Detalhe do processo

3070455-23.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
48ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3070455-23.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LARISSA MARIA ODIN FERREIRA SYLVESTRE ADVOGADO(A) : MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO (OAB RJ199277) AUTOR : EDGARD ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO (OAB RJ199277) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO "I - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação considero saneado o feito. II – Inexiste dúvida quanto ao fato de que, em se cuidando de planos empresariais ou coletivos, os reajustes não são aqueles autorizados pela ANS, mas sim, como afirmou a ré, decorrem da livre negociação entre o plano de saúde suplementar e a empresa contratante, e mais, os índices devem ser suficientes para cobrir a elevação dos custos médico-hospitalares por sinistralidade. A jurisprudência é farta nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. ÔNUS DA RÉ. AUMENTO DE 152,61% EM UMA ÚNICA FAIXA. 60 (SESSENTA) ANOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE QUE NO CASO CONCRETO DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DA PROTEÇÃO CONCEDIDA AO IDOSO PELA LEI N° 10.741/2003. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE DO GRUPO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA RELATIVA AOS DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA IMPERTINENTE E DISSOCIADA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AC 0458481-92.2014.8.19.0001, DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES - Julgamento: 09/03/2016, 25ª CC) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS PREVISTAS EM ADITIVOS AO CONTRATO PRIMITIVO, DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES ARBITRADOS PELA ANS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CUMULADO COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2) Relação jurídica de direito material existente entre as partes teve início após a entrada em vigor do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e após a entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 3) ainda que pudesse se cogitar da inaplicabilidade do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e das disposições da Lei n. 9.656/98, a parte Autora estaria amparada pelos princípios e regras da legislação consumerista. 4) Os reajustes nos planos de saúde coletivos diferem dos aplicados nos planos individuais. Nestes, há a necessidade de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual por variação de custos, enquanto nos planos coletivos o reajuste anual ocorre por livre negociação entre contratante e contratado, prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes. 4) Tal diferenciação quanto aos reajustes é legal e justificável, sendo certo que os reajustes normalmente decorrem de aplicação de cláusulas contratuais abertas, além da possibilidade de incidência de componentes de reajuste por aumento de sinistralidade, baseadas em cálculos atuariais, o que ocorre nos presentes autos, a fls. 27/28. 5) Recurso da parte Ré a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, eis que manifestamente improcedente. contrato da Autora, é o reconhecimento da abusividade do reajuste, no caso concreto. (AC 0241065-61.2015.8.19.0001, DES. WERSON REGO - Julgamento: 04/02/2016, 25ª CC) Cível. Processo civil. Plano de saúde empresarial. Majoração do valor das mensalidades. Alegação de abusividade e pretensão indenizatória por danos morais. Sentença de improcedência. Apelação. Afirmação da competência desta C. Câmara Cível para julgamento da matéria. Inteligência do Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 113/2014. Não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Precedente do E. STJ. Indeferimento da produção de prova oral. Parte autora que não se inconformou com este estado de coisas no momento próprio. Preclusão desta matéria. Negativa de conhecimento ao recurso neste tópico. Inversão do ônus da prova. Inaplicabilidade. Não incidência do CDC, pelo que a omissão do Juízo a quo, acerca deste tema, não compromete a validade do julgado de piso. Ônus probatório da parte autora que é dado pelo art. 333, I, do CPC. Ausência de provas idôneas e aptas a demonstrar que o aumento da mensalidade seria excessivo. Elaboração de laudo pericial que sequer foi requerido. Majoração do valor do plano de saúde por conta de aumento de sinistralidade que, por si só, não se revela abusivo. Nulidade da cláusula contratual que não se reconhece. Precedente do E. STJ. Atos normativos da ANS, mencionados em sede de apelação, que não se aplicam ao caso concreto, por se referirem a contratos individuais de plano de saúde, e não a contratos coletivos, como o que vem a ser objeto da presente lide. Conhecimento parcial do recurso e, nestes limites, desprovimento do mesmo. Manutenção da sentença recorrida. (AC 0497039-07.2012.8.19.0001, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 16/02/2016, 21ª CC) III - Em consequência, incumbe à ré demonstrar e comprovar que, tal como sustentado na defesa, os percentuais de reajustes decorreram de estudos atuariais e prévia negociação entre as partes. Nesse sentido a jurisprudência fluminense, como adiante se vê: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO, DEVEM SER APLICADAS AS REGRAS CONSTANTES DO CONTRATO, RESPEITADAS, QUANTO À ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO, AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AINDA QUE SE MOSTRE, EM TESE, DEVIDO O REAJUSTE PERIÓDICO EM CONTRATOS DE SEGURO SAÚDE, QUE ENVOLVEM UMA PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, COM FULCRO NO ART. 15, DA LEI Nº 9.656/98, CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PACTUE REAJUSTE NOS PERCENTUAIS SUPRACITADOS DENOTA, SEM DÚVIDA, ONEROSIDADE EXCESSIVA, IMPLICANDO EM DESVANTAGEM EXAGERADA AO USUÁRIO DO PLANO, O QUE CONSTITUI CLÁUSULA ABUSIVA, CONFORME ART. 39, V DO ESTATUTO CONSUMERISTA, NULA DE PLENO DIREITO, NA FORMA DO ART. 51, INCISO IV DA MESMA LEI. NÃO HÁ PROVA DE QUE OS AUMENTOS EFETUADOS DECORRERAM DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE SINISTRALIDADE, NA MEDIDA EM QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NÃO APRESENTA CÁLCULO ATUARIAL QUE JUSTIFIQUE OS REAJUSTES PRATICADOS. COBRANÇA INDEVIDA QUE JUSTIFICA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0253112-67.2015.8.19.0001, Des. CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 16/04/2019, 9ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUMENTO ALEATÓRIO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência no sentido da limitação do reajuste por sinistralidade no contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar, de modalidade coletivo-empresarial, ao fundamento de que o exame do pedido dependia de maior dilação probatória e do estabelecimento prévio do contraditório. Pretensão recursal da usuária do serviço direcionada à reforma do decisum, sob o argumento de que se encontravam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo porque o reajuste da ordem de 30,33% não teve amparo em cálculos atuariais, o que acarretou, de forma injustificada, onerosidade excessiva ao contrato. Irresignação acolhida. De fato, os reajustes aplicados aos planos de saúde coletivos empresariais, isto é, aqueles contratados por intermédio de uma pessoa jurídica, não são definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, que apenas acompanha os aumentos de preços. Na verdade, as mensalidades dessa espécie de plano de saúde são reajustadas por meio de livre negociação entre a operadora do plano de saúde e o representante do grupo contratante, sem qualquer interferência da agência reguladora. Todavia, tais aumentos não podem ser realizados de forma aleatória, de maneira a onerar o consumidor em demasia a ponto de impossibilitá-lo de arcar com o pagamento das mensalidades e de manter a prestação do serviço. In casu, a operadora de plano de saúde implementou reajuste, em razão da elevação do custo operacional pela sinistralidade e pelo aumento dos custos médico-hospitalares, em percentual equivalente a 33,30%, na mensalidade da agravante a partir de outubro de 2018. De outro lado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar impôs o limite de 10% para o reajuste dos planos individuais e familiares. Cumpre registrar, ainda, que a média dos reajustes aplicados pelas operadoras de planos de saúde no ano de 2018 para os contratos coletivos empresariais não ultrapassou 14%, de acordo com os dados obtidos junto ao site da agência reguladora. O índice de inflação no período não ultrapassou 5,0%. A operadora de plano de saúde, a seu turno, não comprovou que a imposição do reajuste se baseou em apuração técnica de atuária para apuração da sinistralidade do contratado correspondente à anualidade. Desse modo, a conclusão, ao menos em cognição superficial, é de que houve excesso na implantação do reajuste, o que importa no reconhecimento da probabilidade do direito alegado pela agravante. De outro lado, inegável o risco de dano grave e de difícil reparação para a usuária do serviço, diante da impossibilidade de pagamento da contraprestação com a implantação do reajuste da ordem de 30,33%. Medida que não traduz irreversibilidade, tendo em vista que, comprovada a regularidade do reajuste, poderá a operadora de plano de saúde realizar a cobrança dos débitos. Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que impõem a modificação da decisão vergastada para o reconhecimento da obrigação da operadora de plano de saúde de limitar o reajuste ao patamar de 15% (quinze por cento) e, ainda, de se abster de suspender a prestação do serviço pelo não pagamento das faturas com o reajuste de 33,30%. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0004658-04.2019.8.19.0000, Des. ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 27/03/2019, 24ª CC) IV – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 dias, cientes as partes que os documentos não trazidos ao processo nesse período serão considerados inexistentes para todos os fins, independentemente de qualquer outra intimação ou solicitação do perito. V – Defiro a produção de prova pericial atuarial a fim de possibilitar que a ré comprove os requisitos legais para a implantação dos aumentos impugnados, para o que nomeio FILLIPE CAMPELO cujos honorários fixo em valor correspondente a 5 salários-mínimos e que deverá ser depositado judicialmente pela ré no prazo máximo e improrrogável de 10 dias sob pena de perda da prova independentemente de qualquer outra intimação. VI – Defiro às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos desde que guardem nexo com o objetivo da perícia que é: a) a apuração da existência de previsão contratual para a incidência de percentuais diversos daqueles fixados pela ANS para planos individuais, decorrentes de elevação dos índices de sinistralidade, tal como sustentado na defesa, b) ter a ré procedido a estudo atuarial considerando a elevação dos custos médicos e hospitalares, previamente à implantação dos aumento, c) ter a ré mantido prévia negociação com o segurado a fim de obter o seu consentimento, d) se os reajustes decorrentes de elevação da faixa etária estão de acordo com a previsão contratual e, em especial, o Tema nº 952 do STJ. VII – Deverá, assim, a perícia apurar se a ré procedeu a estudos atuariais considerando os custos médico-hospitalares no período de vigência do plano com índices implementados a partir de tais estudos, de forma objetiva e justificada, bem como, se houve o estabelecimento de tratativas e acordo entre as partes, nos moldes dos julgamentos acima mencionados. VIII – Determino que a ré apresente, no prazo acima fixado, as planilhas demonstrativas dos custos médico-hospitalares no período impugnado bem como as planilhas demonstrativas e probatórias da elevação de gastos em decorrência da sinistralidade e dos custos médicos e hospitalares do grupo no qual se insere a parte autora, sob pena de perda da prova nos termos e sob as penas previstas no artigo 400 do CPC ciente que a inércia ou descumprimento acarretará a presunção de não tê-lo feito. IX – Resta desde já determinado ao perito atuarial que deverá apurar os custos acima mencionados, desde que, por óbvio, sejam apresentados pela ré não se limitando apenas a comparação dos percentuais aplicados pela ré com aqueles constantes do sítio eletrônico da ANS até porque dele próprio consta que são índices de reajuste aplicado pelas operadoras aos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários ou critério alternativo adotado de acordo com critério estabelecido no § 1º do Art. 3º da RN nº 309/2012. X – Intime-se o perito a manifestar sua concordância com a nomeação e com o valor dos honorários e, em caso positivo, juntar seu currículo resumido em 5 dias do qual deverão ser as partes cientificadas. XI – Ultrapassado o prazo fixado sem a comprovação do depósito integral dos honorários periciais o processo deverá retornar a conclusão para sentença. " (Decisão na íntegra, consoante aos documentos anexados)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A

Autor EDGARD ALMEIDA DE OLIVEIRA

Autor LARISSA MARIA ODIN FERREIRA SYLVESTRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO

OAB: 199277/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3070455-23.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LARISSA MARIA ODIN FERREIRA SYLVESTRE ADVOGADO(A) : MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO (OAB RJ199277) AUTOR : EDGARD ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO (OAB RJ199277) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO "I - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação considero saneado o feito. II – Inexiste dúvida quanto ao fato de que, em se cuidando de planos empresariais ou coletivos, os reajustes não são aqueles autorizados pela ANS, mas sim, como afirmou a ré, decorrem da livre negociação entre o plano de saúde suplementar e a empresa contratante, e mais, os índices devem ser suficientes para cobrir a elevação dos custos médico-hospitalares por sinistralidade. A jurisprudência é farta nesse sentido. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. ÔNUS DA RÉ. AUMENTO DE 152,61% EM UMA ÚNICA FAIXA. 60 (SESSENTA) ANOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE QUE NO CASO CONCRETO DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DA PROTEÇÃO CONCEDIDA AO IDOSO PELA LEI N° 10.741/2003. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE DO GRUPO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA RELATIVA AOS DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA IMPERTINENTE E DISSOCIADA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AC 0458481-92.2014.8.19.0001, DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES - Julgamento: 09/03/2016, 25ª CC) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS PREVISTAS EM ADITIVOS AO CONTRATO PRIMITIVO, DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES ARBITRADOS PELA ANS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CUMULADO COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2) Relação jurídica de direito material existente entre as partes teve início após a entrada em vigor do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e após a entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 3) ainda que pudesse se cogitar da inaplicabilidade do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e das disposições da Lei n. 9.656/98, a parte Autora estaria amparada pelos princípios e regras da legislação consumerista. 4) Os reajustes nos planos de saúde coletivos diferem dos aplicados nos planos individuais. Nestes, há a necessidade de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual por variação de custos, enquanto nos planos coletivos o reajuste anual ocorre por livre negociação entre contratante e contratado, prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes. 4) Tal diferenciação quanto aos reajustes é legal e justificável, sendo certo que os reajustes normalmente decorrem de aplicação de cláusulas contratuais abertas, além da possibilidade de incidência de componentes de reajuste por aumento de sinistralidade, baseadas em cálculos atuariais, o que ocorre nos presentes autos, a fls. 27/28. 5) Recurso da parte Ré a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, eis que manifestamente improcedente. contrato da Autora, é o reconhecimento da abusividade do reajuste, no caso concreto. (AC 0241065-61.2015.8.19.0001, DES. WERSON REGO - Julgamento: 04/02/2016, 25ª CC) Cível. Processo civil. Plano de saúde empresarial. Majoração do valor das mensalidades. Alegação de abusividade e pretensão indenizatória por danos morais. Sentença de improcedência. Apelação. Afirmação da competência desta C. Câmara Cível para julgamento da matéria. Inteligência do Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 113/2014. Não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Precedente do E. STJ. Indeferimento da produção de prova oral. Parte autora que não se inconformou com este estado de coisas no momento próprio. Preclusão desta matéria. Negativa de conhecimento ao recurso neste tópico. Inversão do ônus da prova. Inaplicabilidade. Não incidência do CDC, pelo que a omissão do Juízo a quo, acerca deste tema, não compromete a validade do julgado de piso. Ônus probatório da parte autora que é dado pelo art. 333, I, do CPC. Ausência de provas idôneas e aptas a demonstrar que o aumento da mensalidade seria excessivo. Elaboração de laudo pericial que sequer foi requerido. Majoração do valor do plano de saúde por conta de aumento de sinistralidade que, por si só, não se revela abusivo. Nulidade da cláusula contratual que não se reconhece. Precedente do E. STJ. Atos normativos da ANS, mencionados em sede de apelação, que não se aplicam ao caso concreto, por se referirem a contratos individuais de plano de saúde, e não a contratos coletivos, como o que vem a ser objeto da presente lide. Conhecimento parcial do recurso e, nestes limites, desprovimento do mesmo. Manutenção da sentença recorrida. (AC 0497039-07.2012.8.19.0001, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 16/02/2016, 21ª CC) III - Em consequência, incumbe à ré demonstrar e comprovar que, tal como sustentado na defesa, os percentuais de reajustes decorreram de estudos atuariais e prévia negociação entre as partes. Nesse sentido a jurisprudência fluminense, como adiante se vê: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO, DEVEM SER APLICADAS AS REGRAS CONSTANTES DO CONTRATO, RESPEITADAS, QUANTO À ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO, AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AINDA QUE SE MOSTRE, EM TESE, DEVIDO O REAJUSTE PERIÓDICO EM CONTRATOS DE SEGURO SAÚDE, QUE ENVOLVEM UMA PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, COM FULCRO NO ART. 15, DA LEI Nº 9.656/98, CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PACTUE REAJUSTE NOS PERCENTUAIS SUPRACITADOS DENOTA, SEM DÚVIDA, ONEROSIDADE EXCESSIVA, IMPLICANDO EM DESVANTAGEM EXAGERADA AO USUÁRIO DO PLANO, O QUE CONSTITUI CLÁUSULA ABUSIVA, CONFORME ART. 39, V DO ESTATUTO CONSUMERISTA, NULA DE PLENO DIREITO, NA FORMA DO ART. 51, INCISO IV DA MESMA LEI. NÃO HÁ PROVA DE QUE OS AUMENTOS EFETUADOS DECORRERAM DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE SINISTRALIDADE, NA MEDIDA EM QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NÃO APRESENTA CÁLCULO ATUARIAL QUE JUSTIFIQUE OS REAJUSTES PRATICADOS. COBRANÇA INDEVIDA QUE JUSTIFICA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0253112-67.2015.8.19.0001, Des. CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 16/04/2019, 9ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUMENTO ALEATÓRIO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. Decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência no sentido da limitação do reajuste por sinistralidade no contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospitalar, de modalidade coletivo-empresarial, ao fundamento de que o exame do pedido dependia de maior dilação probatória e do estabelecimento prévio do contraditório. Pretensão recursal da usuária do serviço direcionada à reforma do decisum, sob o argumento de que se encontravam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo porque o reajuste da ordem de 30,33% não teve amparo em cálculos atuariais, o que acarretou, de forma injustificada, onerosidade excessiva ao contrato. Irresignação acolhida. De fato, os reajustes aplicados aos planos de saúde coletivos empresariais, isto é, aqueles contratados por intermédio de uma pessoa jurídica, não são definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, que apenas acompanha os aumentos de preços. Na verdade, as mensalidades dessa espécie de plano de saúde são reajustadas por meio de livre negociação entre a operadora do plano de saúde e o representante do grupo contratante, sem qualquer interferência da agência reguladora. Todavia, tais aumentos não podem ser realizados de forma aleatória, de maneira a onerar o consumidor em demasia a ponto de impossibilitá-lo de arcar com o pagamento das mensalidades e de manter a prestação do serviço. In casu, a operadora de plano de saúde implementou reajuste, em razão da elevação do custo operacional pela sinistralidade e pelo aumento dos custos médico-hospitalares, em percentual equivalente a 33,30%, na mensalidade da agravante a partir de outubro de 2018. De outro lado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar impôs o limite de 10% para o reajuste dos planos individuais e familiares. Cumpre registrar, ainda, que a média dos reajustes aplicados pelas operadoras de planos de saúde no ano de 2018 para os contratos coletivos empresariais não ultrapassou 14%, de acordo com os dados obtidos junto ao site da agência reguladora. O índice de inflação no período não ultrapassou 5,0%. A operadora de plano de saúde, a seu turno, não comprovou que a imposição do reajuste se baseou em apuração técnica de atuária para apuração da sinistralidade do contratado correspondente à anualidade. Desse modo, a conclusão, ao menos em cognição superficial, é de que houve excesso na implantação do reajuste, o que importa no reconhecimento da probabilidade do direito alegado pela agravante. De outro lado, inegável o risco de dano grave e de difícil reparação para a usuária do serviço, diante da impossibilidade de pagamento da contraprestação com a implantação do reajuste da ordem de 30,33%. Medida que não traduz irreversibilidade, tendo em vista que, comprovada a regularidade do reajuste, poderá a operadora de plano de saúde realizar a cobrança dos débitos. Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que impõem a modificação da decisão vergastada para o reconhecimento da obrigação da operadora de plano de saúde de limitar o reajuste ao patamar de 15% (quinze por cento) e, ainda, de se abster de suspender a prestação do serviço pelo não pagamento das faturas com o reajuste de 33,30%. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0004658-04.2019.8.19.0000, Des. ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 27/03/2019, 24ª CC) IV – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 dias, cientes as partes que os documentos não trazidos ao processo nesse período serão considerados inexistentes para todos os fins, independentemente de qualquer outra intimação ou solicitação do perito. V – Defiro a produção de prova pericial atuarial a fim de possibilitar que a ré comprove os requisitos legais para a implantação dos aumentos impugnados, para o que nomeio FILLIPE CAMPELO cujos honorários fixo em valor correspondente a 5 salários-mínimos e que deverá ser depositado judicialmente pela ré no prazo máximo e improrrogável de 10 dias sob pena de perda da prova independentemente de qualquer outra intimação. VI – Defiro às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos desde que guardem nexo com o objetivo da perícia que é: a) a apuração da existência de previsão contratual para a incidência de percentuais diversos daqueles fixados pela ANS para planos individuais, decorrentes de elevação dos índices de sinistralidade, tal como sustentado na defesa, b) ter a ré procedido a estudo atuarial considerando a elevação dos custos médicos e hospitalares, previamente à implantação dos aumento, c) ter a ré mantido prévia negociação com o segurado a fim de obter o seu consentimento, d) se os reajustes decorrentes de elevação da faixa etária estão de acordo com a previsão contratual e, em especial, o Tema nº 952 do STJ. VII – Deverá, assim, a perícia apurar se a ré procedeu a estudos atuariais considerando os custos médico-hospitalares no período de vigência do plano com índices implementados a partir de tais estudos, de forma objetiva e justificada, bem como, se houve o estabelecimento de tratativas e acordo entre as partes, nos moldes dos julgamentos acima mencionados. VIII – Determino que a ré apresente, no prazo acima fixado, as planilhas demonstrativas dos custos médico-hospitalares no período impugnado bem como as planilhas demonstrativas e probatórias da elevação de gastos em decorrência da sinistralidade e dos custos médicos e hospitalares do grupo no qual se insere a parte autora, sob pena de perda da prova nos termos e sob as penas previstas no artigo 400 do CPC ciente que a inércia ou descumprimento acarretará a presunção de não tê-lo feito. IX – Resta desde já determinado ao perito atuarial que deverá apurar os custos acima mencionados, desde que, por óbvio, sejam apresentados pela ré não se limitando apenas a comparação dos percentuais aplicados pela ré com aqueles constantes do sítio eletrônico da ANS até porque dele próprio consta que são índices de reajuste aplicado pelas operadoras aos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários ou critério alternativo adotado de acordo com critério estabelecido no § 1º do Art. 3º da RN nº 309/2012. X – Intime-se o perito a manifestar sua concordância com a nomeação e com o valor dos honorários e, em caso positivo, juntar seu currículo resumido em 5 dias do qual deverão ser as partes cientificadas. XI – Ultrapassado o prazo fixado sem a comprovação do depósito integral dos honorários periciais o processo deverá retornar a conclusão para sentença. " (Decisão na íntegra, consoante aos documentos anexados)