Detalhe do processo

3068640-88.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3068640-88.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : AGHATA LACERDA POVILL CALIAN ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO PIRES SIMOES (OAB RJ132741) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA. A autora alega que em 17 de outubro de 2025, por volta das 20h00, a Autora, então com 17 anos de idade, contratou, na condição de passageira, uma corrida de 99 Moto (app de transporte por aplicativo). A corrida foi realizada pela motocicleta de placa TTT-5110. Afirma que o condutor cadastrado no aplicativo não era o titular da conta. Conforme a própria Autora registrou no chat oficial da Central de Segurança 99 (Doc. 09), o motorista “não é o da foto” e “essa conta não é dele”. Tratava-se, na verdade, de Kaio Henrique Lopes da Silva, filho do titular da conta (Rodrigo Silva de Oliveira), que dirigia sem possuir CNH válida (não apresentou documento – Certidão CBMERJ, fls. 2/3). Frisa que o condutor avançou o sinal vermelho na Estrada Rio São Paulo, bairro Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, colidindo com o automóvel de placa KZT-5467. A Autora, que estava na garupa, sofreu fratura do 2º metatarso esquerdo, múltiplas escoriações e cortes profundos no joelho, tornozelo e pé esquerdo, necessitando de suturas, tala gessada tipo bota e 30 (trinta) dias de repouso (Boletim de Atendimento Hospitalar Rocha Faria e Atestado Médico – Docs. 04 a 06). Ressalta que a Autora foi atendida no Hospital Municipal Rocha Faria (SUS), recusou ambulância do Corpo de Bombeiros por opção familiar e ainda hoje apresenta cicatrizes visíveis na perna esquerda (fotos anexas – Docs. 10 a 12). O acidente causou-lhe intenso sofrimento físico e psicológico, além de prejuízo estético em região corporal exposta, em plena fase de adolescência. Informa que a Autora protocolou reclamação junto à Central de Segurança 99, que encerrou o caso por “ausência de documentação” (Docs. 15 e 16), sem qualquer solução ou indenização. Requer a Autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88, uma vez que é estudante do Ensino Médio, hipossuficiente, atendida exclusivamente pelo SUS e sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (declaração de hipossuficiência econômica a ser ratificada em audiência, se necessário). Ao final requer: Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) A citação da Ré, por carta ou meio eletrônico, para contestar a ação sob pena de revelia; c) A Exibição de documentos e/ou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); d) A condenação da Ré ao pagamento de: • Danos morais: não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); • Danos estéticos: não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou, em obrigação de fazer, custeio integral de cirurgia plástica reparadora; • Danos materiais (lucros cessantes e despesas eventuais): não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou o que se apurar em liquidação; • Pensão vitalícia em valor não inferior a um salario mínimo mensal, caso o laudo pericial aponte sequela permanente (a ser liquidada por arbitramento); e) Juros de mora (1% ao mês a partir do evento danoso – 17/10/2025) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do fato; f) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental (já juntada), testemunhal, pericial médica (para quantificar sequelas e incapacidade) e juntada posterior de laudo de sequelas; g) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação – art. 55 da Lei nº 9.099/95); h) A declaração de que a Autora era consumidora vulnerável (menor ao tempo do fato). Valor da causa: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos em especial a documental superveniente, testemunhal, pericial medica. Contestação no evento 18. O réu alega preliminares de MPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 99 TECNOLOGIA e NOMEAÇÃO À AUTORIA DO MOTORISTA ENVOLVIDO. No mérito alega, em sintese, NAPLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ - CASO FORTUITO OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, INEXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO INDENIZÁVEL, AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. Alega, subsidiariamente, ARBITRAMENTO DE VALORES EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Conclui dizendo INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - PEDIDO GENÉRICO, AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANOS DE ORDEM PATRIMONIAL EMERGENTE OU LUCROS CESSANTES. Ao final requer: Diante de todos os argumentos fáticos e jurídicos apresentados, serve a presente para requerer: (i) Preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da 99 Tecnologia para figurar no polo passivo da demanda, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo a nomeação à autoria para substituição do polo passivo com a inclusão do motorista anteriormente indicado, ou, subsidiariamente, reconhecer a imprescindibilidade da participação do motorista no polo passivo da ação em litisconsórcio necessário; (ii) Em relação ao mérito, que seja afastada a normativa consumerista bem como o pedido de inversão do ônus da prova, seguindo-se o regramento probatório-processual previsto no Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, no caso de aplicação do CDC, que a inversão do ônus da prova seja indeferida pela falta de preenchimento dos requisitos autorizadores (verossimilhança e hipossuficiência); (iii) Ainda em relação ao mérito, que os pedidos sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de responsabilidade da Ré por ato exclusivo de terceiro ou pela prestação dos serviços pelo motorista, inexistindo nexo de causalidade entre qualquer conduta da Ré e os danos alegados, além da ausência de comprovação dos danos experimentados; (iv) Subsidiariamente, caso acolhido o pleito autoral, o que não se espera, que eventual dano moral seja fixado em valor razoável e proporcional, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Requer-se, ademais, a produção de todos os meios de provas admitidos em direito, ainda que não especificados, especialmente a juntada de novos documentos e demais provas que se fizerem necessárias ao deslinde do feito. No evento 28 a parte ré requer prova pericial, mas que a mesma seja custeada pela parte autora: No caso, faz-se necessária a realização de perícia técnica médica, consistente na avaliação do atual estado de saúde da parte Autora em decorrência do alegado acidente de trânsito, visto que, nos termos da Lei (art. 944 e outros do Código Civil), eventual indenização deve lastrear-se no efetivo dano e nas suas consequências, posto que há pela parte Autora alegação de lesão à sua integridade física que perdura no tempo, tornando-se indispensável o exame técnico por médico traumatologista. Não obstante, Excelência, vale ressaltar que a Ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não possui ingerência sobre os atos praticados pelos motoristas parceiros, que sequer possuem vínculo com a empresa demandada, tampouco participou do acidente objeto da presente demanda, razão pela qual, reitera os termos da contestação de ev. 25. Ademais, requer que o pagamento dos honorários advocatícios do expert sejam custeados pela parte Autora, visto que essa é quem deve provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 inciso I do CPC, pedido com fulcro nos arts. 95, parágrafo 3°, inciso II do CPC. Réplica no evento 29 impugnando a contestação e reiterando os termos dos pedidos constantes na exordial. É o Relatório. DECIDO. 1. Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de Justiça, pois o réu não produziu qualquer prova para impugnar a gratuidade de justiça, limitando-se a afirmação genérica. 2. A preliminar de ilegimidade passiva se confunde com o mérito da presente demanda e com ele será apreciado. 3. Rejeito à nomeação à autoria, pois a ré, não refutou a alegação da autora de que contratou, na condição de passageira, uma corrida de 99 Moto (app de transporte por aplicativo). A corrida foi realizada pela motocicleta de placa TTT-5110, e, em eventual condenação ao final, poderá exercer o direito de regresso, se assim entender, em ação própria. 4. Embora não se possa aplicar a inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe-se a aplicação da DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 373, II, §1º do Código de Processo Civil, de forma que incumbe a ré a comprovar a regularidade das operações por ela realizadas. Não se discute que o Juiz pode de forma justificada, redistribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual, atribuindo o encargo à parte que, no caso concreto, tenha melhores condições de produzi-la, visando a um processo mais justo e efetivo. Sobre o tema transcrevem-se as seguintes ementas às quais se reporta, onde se destaca que a inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se justificada, pois, configurada a hipossuficiência técnica da parte autora, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à ré, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda:. 0053509-06.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 03/11/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICATIVO DE TRANSPORTE UBER. Controvérsia em cadastro de motorista no aplicativo UBER, supostamente utilizado por terceiros. A alegação do recorrente de que a inversão probatória com base no CDC é indevida uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma UBER, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o ora agravado que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros. Contudo, a inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se justificada, pois, configurada a hipossuficiência técnica da parte agravada, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à agravante, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda. Artigo 373, parágrafo primeiro do CPC/2015. Saliente-se que mesmo com a inversão do ônus da prova, impõe-se observar o verbete sumular nº 330, deste Tribunal de Justiça. Decisão que trata sobre inversão do ônus da prova é reformada apenas se teratológica. Súmula n.º 227, TJRJ. Mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO 0015583-88.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 23/06/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOTORISTA UBER. DECISÃO IMPUGNADA NA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO §1º, DO ART. 373 DO CPC, PARA QUE A RÉ FIZESSE PROVA DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO E DA ALEGADA MÁ POSTURA DO MOTORISTA. RAZÃO QUE NÃO ASSISTE À AGRAVANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE MERECE SER MANTIDA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. NOTÓRIA DIFICULDADE DA PARTE AUTORA/AGRAVADA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AOS ESCLARECIMENTOS DOS FATOS. MELHOR CONDIÇÃO DA RÉ PARA CUMPRIR O ENCARGO, HAJA VISTA PODER OBTER E APRESENTAR EM JUÍZO DOCUMENTAÇÃO PROPENSA A ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DESATIVAÇÃO DA CONTA DO MOTORISTA. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 227 DESTE TRIBUNAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO Assim, diga a ré, em cinco dias, se MANTÉM o pedido de prova pericial de evento 28, cujo ônus financeiro será de sua responsabilidade, vindo desde já eventual prova documental suplementar. esm/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 99 TECNOLOGIA LTDA

Autor AGHATA LACERDA POVILL CALIAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX SANDRO PIRES SIMOES

OAB: 132741/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIO RIVELLI

OAB: 168434/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3068640-88.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : AGHATA LACERDA POVILL CALIAN ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO PIRES SIMOES (OAB RJ132741) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA. A autora alega que em 17 de outubro de 2025, por volta das 20h00, a Autora, então com 17 anos de idade, contratou, na condição de passageira, uma corrida de 99 Moto (app de transporte por aplicativo). A corrida foi realizada pela motocicleta de placa TTT-5110. Afirma que o condutor cadastrado no aplicativo não era o titular da conta. Conforme a própria Autora registrou no chat oficial da Central de Segurança 99 (Doc. 09), o motorista “não é o da foto” e “essa conta não é dele”. Tratava-se, na verdade, de Kaio Henrique Lopes da Silva, filho do titular da conta (Rodrigo Silva de Oliveira), que dirigia sem possuir CNH válida (não apresentou documento – Certidão CBMERJ, fls. 2/3). Frisa que o condutor avançou o sinal vermelho na Estrada Rio São Paulo, bairro Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, colidindo com o automóvel de placa KZT-5467. A Autora, que estava na garupa, sofreu fratura do 2º metatarso esquerdo, múltiplas escoriações e cortes profundos no joelho, tornozelo e pé esquerdo, necessitando de suturas, tala gessada tipo bota e 30 (trinta) dias de repouso (Boletim de Atendimento Hospitalar Rocha Faria e Atestado Médico – Docs. 04 a 06). Ressalta que a Autora foi atendida no Hospital Municipal Rocha Faria (SUS), recusou ambulância do Corpo de Bombeiros por opção familiar e ainda hoje apresenta cicatrizes visíveis na perna esquerda (fotos anexas – Docs. 10 a 12). O acidente causou-lhe intenso sofrimento físico e psicológico, além de prejuízo estético em região corporal exposta, em plena fase de adolescência. Informa que a Autora protocolou reclamação junto à Central de Segurança 99, que encerrou o caso por “ausência de documentação” (Docs. 15 e 16), sem qualquer solução ou indenização. Requer a Autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88, uma vez que é estudante do Ensino Médio, hipossuficiente, atendida exclusivamente pelo SUS e sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (declaração de hipossuficiência econômica a ser ratificada em audiência, se necessário). Ao final requer: Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) A citação da Ré, por carta ou meio eletrônico, para contestar a ação sob pena de revelia; c) A Exibição de documentos e/ou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); d) A condenação da Ré ao pagamento de: • Danos morais: não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); • Danos estéticos: não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou, em obrigação de fazer, custeio integral de cirurgia plástica reparadora; • Danos materiais (lucros cessantes e despesas eventuais): não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou o que se apurar em liquidação; • Pensão vitalícia em valor não inferior a um salario mínimo mensal, caso o laudo pericial aponte sequela permanente (a ser liquidada por arbitramento); e) Juros de mora (1% ao mês a partir do evento danoso – 17/10/2025) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do fato; f) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental (já juntada), testemunhal, pericial médica (para quantificar sequelas e incapacidade) e juntada posterior de laudo de sequelas; g) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação – art. 55 da Lei nº 9.099/95); h) A declaração de que a Autora era consumidora vulnerável (menor ao tempo do fato). Valor da causa: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos em especial a documental superveniente, testemunhal, pericial medica. Contestação no evento 18. O réu alega preliminares de MPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 99 TECNOLOGIA e NOMEAÇÃO À AUTORIA DO MOTORISTA ENVOLVIDO. No mérito alega, em sintese, NAPLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ - CASO FORTUITO OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, INEXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO INDENIZÁVEL, AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. Alega, subsidiariamente, ARBITRAMENTO DE VALORES EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Conclui dizendo INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS - PEDIDO GENÉRICO, AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANOS DE ORDEM PATRIMONIAL EMERGENTE OU LUCROS CESSANTES. Ao final requer: Diante de todos os argumentos fáticos e jurídicos apresentados, serve a presente para requerer: (i) Preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da 99 Tecnologia para figurar no polo passivo da demanda, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo a nomeação à autoria para substituição do polo passivo com a inclusão do motorista anteriormente indicado, ou, subsidiariamente, reconhecer a imprescindibilidade da participação do motorista no polo passivo da ação em litisconsórcio necessário; (ii) Em relação ao mérito, que seja afastada a normativa consumerista bem como o pedido de inversão do ônus da prova, seguindo-se o regramento probatório-processual previsto no Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, no caso de aplicação do CDC, que a inversão do ônus da prova seja indeferida pela falta de preenchimento dos requisitos autorizadores (verossimilhança e hipossuficiência); (iii) Ainda em relação ao mérito, que os pedidos sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de responsabilidade da Ré por ato exclusivo de terceiro ou pela prestação dos serviços pelo motorista, inexistindo nexo de causalidade entre qualquer conduta da Ré e os danos alegados, além da ausência de comprovação dos danos experimentados; (iv) Subsidiariamente, caso acolhido o pleito autoral, o que não se espera, que eventual dano moral seja fixado em valor razoável e proporcional, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Requer-se, ademais, a produção de todos os meios de provas admitidos em direito, ainda que não especificados, especialmente a juntada de novos documentos e demais provas que se fizerem necessárias ao deslinde do feito. No evento 28 a parte ré requer prova pericial, mas que a mesma seja custeada pela parte autora: No caso, faz-se necessária a realização de perícia técnica médica, consistente na avaliação do atual estado de saúde da parte Autora em decorrência do alegado acidente de trânsito, visto que, nos termos da Lei (art. 944 e outros do Código Civil), eventual indenização deve lastrear-se no efetivo dano e nas suas consequências, posto que há pela parte Autora alegação de lesão à sua integridade física que perdura no tempo, tornando-se indispensável o exame técnico por médico traumatologista. Não obstante, Excelência, vale ressaltar que a Ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não possui ingerência sobre os atos praticados pelos motoristas parceiros, que sequer possuem vínculo com a empresa demandada, tampouco participou do acidente objeto da presente demanda, razão pela qual, reitera os termos da contestação de ev. 25. Ademais, requer que o pagamento dos honorários advocatícios do expert sejam custeados pela parte Autora, visto que essa é quem deve provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 inciso I do CPC, pedido com fulcro nos arts. 95, parágrafo 3°, inciso II do CPC. Réplica no evento 29 impugnando a contestação e reiterando os termos dos pedidos constantes na exordial. É o Relatório. DECIDO. 1. Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de Justiça, pois o réu não produziu qualquer prova para impugnar a gratuidade de justiça, limitando-se a afirmação genérica. 2. A preliminar de ilegimidade passiva se confunde com o mérito da presente demanda e com ele será apreciado. 3. Rejeito à nomeação à autoria, pois a ré, não refutou a alegação da autora de que contratou, na condição de passageira, uma corrida de 99 Moto (app de transporte por aplicativo). A corrida foi realizada pela motocicleta de placa TTT-5110, e, em eventual condenação ao final, poderá exercer o direito de regresso, se assim entender, em ação própria. 4. Embora não se possa aplicar a inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe-se a aplicação da DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 373, II, §1º do Código de Processo Civil, de forma que incumbe a ré a comprovar a regularidade das operações por ela realizadas. Não se discute que o Juiz pode de forma justificada, redistribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual, atribuindo o encargo à parte que, no caso concreto, tenha melhores condições de produzi-la, visando a um processo mais justo e efetivo. Sobre o tema transcrevem-se as seguintes ementas às quais se reporta, onde se destaca que a inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se justificada, pois, configurada a hipossuficiência técnica da parte autora, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à ré, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda:. 0053509-06.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 03/11/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICATIVO DE TRANSPORTE UBER. Controvérsia em cadastro de motorista no aplicativo UBER, supostamente utilizado por terceiros. A alegação do recorrente de que a inversão probatória com base no CDC é indevida uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma UBER, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o ora agravado que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros. Contudo, a inversão do ônus da prova deferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se justificada, pois, configurada a hipossuficiência técnica da parte agravada, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à agravante, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda. Artigo 373, parágrafo primeiro do CPC/2015. Saliente-se que mesmo com a inversão do ônus da prova, impõe-se observar o verbete sumular nº 330, deste Tribunal de Justiça. Decisão que trata sobre inversão do ônus da prova é reformada apenas se teratológica. Súmula n.º 227, TJRJ. Mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO 0015583-88.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 23/06/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOTORISTA UBER. DECISÃO IMPUGNADA NA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO §1º, DO ART. 373 DO CPC, PARA QUE A RÉ FIZESSE PROVA DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CANCELAMENTO E DA ALEGADA MÁ POSTURA DO MOTORISTA. RAZÃO QUE NÃO ASSISTE À AGRAVANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE MERECE SER MANTIDA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. NOTÓRIA DIFICULDADE DA PARTE AUTORA/AGRAVADA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AOS ESCLARECIMENTOS DOS FATOS. MELHOR CONDIÇÃO DA RÉ PARA CUMPRIR O ENCARGO, HAJA VISTA PODER OBTER E APRESENTAR EM JUÍZO DOCUMENTAÇÃO PROPENSA A ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DESATIVAÇÃO DA CONTA DO MOTORISTA. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 227 DESTE TRIBUNAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO Assim, diga a ré, em cinco dias, se MANTÉM o pedido de prova pericial de evento 28, cujo ônus financeiro será de sua responsabilidade, vindo desde já eventual prova documental suplementar. esm/mcbgs