Detalhe do processo

3070683-95.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Embargos à Execução Nº 3070683-95.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA COLINA ADVOGADO(A) : RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389) EMBARGADO : GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA ADVOGADO(A) : RITA INNOCENZA PROVENZANO DA COSTA (OAB RJ040584) DESPACHO/DECISÃO Cumpre promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando a certidão do evento 30, reconheço a intempestividade da impugnação apresentada pela embargada e decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando que seus efeitos serão apreciados por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório, podendo a parte revel intervir no processo no estado em que se encontra, conforme o art. 346, parágrafo único, do CPC. Mantenho o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, inclusive à vista dos fatos supervenientes alegados no evento 37. A garantia da execução constitui requisito cumulativo expressamente previsto no art. 919, § 1º, do CPC, não suprido pelo bloqueio de valor correspondente a pequena parcela do crédito executado. A impugnação da autenticidade do título, embora justifique a produção de prova pericial, não determina automaticamente a suspensão da execução. Do mesmo modo, indefiro o pedido de liberação da quantia bloqueada, porquanto não demonstrada sua impenhorabilidade, devendo eventual insurgência específica contra a constrição ser deduzida nos autos da execução. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento da demanda: a) a autenticidade das assinaturas e rubricas atribuídas ao representante legal do condomínio no Termo de Confissão de Dívida que fundamenta a execução, bem como a integridade e a eficácia executiva do documento, ônus da prova da embargada, que produziu o instrumento, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC; b) a existência, validade e exigibilidade da obrigação constante do Termo de Confissão de Dívida, ônus da prova da embargada, nos termos do art. 373, II, do CPC; c) a ocorrência de força maior capaz de afastar a responsabilidade do embargante pela interrupção do contrato, ônus da prova do embargante, na forma do art. 373, I, do CPC; d) a validade e a eficácia da renovação automática do contrato e da cláusula de permanência, bem como a incidência da multa rescisória após o período originalmente contratado, ônus da prova da embargada quanto à anuência expressa do embargante; e) a existência de excesso de execução, especialmente em razão da inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, ônus da prova do embargante, mediante a indicação do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo embargante, por se mostrar necessária à apuração da autenticidade das assinaturas e rubricas constantes do Termo de Confissão de Dívida que fundamenta a execução. Para a realização da perícia, nomeio o perito ADILSON DE JESUS VILLA JUNIOR, especialista em GRAFOTECNIA / DOCUMENTOSCOPIA / ASSINATURAS DIGITAIS E BIOMETRIA, cadastrado no TJRJ - DETRAN-RJ 07.966.665-7, e-mail: adilson.jr42@gmail.com. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá o embargante indicar os documentos originais que contenham padrões gráficos contemporâneos e idôneos do representante legal do condomínio, sem prejuízo da coleta de material gráfico perante o perito, caso necessária. Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Deverá o expert informar, ainda, se os documentos constantes dos autos são suficientes para a realização conclusiva do exame, bem como indicar os documentos originais e padrões gráficos adicionais eventualmente necessários. Aceito o encargo, deverá o perito promover a comunicação da nomeação à Corregedoria-Geral da Justiça, em observância ao Aviso CGJ nº 131/2026. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação. Homologados os honorários periciais, intime-se o embargante, requerente da prova e não beneficiário da gratuidade de justiça, para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, caput, do CPC, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se a embargada para entregar diretamente ao perito judicial, no prazo e local por ele indicados, o original do Termo de Confissão de Dívida que fundamenta a execução, mediante recibo, advertindo-a de que a ausência injustificada de apresentação será apreciada à luz dos arts. 400 e 429, II, do CPC. Os demais documentos originais e padrões gráficos requisitados deverão igualmente ser entregues diretamente ao perito judicial, mediante recibo, cabendo ao expert zelar por sua guarda, conservação e integridade durante a realização do exame e restituí-los aos respectivos apresentantes após a conclusão dos trabalhos. Entregues os documentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA COLINA

Réu GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA INNOCENZA PROVENZANO DA COSTA

OAB: 40584/RJ

RENAN CARVALHO LAMEIRAO

OAB: 198389/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Embargos à Execução Nº 3070683-95.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA COLINA ADVOGADO(A) : RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389) EMBARGADO : GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA ADVOGADO(A) : RITA INNOCENZA PROVENZANO DA COSTA (OAB RJ040584) DESPACHO/DECISÃO Cumpre promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando a certidão do evento 30, reconheço a intempestividade da impugnação apresentada pela embargada e decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvando que seus efeitos serão apreciados por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório, podendo a parte revel intervir no processo no estado em que se encontra, conforme o art. 346, parágrafo único, do CPC. Mantenho o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, inclusive à vista dos fatos supervenientes alegados no evento 37. A garantia da execução constitui requisito cumulativo expressamente previsto no art. 919, § 1º, do CPC, não suprido pelo bloqueio de valor correspondente a pequena parcela do crédito executado. A impugnação da autenticidade do título, embora justifique a produção de prova pericial, não determina automaticamente a suspensão da execução. Do mesmo modo, indefiro o pedido de liberação da quantia bloqueada, porquanto não demonstrada sua impenhorabilidade, devendo eventual insurgência específica contra a constrição ser deduzida nos autos da execução. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento da demanda: a) a autenticidade das assinaturas e rubricas atribuídas ao representante legal do condomínio no Termo de Confissão de Dívida que fundamenta a execução, bem como a integridade e a eficácia executiva do documento, ônus da prova da embargada, que produziu o instrumento, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC; b) a existência, validade e exigibilidade da obrigação constante do Termo de Confissão de Dívida, ônus da prova da embargada, nos termos do art. 373, II, do CPC; c) a ocorrência de força maior capaz de afastar a responsabilidade do embargante pela interrupção do contrato, ônus da prova do embargante, na forma do art. 373, I, do CPC; d) a validade e a eficácia da renovação automática do contrato e da cláusula de permanência, bem como a incidência da multa rescisória após o período originalmente contratado, ônus da prova da embargada quanto à anuência expressa do embargante; e) a existência de excesso de execução, especialmente em razão da inclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, ônus da prova do embargante, mediante a indicação do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo embargante, por se mostrar necessária à apuração da autenticidade das assinaturas e rubricas constantes do Termo de Confissão de Dívida que fundamenta a execução. Para a realização da perícia, nomeio o perito ADILSON DE JESUS VILLA JUNIOR, especialista em GRAFOTECNIA / DOCUMENTOSCOPIA / ASSINATURAS DIGITAIS E BIOMETRIA, cadastrado no TJRJ - DETRAN-RJ 07.966.665-7, e-mail: adilson.jr42@gmail.com. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá o embargante indicar os documentos originais que contenham padrões gráficos contemporâneos e idôneos do representante legal do condomínio, sem prejuízo da coleta de material gráfico perante o perito, caso necessária. Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Deverá o expert informar, ainda, se os documentos constantes dos autos são suficientes para a realização conclusiva do exame, bem como indicar os documentos originais e padrões gráficos adicionais eventualmente necessários. Aceito o encargo, deverá o perito promover a comunicação da nomeação à Corregedoria-Geral da Justiça, em observância ao Aviso CGJ nº 131/2026. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação. Homologados os honorários periciais, intime-se o embargante, requerente da prova e não beneficiário da gratuidade de justiça, para efetuar o respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, caput, do CPC, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, intime-se a embargada para entregar diretamente ao perito judicial, no prazo e local por ele indicados, o original do Termo de Confissão de Dívida que fundamenta a execução, mediante recibo, advertindo-a de que a ausência injustificada de apresentação será apreciada à luz dos arts. 400 e 429, II, do CPC. Os demais documentos originais e padrões gráficos requisitados deverão igualmente ser entregues diretamente ao perito judicial, mediante recibo, cabendo ao expert zelar por sua guarda, conservação e integridade durante a realização do exame e restituí-los aos respectivos apresentantes após a conclusão dos trabalhos. Entregues os documentos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Intimem-se.