Detalhe do processo

3081776-55.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3081776-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DANIEL RAYGOSO MENDES ADVOGADO(A) : MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) RÉU : CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO (OAB RJ122539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DANIEL RAYGOSO MENDES em face de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que, ao buscar crédito pessoal, tomou conhecimento da existência de anotação restritiva em seu nome. Afirma que, após contato com a ré, foi informado acerca de débito no valor de R$ 257,53, cuja origem desconhece, alegando não ter contratado com a demandada e ter sido vítima de fraude. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e da negativação. Afirma que o autor aderiu voluntariamente ao cartão Casa & Video , administrado pela ré, em 10/02/2023, tendo apresentado, dentre outros elementos, registros sistêmicos relativos à biometria facial, dados cadastrais e documento de identificação. Sustenta, ainda, a existência de utilização do cartão e inadimplemento das respectivas faturas, defendendo a legitimidade do débito e postulando a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reiterou que jamais contratou os serviços da ré, impugnou as telas e documentos apresentados e sustentou que não foram juntados elementos como geolocalização, endereço de IP e microvídeo da contratação, mantendo a alegação de fraude. Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu prova pericial grafotécnica, destinada a aferir a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela ré. A ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor, além de reiterar pedido para sua intimação pessoal a fim de comparecer à serventia e ratificar os termos da petição inicial e a assinatura constante da procuração. É o sucinto relatório. Decido. A ré requer a intimação pessoal do autor para comparecer à serventia e ratificar os termos da petição inicial e a assinatura aposta na procuração, argumentando, em síntese, haver multiplicidade de demandas semelhantes patrocinadas pela mesma advogada e circunstâncias que, a seu entender, justificariam a adoção da providência. A representação processual encontra-se formalmente constituída, não se extraindo dos elementos constantes destes autos, por si sós, vício concreto capaz de comprometer a validade do mandato ou demonstração objetiva de que a demanda tenha sido proposta sem conhecimento ou autorização do autor. A existência de outras ações patrocinadas pelo mesmo escritório ou a similitude entre demandas não conduz automaticamente à conclusão de irregularidade da representação processual. Assim, indefiro, por ora, o requerido. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido se o autor efetivamente celebrou com a ré o contrato relativo ao cartão Casa & Video objeto da demanda; a autenticidade e regularidade dos documentos e da assinatura atribuída ao autor na proposta de adesão apresentada pela ré; se houve efetiva utilização do cartão e realização das operações/compras atribuídas ao autor; a existência e exigibilidade do débito no valor de R$ 257,53; se a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos decorreu do exercício regular de direito ou de contratação fraudulenta, bem como a ocorrência de danos morais. Houve decisão invertendo o ônus da prova no evento 12, DESPADEC1 . Indefiro, com base no art. 370, § único, do CPC, a produção de prova oral depoimento pessoal da parte autora, uma vez que o ponto controvertido nestes autos demanda exclusivamente prova técnica especializada , mostrando-se a prova oral inútil e meramente protelatória da prestação jurisdicional, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique sua necessidade. Nomeio o perito DANIELLE VARGAS, telefone (21) (21) 99689-1643, e-mail: vargasdanielle@hotmail.com. Os honorários serão devidos pela parte autora, quem requereu prova, observada a gratuidade deferida. Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

Autor DANIEL RAYGOSO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO

OAB: 122539/RJ

MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA

OAB: 69244/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3081776-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DANIEL RAYGOSO MENDES ADVOGADO(A) : MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) RÉU : CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO (OAB RJ122539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DANIEL RAYGOSO MENDES em face de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que, ao buscar crédito pessoal, tomou conhecimento da existência de anotação restritiva em seu nome. Afirma que, após contato com a ré, foi informado acerca de débito no valor de R$ 257,53, cuja origem desconhece, alegando não ter contratado com a demandada e ter sido vítima de fraude. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e da negativação. Afirma que o autor aderiu voluntariamente ao cartão Casa & Video , administrado pela ré, em 10/02/2023, tendo apresentado, dentre outros elementos, registros sistêmicos relativos à biometria facial, dados cadastrais e documento de identificação. Sustenta, ainda, a existência de utilização do cartão e inadimplemento das respectivas faturas, defendendo a legitimidade do débito e postulando a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reiterou que jamais contratou os serviços da ré, impugnou as telas e documentos apresentados e sustentou que não foram juntados elementos como geolocalização, endereço de IP e microvídeo da contratação, mantendo a alegação de fraude. Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu prova pericial grafotécnica, destinada a aferir a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela ré. A ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor, além de reiterar pedido para sua intimação pessoal a fim de comparecer à serventia e ratificar os termos da petição inicial e a assinatura constante da procuração. É o sucinto relatório. Decido. A ré requer a intimação pessoal do autor para comparecer à serventia e ratificar os termos da petição inicial e a assinatura aposta na procuração, argumentando, em síntese, haver multiplicidade de demandas semelhantes patrocinadas pela mesma advogada e circunstâncias que, a seu entender, justificariam a adoção da providência. A representação processual encontra-se formalmente constituída, não se extraindo dos elementos constantes destes autos, por si sós, vício concreto capaz de comprometer a validade do mandato ou demonstração objetiva de que a demanda tenha sido proposta sem conhecimento ou autorização do autor. A existência de outras ações patrocinadas pelo mesmo escritório ou a similitude entre demandas não conduz automaticamente à conclusão de irregularidade da representação processual. Assim, indefiro, por ora, o requerido. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido se o autor efetivamente celebrou com a ré o contrato relativo ao cartão Casa & Video objeto da demanda; a autenticidade e regularidade dos documentos e da assinatura atribuída ao autor na proposta de adesão apresentada pela ré; se houve efetiva utilização do cartão e realização das operações/compras atribuídas ao autor; a existência e exigibilidade do débito no valor de R$ 257,53; se a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos decorreu do exercício regular de direito ou de contratação fraudulenta, bem como a ocorrência de danos morais. Houve decisão invertendo o ônus da prova no evento 12, DESPADEC1 . Indefiro, com base no art. 370, § único, do CPC, a produção de prova oral depoimento pessoal da parte autora, uma vez que o ponto controvertido nestes autos demanda exclusivamente prova técnica especializada , mostrando-se a prova oral inútil e meramente protelatória da prestação jurisdicional, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique sua necessidade. Nomeio o perito DANIELLE VARGAS, telefone (21) (21) 99689-1643, e-mail: vargasdanielle@hotmail.com. Os honorários serão devidos pela parte autora, quem requereu prova, observada a gratuidade deferida. Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3081776-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DANIEL RAYGOSO MENDES ADVOGADO(A) : MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) RÉU : CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ CAMPELLO TORRES NETO (OAB RJ122539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DANIEL RAYGOSO MENDES em face de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que, ao buscar crédito pessoal, tomou conhecimento da existência de anotação restritiva em seu nome. Afirma que, após contato com a ré, foi informado acerca de débito no valor de R$ 257,53, cuja origem desconhece, alegando não ter contratado com a demandada e ter sido vítima de fraude. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e da negativação. Afirma que o autor aderiu voluntariamente ao cartão Casa & Video , administrado pela ré, em 10/02/2023, tendo apresentado, dentre outros elementos, registros sistêmicos relativos à biometria facial, dados cadastrais e documento de identificação. Sustenta, ainda, a existência de utilização do cartão e inadimplemento das respectivas faturas, defendendo a legitimidade do débito e postulando a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reiterou que jamais contratou os serviços da ré, impugnou as telas e documentos apresentados e sustentou que não foram juntados elementos como geolocalização, endereço de IP e microvídeo da contratação, mantendo a alegação de fraude. Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu prova pericial grafotécnica, destinada a aferir a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela ré. A ré, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor, além de reiterar pedido para sua intimação pessoal a fim de comparecer à serventia e ratificar os termos da petição inicial e a assinatura constante da procuração. É o sucinto relatório. Decido. A ré requer a intimação pessoal do autor para comparecer à serventia e ratificar os termos da petição inicial e a assinatura aposta na procuração, argumentando, em síntese, haver multiplicidade de demandas semelhantes patrocinadas pela mesma advogada e circunstâncias que, a seu entender, justificariam a adoção da providência. A representação processual encontra-se formalmente constituída, não se extraindo dos elementos constantes destes autos, por si sós, vício concreto capaz de comprometer a validade do mandato ou demonstração objetiva de que a demanda tenha sido proposta sem conhecimento ou autorização do autor. A existência de outras ações patrocinadas pelo mesmo escritório ou a similitude entre demandas não conduz automaticamente à conclusão de irregularidade da representação processual. Assim, indefiro, por ora, o requerido. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como ponto controvertido se o autor efetivamente celebrou com a ré o contrato relativo ao cartão Casa & Video objeto da demanda; a autenticidade e regularidade dos documentos e da assinatura atribuída ao autor na proposta de adesão apresentada pela ré; se houve efetiva utilização do cartão e realização das operações/compras atribuídas ao autor; a existência e exigibilidade do débito no valor de R$ 257,53; se a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos decorreu do exercício regular de direito ou de contratação fraudulenta, bem como a ocorrência de danos morais. Houve decisão invertendo o ônus da prova no evento 12, DESPADEC1 . Indefiro, com base no art. 370, § único, do CPC, a produção de prova oral depoimento pessoal da parte autora, uma vez que o ponto controvertido nestes autos demanda exclusivamente prova técnica especializada , mostrando-se a prova oral inútil e meramente protelatória da prestação jurisdicional, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique sua necessidade. Nomeio o perito DANIELLE VARGAS, telefone (21) (21) 99689-1643, e-mail: vargasdanielle@hotmail.com. Os honorários serão devidos pela parte autora, quem requereu prova, observada a gratuidade deferida. Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).