3080722-54.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3080722-54.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PABLO MENEZES MOREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES (OAB RJ015672) DESPACHO/DECISÃO "I - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação considero saneado o feito. II – O autor comprovou haver solicitado a concessão do auxilio acidentário o que lhe foi negado. III – A afirmação da autarquia de que a perícia deve ser feita antes da citação se revela, no mínimo, como bastante estranha, não apenas por inexistir fundamento legal (e lógico) para tanto como, também, porque se assim feito necessariamente deverá ser outra realizada após sua vinda ao processo o que, assim, apenas e tão somente demonstra seu intento nítida e escancaradamente protelatório. IV – Não fosse suficiente, se quer saber qual o motivo que levou a não conversão do benefício basta que acesse seus próprios arquivos e nele certamente encontrará o laudo realizado pelo médico perito em sede administrativa que tenha concluído pela inexistência de lesões incapacitantes do segurado que fossem resultantes de sua atividade laborativa. V – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 10 dias cientes as partes que os documentos não trazidos aos autos nesse período serão considerados inexistentes para todos os fins independentemente de qualquer outra intimação. VI – Indefiro o pedido do autor de expedição de oficio visto que a ele incumbe a produção da prova documental que lhe interesse e que não se encontra resguardado por sigilo legal. VII – Determino que o réu apresente, no prazo acima, o procedimento administrativo, incluindo o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de lesão incapacitante da autora , sob as penas do artigo 400 do CPC, restando presumido o erro de seu procedimento. VIII - Defiro ainda a produção de prova pericial médica e de nexo causal para o que nomeio WAGNER DA SILVA BARRETO cujos honorários no valor de 2,5 salários-mínimos deverão ser recolhidos pela autarquia ré no prazo máximo e improrrogável de 60 dias corridos o que deverá ser comprovado nos autos sob pena de sequestro em suas contas. XI - Fixo desde já o dia 20/10/2026 às 15:40 horas para a inspeção médica pericial que será realizada no endereço Av. Erasmo Braga, 115 / sala 102 – corredor B – Centro (sala de perícias médicas deste Tribunal). X – Expeça-se mandado de intimação do autor para o comparecimento sob pena de perda da prova independentemente de qualquer outra intimação, mandado a ser cumprido COM URGENCIA pelo setor de plantão da Central de Mandados do Foro Central, considerando a proximidade da data designada para a perícia. XI – Defiro às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos desde que guardem nexo com o objetivo da prova pericial que é a constatação de ter o autor sofrido acidente durante o exercício da atividade laborativa do qual resultaram lesões e sequelas que tenham comprometido, total ou parcialmente, sua capacidade laborativa e, ainda, o nexo causal. XII – Intime-se o perito a manifestar sua concordância com a nomeação e com a data designada para o ato e em caso positivo juntar seu currículo em 5 dias. XIII – Laudo pericial em 30 dias." (decisão na íntegra, consoante documento anexado)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PABLO MENEZES MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3080722-54.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PABLO MENEZES MOREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES (OAB RJ015672) DESPACHO/DECISÃO "I - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação considero saneado o feito. II – O autor comprovou haver solicitado a concessão do auxilio acidentário o que lhe foi negado. III – A afirmação da autarquia de que a perícia deve ser feita antes da citação se revela, no mínimo, como bastante estranha, não apenas por inexistir fundamento legal (e lógico) para tanto como, também, porque se assim feito necessariamente deverá ser outra realizada após sua vinda ao processo o que, assim, apenas e tão somente demonstra seu intento nítida e escancaradamente protelatório. IV – Não fosse suficiente, se quer saber qual o motivo que levou a não conversão do benefício basta que acesse seus próprios arquivos e nele certamente encontrará o laudo realizado pelo médico perito em sede administrativa que tenha concluído pela inexistência de lesões incapacitantes do segurado que fossem resultantes de sua atividade laborativa. V – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 10 dias cientes as partes que os documentos não trazidos aos autos nesse período serão considerados inexistentes para todos os fins independentemente de qualquer outra intimação. VI – Indefiro o pedido do autor de expedição de oficio visto que a ele incumbe a produção da prova documental que lhe interesse e que não se encontra resguardado por sigilo legal. VII – Determino que o réu apresente, no prazo acima, o procedimento administrativo, incluindo o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de lesão incapacitante da autora , sob as penas do artigo 400 do CPC, restando presumido o erro de seu procedimento. VIII - Defiro ainda a produção de prova pericial médica e de nexo causal para o que nomeio WAGNER DA SILVA BARRETO cujos honorários no valor de 2,5 salários-mínimos deverão ser recolhidos pela autarquia ré no prazo máximo e improrrogável de 60 dias corridos o que deverá ser comprovado nos autos sob pena de sequestro em suas contas. XI - Fixo desde já o dia 20/10/2026 às 15:40 horas para a inspeção médica pericial que será realizada no endereço Av. Erasmo Braga, 115 / sala 102 – corredor B – Centro (sala de perícias médicas deste Tribunal). X – Expeça-se mandado de intimação do autor para o comparecimento sob pena de perda da prova independentemente de qualquer outra intimação, mandado a ser cumprido COM URGENCIA pelo setor de plantão da Central de Mandados do Foro Central, considerando a proximidade da data designada para a perícia. XI – Defiro às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos desde que guardem nexo com o objetivo da prova pericial que é a constatação de ter o autor sofrido acidente durante o exercício da atividade laborativa do qual resultaram lesões e sequelas que tenham comprometido, total ou parcialmente, sua capacidade laborativa e, ainda, o nexo causal. XII – Intime-se o perito a manifestar sua concordância com a nomeação e com a data designada para o ato e em caso positivo juntar seu currículo em 5 dias. XIII – Laudo pericial em 30 dias." (decisão na íntegra, consoante documento anexado)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3080722-54.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PABLO MENEZES MOREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES (OAB RJ015672) DESPACHO/DECISÃO "I - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação considero saneado o feito. II – O autor comprovou haver solicitado a concessão do auxilio acidentário o que lhe foi negado. III – A afirmação da autarquia de que a perícia deve ser feita antes da citação se revela, no mínimo, como bastante estranha, não apenas por inexistir fundamento legal (e lógico) para tanto como, também, porque se assim feito necessariamente deverá ser outra realizada após sua vinda ao processo o que, assim, apenas e tão somente demonstra seu intento nítida e escancaradamente protelatório. IV – Não fosse suficiente, se quer saber qual o motivo que levou a não conversão do benefício basta que acesse seus próprios arquivos e nele certamente encontrará o laudo realizado pelo médico perito em sede administrativa que tenha concluído pela inexistência de lesões incapacitantes do segurado que fossem resultantes de sua atividade laborativa. V – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 10 dias cientes as partes que os documentos não trazidos aos autos nesse período serão considerados inexistentes para todos os fins independentemente de qualquer outra intimação. VI – Indefiro o pedido do autor de expedição de oficio visto que a ele incumbe a produção da prova documental que lhe interesse e que não se encontra resguardado por sigilo legal. VII – Determino que o réu apresente, no prazo acima, o procedimento administrativo, incluindo o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de lesão incapacitante da autora , sob as penas do artigo 400 do CPC, restando presumido o erro de seu procedimento. VIII - Defiro ainda a produção de prova pericial médica e de nexo causal para o que nomeio WAGNER DA SILVA BARRETO cujos honorários no valor de 2,5 salários-mínimos deverão ser recolhidos pela autarquia ré no prazo máximo e improrrogável de 60 dias corridos o que deverá ser comprovado nos autos sob pena de sequestro em suas contas. XI - Fixo desde já o dia 20/10/2026 às 15:40 horas para a inspeção médica pericial que será realizada no endereço Av. Erasmo Braga, 115 / sala 102 – corredor B – Centro (sala de perícias médicas deste Tribunal). X – Expeça-se mandado de intimação do autor para o comparecimento sob pena de perda da prova independentemente de qualquer outra intimação, mandado a ser cumprido COM URGENCIA pelo setor de plantão da Central de Mandados do Foro Central, considerando a proximidade da data designada para a perícia. XI – Defiro às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos desde que guardem nexo com o objetivo da prova pericial que é a constatação de ter o autor sofrido acidente durante o exercício da atividade laborativa do qual resultaram lesões e sequelas que tenham comprometido, total ou parcialmente, sua capacidade laborativa e, ainda, o nexo causal. XII – Intime-se o perito a manifestar sua concordância com a nomeação e com a data designada para o ato e em caso positivo juntar seu currículo em 5 dias. XIII – Laudo pericial em 30 dias." (decisão na íntegra, consoante documento anexado)