3090930-97.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3090930-97.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : DIONISIO ARACATI CALDAS NETO ADVOGADO(A) : GREICE DA SILVA ROSA (OAB RJ223406) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verificam-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, tal como autorizado pelos Art. 300 e Art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 87 da Lei n.º 13.146/2015, na medida que se observa a existência do juízo de probabilidade necessário à concessão da medida, tendo em mente que a parte requerida possui limitações físicas e mentais que estão impedindo-a de estar apta para a prática dos atos da vida civil, de forma que enquadra-se na hipótese prevista no inciso I, do Art. 1.767, do Código Civil. Igualmente, denota-se ainda presente o fundado receio de dano de muito difícil recomposição, acaso se aguarde a entrega final da prestação jurisdicional, considerando que a parte requerente precisa, pelas regras comuns de experiência, adotar as providências necessárias ao sustento e subsistência da requerida. Ademais, cumpre destacar que a parte autora é filho da requerida. Assim, havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual nomeio DIONÍSIO ARACATI CALDAS NETO , curador provisório de MARIA DALVA ROCHA CALDAS , pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo a curatelanda, sem a REPRESENTAÇÃO do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2. Designo audiência de entrevista para o dia 28/01/2027, às 15h. Cite-se pessoalmente a requerida por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se a curatelanda se encontra possibilitada de compreender o ato. Intime-se o curador provisório para que promova a retirada do termo de curatela provisória, bem como a respeito da necessidade de comparecer presencialmente à audiência, sendo deferido desde já a participação da curatelanda de forma remota, através do link que segue abaixo. AEP - 3090930-97.2026.8.19.0001 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams ou https://teams.microsoft.com/meet/268779700644085?p=Zmmya6trX582K18Xfs Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, §2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 3. Desde já, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM nº 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se a interessada é portadora de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2 - Se a interessada possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover autocuidado?; 3 - Se a interessada possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4 - Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimônio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5 - Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação; 6 - No curso do exame pericial foi informado se a interditanda está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7 - No curso do exame pericial foi informado se a interditanda faz uso contínuo de medicação controlada?; 8 - Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão e este ratifique se aceita o encargo e faça a sua proposta de honorários periciais, no prazo de dez dias. Com o aceite do encargo e a vinda da proposta de honorários, intime-se o requerente para que se manifeste sobre o valor proposto. No caso de eventual impugnação sobre a proposta de honorários, dê-se vista ao expert para que se manifeste, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. Certificada a eventual inércia do requerente sobre a proposta de honorários, ou vindo a manifestação no sentido de que está de acordo com o pagamento do valor proposto, voltem conclusos para homologação e designação da data da perícia. Anote-se ainda que foram apresentados quesitos pelo Ministério Público na manifestação constante no evento 37, devendo o expert, se acaso aceite o encargo, também respondê-los. 4. Intime-se o requerente para que, no prazo de trinta dias, sob pena de destituição do cargo e indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, atenda aos requerimento feitos pelo Ministério Público, na promoção constante no evento 37. Com a vinda da manifestação do requerente, dê-se vista ao MP. Certificada a eventual inércia, voltem conclusos. 5. Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono do curador provisório, o Curador Especial e o Ministério Público, para que fiquem cientes da presente decisão, bem como, se assim desejar o Curador Especial ofertar quesitos complementares.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor DIONISIO ARACATI CALDAS NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GREICE DA SILVA ROSA
OAB: 223406/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
  Interdição/Curatela Nº 3090930-97.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : DIONISIO ARACATI CALDAS NETO ADVOGADO(A) : GREICE DA SILVA ROSA (OAB RJ223406) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verificam-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, tal como autorizado pelos Art. 300 e Art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 87 da Lei n.º 13.146/2015, na medida que se observa a existência do juízo de probabilidade necessário à concessão da medida, tendo em mente que a parte requerida possui limitações físicas e mentais que estão impedindo-a de estar apta para a prática dos atos da vida civil, de forma que enquadra-se na hipótese prevista no inciso I, do Art. 1.767, do Código Civil. Igualmente, denota-se ainda presente o fundado receio de dano de muito difícil recomposição, acaso se aguarde a entrega final da prestação jurisdicional, considerando que a parte requerente precisa, pelas regras comuns de experiência, adotar as providências necessárias ao sustento e subsistência da requerida. Ademais, cumpre destacar que a parte autora é filho da requerida. Assim, havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual nomeio DIONÍSIO ARACATI CALDAS NETO , curador provisório de MARIA DALVA ROCHA CALDAS , pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo a curatelanda, sem a REPRESENTAÇÃO do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2. Designo audiência de entrevista para o dia 28/01/2027, às 15h. Cite-se pessoalmente a requerida por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo este lavrar certidão circunstanciada nos termos do art. 245, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como verificar se a curatelanda se encontra possibilitada de compreender o ato. Intime-se o curador provisório para que promova a retirada do termo de curatela provisória, bem como a respeito da necessidade de comparecer presencialmente à audiência, sendo deferido desde já a participação da curatelanda de forma remota, através do link que segue abaixo. AEP - 3090930-97.2026.8.19.0001 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams ou https://teams.microsoft.com/meet/268779700644085?p=Zmmya6trX582K18Xfs Dê-se vista à DP, que atuará na função de curadora especial, na forma do Art. 752, §2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 3. Desde já, defiro a realização de perícia médica. Nomeio como perito do Juízo, o Dr. Mauro Amim Sab, CRM nº 5252103-9, RQE 50451, médico com especialidade em neurologia, cadastrado no SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1 - Se a interessada é portadora de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2 - Se a interessada possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover autocuidado?; 3 - Se a interessada possui capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4 - Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimônio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5 - Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação; 6 - No curso do exame pericial foi informado se a interditanda está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7 - No curso do exame pericial foi informado se a interditanda faz uso contínuo de medicação controlada?; 8 - Outros esclarecimentos que entender cabíveis. Intime-se o expert nomeado para que fique ciente da presente decisão e este ratifique se aceita o encargo e faça a sua proposta de honorários periciais, no prazo de dez dias. Com o aceite do encargo e a vinda da proposta de honorários, intime-se o requerente para que se manifeste sobre o valor proposto. No caso de eventual impugnação sobre a proposta de honorários, dê-se vista ao expert para que se manifeste, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. Certificada a eventual inércia do requerente sobre a proposta de honorários, ou vindo a manifestação no sentido de que está de acordo com o pagamento do valor proposto, voltem conclusos para homologação e designação da data da perícia. Anote-se ainda que foram apresentados quesitos pelo Ministério Público na manifestação constante no evento 37, devendo o expert, se acaso aceite o encargo, também respondê-los. 4. Intime-se o requerente para que, no prazo de trinta dias, sob pena de destituição do cargo e indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, atenda aos requerimento feitos pelo Ministério Público, na promoção constante no evento 37. Com a vinda da manifestação do requerente, dê-se vista ao MP. Certificada a eventual inércia, voltem conclusos. 5. Intimem-se, através de ato eletrônico, o patrono do curador provisório, o Curador Especial e o Ministério Público, para que fiquem cientes da presente decisão, bem como, se assim desejar o Curador Especial ofertar quesitos complementares.