Detalhe do processo

3069999-73.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3069999-73.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROBERTA MARTINS REIS ADVOGADO(A) : IASMIM DE ARAUJO MADALENA (OAB RJ228703) RÉU : CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU : YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre determinar a retificação do polo passivo, passando a constar como segunda ré a empresa CACOA MONTADORA. Ainda neste momento inicial, urge esclarecer que, diante da presença das condições necessárias para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO. Importante destacar que a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro –Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Portanto, se aplicam ao presente caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”. Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6a Edição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...). Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei no 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129). Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito. Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130). Entretanto, não se pode deixar de enfatizar que a incidência das normas protetivas consagradas no Código de Defesa do Consumidor (dentre elas a que consagra a inversão do ônus da prova – artigo 6º, inciso VII), tal fato não exime o consumidor de provar a veracidade de suas alegações. Trata-se, inclusive, de entendimento já consolidado na Súmula n. 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Porém, conquanto o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus probatório na hipótese de relação de consumo quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do já mencionado artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Por conseguinte, cumpre indeferir a inversão do ônus da prova, uma vez que a resolução do feito depende de dilação probatória. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste na existência ou não de falha na prestação de serviços por parte das empresas rés. Segundo exposto na inicial, em 17/10/2025 a autora adquiriu um veículo zero quilômetro e, para a sua surpresa, poucos dias após tal aquisição, mais precisamente em 30/11/2025, foi surpreendida com a falha súbita e completa no sistema de direção ensejando a colisão com o automóvel que estava estacionado. A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços, notadamente se for levado em consideração que o veículo em tela foi devidamente reparado e se encontra em perfeitas condições de uso. Portanto, cumpre fixar como pontos controvertidos se a parte ré incorreu em falha na prestação de seus serviços, se os problemas apresentados no veículo em questão são provenientes de seu desgaste natural ou vício redibitório, se houve o seu devido reparo e se o mesmo se encontra em perfeitas condições de uso. Assim, urge determinar a realização da prova pericial, eis que, somente através de tal meio de prova, será possível apurar a quem assiste razão no presente feito. Faculto às partes a apresentação de quesitos, fixando-se para tal o prazo de 10 (dez) dias. Faculto, ainda, indicação, também no prazo de 10 (dez) dias, de assistentes técnicos. Nomeio perito o Dr. IVSON MARQUES, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários pelos meios eletrônicos. Vinda a proposta de honorários, venham conclusos para homologação da verba honorária. Após, determino a intimação das partes para que procedam, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento dos honorários periciais homologados na proporção de 50% (cinquenta por cento), cabendo metade para cada uma (sendo que a quota parte das empresas rés será entre elas rateadas). Com o respectivo depósito, intime-se o douto perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apresentação do respectivo laudo. QUESITOS DO JUÍZO: 01) QUAIS AS ATUAIS CONDIÇÕES DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL? 02) EXISTE ALGUM DEFEITO NO REFERIDO VEÍCULO? 03) EM CASO POSITIVO, FAVOR O D. PERITO DESCREVÊ-LOS. 04) EVENTUAL DEFEITO SERIA DE FÁCIL PERCEPÇÃO POR PARTE DO COMPRADOR QUANDO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM TELA? 05) O DEFEITO PORVENTURA APRESENTADO NO VEÍCULO EM TELA FOI DECORRENTE DO DESGASTE NATURAL PELO USO? 06) É COMUM UM VEÍCULO ADQUIRIDO COM QUILOMETRAGEM ZERO E COM POUCO TEMPO DE USO APRESENTAR O DEFEITO QUE A PARTE AUTORA ALEGA EXISTIR (ROMPIMENTO NA BARRA DE DIREÇÃO)? 07) O VEÍCULO EM TELA SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES PARA TRAFEGAR? 08) EM CASO NEGATIVO, FAVOR O D. PERITO DESCREVER OS MOTIVOS DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE. 09) O DEFEITO APRESENTADO FOI SANADO PELA PARTE RÉ? 10) EM CASO POSITIVO, QUANTO TEMPO SE DESPENDEU PARA A SUA SOLUÇÃO? 11) O ROMPIMENTO DA BARRA DE DIREÇÃO FOI A CAUSA DA COLISÃO OCORRIDA EM 30/11/2025 E QUE ENVOLVEU O VEÍCULO EM TELA? 12) QUAIS AS AVARIAS CAUSADAS EM DECORRÊNCIA DE TAL COLISÃO? 13) TAIS AVARIAS FORAM REPARADAS PELA PARTE RÉ? 14) TAIS AVARIAS SE ENCONTRAM SANADAS? Defiro a produção de prova documental superveniente. No que tange à prova oral, a sua necessidade será analisada após a entrega do laudo pericial. P.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA

Autor ROBERTA MARTINS REIS

Réu YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE DE CASTRO SANTOS

OAB: 404043/SP

IASMIM DE ARAUJO MADALENA

OAB: 228703/RJ

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3069999-73.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROBERTA MARTINS REIS ADVOGADO(A) : IASMIM DE ARAUJO MADALENA (OAB RJ228703) RÉU : CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU : YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre determinar a retificação do polo passivo, passando a constar como segunda ré a empresa CACOA MONTADORA. Ainda neste momento inicial, urge esclarecer que, diante da presença das condições necessárias para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO. Importante destacar que a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro –Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Portanto, se aplicam ao presente caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”. Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6a Edição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...). Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei no 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129). Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito. Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130). Entretanto, não se pode deixar de enfatizar que a incidência das normas protetivas consagradas no Código de Defesa do Consumidor (dentre elas a que consagra a inversão do ônus da prova – artigo 6º, inciso VII), tal fato não exime o consumidor de provar a veracidade de suas alegações. Trata-se, inclusive, de entendimento já consolidado na Súmula n. 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Porém, conquanto o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus probatório na hipótese de relação de consumo quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do já mencionado artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Por conseguinte, cumpre indeferir a inversão do ônus da prova, uma vez que a resolução do feito depende de dilação probatória. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste na existência ou não de falha na prestação de serviços por parte das empresas rés. Segundo exposto na inicial, em 17/10/2025 a autora adquiriu um veículo zero quilômetro e, para a sua surpresa, poucos dias após tal aquisição, mais precisamente em 30/11/2025, foi surpreendida com a falha súbita e completa no sistema de direção ensejando a colisão com o automóvel que estava estacionado. A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços, notadamente se for levado em consideração que o veículo em tela foi devidamente reparado e se encontra em perfeitas condições de uso. Portanto, cumpre fixar como pontos controvertidos se a parte ré incorreu em falha na prestação de seus serviços, se os problemas apresentados no veículo em questão são provenientes de seu desgaste natural ou vício redibitório, se houve o seu devido reparo e se o mesmo se encontra em perfeitas condições de uso. Assim, urge determinar a realização da prova pericial, eis que, somente através de tal meio de prova, será possível apurar a quem assiste razão no presente feito. Faculto às partes a apresentação de quesitos, fixando-se para tal o prazo de 10 (dez) dias. Faculto, ainda, indicação, também no prazo de 10 (dez) dias, de assistentes técnicos. Nomeio perito o Dr. IVSON MARQUES, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários pelos meios eletrônicos. Vinda a proposta de honorários, venham conclusos para homologação da verba honorária. Após, determino a intimação das partes para que procedam, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento dos honorários periciais homologados na proporção de 50% (cinquenta por cento), cabendo metade para cada uma (sendo que a quota parte das empresas rés será entre elas rateadas). Com o respectivo depósito, intime-se o douto perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apresentação do respectivo laudo. QUESITOS DO JUÍZO: 01) QUAIS AS ATUAIS CONDIÇÕES DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL? 02) EXISTE ALGUM DEFEITO NO REFERIDO VEÍCULO? 03) EM CASO POSITIVO, FAVOR O D. PERITO DESCREVÊ-LOS. 04) EVENTUAL DEFEITO SERIA DE FÁCIL PERCEPÇÃO POR PARTE DO COMPRADOR QUANDO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM TELA? 05) O DEFEITO PORVENTURA APRESENTADO NO VEÍCULO EM TELA FOI DECORRENTE DO DESGASTE NATURAL PELO USO? 06) É COMUM UM VEÍCULO ADQUIRIDO COM QUILOMETRAGEM ZERO E COM POUCO TEMPO DE USO APRESENTAR O DEFEITO QUE A PARTE AUTORA ALEGA EXISTIR (ROMPIMENTO NA BARRA DE DIREÇÃO)? 07) O VEÍCULO EM TELA SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES PARA TRAFEGAR? 08) EM CASO NEGATIVO, FAVOR O D. PERITO DESCREVER OS MOTIVOS DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE. 09) O DEFEITO APRESENTADO FOI SANADO PELA PARTE RÉ? 10) EM CASO POSITIVO, QUANTO TEMPO SE DESPENDEU PARA A SUA SOLUÇÃO? 11) O ROMPIMENTO DA BARRA DE DIREÇÃO FOI A CAUSA DA COLISÃO OCORRIDA EM 30/11/2025 E QUE ENVOLVEU O VEÍCULO EM TELA? 12) QUAIS AS AVARIAS CAUSADAS EM DECORRÊNCIA DE TAL COLISÃO? 13) TAIS AVARIAS FORAM REPARADAS PELA PARTE RÉ? 14) TAIS AVARIAS SE ENCONTRAM SANADAS? Defiro a produção de prova documental superveniente. No que tange à prova oral, a sua necessidade será analisada após a entrega do laudo pericial. P.I.

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3069999-73.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROBERTA MARTINS REIS ADVOGADO(A) : IASMIM DE ARAUJO MADALENA (OAB RJ228703) RÉU : CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU : YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre determinar a retificação do polo passivo, passando a constar como segunda ré a empresa CACOA MONTADORA. Ainda neste momento inicial, urge esclarecer que, diante da presença das condições necessárias para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO. Importante destacar que a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo eis que tanto a parte autora, como a parte ré, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro –Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Portanto, se aplicam ao presente caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”. Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6a Edição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...). Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei no 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129). Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito. Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130). Entretanto, não se pode deixar de enfatizar que a incidência das normas protetivas consagradas no Código de Defesa do Consumidor (dentre elas a que consagra a inversão do ônus da prova – artigo 6º, inciso VII), tal fato não exime o consumidor de provar a veracidade de suas alegações. Trata-se, inclusive, de entendimento já consolidado na Súmula n. 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Porém, conquanto o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus probatório na hipótese de relação de consumo quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do já mencionado artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Por conseguinte, cumpre indeferir a inversão do ônus da prova, uma vez que a resolução do feito depende de dilação probatória. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste na existência ou não de falha na prestação de serviços por parte das empresas rés. Segundo exposto na inicial, em 17/10/2025 a autora adquiriu um veículo zero quilômetro e, para a sua surpresa, poucos dias após tal aquisição, mais precisamente em 30/11/2025, foi surpreendida com a falha súbita e completa no sistema de direção ensejando a colisão com o automóvel que estava estacionado. A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços, notadamente se for levado em consideração que o veículo em tela foi devidamente reparado e se encontra em perfeitas condições de uso. Portanto, cumpre fixar como pontos controvertidos se a parte ré incorreu em falha na prestação de seus serviços, se os problemas apresentados no veículo em questão são provenientes de seu desgaste natural ou vício redibitório, se houve o seu devido reparo e se o mesmo se encontra em perfeitas condições de uso. Assim, urge determinar a realização da prova pericial, eis que, somente através de tal meio de prova, será possível apurar a quem assiste razão no presente feito. Faculto às partes a apresentação de quesitos, fixando-se para tal o prazo de 10 (dez) dias. Faculto, ainda, indicação, também no prazo de 10 (dez) dias, de assistentes técnicos. Nomeio perito o Dr. IVSON MARQUES, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários pelos meios eletrônicos. Vinda a proposta de honorários, venham conclusos para homologação da verba honorária. Após, determino a intimação das partes para que procedam, no prazo de 10 (dez) dias, ao pagamento dos honorários periciais homologados na proporção de 50% (cinquenta por cento), cabendo metade para cada uma (sendo que a quota parte das empresas rés será entre elas rateadas). Com o respectivo depósito, intime-se o douto perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apresentação do respectivo laudo. QUESITOS DO JUÍZO: 01) QUAIS AS ATUAIS CONDIÇÕES DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL? 02) EXISTE ALGUM DEFEITO NO REFERIDO VEÍCULO? 03) EM CASO POSITIVO, FAVOR O D. PERITO DESCREVÊ-LOS. 04) EVENTUAL DEFEITO SERIA DE FÁCIL PERCEPÇÃO POR PARTE DO COMPRADOR QUANDO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM TELA? 05) O DEFEITO PORVENTURA APRESENTADO NO VEÍCULO EM TELA FOI DECORRENTE DO DESGASTE NATURAL PELO USO? 06) É COMUM UM VEÍCULO ADQUIRIDO COM QUILOMETRAGEM ZERO E COM POUCO TEMPO DE USO APRESENTAR O DEFEITO QUE A PARTE AUTORA ALEGA EXISTIR (ROMPIMENTO NA BARRA DE DIREÇÃO)? 07) O VEÍCULO EM TELA SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES PARA TRAFEGAR? 08) EM CASO NEGATIVO, FAVOR O D. PERITO DESCREVER OS MOTIVOS DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE. 09) O DEFEITO APRESENTADO FOI SANADO PELA PARTE RÉ? 10) EM CASO POSITIVO, QUANTO TEMPO SE DESPENDEU PARA A SUA SOLUÇÃO? 11) O ROMPIMENTO DA BARRA DE DIREÇÃO FOI A CAUSA DA COLISÃO OCORRIDA EM 30/11/2025 E QUE ENVOLVEU O VEÍCULO EM TELA? 12) QUAIS AS AVARIAS CAUSADAS EM DECORRÊNCIA DE TAL COLISÃO? 13) TAIS AVARIAS FORAM REPARADAS PELA PARTE RÉ? 14) TAIS AVARIAS SE ENCONTRAM SANADAS? Defiro a produção de prova documental superveniente. No que tange à prova oral, a sua necessidade será analisada após a entrega do laudo pericial. P.I.