Detalhe do processo

3078319-15.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3078319-15.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SABRINA BASTOS LOBATO ADVOGADO(A) : WILMAR DA SILVA BARRETO (OAB RJ063237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação obrigação de fazer, por meio da qual afirma a existência de vícios construtivos na unidade que adquiriu, consistentes em problemas rachaduras e infiltrações. Pretende seja a ré condenada a custear as obras necessárias no seu imóvel, a pagar-lhe compensação por danos morais. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova pericial, requerida pela autora, nomeando perito judicial a engenheiro Márcio Soares de Souza, com especialidade na área de construção civil - (e-mail: peritojudicialengenheirosoares@gmail.com e telefone 995785027), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, manifestar a sua pretensão de honorários. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos pela prova pericial: A existência de fissuras e rachaduras, a causa das infiltrações na residência da autora; (b) se ainda persistem; (c) se causaram danos ao imóvel da parte autora e em que valor e (d) as obras necessárias para cessarem as infiltrações e para a recuperação do imóvel e seu valor. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de quinze dias. Fixo o prazo de sessenta dias para a entrega do laudo pericial. Os honorários periciais serão arcados pelo sucumbente, em face à gratuidade de justiça deferida à autora. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SABRINA BASTOS LOBATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILMAR DA SILVA BARRETO

OAB: 63237/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3078319-15.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SABRINA BASTOS LOBATO ADVOGADO(A) : WILMAR DA SILVA BARRETO (OAB RJ063237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação obrigação de fazer, por meio da qual afirma a existência de vícios construtivos na unidade que adquiriu, consistentes em problemas rachaduras e infiltrações. Pretende seja a ré condenada a custear as obras necessárias no seu imóvel, a pagar-lhe compensação por danos morais. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova pericial, requerida pela autora, nomeando perito judicial a engenheiro Márcio Soares de Souza, com especialidade na área de construção civil - (e-mail: peritojudicialengenheirosoares@gmail.com e telefone 995785027), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, manifestar a sua pretensão de honorários. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos pela prova pericial: A existência de fissuras e rachaduras, a causa das infiltrações na residência da autora; (b) se ainda persistem; (c) se causaram danos ao imóvel da parte autora e em que valor e (d) as obras necessárias para cessarem as infiltrações e para a recuperação do imóvel e seu valor. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de quinze dias. Fixo o prazo de sessenta dias para a entrega do laudo pericial. Os honorários periciais serão arcados pelo sucumbente, em face à gratuidade de justiça deferida à autora. Intimem-se.