Detalhe do processo

3088194-09.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3088194-09.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MARIANA CESAR DE MELO ADVOGADO(A) : DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO 1. Atendendo à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, inciso VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos. Para tanto, nomeio como perito do juízo o ortopedista/psiquiatra Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH, CRM 5262412-8 , que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E. TJERJ (alexandremoreth@gmail.com) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias, ciente de que seus honorários são fixados em conformidade com o Anexo 2 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. 2. Aceito o encargo pelo perito, INTIME-SE o INSS para adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 60 dias, na forma do art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019 c/c artigo 10 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares, no prazo de 15 dias. Dê-se ciência à parte autora de que deverá apresentar a documentação médica pertinente ao caso no dia agendado para a inspeção médica pericial. 4. Com a data da perícia, intimem-se a parte ré e a parte autora, esta para comparecimento pessoal ao exame no dia e no horário designados pelo perito. Se assistida pela Defensoria Pública, intime-se pela via postal. 5. Deverá o perito responder aos quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, no que for pertinente. 6. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de quinze dias. Ressalto que a expedição de mandado de pagamento em favor do perito para recebimento de seus honorários será determinada apenas após a homologação do laudo. 7. Tudo feito, certifique-se e venham os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANA CESAR DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIONE DA COSTA FERREIRA

OAB: 187255/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Tutela Antecipada Antecedente Nº 3088194-09.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MARIANA CESAR DE MELO ADVOGADO(A) : DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO 1. Atendendo à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, inciso VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos. Para tanto, nomeio como perito do juízo o ortopedista/psiquiatra Dr. ALEXANDRE DA FONSECA MORETH, CRM 5262412-8 , que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E. TJERJ (alexandremoreth@gmail.com) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias, ciente de que seus honorários são fixados em conformidade com o Anexo 2 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. 2. Aceito o encargo pelo perito, INTIME-SE o INSS para adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 60 dias, na forma do art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019 c/c artigo 10 da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares, no prazo de 15 dias. Dê-se ciência à parte autora de que deverá apresentar a documentação médica pertinente ao caso no dia agendado para a inspeção médica pericial. 4. Com a data da perícia, intimem-se a parte ré e a parte autora, esta para comparecimento pessoal ao exame no dia e no horário designados pelo perito. Se assistida pela Defensoria Pública, intime-se pela via postal. 5. Deverá o perito responder aos quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 01 de 15/12/2015, no que for pertinente. 6. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de quinze dias. Ressalto que a expedição de mandado de pagamento em favor do perito para recebimento de seus honorários será determinada apenas após a homologação do laudo. 7. Tudo feito, certifique-se e venham os autos conclusos.