3084582-63.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3084582-63.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : VINICIUS VASCONCELLOS FERREIRA ADVOGADO(A) : LAYON BRENO GONÇALVES SANTANA (OAB RJ237498) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA DE ANDRADE GONCALVES (OAB RJ112988) ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO SABOYA PEREIRA (OAB RJ088924) RÉU : RODOVIARIA A MATIAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650) ADVOGADO(A) : LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO (OAB RJ083650) DESPACHO/DECISÃO "I – Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação considero saneado o feito até porque não aventada qualquer matéria preliminar ou prejudicial de mérito. II – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 dias cientes as partes que os documentos não trazidos ao processo nesse período serão considerados inexistentes para todos os fins, independentemente de qualquer outra intimação. III – Defiro a juntada, pelo réu, da gravação interna do veículo na qual afirma que os fatos se deram de forma diversa daquela narrada na inicial, no prazo acima fixado e por link visto que se cuida de processo eletrônico inexistindo hipótese ou possibilidade de juntada de mídia, o que ora determino nos termos e sob as penas do artigo 400 do CPC. IV – Defiro a produção de prova pericial médica para o que nomeio ANTONIO CARLOS FERNANDES cujos honorários fixo em valor correspondente a 5 salários-mínimos, nos termos da sumula 363 aplicada por analogia, valor que será pago ao final pela parte sucumbente considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor. V – Defiro às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, desde que guardem nexo com o objetivo da pericia que é apurar as lesões experimentadas pelo autor em decorrência do acidente narrado na inicial (incluindo nexo causal), os valores despendidos pelo autor para custear o tratamento dos danos sofridos, a existência de dano estético e, em caso positivo, o respectivo percentual e, finalmente, quais os tratamentos que ainda se fazem necessários com os respectivos orçamentos. VI – No caso de indicação de assistentes técnicos as partes e seus patronos deverão lhe dar ciência do teor dessa decisão. VII – Designo o dia 06/10/2026 às 14:30 horas para a inspeção médico pericial, para a qual a parte autora deverá ser intimada por mandado a ser cumprido com urgência pelo setor de plantão da central de mandados do foro central, considerando a proximidade da data da perícia, para comparecimento sob pena de perda da prova. VIII – Intime-se o perito a manifestar sua concordância com a nomeação e com o valor dos honorários e, em caso positivo, juntar seu currículo resumido em 5 dias, do qual as partes deverão ser cientificadas na pessoa de seus patronos. IX – Laudo pericial em 30 dias corridos." (decisão na íntegra, consoante documento anexado)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RODOVIARIA A MATIAS LTDA
Autor VINICIUS VASCONCELLOS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA DE FATIMA DE ANDRADE GONCALVES
OAB: 112988/RJ
LAYON BRENO GONÇALVES SANTANA
OAB: 237498/RJ
JORGE ALBERTO SABOYA PEREIRA
OAB: 88924/RJ
LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO
OAB: 83650/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3084582-63.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : VINICIUS VASCONCELLOS FERREIRA ADVOGADO(A) : LAYON BRENO GONÇALVES SANTANA (OAB RJ237498) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA DE ANDRADE GONCALVES (OAB RJ112988) ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO SABOYA PEREIRA (OAB RJ088924) RÉU : RODOVIARIA A MATIAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650) ADVOGADO(A) : LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO (OAB RJ083650) DESPACHO/DECISÃO "I – Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação considero saneado o feito até porque não aventada qualquer matéria preliminar ou prejudicial de mérito. II – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 dias cientes as partes que os documentos não trazidos ao processo nesse período serão considerados inexistentes para todos os fins, independentemente de qualquer outra intimação. III – Defiro a juntada, pelo réu, da gravação interna do veículo na qual afirma que os fatos se deram de forma diversa daquela narrada na inicial, no prazo acima fixado e por link visto que se cuida de processo eletrônico inexistindo hipótese ou possibilidade de juntada de mídia, o que ora determino nos termos e sob as penas do artigo 400 do CPC. IV – Defiro a produção de prova pericial médica para o que nomeio ANTONIO CARLOS FERNANDES cujos honorários fixo em valor correspondente a 5 salários-mínimos, nos termos da sumula 363 aplicada por analogia, valor que será pago ao final pela parte sucumbente considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor. V – Defiro às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, desde que guardem nexo com o objetivo da pericia que é apurar as lesões experimentadas pelo autor em decorrência do acidente narrado na inicial (incluindo nexo causal), os valores despendidos pelo autor para custear o tratamento dos danos sofridos, a existência de dano estético e, em caso positivo, o respectivo percentual e, finalmente, quais os tratamentos que ainda se fazem necessários com os respectivos orçamentos. VI – No caso de indicação de assistentes técnicos as partes e seus patronos deverão lhe dar ciência do teor dessa decisão. VII – Designo o dia 06/10/2026 às 14:30 horas para a inspeção médico pericial, para a qual a parte autora deverá ser intimada por mandado a ser cumprido com urgência pelo setor de plantão da central de mandados do foro central, considerando a proximidade da data da perícia, para comparecimento sob pena de perda da prova. VIII – Intime-se o perito a manifestar sua concordância com a nomeação e com o valor dos honorários e, em caso positivo, juntar seu currículo resumido em 5 dias, do qual as partes deverão ser cientificadas na pessoa de seus patronos. IX – Laudo pericial em 30 dias corridos." (decisão na íntegra, consoante documento anexado)