Detalhe do processo

3088663-55.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3088663-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS AURELIO PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : GUSTAVO PEIXOTO LIMA (OAB MG134800) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. 3. Admito, portanto, a demanda. Fica a parte autora advertida que eventual requerimento de antecipação de tutela será apreciado somente após a realização de prova pericial, quando será possível aferir-se a alegada incapacidade. 4. Atendendo à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, inciso VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos. 5. Para tanto, nomeio como perito do juízo o ortopedista dr. GILSON SANTOS GONZAGA (CRM-BA 14850), que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E. TJERJ (protocolodrgilson@hotmail.com) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que seus honorários são fixados em conformidade com o Anexo 2 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Aceito o encargo, iniciem-se imediatamente os trabalhos. 6. Deverá o perito responder aos quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, no que for pertinente. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares, no prazo de 15 dias. 7. Com a data da perícia, intimem-se a parte ré e a parte autora, esta para comparecimento pessoal ao exame no dia e no horário designados pelo perito. Se assistida pela Defensoria Pública, intime-se pela via postal. Dê-se ciência à parte autora de que deverá apresentar a documentação médica pertinente ao caso no dia agendado para a inspeção médica pericial. 8. Cite-se e intime-se o INSS para apresentação, no prazo acima fixado, dos quesitos periciais suplementares, ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de contestação iniciará após a entrega do laudo pericial. 9. Aceito o encargo pelo perito, intime o INSS para adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 60 dias, na forma do art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019 c/c artigo 10 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. 10. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito para recebimento de seus honorários e, após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, devendo a autarquia apresentar em conjunto sua defesa, na forma de item precedente desta decisão. 11. Dê-se ciência ao Ministério Público e anote-se a intervenção ministerial. 12. Decorrido o prazo para apresentação de defesa pelo INSS, certifique-se e dê-se vista à parte autora em réplica. 13. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final. 14. Tudo feito, certifique-se e venham os autos conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença. Chave para acesso aos autos eletrônicos : 827793608426
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS AURELIO PEREIRA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PEIXOTO LIMA

OAB: 134800/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3088663-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS AURELIO PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : GUSTAVO PEIXOTO LIMA (OAB MG134800) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. 3. Admito, portanto, a demanda. Fica a parte autora advertida que eventual requerimento de antecipação de tutela será apreciado somente após a realização de prova pericial, quando será possível aferir-se a alegada incapacidade. 4. Atendendo à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, inciso VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos. 5. Para tanto, nomeio como perito do juízo o ortopedista dr. GILSON SANTOS GONZAGA (CRM-BA 14850), que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E. TJERJ (protocolodrgilson@hotmail.com) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que seus honorários são fixados em conformidade com o Anexo 2 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Aceito o encargo, iniciem-se imediatamente os trabalhos. 6. Deverá o perito responder aos quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, no que for pertinente. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares, no prazo de 15 dias. 7. Com a data da perícia, intimem-se a parte ré e a parte autora, esta para comparecimento pessoal ao exame no dia e no horário designados pelo perito. Se assistida pela Defensoria Pública, intime-se pela via postal. Dê-se ciência à parte autora de que deverá apresentar a documentação médica pertinente ao caso no dia agendado para a inspeção médica pericial. 8. Cite-se e intime-se o INSS para apresentação, no prazo acima fixado, dos quesitos periciais suplementares, ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de contestação iniciará após a entrega do laudo pericial. 9. Aceito o encargo pelo perito, intime o INSS para adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 60 dias, na forma do art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019 c/c artigo 10 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. 10. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito para recebimento de seus honorários e, após, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, devendo a autarquia apresentar em conjunto sua defesa, na forma de item precedente desta decisão. 11. Dê-se ciência ao Ministério Público e anote-se a intervenção ministerial. 12. Decorrido o prazo para apresentação de defesa pelo INSS, certifique-se e dê-se vista à parte autora em réplica. 13. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final. 14. Tudo feito, certifique-se e venham os autos conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença. Chave para acesso aos autos eletrônicos : 827793608426