3080824-76.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3080824-76.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LEONARDO PEREIRA ANNUNZIATA ADVOGADO(A) : FELIPE CARBALLO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ189584) AUTOR : PATRICIA NEVES DO VALE ADVOGADO(A) : FELIPE CARBALLO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ189584) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais e materiais, movida por LEONARDO PEREIRA ANNUNZIATA e PATRICIA NEVES DO VALE em face de CONDOMINIO OCEAN PONTAL RESIDENCE & BEACH PLACE. Analisando o pedido de tutela de urgência pretendida, insta verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, é possível constatar a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica através do relato dos fatos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, indicando que os elementos trazidos aos autos apontam que a autora sofre com os prejuízos da prolongada infiltração do imóvel. Da mesma forma, restou demonstrado o perigo da demora em se obter a tutela, em razão do comprometimento da insfraestrutura do apartamento. No entanto, exige-se uma análise pericial prévia para entender a relevância dos danos no imóvel. Assim, concedo parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial, de modo que nomeio a perita Dra. Elizabeth Moraes dos Santos, email: elizabethmoraes@fmdpericiasjudiciais.com.br. Intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos. Considerando-se que quem requereu a prova foi o Juízo, os honorários devem ser rateados por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do CPC. No entanto, deve-se observar a gratuidade concedida em favor da parte autora e o disposto no artigo 98, §1º, VI do CPC. Com a vinda do laudo pericial, cite-se o réu.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO PEREIRA ANNUNZIATA
Autor PATRICIA NEVES DO VALE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE CARBALLO DE SOUZA RIBEIRO
OAB: 189584/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3080824-76.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LEONARDO PEREIRA ANNUNZIATA ADVOGADO(A) : FELIPE CARBALLO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ189584) AUTOR : PATRICIA NEVES DO VALE ADVOGADO(A) : FELIPE CARBALLO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ189584) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais e materiais, movida por LEONARDO PEREIRA ANNUNZIATA e PATRICIA NEVES DO VALE em face de CONDOMINIO OCEAN PONTAL RESIDENCE & BEACH PLACE. Analisando o pedido de tutela de urgência pretendida, insta verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, é possível constatar a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica através do relato dos fatos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, indicando que os elementos trazidos aos autos apontam que a autora sofre com os prejuízos da prolongada infiltração do imóvel. Da mesma forma, restou demonstrado o perigo da demora em se obter a tutela, em razão do comprometimento da insfraestrutura do apartamento. No entanto, exige-se uma análise pericial prévia para entender a relevância dos danos no imóvel. Assim, concedo parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial, de modo que nomeio a perita Dra. Elizabeth Moraes dos Santos, email: elizabethmoraes@fmdpericiasjudiciais.com.br. Intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos. Considerando-se que quem requereu a prova foi o Juízo, os honorários devem ser rateados por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do CPC. No entanto, deve-se observar a gratuidade concedida em favor da parte autora e o disposto no artigo 98, §1º, VI do CPC. Com a vinda do laudo pericial, cite-se o réu.