Detalhe do processo

3088753-63.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3088753-63.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PEDRO AMERICO NOGUEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com fulcro no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, ficando isenta do pagamento de custas e de verbas de sucumbência. 2) Diante das peculiaridades do rito acidentário e da essencialidade da prova técnica para o deslinde da causa, bem como para verificação do direito à implantação ou alteração do benefício pleiteado, determino a realização de perícia médica judicial, nomeando como perito do Juízo o Dr. SEBASTIÃO LIMA DAS NEVES, especialista em ortopedia, profissional cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e designar data, não inferior a 45 dias úteis, horário e local do exame no prazo de 10 dias. A perícia terá por finalidade avaliar a existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, total ou parcial, ou a redução da capacidade laboral decorrente de sequelas consolidadas, bem como apurar a existência de nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade profissional exercida pelo autor. Arbitro os honorários periciais em 03 salários mínimos. Intime-se o INSS para depósito integral dos honorários periciais no junto com a contestação, contados da intimação eletrônica, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de sequestro de valores nas contas do INSS, via SISBAJUD para garantir os honorários periciais. Cite-se e intime-se o INSS, por sua representação judicial, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC, devendo, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como fornecer cópia integral do processo administrativo, incluindo laudos e histórico de benefícios, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente quesitos e indique assistente técnico. Realizado o depósito e agendada a perícia, intimem-se as partes com antecedência mínima de 10 dias sobre data, horário e local do exame, devendo a parte autora comparecer com todos os exames, laudos, receitas e prontuários médicos atualizados. O laudo pericial deverá ser protocolizado em cartório no prazo de 30 dias, contados da data de realização do exame.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO AMERICO NOGUEIRA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO MATHEUS

OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3088753-63.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PEDRO AMERICO NOGUEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com fulcro no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, ficando isenta do pagamento de custas e de verbas de sucumbência. 2) Diante das peculiaridades do rito acidentário e da essencialidade da prova técnica para o deslinde da causa, bem como para verificação do direito à implantação ou alteração do benefício pleiteado, determino a realização de perícia médica judicial, nomeando como perito do Juízo o Dr. SEBASTIÃO LIMA DAS NEVES, especialista em ortopedia, profissional cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e designar data, não inferior a 45 dias úteis, horário e local do exame no prazo de 10 dias. A perícia terá por finalidade avaliar a existência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, total ou parcial, ou a redução da capacidade laboral decorrente de sequelas consolidadas, bem como apurar a existência de nexo causal entre a lesão ou doença e a atividade profissional exercida pelo autor. Arbitro os honorários periciais em 03 salários mínimos. Intime-se o INSS para depósito integral dos honorários periciais no junto com a contestação, contados da intimação eletrônica, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de sequestro de valores nas contas do INSS, via SISBAJUD para garantir os honorários periciais. Cite-se e intime-se o INSS, por sua representação judicial, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 335 c/c art. 183 do CPC, devendo, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como fornecer cópia integral do processo administrativo, incluindo laudos e histórico de benefícios, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente quesitos e indique assistente técnico. Realizado o depósito e agendada a perícia, intimem-se as partes com antecedência mínima de 10 dias sobre data, horário e local do exame, devendo a parte autora comparecer com todos os exames, laudos, receitas e prontuários médicos atualizados. O laudo pericial deverá ser protocolizado em cartório no prazo de 30 dias, contados da data de realização do exame.