Detalhe do processo

3087959-42.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3087959-42.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SEBASTIAO DE CASSIA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO PINTO (OAB RJ103913) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SANTOS PINTO (OAB RJ096513) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO DE CASSIA TEIXEIRA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, na qual o autor sustenta não reconhecer a contratação de empréstimo consignado, embora admita o crédito do respectivo valor em sua conta, afirmando que o contrato eletrônico não foi celebrado por sua vontade e postulando o cancelamento da avença, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados (com compensação do montante creditado) e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis, ausência de interesse processual, aplicação do duty to mitigate the loss, vícios da procuração, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, além de defender, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica. Requereu a produção de prova documental suplementar, prova pericial e audiência de instrução. É o sucinto relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que o réu apresentou contestação detalhada enfrentando o mérito da demanda. Os documentos juntados pelo autor são suficientes para a propositura da demanda. A ausência de extrato bancário referente ao crédito do empréstimo não impede o exercício do direito de ação, tratando-se de elemento probatório cuja relevância será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), inexistindo exigência de prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Além disso, o próprio autor afirma ter buscado solução extrajudicial sem êxito, circunstância impugnada pelo réu, revelando inequívoca pretensão resistida. Refuto, ademais, os alegados vícios da procuração, vez que não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a representação processual. O instrumento de mandato acostado aos autos contém a identificação do outorgante, do patrono e a outorga de poderes para atuação judicial, inexistindo fundamento para extinção do feito. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que atendeu ao disposto no artigo 292,V do CPC, demonstração objetiva de incorreção. Da mesma forma, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora comprovou a sua hipossuficiência através dos documentos juntados no evento 10, OUT3 . Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo, como pontos controvertidos, a autenticidade da contratação eletrônica do contrato de empréstimo consignado nº 272007505; a regularidade do procedimento de identificação do contratante adotado pela instituição financeira; a efetiva disponibilização do valor contratado e os efeitos jurídicos do recebimento do numerário, caso reconhecida a inexistência de contratação válida; a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário; eventual direito ao cancelamento do contrato; eventual cabimento da repetição do indébito, simples ou em dobro, bem como a existência de danos morais. Houve a inversão do ônus da prova na decisão do evento 12, DESPADEC1 . Indefiro, com base no art. 370, § único, do CPC, a produção de prova oral - testemunhal e depoimento pessoal das partes, uma vez que o ponto controvertido nestes autos demanda exclusivamente prova técnica especializada , mostrando-se a prova oral inútil e meramente protelatória da prestação jurisdicional, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique sua necessidade. Com relação ao pedido de produção de prova documental superveniente, defiro a sua produção somente na incidência da hipótese prevista no Art. 435, do CPC, tendo em vista o disposto nos Art. 434 do CPC, devendo juntá-los no prazo de dez dias e justificar de forma fundamentada o retardamento em sua juntada. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, artigo 437,§1º do CPC. Defiro a prova pericial nomeio o perito ALAN APARÍCIO DE OLIVEIRA , e-mail: alan.aparicio@gmail.com . Os honorários serão rateados pelas partes, que requereram a prova, observada a gratuidade deferida à parte autora, na forma do art. 95 do CPC. Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A

Autor SEBASTIAO DE CASSIA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

LUIZ ANTONIO PINTO

OAB: 103913/RJ

ALESSANDRO SANTOS PINTO

OAB: 96513/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3087959-42.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SEBASTIAO DE CASSIA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO PINTO (OAB RJ103913) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SANTOS PINTO (OAB RJ096513) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO DE CASSIA TEIXEIRA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, na qual o autor sustenta não reconhecer a contratação de empréstimo consignado, embora admita o crédito do respectivo valor em sua conta, afirmando que o contrato eletrônico não foi celebrado por sua vontade e postulando o cancelamento da avença, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados (com compensação do montante creditado) e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos indispensáveis, ausência de interesse processual, aplicação do duty to mitigate the loss, vícios da procuração, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, além de defender, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica. Requereu a produção de prova documental suplementar, prova pericial e audiência de instrução. É o sucinto relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que o réu apresentou contestação detalhada enfrentando o mérito da demanda. Os documentos juntados pelo autor são suficientes para a propositura da demanda. A ausência de extrato bancário referente ao crédito do empréstimo não impede o exercício do direito de ação, tratando-se de elemento probatório cuja relevância será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), inexistindo exigência de prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Além disso, o próprio autor afirma ter buscado solução extrajudicial sem êxito, circunstância impugnada pelo réu, revelando inequívoca pretensão resistida. Refuto, ademais, os alegados vícios da procuração, vez que não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a representação processual. O instrumento de mandato acostado aos autos contém a identificação do outorgante, do patrono e a outorga de poderes para atuação judicial, inexistindo fundamento para extinção do feito. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que atendeu ao disposto no artigo 292,V do CPC, demonstração objetiva de incorreção. Da mesma forma, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora comprovou a sua hipossuficiência através dos documentos juntados no evento 10, OUT3 . Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo, como pontos controvertidos, a autenticidade da contratação eletrônica do contrato de empréstimo consignado nº 272007505; a regularidade do procedimento de identificação do contratante adotado pela instituição financeira; a efetiva disponibilização do valor contratado e os efeitos jurídicos do recebimento do numerário, caso reconhecida a inexistência de contratação válida; a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário; eventual direito ao cancelamento do contrato; eventual cabimento da repetição do indébito, simples ou em dobro, bem como a existência de danos morais. Houve a inversão do ônus da prova na decisão do evento 12, DESPADEC1 . Indefiro, com base no art. 370, § único, do CPC, a produção de prova oral - testemunhal e depoimento pessoal das partes, uma vez que o ponto controvertido nestes autos demanda exclusivamente prova técnica especializada , mostrando-se a prova oral inútil e meramente protelatória da prestação jurisdicional, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique sua necessidade. Com relação ao pedido de produção de prova documental superveniente, defiro a sua produção somente na incidência da hipótese prevista no Art. 435, do CPC, tendo em vista o disposto nos Art. 434 do CPC, devendo juntá-los no prazo de dez dias e justificar de forma fundamentada o retardamento em sua juntada. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, artigo 437,§1º do CPC. Defiro a prova pericial nomeio o perito ALAN APARÍCIO DE OLIVEIRA , e-mail: alan.aparicio@gmail.com . Os honorários serão rateados pelas partes, que requereram a prova, observada a gratuidade deferida à parte autora, na forma do art. 95 do CPC. Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).