Detalhe do processo

3069617-80.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3069617-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ART PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA ADVOGADO(A) : MAURILIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR (OAB PB018693) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP306764) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A controvérsia deverá recair sobre: a natureza jurídica efetiva do contrato celebrado entre as partes, especialmente quanto à alegada configuração de plano coletivo atípico ou “falso coletivo”; a regularidade dos reajustes anuais aplicados pela ré ao longo da relação contratual; a adequação da metodologia utilizada para cálculo dos reajustes, inclusive quanto aos componentes de VCMH, sinistralidade e agrupamento de contratos; a correspondência entre os percentuais efetivamente cobrados e aqueles resultantes da metodologia contratual e regulamentar aplicável; e, em caso de reconhecimento de cobrança excessiva, a existência e a extensão de eventual indébito. A prova documental já produzida não se mostra suficiente, por si só, para solucionar integralmente a controvérsia. A análise da regularidade dos reajustes exige conhecimento técnico específico, circunstância já reconhecida quando do exame da tutela de urgência e igualmente ressaltada no julgamento do agravo de instrumento. Defiro a prova pericial atuarial. Nomeio o Dr. PEDRO SILVA DE ALMEIDA, que poderá ser intimado pelo e-mail :perito@psapericiaatuarial.com.br. Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A perícia será arcada pela parte ré. Com a entrega do laudo pericial expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A

Autor ART PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURILIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR

OAB: 18693/PB

MARTA MARTINS FADEL LOBAO

OAB: 89940/RJ

EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA

OAB: 306764/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3069617-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ART PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS LTDA ADVOGADO(A) : MAURILIO RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR (OAB PB018693) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP306764) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A controvérsia deverá recair sobre: a natureza jurídica efetiva do contrato celebrado entre as partes, especialmente quanto à alegada configuração de plano coletivo atípico ou “falso coletivo”; a regularidade dos reajustes anuais aplicados pela ré ao longo da relação contratual; a adequação da metodologia utilizada para cálculo dos reajustes, inclusive quanto aos componentes de VCMH, sinistralidade e agrupamento de contratos; a correspondência entre os percentuais efetivamente cobrados e aqueles resultantes da metodologia contratual e regulamentar aplicável; e, em caso de reconhecimento de cobrança excessiva, a existência e a extensão de eventual indébito. A prova documental já produzida não se mostra suficiente, por si só, para solucionar integralmente a controvérsia. A análise da regularidade dos reajustes exige conhecimento técnico específico, circunstância já reconhecida quando do exame da tutela de urgência e igualmente ressaltada no julgamento do agravo de instrumento. Defiro a prova pericial atuarial. Nomeio o Dr. PEDRO SILVA DE ALMEIDA, que poderá ser intimado pelo e-mail :perito@psapericiaatuarial.com.br. Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A perícia será arcada pela parte ré. Com a entrega do laudo pericial expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Publique-se. Intimem-se.