3069617-80.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3069617-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ART PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA ADVOGADO(A) : MAURILIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR (OAB PB018693) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP306764) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A controvérsia deverá recair sobre: a natureza jurídica efetiva do contrato celebrado entre as partes, especialmente quanto à alegada configuração de plano coletivo atípico ou “falso coletivo”; a regularidade dos reajustes anuais aplicados pela ré ao longo da relação contratual; a adequação da metodologia utilizada para cálculo dos reajustes, inclusive quanto aos componentes de VCMH, sinistralidade e agrupamento de contratos; a correspondência entre os percentuais efetivamente cobrados e aqueles resultantes da metodologia contratual e regulamentar aplicável; e, em caso de reconhecimento de cobrança excessiva, a existência e a extensão de eventual indébito. A prova documental já produzida não se mostra suficiente, por si só, para solucionar integralmente a controvérsia. A análise da regularidade dos reajustes exige conhecimento técnico específico, circunstância já reconhecida quando do exame da tutela de urgência e igualmente ressaltada no julgamento do agravo de instrumento. Defiro a prova pericial atuarial. Nomeio o Dr. PEDRO SILVA DE ALMEIDA, que poderá ser intimado pelo e-mail :perito@psapericiaatuarial.com.br. Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A perícia será arcada pela parte ré. Com a entrega do laudo pericial expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A
Autor ART PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURILIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR
OAB: 18693/PB
MARTA MARTINS FADEL LOBAO
OAB: 89940/RJ
EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA
OAB: 306764/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3069617-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ART PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA ADVOGADO(A) : MAURILIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR (OAB PB018693) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP306764) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A controvérsia deverá recair sobre: a natureza jurídica efetiva do contrato celebrado entre as partes, especialmente quanto à alegada configuração de plano coletivo atípico ou “falso coletivo”; a regularidade dos reajustes anuais aplicados pela ré ao longo da relação contratual; a adequação da metodologia utilizada para cálculo dos reajustes, inclusive quanto aos componentes de VCMH, sinistralidade e agrupamento de contratos; a correspondência entre os percentuais efetivamente cobrados e aqueles resultantes da metodologia contratual e regulamentar aplicável; e, em caso de reconhecimento de cobrança excessiva, a existência e a extensão de eventual indébito. A prova documental já produzida não se mostra suficiente, por si só, para solucionar integralmente a controvérsia. A análise da regularidade dos reajustes exige conhecimento técnico específico, circunstância já reconhecida quando do exame da tutela de urgência e igualmente ressaltada no julgamento do agravo de instrumento. Defiro a prova pericial atuarial. Nomeio o Dr. PEDRO SILVA DE ALMEIDA, que poderá ser intimado pelo e-mail :perito@psapericiaatuarial.com.br. Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A perícia será arcada pela parte ré. Com a entrega do laudo pericial expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Publique-se. Intimem-se.