gordura coletiva, à luz das normas técnicas aplicáveis; IV. Avaliar os riscos à saúde decorrentes das condições atuais do imóvel — umidade, mofo, exposição à água de esgoto e eventual irregularidade na rede coletora —, considerando, em especial, a condição de vulnerabilidade da mãe do Requerente, uma pessoa idosa; V. Avaliar a extensão e a profundidade das rachaduras recentemente identificadas no imóvel, verificando se configuram manifestação de comprometimento estrutural da edificação; e VI. Indicar as medidas técnicas necessárias para a solução definitiva de cada um dos problemas identificados, com a devida discriminação entre aqueles que envolvem áreas comuns e aqueles — se houver — atribuíveis à unidade autônoma. Entendendo que o caso apresentado a juízo se amolda à hipótese prevista no artigo 381, II, do CPC/2015: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, Portanto, admissível a produção de prova pericial requerida. O juiz, que conduz a produção antecipada de prova, não se pronunciará (juízo de valor) sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas a teor do que preceitua o § 2º do artigo 382 do CPC. Isto posto, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA, consistente em prova pericial de engenharia civil nos termos requeridos pelo autor no número 43 da petição inicial. Nomeio perito o Dr. Arthur da Torre Bogossian– Perito do Juízo Engenheiro Civil - CREA 1990101403-RJ - Tel. (21) 99231-5988, para a elaboração de laudo pericial. Venham, pela parte autora, os quesitos e a indicação de seu assistente técnico, no prazo de 15 dias. Cite-se a parte interessada/requerida, por OJA, para apresentar os seus quesitos e a indicação de seu assistente técnico, no prazo de 15 dias As partes poderão, no prazo de 15 dias, apresentar, se for o caso, recusa do perito nomeado, por impedimento ou suspeição. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestações/incidentes processuais, intime-se o Dr. Perito para se manifestar quanto ao encargo, cientificando-o de que, por ser procedimento de rito voluntário e a parte autora não ser beneficiária da gratuidade de justiça, que o ilustre expert fará jus à honorários periciais a serem adiantados pela parte requerente. Se aceito o encargo, deverá o expert formular a sua solicitação de honorários e informar seu currículo. Com a solicitação de honorários e apresentado o currículo, vista às partes.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IDA LEVI MORTERA

Autor RODRIGO EDGARD LEVI MORTERA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO

OAB: 241291/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Produção Antecipada de Provas Nº 3091455-79.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : RODRIGO EDGARD LEVI MORTERA ADVOGADO(A) : JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO (OAB RJ241291) REQUERENTE : IDA LEVI MORTERA ADVOGADO(A) : JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO (OAB RJ241291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de produção antecipada de prova articulado por RODRIGO EDGARD LEVI MORTERA e IDA LEVI MORTERA . Como cediço, a produção antecipada de prova foi profundamente reformulada no CPC/15, a medida desvinculada do requisito da urgência ou de uma necessária demanda judicial principal (preparatória ou incidental). Consagrou-se, com isso, um direito autônomo à prova, em que a parte pode se valer da medida probatória autônoma, além da hipótese de urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda melhor instruída ou ainda, um acordo. No presente caso, a parte autora afirma que a partir do ano de 2018, após uma reforma geral na parte externa do condomínio, o imóvel passou a apresentar infiltrações constantes, especialmente em períodos de chuva mais intensa, comprometendo paredes, revestimentos e, sobretudo, a salubridade do ambiente. Narra o autor que o problema, longe de episódico, é infelizmente persistente, como uma falha estrutural que insiste em retornar mesmo após intervenções pontuais. Após um entupimento do esgoto sanitário, houve o retorno do esgotamento, o qual subiu em refluxo até o primeiro andar do edifício, inundando o quarto e o banheiro de serviço da unidade 102, e depois retornando ao apartamento da Sra. Ida, de tal forma que as águas de esgoto vazavam pelas tomadas elétricas e se depositaram no teto da unidade e na tubulação de água potável. Diante desse cenário, a Autora — pessoa idosa, vulnerável e que depende do imóvel como sua residência — vê-se compelida a buscar, a adequada elucidação técnica dos fatos, não apenas como instrumento de prova, mas como medida de proteção à sua dignidade e segurança. É o breve relatório. Decido. Nos termos do novo CPC/2015, de procedimento de rito voluntário, onde, por óbvio a manifestação da parte citada (interessada) é para apresentação de quesitos ou itens para a produção da prova requerida, eis que vedada a apresentação de contestação ou recurso, salvo o recurso contra decisão que indeferir TOTALMENTE a prova. Na hipótese, a parte requerente necessita ter em mãos uma prova pericial homologada por este juízo para esclarecer a adequada elucidação técnica dos fatos, não apenas como instrumento de prova, mas como medida de proteção à sua dignidade e segurança. Ressalta a necessidade de apruação acerca da responsabilidade do Condomínio Requerido, que permanece no campo da suposicão, quando o que se exige, tanto para eventual composição extrajudicial quanto para o correto dimensionamento da demanda principal, esclarecer os seguintes pontos: I. Identificar a origem das infiltrações no imóvel da Requerente, indicando se decorrem do sistema de encanamento, da laje de cobertura, do escoamento de águas pluviais ou de qualquer outra fonte localizada em área comum do edifício; II. Apurar eventuais falhas estruturais no sistema de drenagem pluvial e na rede hidráulica coletiva do condomínio, especialmente nas estruturas que impactam o pavimento térreo onde se situa o imóvel da Requerente; III. Verificar o estado de conservação das prumadas de esgoto sanitário primário e de gordura coletivas do edifício, indicando a necessidade ou não de substituição de tubulações possivelmente originais da construção do prédio e o estado de conservação da caixa de gordura coletiva, à luz das normas técnicas aplicáveis; IV. Avaliar os riscos à saúde decorrentes das condições atuais do imóvel — umidade, mofo, exposição à água de esgoto e eventual irregularidade na rede coletora —, considerando, em especial, a condição de vulnerabilidade da mãe do Requerente, uma pessoa idosa; V. Avaliar a extensão e a profundidade das rachaduras recentemente identificadas no imóvel, verificando se configuram manifestação de comprometimento estrutural da edificação; e VI. Indicar as medidas técnicas necessárias para a solução definitiva de cada um dos problemas identificados, com a devida discriminação entre aqueles que envolvem áreas comuns e aqueles — se houver — atribuíveis à unidade autônoma. Entendendo que o caso apresentado a juízo se amolda à hipótese prevista no artigo 381, II, do CPC/2015: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, Portanto, admissível a produção de prova pericial requerida. O juiz, que conduz a produção antecipada de prova, não se pronunciará (juízo de valor) sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas a teor do que preceitua o § 2º do artigo 382 do CPC. Isto posto, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA, consistente em prova pericial de engenharia civil nos termos requeridos pelo autor no número 43 da petição inicial. Nomeio perito o Dr. Arthur da Torre Bogossian– Perito do Juízo Engenheiro Civil - CREA 1990101403-RJ - Tel. (21) 99231-5988, para a elaboração de laudo pericial. Venham, pela parte autora, os quesitos e a indicação de seu assistente técnico, no prazo de 15 dias. Cite-se a parte interessada/requerida, por OJA, para apresentar os seus quesitos e a indicação de seu assistente técnico, no prazo de 15 dias As partes poderão, no prazo de 15 dias, apresentar, se for o caso, recusa do perito nomeado, por impedimento ou suspeição. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestações/incidentes processuais, intime-se o Dr. Perito para se manifestar quanto ao encargo, cientificando-o de que, por ser procedimento de rito voluntário e a parte autora não ser beneficiária da gratuidade de justiça, que o ilustre expert fará jus à honorários periciais a serem adiantados pela parte requerente. Se aceito o encargo, deverá o expert formular a sua solicitação de honorários e informar seu currículo. Com a solicitação de honorários e apresentado o currículo, vista às partes.