3075758-18.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3075758-18.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FELIPE MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem decididas, porquanto a contestação foi apresentada tempestivamente e não foram suscitadas questões processuais pendentes de apreciação. Considerando a petição inicial, a contestação e a réplica, fixo como pontos controvertidos da lide os seguintes: 1- A existência, validade e eficácia do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 667945, lavrado em face do autor, e a consequente legalidade da cobrança da multa dele decorrente, consistente na suposta ligação de águas industriais, óleos ou gorduras à rede de esgoto no imóvel da Rua Quito, nº 263, Penha, Rio de Janeiro/RJ, e a ausência de caixa de gordura no estabelecimento comercial (Casa do Pão da Penha Ltda.); 2- A regularidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade, notadamente quanto à notificação e ao direito de defesa do consumidor. Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica e econômica frente à concessionária de serviços públicos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à parte ré comprovar a regularidade da apuração da irregularidade e da cobrança impugnada. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, consistente em perícia de engenharia com o objetivo de verificar a existência de caixa de gordura e de instalações adequadas de pré-tratamento de efluentes, bem como a regularidade da ligação de esgoto do estabelecimento comercial, a fim de aferir a ocorrência ou não da irregularidade apontada no TOI nº 667945. Em assim sendo, nomeio como perito do juízo o Dr. GUSTAVO SIGNORELLI RUIZ SANTAMARIA. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a vinda dos quesitos, intime-se o Dr. Perito para dizer se aceita o encargo e para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida pelas, e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, caberá a parte ré o adiantamento de 50% dos honorários periciais que vierem a ser fixados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do depósito do adiantamento dos honorários. Com a juntada do laudo pericial e inexistindo impugnação, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor FELIPE MACHADO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ANTONIO LOPES
OAB: 63370/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3075758-18.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FELIPE MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem decididas, porquanto a contestação foi apresentada tempestivamente e não foram suscitadas questões processuais pendentes de apreciação. Considerando a petição inicial, a contestação e a réplica, fixo como pontos controvertidos da lide os seguintes: 1- A existência, validade e eficácia do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 667945, lavrado em face do autor, e a consequente legalidade da cobrança da multa dele decorrente, consistente na suposta ligação de águas industriais, óleos ou gorduras à rede de esgoto no imóvel da Rua Quito, nº 263, Penha, Rio de Janeiro/RJ, e a ausência de caixa de gordura no estabelecimento comercial (Casa do Pão da Penha Ltda.); 2- A regularidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade, notadamente quanto à notificação e ao direito de defesa do consumidor. Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica e econômica frente à concessionária de serviços públicos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à parte ré comprovar a regularidade da apuração da irregularidade e da cobrança impugnada. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, consistente em perícia de engenharia com o objetivo de verificar a existência de caixa de gordura e de instalações adequadas de pré-tratamento de efluentes, bem como a regularidade da ligação de esgoto do estabelecimento comercial, a fim de aferir a ocorrência ou não da irregularidade apontada no TOI nº 667945. Em assim sendo, nomeio como perito do juízo o Dr. GUSTAVO SIGNORELLI RUIZ SANTAMARIA. Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a vinda dos quesitos, intime-se o Dr. Perito para dizer se aceita o encargo e para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida pelas, e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, caberá a parte ré o adiantamento de 50% dos honorários periciais que vierem a ser fixados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do depósito do adiantamento dos honorários. Com a juntada do laudo pericial e inexistindo impugnação, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.