3077583-94.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3077583-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS VINICIUS MARQUES CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO ALVES MASTRA (OAB RJ220928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por MARCOS VINICIUS MARQUES CORREA DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual o autor, inscrito em concurso para provimento de cargos efetivos para Bombeiro Militar QBMP 1 - Busca e Salvamento, do CBMERJ, ano de 2023, na modalidade de cotas reservadas aos candidatos negros (pretos/pardos), busca a anulação do ato praticado pela Comissão de Heteroidentificação, que não reconheceu a sua condição de autodeclarado pardo, a fim de prosseguir nas demais etapas do concurso, como cotista racial. Alega que o ato administrativo ora atacado está eivado de dupla ilegalidade, pois apresenta características étnico-raciais de pessoa parda, tendo sido eliminado do certame sem que pudesse voltar à ampla concorrência. Requer a tutela provisória de urgência para ao réu que se abstenha de eliminar a parte autora do concurso, e no mérito pleiteia a confirmação da tutela de urgência; que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo praticado, declará-lo nulo, determinando a imediata recondução do demandante à fila de pessoas aptas a concorrerem por meio das cotas raciais. Decisão no evento 09 deferindo a gratuidade de justiça. Defesa apresentada pelo Réu no evento 26, na qual sustenta que as comissões de heteroidentificação são compostas por ocupantes de cargo efetivo dos Quadros de Oficiais do CBMERJ, com formação na área das ciências humanas ou biológicas, assegurada a diversidade de pertencimento étnico-racial e de gênero; que a decisão da Comissão de Heteroidentificação se deu a partir da análise colegiada e foi devidamente motivada e a entrevista realizada nos termos do edital; que o autor não possui o conjunto de características fenotípicas compatível com a etnia autoatribuída em declaração e, portanto, não é identificado como beneficiário da reserva de vagas determinada pela Lei Estadual nº 6.067/2011; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica do autor acostada ao evento 35. Manifestação do réu acostada ao evento 45, na qual informa que não tem mais provas a produzir. Manifestação do autor acostada ao evento 46, pugnando pelo deferimento de prova pericial antropológica. Parecer do Ministério Público acostado ao evento 50, opinando pela improcedência do pedido Não há preliminares a serem apreciadas. 1) O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor ainda está pendente de apreciação, portanto, passo a enfrentá-lo: A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência objetivando que o réu que se abstenha de eliminá-lo do concurso, em razão da não confirmação da sua autodeclaração de pessoa parda, pela Comissão de Heteroidentificação. No entanto, após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida, mormente, ser indispensável a análise aprofundada dos argumentos e provas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Nesse contexto, não é possível deferir medida vindicada em juízo de cognição prévia, sendo necessária dilação probatória, procedimento que tem fase processual própria, a fim de ser comprovado se a parte autora preenche os requisitos previstos no edital do certame para o reconhecimento e revalidação da sua autodeclaração de pessoa parda, e consequente anulação da decisão da Comissão de Heteroidentificação. Sendo assim, em análise preliminar, inexistem provas que afastem a presunção de legitimidade do ato administrativo: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado". (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, p. 85) Pelo exposto, não estando presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, nesta fase processual, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 2) Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo . 3) Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se que todos os candidatos que concorreram às vagas reservadas no concurso para o ingresso no CBMRJ, concordaram com a submissão ao teste complementar, devidamente previsto no edital ao qual aderiu o autor, razão pela qual a invocada nulidade deve ser precedida de prova técnica para desconstituir a avaliação de heteroidentificação efetuada pela banca examinadora. Importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da adoção de critérios subsidiários para avaliação dos aspectos fenotípicos dos candidatos cotistas, no julgamento da ADC nº 41, assim ementada: Tese - É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. ADC 41 - Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 08/06/2017. Publicação: 17/08/2017. Nesse sentido, uma vez que o candidato apresentou indícios mínimos da plausibilidade de suas alegações, consoante o apresentado nos autos, em especial a sua fotografia, evento 01.04, e pugnou pela realização de prova pericial antropológica, verifica-se a necessidade de maior dilação probatória e produção de prova documental e pericial para a formação da convicção do Juízo e possibilitar a comprovação da possibilidade de inserção do candidato no fenótipo que alega possuir, conforme já decidido pelo TJRJ, (Agravo de Instrumento. 0058574-11.2023.8.19.0000.1ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Mônica Maria Costa. DJ: 21/11/2023); (AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. 0080894-55.2023.8.19.0000. 7ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Fernando Cesar Ferreira Viana. Data de Julgamento: 25/04/2024); (0048439-66.2025.8.19.0000. MANDADO DE SEGURANÇA. 7ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Fernando Cesar Ferreira Viana. Data de Julgamento: 17/06/2025). Por tais fundamentos, f ixo como ponto controvertido a avaliação das características fenotípicas do candidato, observando se estão adequadas à sua autodeclaração, se a decisão da comissão de heteroidentificação foi adequadamente motivada e fundamentada e respeitou ao princípio da ampla defesa e do contraditório. 4) DEFIRO a produção de prova documental suplementar, com prazo de 10 (dez) dias para juntada de novos documentos, e posterior manifestação das partes em igual prazo (art. 437, §1º, do CPC). 5) DEFIRO a prova pericial médica requerida pelo autor, para que seja apurada a legitimidade de sua autodeclaração como pessoa parda. A perícia deverá esclarecer, entre outros pontos, se em virtude das características fenotípicas do autor é legítima a sua autodeclaração como pessoa parda, e se o mesmo faz jus em concorrer para uma das vagas reservadas as pessoas pedras e pardas, prevista no edital do concurso. Nomeio como perito(a) do Juízo a Dr(a). ALEXANDRE POMATTI, especialidade medicina de família e comunidades com pós graduação em dermatologia, CRM-RS 32619, endereço eletrônico: perito.riodejaneiro@gmail.com . Intime-se o(a) Ilustre Perito(a) para informar se aceita o encargo e atender ao disposto no § 2º do art. 465, do CPC, apresentando a sua proposta de honorários periciais, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Aceitando o encargo, deverá o(a) Perito (a) do Juízo informar se é cônjuge, companheiro ou parente em linha colateral até o terceiro grau do magistrado nomeante ou de servidores deste juízo, ou de advogados com atuação neste processo, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Provimento CGJ nº 97/2021, e artigos 2º e 3º do Provimento CGJ nº 68/2022. O laudo pericial deverá ser entregue em 20 (vinte) dias úteis após o início dos trabalhos. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos (art. 465, §1º, do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS VINICIUS MARQUES CORREA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO MARCELO ALVES MASTRA
OAB: 220928/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3077583-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS VINICIUS MARQUES CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO ALVES MASTRA (OAB RJ220928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por MARCOS VINICIUS MARQUES CORREA DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual o autor, inscrito em concurso para provimento de cargos efetivos para Bombeiro Militar QBMP 1 - Busca e Salvamento, do CBMERJ, ano de 2023, na modalidade de cotas reservadas aos candidatos negros (pretos/pardos), busca a anulação do ato praticado pela Comissão de Heteroidentificação, que não reconheceu a sua condição de autodeclarado pardo, a fim de prosseguir nas demais etapas do concurso, como cotista racial. Alega que o ato administrativo ora atacado está eivado de dupla ilegalidade, pois apresenta características étnico-raciais de pessoa parda, tendo sido eliminado do certame sem que pudesse voltar à ampla concorrência. Requer a tutela provisória de urgência para ao réu que se abstenha de eliminar a parte autora do concurso, e no mérito pleiteia a confirmação da tutela de urgência; que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo praticado, declará-lo nulo, determinando a imediata recondução do demandante à fila de pessoas aptas a concorrerem por meio das cotas raciais. Decisão no evento 09 deferindo a gratuidade de justiça. Defesa apresentada pelo Réu no evento 26, na qual sustenta que as comissões de heteroidentificação são compostas por ocupantes de cargo efetivo dos Quadros de Oficiais do CBMERJ, com formação na área das ciências humanas ou biológicas, assegurada a diversidade de pertencimento étnico-racial e de gênero; que a decisão da Comissão de Heteroidentificação se deu a partir da análise colegiada e foi devidamente motivada e a entrevista realizada nos termos do edital; que o autor não possui o conjunto de características fenotípicas compatível com a etnia autoatribuída em declaração e, portanto, não é identificado como beneficiário da reserva de vagas determinada pela Lei Estadual nº 6.067/2011; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica do autor acostada ao evento 35. Manifestação do réu acostada ao evento 45, na qual informa que não tem mais provas a produzir. Manifestação do autor acostada ao evento 46, pugnando pelo deferimento de prova pericial antropológica. Parecer do Ministério Público acostado ao evento 50, opinando pela improcedência do pedido Não há preliminares a serem apreciadas. 1) O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor ainda está pendente de apreciação, portanto, passo a enfrentá-lo: A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência objetivando que o réu que se abstenha de eliminá-lo do concurso, em razão da não confirmação da sua autodeclaração de pessoa parda, pela Comissão de Heteroidentificação. No entanto, após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida, mormente, ser indispensável a análise aprofundada dos argumentos e provas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Nesse contexto, não é possível deferir medida vindicada em juízo de cognição prévia, sendo necessária dilação probatória, procedimento que tem fase processual própria, a fim de ser comprovado se a parte autora preenche os requisitos previstos no edital do certame para o reconhecimento e revalidação da sua autodeclaração de pessoa parda, e consequente anulação da decisão da Comissão de Heteroidentificação. Sendo assim, em análise preliminar, inexistem provas que afastem a presunção de legitimidade do ato administrativo: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado". (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, p. 85) Pelo exposto, não estando presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, nesta fase processual, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 2) Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo . 3) Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se que todos os candidatos que concorreram às vagas reservadas no concurso para o ingresso no CBMRJ, concordaram com a submissão ao teste complementar, devidamente previsto no edital ao qual aderiu o autor, razão pela qual a invocada nulidade deve ser precedida de prova técnica para desconstituir a avaliação de heteroidentificação efetuada pela banca examinadora. Importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da adoção de critérios subsidiários para avaliação dos aspectos fenotípicos dos candidatos cotistas, no julgamento da ADC nº 41, assim ementada: Tese - É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. ADC 41 - Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 08/06/2017. Publicação: 17/08/2017. Nesse sentido, uma vez que o candidato apresentou indícios mínimos da plausibilidade de suas alegações, consoante o apresentado nos autos, em especial a sua fotografia, evento 01.04, e pugnou pela realização de prova pericial antropológica, verifica-se a necessidade de maior dilação probatória e produção de prova documental e pericial para a formação da convicção do Juízo e possibilitar a comprovação da possibilidade de inserção do candidato no fenótipo que alega possuir, conforme já decidido pelo TJRJ, (Agravo de Instrumento. 0058574-11.2023.8.19.0000.1ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Mônica Maria Costa. DJ: 21/11/2023); (AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. 0080894-55.2023.8.19.0000. 7ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Fernando Cesar Ferreira Viana. Data de Julgamento: 25/04/2024); (0048439-66.2025.8.19.0000. MANDADO DE SEGURANÇA. 7ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Fernando Cesar Ferreira Viana. Data de Julgamento: 17/06/2025). Por tais fundamentos, f ixo como ponto controvertido a avaliação das características fenotípicas do candidato, observando se estão adequadas à sua autodeclaração, se a decisão da comissão de heteroidentificação foi adequadamente motivada e fundamentada e respeitou ao princípio da ampla defesa e do contraditório. 4) DEFIRO a produção de prova documental suplementar, com prazo de 10 (dez) dias para juntada de novos documentos, e posterior manifestação das partes em igual prazo (art. 437, §1º, do CPC). 5) DEFIRO a prova pericial médica requerida pelo autor, para que seja apurada a legitimidade de sua autodeclaração como pessoa parda. A perícia deverá esclarecer, entre outros pontos, se em virtude das características fenotípicas do autor é legítima a sua autodeclaração como pessoa parda, e se o mesmo faz jus em concorrer para uma das vagas reservadas as pessoas pedras e pardas, prevista no edital do concurso. Nomeio como perito(a) do Juízo a Dr(a). ALEXANDRE POMATTI, especialidade medicina de família e comunidades com pós graduação em dermatologia, CRM-RS 32619, endereço eletrônico: perito.riodejaneiro@gmail.com . Intime-se o(a) Ilustre Perito(a) para informar se aceita o encargo e atender ao disposto no § 2º do art. 465, do CPC, apresentando a sua proposta de honorários periciais, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Aceitando o encargo, deverá o(a) Perito (a) do Juízo informar se é cônjuge, companheiro ou parente em linha colateral até o terceiro grau do magistrado nomeante ou de servidores deste juízo, ou de advogados com atuação neste processo, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Provimento CGJ nº 97/2021, e artigos 2º e 3º do Provimento CGJ nº 68/2022. O laudo pericial deverá ser entregue em 20 (vinte) dias úteis após o início dos trabalhos. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos (art. 465, §1º, do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.