Detalhe do processo

3078356-42.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3078356-42.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SABRINA BASTOS LOBATO ADVOGADO(A) : WILMAR DA SILVA BARRETO (OAB RJ063237) RÉU : CONSTRUTORA TENDA S A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação obrigação de fazer, por meio da qual afirma a existência de vícios construtivos na unidade que adquiriu da ré, consistentes em infiltrações, rachaduras, umidade e deterioração de pisos e revestimentos. Pretende seja a ré condenada a realizar as obras necessárias no seu imóvel, a pagar-lhe compensação por danos morais. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, na qual, em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora, arguiu a inépcia da inicial e falta de interesse de agir, bem como sustentou questão prejudicial de prescrição e/ou decadência, com base no artigo art. 618, parágrafo único, pois a unidade em questão foi entregue em 11/12/2017 e a presente ação somente foi ajuizada em 04/05/2026. Decido. Inicialmente, Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça por ser genérica, não apresentando nenhum fato além daqueles considerados pelo Juízo no momento do deferimento do benefício. Rejeito preliminar de inépcia da petição inicial , haja vista que a petição inicial preenche todos os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC) e está devidamente instruída com os documentos essenciais, ou seja, não há qualquer vício que impeça o regular processamento ou o pleno exercício do direito de defesa. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (arts. 5º, XXXV, da CRFB e 3º do CPC). Ademais, evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar o ajuizamento. Por fim, Rejeito a prejudicial de decadência ou prescrição . Isso porque não se confunde o prazo previsto no art. 618 do Código Civil, de natureza meramente assecuratória, durante o qual o construtor responde pelos defeitos surgidos na obra, com o prazo prescricional decenal para a propositura da ação indenizatória correspondente. Corrobora esse entendimento José de Aguiar Dias, ao lecionar: O prazo de cinco anos não diz respeito à ação de que dispõe o dono da obra prejudicado, com o que estaria o dispositivo estabelecendo um prazo de decadência do direito. Esse prazo se refere à garantia, e não ao exercício da ação que essa garantia porventura fundamente. De forma que a prescrição da ação é a comum de 20 anos (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. v. I, p. 353). Ademais, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro traz relevante contribuição ao debate ao consignar que: O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil, (...) contado a partir do conhecimento do vício (...) somente se aplica às ações desconstitutivas, isto é, àquelas que visam à resolução do contrato ou ao abatimento do preço, não incidindo sobre as ações que buscam a indenização pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual do construtor quanto à segurança e à solidez da obra, para as quais se aplica o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.” (Apelação Cível nº 0020552-95.2022.8.19.0038, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, julgada em 25/03/2026 pela Terceira Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)) Tratando-se, assim, de demanda em que o autor pretende impor à ré o cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização de reparos no imóvel em razão de vícios construtivos que podem comprometer a sua solidez e segurança, deve ser aplicada a garantia legal de cinco anos prevista no artigo 618 do Código Civil, observando-se o prazo prescricional decenal. Além disso, o termo segurança vem sendo entendido em sentido amplo, como qualquer problema que impeça a regular condição de salubridade e habitação do imóvel, tal como é o caso de vazamentos de gás, infiltrações etc. Portanto, conforme consta da petição inicial e dos documentos que a instruem, os vícios passaram a se manifestar a partir de 2021, razão pela qual não se consumou o prazo prescricional. Igualmente descabida é a alegação de decadência, uma vez que a inicial veio acompanhada de reclamações formuladas pelo autor com o objetivo de obter a realização dos reparos necessários. Assim, não há falar em prescrição ou decadência. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, solvida a questão prejudicial, declaro o processo saneado. Defiro a produção da prova pericial, requerida pelo autor, nomeando perito judicial a engenheiro Márcio Soares de Souza, com especialidade na área de construção civil - (e-mail: peritojudicialengenheirosoares@gmail.com e telefone 995785027), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, manifestar a sua pretensão de honorários. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos pela prova pericial: (a) a causa das infiltrações, rachaduras, umidade generalizada e persistente e deterioração de pisos e revestimentos na residência do autor; (b) se tais problemas ainda persistem; (c) se ocasionaram danos ao imóvel da parte autora ou de terceiro e, em caso positivo, qual o respectivo valor; e (d) quais são as obras necessárias para cessar as infiltrações e promover a recuperação do imóvel, bem como o respectivo custo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de quinze dias. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial. Os honorários periciais serão arcados pelo sucumbente, em face à gratuidade de justiça deferida à autora. Por derradeiro, indefiro a designação de audiência de instrução para a produção de depoimento pessoal da parte autora, haja vista a sua irrelevância para a solução da lide. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA TENDA S A

Autor SABRINA BASTOS LOBATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILMAR DA SILVA BARRETO

OAB: 63237/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3078356-42.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SABRINA BASTOS LOBATO ADVOGADO(A) : WILMAR DA SILVA BARRETO (OAB RJ063237) RÉU : CONSTRUTORA TENDA S A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação obrigação de fazer, por meio da qual afirma a existência de vícios construtivos na unidade que adquiriu da ré, consistentes em infiltrações, rachaduras, umidade e deterioração de pisos e revestimentos. Pretende seja a ré condenada a realizar as obras necessárias no seu imóvel, a pagar-lhe compensação por danos morais. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, na qual, em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora, arguiu a inépcia da inicial e falta de interesse de agir, bem como sustentou questão prejudicial de prescrição e/ou decadência, com base no artigo art. 618, parágrafo único, pois a unidade em questão foi entregue em 11/12/2017 e a presente ação somente foi ajuizada em 04/05/2026. Decido. Inicialmente, Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça por ser genérica, não apresentando nenhum fato além daqueles considerados pelo Juízo no momento do deferimento do benefício. Rejeito preliminar de inépcia da petição inicial , haja vista que a petição inicial preenche todos os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC) e está devidamente instruída com os documentos essenciais, ou seja, não há qualquer vício que impeça o regular processamento ou o pleno exercício do direito de defesa. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (arts. 5º, XXXV, da CRFB e 3º do CPC). Ademais, evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que a apresentação de contestação é prova da resistência quanto ao pedido inicial a legitimar o ajuizamento. Por fim, Rejeito a prejudicial de decadência ou prescrição . Isso porque não se confunde o prazo previsto no art. 618 do Código Civil, de natureza meramente assecuratória, durante o qual o construtor responde pelos defeitos surgidos na obra, com o prazo prescricional decenal para a propositura da ação indenizatória correspondente. Corrobora esse entendimento José de Aguiar Dias, ao lecionar: O prazo de cinco anos não diz respeito à ação de que dispõe o dono da obra prejudicado, com o que estaria o dispositivo estabelecendo um prazo de decadência do direito. Esse prazo se refere à garantia, e não ao exercício da ação que essa garantia porventura fundamente. De forma que a prescrição da ação é a comum de 20 anos (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. v. I, p. 353). Ademais, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro traz relevante contribuição ao debate ao consignar que: O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil, (...) contado a partir do conhecimento do vício (...) somente se aplica às ações desconstitutivas, isto é, àquelas que visam à resolução do contrato ou ao abatimento do preço, não incidindo sobre as ações que buscam a indenização pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual do construtor quanto à segurança e à solidez da obra, para as quais se aplica o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.” (Apelação Cível nº 0020552-95.2022.8.19.0038, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, julgada em 25/03/2026 pela Terceira Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)) Tratando-se, assim, de demanda em que o autor pretende impor à ré o cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização de reparos no imóvel em razão de vícios construtivos que podem comprometer a sua solidez e segurança, deve ser aplicada a garantia legal de cinco anos prevista no artigo 618 do Código Civil, observando-se o prazo prescricional decenal. Além disso, o termo segurança vem sendo entendido em sentido amplo, como qualquer problema que impeça a regular condição de salubridade e habitação do imóvel, tal como é o caso de vazamentos de gás, infiltrações etc. Portanto, conforme consta da petição inicial e dos documentos que a instruem, os vícios passaram a se manifestar a partir de 2021, razão pela qual não se consumou o prazo prescricional. Igualmente descabida é a alegação de decadência, uma vez que a inicial veio acompanhada de reclamações formuladas pelo autor com o objetivo de obter a realização dos reparos necessários. Assim, não há falar em prescrição ou decadência. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, solvida a questão prejudicial, declaro o processo saneado. Defiro a produção da prova pericial, requerida pelo autor, nomeando perito judicial a engenheiro Márcio Soares de Souza, com especialidade na área de construção civil - (e-mail: peritojudicialengenheirosoares@gmail.com e telefone 995785027), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, manifestar a sua pretensão de honorários. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos pela prova pericial: (a) a causa das infiltrações, rachaduras, umidade generalizada e persistente e deterioração de pisos e revestimentos na residência do autor; (b) se tais problemas ainda persistem; (c) se ocasionaram danos ao imóvel da parte autora ou de terceiro e, em caso positivo, qual o respectivo valor; e (d) quais são as obras necessárias para cessar as infiltrações e promover a recuperação do imóvel, bem como o respectivo custo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de quinze dias. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial. Os honorários periciais serão arcados pelo sucumbente, em face à gratuidade de justiça deferida à autora. Por derradeiro, indefiro a designação de audiência de instrução para a produção de depoimento pessoal da parte autora, haja vista a sua irrelevância para a solução da lide. Intimem-se.