3074456-51.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3074456-51.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FILIPE DE SOUZA AQUINO DOMINGOS ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a isenção de custas, conforme estabelece o art. 129, p. único, da Lei 8.213/91. 2. Com fundamento no art. 129, §1º, da Lei 8.213/91, determino a realização de perícia médica . Fixo os honorários periciais em 1 salário-mínimo nacional , conforme Resolução 2/2018 do Conselho da Magistratura. Nomeio perito o DR. ROBERTO ALVES FERNANDES que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E. TJERJ ( rafserrinha@gmail.com ) para dizer se aceita o encargo e informar a data e local para realização do exame. 3. Cite-se e intime-se o INSS – por meio eletrônico (arts. 246 e 270 do CPC) – para adiantamento dos honorários periciais (art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/19) e para, querendo, apresentar quesitos , ficando a autarquia ciente de que o prazo de 15 dias para a apresentação de contestação se iniciará quando intimada da entrega do laudo pericial . 4. Intime-se a parte autora para apresentação de quesitos em 15 dias. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para, querendo, apresentar quesitos.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FILIPE DE SOUZA AQUINO DOMINGOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAINA DA SILVA RAPOSO
OAB: 242503/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3074456-51.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FILIPE DE SOUZA AQUINO DOMINGOS ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a isenção de custas, conforme estabelece o art. 129, p. único, da Lei 8.213/91. 2. Com fundamento no art. 129, §1º, da Lei 8.213/91, determino a realização de perícia médica . Fixo os honorários periciais em 1 salário-mínimo nacional , conforme Resolução 2/2018 do Conselho da Magistratura. Nomeio perito o DR. ROBERTO ALVES FERNANDES que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E. TJERJ ( rafserrinha@gmail.com ) para dizer se aceita o encargo e informar a data e local para realização do exame. 3. Cite-se e intime-se o INSS – por meio eletrônico (arts. 246 e 270 do CPC) – para adiantamento dos honorários periciais (art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/19) e para, querendo, apresentar quesitos , ficando a autarquia ciente de que o prazo de 15 dias para a apresentação de contestação se iniciará quando intimada da entrega do laudo pericial . 4. Intime-se a parte autora para apresentação de quesitos em 15 dias. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para, querendo, apresentar quesitos.