Detalhe do processo

3068292-28.2010.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3068292-28.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RONDON DE NORONHA SOUZA CPF: 199.586.686-53 RÉU: LUCIENE MELILLO BCHECHE CPF: 408.252.566-15 e outros SENTENÇA BRUNA BRAGA DE NORONHA e RONDON DE NORONHA SOUZA FILHO, na qualidade de sucessores de Rondon de Noronha Souza, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de LUCIENE MELILLO BCHECHE, ATTILIO PELLEGRINI INDELICATO, BERNARDO MOTTA CARVALHO DE SOUZA, LUIZ CIRO RODRIGUES DA SILVEIRA, MAYCON CARDOSO ARAÚJO OLIVEIRA E CARLOS FILLIPE AZEVEDO GAMA, visando a declaração de nulidade das alterações contratuais das empresas Imobiliária Asal Ltda. e Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a título de lucros cessantes. Narra a parte autora, em síntese, que Rondon de Noronha Souza era pai de Pedro Antônio Bcheche Souza, nascido em 18 de novembro de 1983, falecido em 12 de fevereiro de 2007. Sustenta que, enquanto Pedro se encontrava internado em estado de coma na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Vera Cruz, em Belo Horizonte, os réus teriam falsificado sua assinatura em duas alterações contratuais distintas: a primeira, datada de 1º de fevereiro de 2007, referente à empresa Imobiliária Asal Ltda., CNPJ 17.174.590/0001-71, pela qual Pedro cederia sua participação societária a Attilio Pellegrini Indelicato e Luciene Melillo Bcheche; a segunda, datada de 30 de janeiro de 2007, referente à empresa Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., CNPJ 08.108.828/0001-70, pela qual Pedro, juntamente com Carlos Fillipe Azevedo Gama e Maycon Cardoso Araújo Oliveira, se retirariam da sociedade, transferindo suas cotas para Luiz Ciro Rodrigues da Silveira e Bernardo Motta Carvalho de Souza. Alega que a falsificação das assinaturas foi comprovada por laudos periciais grafotécnicos, tanto o particular elaborado pela perita Rosângela de Lisieux Travassos Coutinho quanto o laudo oficial produzido pelo perito judicial Evaldo Pinheiro Amaral, nomeado por este Juízo. Aduz que o autor, na qualidade de herdeiro do filho falecido, faz jus à declaração de nulidade dos atos e à reparação pelos danos sofridos. Informa que Pedro era solteiro, não deixou filhos nem testamento, e que o inventário de seus bens foi aberto perante a 4ª Vara de Sucessões desta Comarca. Aponta ainda que a certidão de óbito de Pedro foi lavrada com informações falsas, constando o pai como ignorado, o que foi posteriormente retificado por sentença da Vara de Registros Públicos. Menciona que tramitou perante a 24ª Vara Cível desta Comarca a ação de nº 0024.08.220916-4, na qual foi reconhecida a falsificação da assinatura de Pedro na Quarta Alteração Contratual da empresa Lupe Empreendimentos Ltda., envolvendo os mesmos réus Luciene e Attilio. Ao final, requereu: a citação dos réus; a declaração de nulidade dos instrumentos intitulados Alteração Contratual Imobiliária Asal Ltda. e Segunda Alteração Contratual Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda.; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação; a intimação dos réus Bernardo Motta e Luiz Ciro para prestarem esclarecimentos sobre a transferência das cotas; a fixação de indenização por danos morais no piso de dez vezes o valor nominal das cotas e no máximo de cem vezes esse valor; a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da condenação; e a produção de prova pericial grafotécnica. A petição inicial foi protocolizada em 15 de dezembro de 2010 e encontra-se no ID 9665038489. Veio acompanhada de documentos, entre os quais laudos periciais particulares, documentos médicos do Hospital Vera Cruz, certidões de óbito, certidão de inventário, documentos societários das empresas envolvidas e documentos pessoais de Pedro Antônio Bcheche Souza. A ação foi inicialmente distribuída por dependência aos autos de nº 0024.08.220916-4, perante a 24ª Vara Cível, tendo sido afastada a conexão por decisão de 18 de abril de 2011, com posterior redistribuição à 19ª Vara Cível em 26 de maio de 2011, conforme certidão constante dos autos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. Attilio Pellegrini Indelicato, em contestação constante do ID 9665048835, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva em relação ao pedido de nulidade da alteração contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas, por não integrar o quadro societário dessa empresa. Em prejudicial de mérito, suscitou a decadência do direito de anulação. No mérito, negou a falsificação das assinaturas, afirmando que Pedro transferiu voluntariamente suas cotas, e sustentou que o autor nunca foi um pai presente, não fazendo jus a danos morais. Luciene Melillo Bcheche, em contestação constante do ID 9665048827, arguiu, preliminarmente, a decadência do direito de anulação e a inépcia da petição inicial. No mérito, negou a falsificação, alegando que houve cessão onerosa de cotas, e impugnou o laudo pericial particular. Bernardo Motta Carvalho de Souza e Luiz Ciro Rodrigues da Silveira, em contestação constante do ID 9665048829, arguiram ilegitimidade passiva em relação ao pedido de nulidade da alteração contratual da Imobiliária Asal Ltda., inépcia da inicial e decadência. No mérito, afirmaram que a empresa Agência de Notícias Futebol de Minas nunca operou lucrativamente e que a retirada de Pedro foi ato de sua própria vontade, concordando inclusive com a anulação do instrumento. Maycon Cardoso Araújo Oliveira e Carlos Fillipe Azevedo Gama, em contestação constante do ID 10614790915, arguiram prescrição, decadência e ilegitimidade passiva, sustentando que nunca integraram o quadro societário das empresas Lupe Empreendimentos Ltda. e Imobiliária Asal Ltda., e que se retiraram gratuitamente da Agência de Notícias Futebol de Minas sem auferir qualquer vantagem. Concordaram com o pedido de desistência da ação em relação aos sócios da empresa Futebol de Minas e requereram o agendamento de audiência de conciliação para formalização do aceite. A parte autora apresentou impugnações às contestações nos documentos de IDs 9665048823, 9665048824, 9665056446, 10633410503, rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Realizou-se audiência de conciliação em 26 de maio de 2015, conforme ata constante do ID 9665056437, na qual não foi obtida a conciliação. Na mesma assentada, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação do perito Evaldo Pinheiro Amaral. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O laudo pericial foi apresentado em 16 de junho de 2017, constante do ID 9665046702. O processo foi virtualizado em 2022, conforme certidão de virtualização constante do ID 9710671969. Em razão do falecimento do autor Rondon de Noronha Souza, ocorrido em 15 de julho de 2020, conforme certidão de óbito constante do ID 10614791016, seus filhos Bruna Braga de Noronha e Rondon de Noronha Souza Filho ingressaram nos autos como sucessores, conforme petição constante do ID 9739638804. Por decisão constante do ID 10480154209, foi deferida a inclusão de Maycon Cardoso Araújo Oliveira e Carlos Fillipe Azevedo Gama no polo passivo, como litisconsortes passivos necessários, determinando-se a citação de ambos. Carlos Fillipe Azevedo Gama foi citado em 22 de setembro de 2025, conforme aviso de recebimento constante do ID 10544191189. Maycon Cardoso Araújo Oliveira foi citado em 8 de dezembro de 2025, conforme certidão positiva constante do ID 10594588332. Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando que a prova pericial já produzida era suficiente para o deslinde da controvérsia. Os réus Luciene Melillo Bcheche e Attilio Pellegrini Indelicato também pugnaram pelo julgamento antecipado. Os réus Bernardo Motta e Luiz Ciro não se manifestaram. Os réus Carlos Fillipe e Maycon requereram a abertura de novo prazo para especificação de provas, pedido que foi indeferido por preclusão temporal. Por decisão saneadora constante do ID 10682835469, o processo foi saneado, com a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, a fixação dos pontos controvertidos e o encerramento da instrução, facultando-se às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de quinze dias. A parte autora apresentou memoriais no ID 10698214501, reiterando os pedidos e a força probante do laudo pericial. Os réus Luciene e Attilio apresentaram memoriais no ID 10698326595, reiterando as contestações e pugnando pela improcedência. Os réus Carlos Fillipe e Maycon apresentaram memoriais no ID 10698030941, reiterando as preliminares e pugnando pela improcedência. Os réus Bernardo Motta e Luiz Ciro não apresentaram memoriais, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 10699919647. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelos autores em desfavor dos réus. O réu Attilio Pellegrini Indelicato arguiu ilegitimidade passiva em relação ao pedido de nulidade da Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., sob o argumento de que não integrava o quadro societário dessa empresa e não participou da referida alteração contratual. A preliminar merece acolhimento parcial. Com efeito, a análise dos documentos societários acostados aos autos, especialmente o contrato social e as alterações contratuais da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. constantes do ID 9665038484, confirma que Attilio Pellegrini Indelicato jamais integrou o quadro societário dessa empresa. Os sócios da referida empresa eram Bernardo Motta Carvalho de Souza, Carlos Fillipe Azevedo Gama, João Vitor Viana Cavalcanti, Luiz Ciro Rodrigues da Silveira e Pedro Antônio Bcheche Souza, não havendo qualquer participação de Attilio nessa sociedade. Não há, portanto, pertinência subjetiva entre Attilio e o pedido de nulidade da Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. A ação, nesse ponto específico, deve ser extinta sem resolução do mérito em relação a Attilio Pellegrini Indelicato, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, Luciene Melillo Bcheche também não integrava o quadro societário da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. e não participou da Segunda Alteração Contratual dessa empresa. A ação, nesse ponto específico, deve igualmente ser extinta sem resolução do mérito em relação a Luciene Melillo Bcheche. Os réus Carlos Fillipe Azevedo Gama e Maycon Cardoso Araújo Oliveira nunca integraram o quadro societário da Imobiliária Asal Ltda. e não participaram da Alteração Contratual dessa empresa. A ação, nesse ponto específico, deve ser extinta sem resolução do mérito em relação a esses réus. Os réus Luciene Melillo Bcheche, Attilio Pellegrini Indelicato, Bernardo Motta Carvalho de Souza, Luiz Ciro Rodrigues da Silveira, Carlos Fillipe Azevedo Gama e Maycon Cardoso Araújo Oliveira arguiram, em suas contestações, a decadência do direito de anulação dos negócios jurídicos impugnados, com fundamento no artigo 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico contado do dia em que se realizou o negócio jurídico. Os réus Carlos Fillipe e Maycon arguiram ainda a prescrição, com fundamento no artigo 205 do Código Civil. As prejudiciais não merecem acolhimento, pelas razões a seguir expostas. A questão central a ser enfrentada é a natureza do vício que macula os atos jurídicos impugnados. A parte autora não postula a anulação de negócios jurídicos anuláveis, mas sim a declaração de nulidade absoluta de atos jurídicos praticados mediante falsificação de assinatura, o que configura ausência total de manifestação de vontade do suposto declarante. O negócio jurídico pressupõe, como elemento essencial de sua existência, a manifestação de vontade do agente, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil. Quando a assinatura atribuída a determinada pessoa é falsa, não há manifestação de vontade alguma por parte do suposto declarante. O ato é, portanto, juridicamente inexistente ou, quando muito, nulo de pleno direito, por ilicitude do objeto e por fraude à lei imperativa, nos termos do artigo 166, incisos II e VI, do Código Civil. O artigo 169 do Código Civil é expresso ao estabelecer que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Essa regra é de ordem pública e não comporta exceções convencionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que negócios jurídicos nulos não se submetem a prazos prescricionais ou decadenciais, podendo a nulidade ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz. Ainda que se admitisse, por hipótese, a aplicação de prazo decadencial ou prescricional, a ação foi proposta em 15 de dezembro de 2010, antes do transcurso do prazo de quatro anos contado das datas dos atos impugnados, quais sejam, 30 de janeiro de 2007 e 1º de fevereiro de 2007. A citação dos réus originários Luciene, Attilio, Bernardo e Luiz Ciro ocorreu em 2012 e 2014, dentro do prazo legal, com a interrupção da prescrição retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, a interrupção operada em relação aos réus originários aproveita aos demais litisconsortes, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. Quanto aos réus Carlos Fillipe e Maycon, sua inclusão no polo passivo foi determinada por este Juízo em razão da natureza de litisconsórcio passivo necessário, e a citação de ambos, embora tardia, não implica a extinção da ação por prescrição ou decadência, pois a interrupção da prescrição já havia ocorrido com a citação dos demais litisconsortes e com o próprio despacho que ordenou a citação, cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação. Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. Quanto ao mérito o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial grafotécnico produzido sob o crivo do contraditório, são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. As próprias partes, quando intimadas a especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando desinteresse na produção de outras provas. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar: a-) se as assinaturas atribuídas a Pedro Antônio Bcheche Souza nas alterações contratuais das empresas Imobiliária Asal Ltda. e Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. são autênticas ou falsas; b-) se Pedro se encontrava em estado de coma ou incapacidade total de manifestação de vontade no período das assinaturas; c-) se os atos jurídicos impugnados são nulos; e d-) se há danos morais e materiais a serem indenizados. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 166 do Código Civil, que estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, especialmente os incisos II e VI, que tratam da ilicitude do objeto e da fraude à lei imperativa. Aplica-se também o artigo 104 do mesmo diploma, que exige, como requisito de validade do negócio jurídico, a manifestação de vontade do agente capaz. O artigo 169 do Código Civil, por sua vez, estabelece que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo. No campo da responsabilidade civil, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. Os autos contêm extensa documentação médica do Hospital Vera Cruz, composta por prescrições médicas, evoluções clínicas, folhas de sala cirúrgica e registros de CTI, constantes dos documentos de IDs 9665038473, 9665038474, 9665038475, 9665038476, 9665038477, 9665038478, 9665038479, 9665038480, 9665038481, 9665038482, 9665038483. Esses documentos demonstram que Pedro Antônio Bcheche Souza foi internado no Hospital Vera Cruz em 1º de fevereiro de 2007, às 9h55, no setor de internação, e transferido para a UTI Adulto em 2 de fevereiro de 2007, às 1h00, em razão de parada cardiorrespiratória ocorrida no pós-operatório de cirurgia bucomaxilofacial. Os registros médicos demonstram que Pedro permaneceu em estado grave, sedado, em ventilação mecânica, com traqueostomia realizada em 2 de fevereiro de 2007, evoluindo com encefalopatia hipóxico-isquêmica e falência de múltiplos órgãos, vindo a óbito em 12 de fevereiro de 2007. A análise cronológica dos documentos médicos é de fundamental importância para o deslinde da causa. A Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. está datada de 30 de janeiro de 2007, data anterior à internação de Pedro no Hospital Vera Cruz, que ocorreu em 1º de fevereiro de 2007. A Alteração Contratual da Imobiliária Asal Ltda. está datada de 1º de fevereiro de 2007, data coincidente com a internação de Pedro, que ocorreu às 9h55 desse mesmo dia, conforme registro de admissão constante do ID 9665038482. Quanto à Alteração Contratual da Imobiliária Asal Ltda., datada de 1º de fevereiro de 2007, os documentos médicos demonstram que Pedro foi internado nessa mesma data, às 9h55, em razão de parada cardiorrespiratória ocorrida no pós-operatório de cirurgia bucomaxilofacial realizada em 24 de janeiro de 2007. A evolução clínica registrada no CTI do Hospital Vera Cruz, constante do ID 9665038481, indica que Pedro foi admitido na UTI em 2 de fevereiro de 2007, às 1h00, após parada cardiorrespiratória, em estado grave, sedado e em ventilação mecânica. Embora a internação inicial tenha ocorrido em 1º de fevereiro de 2007, às 9h55, no setor de internação, e a transferência para a UTI tenha ocorrido em 2 de fevereiro de 2007, os registros médicos demonstram que Pedro já se encontrava em estado clínico gravíssimo desde a parada cardiorrespiratória, que ocorreu no pós-operatório da cirurgia realizada em 24 de janeiro de 2007. A evolução clínica registrada pelo médico intensivista em 10 de fevereiro de 2007, constante do ID 9665038478, descreve Pedro como admitido no CTI em 2 de fevereiro de 2007 devido a parada cardiorrespiratória, em pós-operatório de cirurgia bucomaxilofacial, evoluindo com encefalopatia hipóxico-isquêmica, com Glasgow 3, sem qualquer interação com o ambiente. Quanto à Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., datada de 30 de janeiro de 2007, os documentos médicos demonstram que Pedro havia sido submetido a cirurgia bucomaxilofacial em 24 de janeiro de 2007, conforme folha de sala cirúrgica constante do ID 9665038477, e que em 30 de janeiro de 2007 ainda se encontrava internado no Hospital Vera Cruz, no setor de internação, conforme prescrições médicas constantes dos documentos de IDs 9665038476 e 9665038475. Os registros médicos de 30 de janeiro de 2007 demonstram que Pedro estava internado, recebendo medicação intravenosa, com dieta por sonda nasogástrica, em ventilação mecânica, o que é incompatível com a prática de atos da vida civil. Os documentos societários acostados aos autos, constantes dos documentos de IDs 9665038483, 9665038484, 9665038485, 9665038487, demonstram a estrutura societária das empresas envolvidas, confirmando que Pedro Antônio Bcheche Souza era sócio tanto da Imobiliária Asal Ltda. quanto da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., e que as alterações contratuais impugnadas transferiram suas cotas para os demais réus. A certidão de óbito de Pedro Antônio Bcheche Souza, constante do ID 9665038487, confirma que Pedro faleceu em 12 de fevereiro de 2007, às 4h40, em consequência de falência de múltiplos órgãos e sistemas e encefalopatia hipóxico-isquêmica, no Hospital Vera Cruz, em Belo Horizonte. Os laudos periciais particulares elaborados pela perita Rosângela de Lisieux Travassos Coutinho, constantes dos documentos de IDs 9665038484, 9665038485, 9665038486, 9665038487, concluíram pela falsidade das assinaturas atribuídas a Pedro Antônio Bcheche Souza nos documentos impugnados, apontando divergências morfocinéticas e grafoestruturais em relação ao padrão gráfico autêntico do titular. O laudo pericial grafotécnico elaborado pelo perito judicial Evaldo Pinheiro Amaral, constante do ID 9665046702, constitui a prova técnica central para o deslinde da controvérsia. O perito foi nomeado por este Juízo, aceitou o encargo, realizou as diligências necessárias, incluindo o exame dos originais dos documentos questionados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, e elaborou o laudo com rigor técnico e científico. O perito examinou os seguintes documentos questionados: a Segunda Alteração Contratual da empresa Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., arquivada na JUCEMG sob o número 3871490, datada de 30 de janeiro de 2007; e a Alteração Contratual da empresa Imobiliária Asal Ltda., arquivada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte sob o número 16, no registro 60.559, Livro A, datada de 1º de fevereiro de 2007. Para fins de confronto, o perito utilizou espécimes de assinatura preexistentes e autênticos de Pedro Antônio Bcheche Souza, obtidos de documentos como ficha individual datiloscópica, cadastro de condutor, contrato social e primeira alteração contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., e alteração contratual da Imobiliária Asal Ltda. datada de 1º de julho de 2004. Após a realização dos exames grafotécnicos, utilizando o método grafocinético, o perito concluiu, de forma categórica, que os espécimes de assinatura questionados, apostos nos documentos impugnados e atribuídos a Pedro Antônio Bcheche Souza, são falsos, ou seja, não foram produzidos pelo punho escritor do titular. O perito identificou significativas divergências morfocinéticas e grafoestruturais entre os espécimes questionados e o padrão gráfico autêntico de Pedro, com destaque para as divergências relativas à morfogênese dos símbolos alfabéticos d, r, n, t, B, h, e, S, z e a, aos pontos de ataque e remate, às articulações interliterais do conjunto gráfico he e à proporcionalidade intergramatical. O laudo pericial foi elaborado com observância do contraditório, tendo as partes apresentado quesitos e indicado assistentes técnicos. A assistente técnica dos réus Luciene e Attilio, Dra. Gláucia Malheiro Vidal Meneghini, participou das diligências periciais. A assistente técnica do autor, Dra. Rosângela de Lisieux Travassos Coutinho, também participou das diligências. Os réus não produziram qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Não houve impugnação fundamentada ao laudo pericial, limitando-se os réus a negar genericamente a falsificação, sem apresentar elementos técnicos que pudessem afastar as conclusões do expert. A metodologia empregada pelo perito é reconhecida e consagrada na ciência documentoscópica. O método grafocinético, baseado nas leis de Solange Pellat e no princípio da individualidade do grafismo, permite a identificação de divergências entre assinaturas questionadas e padrões autênticos com elevado grau de certeza técnica. As conclusões do laudo são claras, fundamentadas e coerentes com os demais elementos probatórios dos autos. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, podendo afastar suas conclusões quando houver outros elementos probatórios igualmente robustos. No caso concreto, porém, as conclusões do laudo pericial harmonizam-se integralmente com a prova documental produzida, especialmente com os registros médicos que demonstram o estado clínico gravíssimo de Pedro nas datas dos atos impugnados, e com os laudos periciais particulares que chegaram à mesma conclusão. Não há qualquer elemento nos autos que contrarie as conclusões do perito judicial. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que os seguintes fatos restaram comprovados: Pedro Antônio Bcheche Souza foi submetido a cirurgia bucomaxilofacial em 24 de janeiro de 2007 e internado no Hospital Vera Cruz; em 30 de janeiro de 2007, data da Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., Pedro se encontrava internado no Hospital Vera Cruz, em estado clínico grave, recebendo medicação intravenosa e em ventilação mecânica, o que é incompatível com a prática de atos da vida civil; em 1º de fevereiro de 2007, data da Alteração Contratual da Imobiliária Asal Ltda., Pedro foi internado no Hospital Vera Cruz às 9h55, em razão de parada cardiorrespiratória, e transferido para a UTI em 2 de fevereiro de 2007, em estado gravíssimo; as assinaturas atribuídas a Pedro nos documentos impugnados são falsas, conforme concluiu o perito judicial de forma categórica; os réus beneficiários das transferências de cotas não produziram qualquer prova capaz de infirmar essas conclusões. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A parte autora desincumbiu-se plenamente de seu ônus probatório, apresentando laudo pericial judicial conclusivo e extensa documentação médica que demonstra a impossibilidade fática de Pedro ter assinado os documentos impugnados. Os réus, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas ou a validade dos atos jurídicos impugnados, limitando-se a negar genericamente os fatos alegados. Demonstrada a falsidade das assinaturas atribuídas a Pedro Antônio Bcheche Souza nos documentos impugnados, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos jurídicos correspondentes. O negócio jurídico pressupõe, como elemento essencial de sua existência, a manifestação de vontade do agente, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil. A falsificação de assinatura implica ausência total de manifestação de vontade do suposto declarante, tornando o ato juridicamente inexistente ou, quando menos, nulo de pleno direito, por ilicitude do objeto, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil, e por fraude à lei imperativa, nos termos do artigo 166, inciso VI, do mesmo diploma. A nulidade dos atos jurídicos impugnados é, portanto, manifesta e deve ser declarada, com efeitos retroativos à data da prática dos atos, nos termos do artigo 182 do Código Civil, que determina a restituição das partes ao estado anterior à celebração do negócio nulo. Quanto à Alteração Contratual da Imobiliária Asal Ltda., datada de 1º de fevereiro de 2007, a nulidade implica o retorno das cotas de Pedro Antônio Bcheche Souza ao seu patrimônio, que integra o acervo hereditário a ser partilhado entre seus herdeiros. Conforme demonstrado pelos documentos societários, Pedro detinha 78.992 cotas da Imobiliária Asal Ltda., no valor nominal de R$ 78.992,00, que foram fraudulentamente transferidas para Attilio Pellegrini Indelicato e Luciene Melillo Bcheche. Quanto à Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., datada de 30 de janeiro de 2007, a nulidade implica o retorno das cotas de Pedro ao seu patrimônio. Conforme demonstrado pelos documentos societários, Pedro detinha 2.000 cotas da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., no valor nominal de R$ 2.000,00, que foram fraudulentamente transferidas para Luiz Ciro Rodrigues da Silveira e Bernardo Motta Carvalho de Souza. Quanto à participação de Carlos Fillipe Azevedo Gama e Maycon Cardoso Araújo Oliveira na Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., esses réus também assinaram o instrumento como sócios retirantes, transferindo suas próprias cotas para os sócios remanescentes. A nulidade do instrumento, em razão da falsidade da assinatura de Pedro, contamina o ato como um todo, pois a retirada de Pedro era elemento essencial da alteração contratual. Não há, porém, qualquer prova de que Carlos Fillipe e Maycon tenham participado da falsificação da assinatura de Pedro ou tenham agido com dolo ou culpa. Ao contrário, os documentos dos autos indicam que esses réus eram amigos de Pedro e que a retirada de todos da sociedade foi motivada pelos prejuízos acumulados pela empresa, que nunca chegou a operar lucrativamente. A nulidade do instrumento em relação a esses réus decorre exclusivamente da contaminação do ato pela falsidade da assinatura de Pedro, e não de qualquer conduta ilícita por parte deles. A parte autora pleiteou indenização por danos morais em razão da falsificação da assinatura de Pedro e das consequências daí decorrentes, incluindo a lavratura da certidão de óbito com informações falsas, constando o pai como ignorado. O dano moral não se presume, devendo ser demonstrado por prova suficiente e convincente do abalo emocional sofrido pela vítima. No caso concreto, a parte autora não produziu qualquer prova específica do dano moral sofrido pelo autor originário Rondon de Noronha Souza, além das alegações genéricas constantes da petição inicial. Ademais, os próprios documentos dos autos revelam que o relacionamento entre Rondon de Noronha Souza e seu filho Pedro era distante e conflituoso. O autor reconheceu expressamente, na petição inicial, que pode não ter sido um excelente pai. Os réus Luciene e Attilio, em suas contestações, descreveram detalhadamente a ausência do autor na vida de Pedro, afirmando que ele nunca pagou pensão alimentícia, nunca participou da vida escolar do filho e que, nas raras ocasiões em que esteve com Pedro, apresentava-se em estado de embriaguez. Essas afirmações não foram impugnadas de forma específica e fundamentada pela parte autora, que se limitou a afirmar genericamente que o relacionamento com o filho era bom e que as provas seriam produzidas em audiência, audiência essa que não foi realizada por opção da própria parte autora, que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, não há como reconhecer a existência de dano moral indenizável em favor do autor originário e de seus sucessores, pois não há prova do abalo emocional sofrido, nem da existência de vínculo afetivo intenso entre o autor e seu filho que pudesse justificar a indenização pretendida. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente. A parte autora pleiteou indenização por lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que o autor deixou de auferir em razão da transferência fraudulenta das cotas de Pedro para os réus. O pedido de indenização por lucros cessantes não pode ser acolhido, pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, a parte autora não produziu qualquer prova dos lucros efetivamente auferidos pelas empresas no período posterior à falsificação, nem demonstrou que as empresas geraram rendimentos que deveriam ter sido distribuídos ao espólio de Pedro. Em segundo lugar, os próprios réus Bernardo Motta e Luiz Ciro afirmaram, em sua contestação, que a Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. nunca operou lucrativamente, tendo gerado apenas prejuízos, e que a empresa estava desativada. Essa afirmação não foi contrariada por prova específica da parte autora. Em terceiro lugar, quanto à Imobiliária Asal Ltda., os réus Luciene e Attilio afirmaram que a empresa estava desativada e não gerava lucros. Também aqui a parte autora não produziu prova em contrário. Os lucros cessantes não se presumem e devem ser comprovados, não podendo ser fixados com base em estimativas genéricas ou hipotéticas. O pedido de indenização por lucros cessantes deve, portanto, ser julgado improcedente. A parte autora requereu a desistência da ação em relação aos réus Bernardo Motta Carvalho de Souza e Luiz Ciro Rodrigues da Silveira, sócios da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. Os réus Bernardo e Luiz Ciro não consentiram com o pedido de desistência, conforme manifestação constante do ID 9665046698. Os réus Carlos Fillipe e Maycon, por sua vez, concordaram com o pedido de desistência. Nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada, não bastando a simples discordância, sob pena de configurar abuso de direito, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os réus Bernardo e Luiz Ciro não apresentaram fundamentação específica para a recusa ao pedido de desistência, limitando-se a afirmar que não concordavam com o pedido e que desejavam que as preliminares de decadência e litisconsórcio necessário fossem apreciadas. Essa recusa, sem fundamentação específica que demonstre interesse legítimo na continuidade da ação, configura abuso de direito. Contudo, considerando que a ação está em fase de julgamento e que os pedidos formulados em face de Bernardo Motta e Luiz Ciro serão apreciados no mérito, a questão da desistência perde relevância prática. A ação será julgada procedente em relação ao pedido de nulidade da Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., o que abrange os réus Bernardo Motta e Luiz Ciro como beneficiários da transferência fraudulenta das cotas de Pedro. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a falsificação de assinatura em instrumento contratual configura nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade do suposto declarante, não se submetendo a prazos prescricionais ou decadenciais. Esse entendimento é coerente com a natureza da nulidade absoluta, que visa proteger a ordem pública e os interesses da coletividade, não podendo ser sanada pelo decurso do tempo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em precedente citado na própria decisão saneadora deste processo, decidiu que, em sede de ação ordinária na qual se objetiva a nulificação de alteração contratual de empresa que alterou o seu quadro societário, a eficácia da sentença, se acolhido o pedido inicial, poderá atingir a esfera jurídica de terceiro, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário não observado na instância de origem, sendo preciso determinar a citação da pessoa jurídica, de seu sócio e dos antigos sócios que se retiraram da sociedade. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Bruna Braga de Noronha e Rondon de Noronha Souza Filho, na qualidade de sucessores de Rondon de Noronha Souza, para: a-) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da Alteração Contratual da empresa Imobiliária Asal Ltda., CNPJ 17.174.590/0001-71, datada de 1º de fevereiro de 2007, arquivada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte sob o número 16, no registro 60.559, Livro A, em razão da falsidade das assinaturas atribuídas a Pedro Antônio Bcheche Souza, determinando o retorno das 78.992 cotas de Pedro ao acervo hereditário do espólio de Pedro Antônio Bcheche Souza, com efeitos retroativos à data do ato, nos termos do artigo 182 do Código Civil, devendo ser expedido ofício ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte para averbação da presente decisão à margem do registro correspondente; b-) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da Segunda Alteração Contratual da empresa Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., CNPJ 08.108.828/0001-70, datada de 30 de janeiro de 2007, arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o número 3871490, em razão da falsidade das assinaturas atribuídas a Pedro Antônio Bcheche Souza, determinando o retorno das 2.000 cotas de Pedro ao acervo hereditário do espólio de Pedro Antônio Bcheche Souza, com efeitos retroativos à data do ato, nos termos do artigo 182 do Código Civil, devendo ser expedido ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para averbação da presente decisão à margem do registro correspondente; c-) REJEITAR os pedidos de indenização por danos morais e por lucros cessantes, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Em relação às preliminares acolhidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação: a-) ao pedido de nulidade da Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. em face de Attilio Pellegrini Indelicato, por ilegitimidade passiva; b-) ao pedido de nulidade da Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. em face de Luciene Melillo Bcheche, por ilegitimidade passiva; c-) ao pedido de nulidade da Alteração Contratual da Imobiliária Asal Ltda. em face de Carlos Fillipe Azevedo Gama, por ilegitimidade passiva; d-) ao pedido de nulidade da Alteração Contratual da Imobiliária Asal Ltda. em face de Maycon Cardoso Araújo Oliveira, por ilegitimidade passiva. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, observado o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação. Considerando que a parte autora obteve êxito nos pedidos principais de declaração de nulidade dos atos jurídicos, que constituem o núcleo da pretensão deduzida, e que os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes foram julgados improcedentes, fixo a sucumbência da seguinte forma: Os réus Luciene Melillo Bcheche e Attilio Pellegrini Indelicato, que sucumbiram no pedido principal de nulidade da Alteração Contratual da Imobiliária Asal Ltda., são condenados solidariamente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Os réus Bernardo Motta Carvalho de Souza e Luiz Ciro Rodrigues da Silveira, que sucumbiram no pedido de nulidade da Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., são condenados solidariamente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Os réus Carlos Fillipe Azevedo Gama e Maycon Cardoso Araújo Oliveira, em relação aos quais a ação foi extinta sem resolução do mérito quanto ao pedido de nulidade da Alteração Contratual da Imobiliária Asal Ltda., e que sucumbiram no pedido de nulidade da Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. apenas na condição de litisconsortes necessários, sem que lhes seja imputada qualquer conduta ilícita, não são condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores. Os autores, por sua vez, são condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus Carlos Fillipe e Maycon, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência parcial dos autores em relação a esses réus. Os autores são condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus Luciene Melillo Bcheche e Attilio Pellegrini Indelicato, em razão da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, que fixo em cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofícios ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte e à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para averbação da presente sentença à margem dos registros das alterações contratuais declaradas nulas, após o trânsito em julgado. Determino ainda a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca, onde tramita o inventário dos bens de Pedro Antônio Bcheche Souza, para ciência da presente decisão e adoção das providências cabíveis. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATTILIO PELLEGRINI INDELICATO

Réu BERNARDO MOTTA CARVALHO DE SOUZA

Réu CARLOS FILLIPE AZEVEDO GAMA

Réu LUCIENE MELILLO BCHECHE

Réu LUIZ CIRO RODRIGUES DA SILVEIRA

Réu MAYCON CARDOSO ARAUJO OLIVEIRA

Autor RONDON DE NORONHA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DOS SANTOS MAYRINK

OAB: 144995/MG

JULIANA IRFFI DE ANDRADE

OAB: 71894/MG

RENATO GOMIDE VIEGAS

OAB: 93677/MG

CARLOS HENRIQUE PEIXOTO DE SOUZA

OAB: 34701/MG

RAFAEL DUQUE DE FREITAS

OAB: 102135/MG

FELIPE ATALA INACIO

OAB: 106692/MG

ANA CAROLINA SOUZA SANTOS

OAB: 187459/MG

JOSE EDUARDO LEWER DE AMORIM

OAB: 44924/MG

CLAUDIO ATALA INACIO

OAB: 30535/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3068292-28.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RONDON DE NORONHA SOUZA CPF: 199.586.686-53 RÉU: LUCIENE MELILLO BCHECHE CPF: 408.252.566-15 e outros SENTENÇA BRUNA BRAGA DE NORONHA e RONDON DE NORONHA SOUZA FILHO, na qualidade de sucessores de Rondon de Noronha Souza, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de LUCIENE MELILLO BCHECHE, ATTILIO PELLEGRINI INDELICATO, BERNARDO MOTTA CARVALHO DE SOUZA, LUIZ CIRO RODRIGUES DA SILVEIRA, MAYCON CARDOSO ARAÚJO OLIVEIRA E CARLOS FILLIPE AZEVEDO GAMA, visando a declaração de nulidade das alterações contratuais das empresas Imobiliária Asal Ltda. e Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a título de lucros cessantes. Narra a parte autora, em síntese, que Rondon de Noronha Souza era pai de Pedro Antônio Bcheche Souza, nascido em 18 de novembro de 1983, falecido em 12 de fevereiro de 2007. Sustenta que, enquanto Pedro se encontrava internado em estado de coma na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Vera Cruz, em Belo Horizonte, os réus teriam falsificado sua assinatura em duas alterações contratuais distintas: a primeira, datada de 1º de fevereiro de 2007, referente à empresa Imobiliária Asal Ltda., CNPJ 17.174.590/0001-71, pela qual Pedro cederia sua participação societária a Attilio Pellegrini Indelicato e Luciene Melillo Bcheche; a segunda, datada de 30 de janeiro de 2007, referente à empresa Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., CNPJ 08.108.828/0001-70, pela qual Pedro, juntamente com Carlos Fillipe Azevedo Gama e Maycon Cardoso Araújo Oliveira, se retirariam da sociedade, transferindo suas cotas para Luiz Ciro Rodrigues da Silveira e Bernardo Motta Carvalho de Souza. Alega que a falsificação das assinaturas foi comprovada por laudos periciais grafotécnicos, tanto o particular elaborado pela perita Rosângela de Lisieux Travassos Coutinho quanto o laudo oficial produzido pelo perito judicial Evaldo Pinheiro Amaral, nomeado por este Juízo. Aduz que o autor, na qualidade de herdeiro do filho falecido, faz jus à declaração de nulidade dos atos e à reparação pelos danos sofridos. Informa que Pedro era solteiro, não deixou filhos nem testamento, e que o inventário de seus bens foi aberto perante a 4ª Vara de Sucessões desta Comarca. Aponta ainda que a certidão de óbito de Pedro foi lavrada com informações falsas, constando o pai como ignorado, o que foi posteriormente retificado por sentença da Vara de Registros Públicos. Menciona que tramitou perante a 24ª Vara Cível desta Comarca a ação de nº 0024.08.220916-4, na qual foi reconhecida a falsificação da assinatura de Pedro na Quarta Alteração Contratual da empresa Lupe Empreendimentos Ltda., envolvendo os mesmos réus Luciene e Attilio. Ao final, requereu: a citação dos réus; a declaração de nulidade dos instrumentos intitulados Alteração Contratual Imobiliária Asal Ltda. e Segunda Alteração Contratual Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda.; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação; a intimação dos réus Bernardo Motta e Luiz Ciro para prestarem esclarecimentos sobre a transferência das cotas; a fixação de indenização por danos morais no piso de dez vezes o valor nominal das cotas e no máximo de cem vezes esse valor; a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da condenação; e a produção de prova pericial grafotécnica. A petição inicial foi protocolizada em 15 de dezembro de 2010 e encontra-se no ID 9665038489. Veio acompanhada de documentos, entre os quais laudos periciais particulares, documentos médicos do Hospital Vera Cruz, certidões de óbito, certidão de inventário, documentos societários das empresas envolvidas e documentos pessoais de Pedro Antônio Bcheche Souza. A ação foi inicialmente distribuída por dependência aos autos de nº 0024.08.220916-4, perante a 24ª Vara Cível, tendo sido afastada a conexão por decisão de 18 de abril de 2011, com posterior redistribuição à 19ª Vara Cível em 26 de maio de 2011, conforme certidão constante dos autos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. Attilio Pellegrini Indelicato, em contestação constante do ID 9665048835, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva em relação ao pedido de nulidade da alteração contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas, por não integrar o quadro societário dessa empresa. Em prejudicial de mérito, suscitou a decadência do direito de anulação. No mérito, negou a falsificação das assinaturas, afirmando que Pedro transferiu voluntariamente suas cotas, e sustentou que o autor nunca foi um pai presente, não fazendo jus a danos morais. Luciene Melillo Bcheche, em contestação constante do ID 9665048827, arguiu, preliminarmente, a decadência do direito de anulação e a inépcia da petição inicial. No mérito, negou a falsificação, alegando que houve cessão onerosa de cotas, e impugnou o laudo pericial particular. Bernardo Motta Carvalho de Souza e Luiz Ciro Rodrigues da Silveira, em contestação constante do ID 9665048829, arguiram ilegitimidade passiva em relação ao pedido de nulidade da alteração contratual da Imobiliária Asal Ltda., inépcia da inicial e decadência. No mérito, afirmaram que a empresa Agência de Notícias Futebol de Minas nunca operou lucrativamente e que a retirada de Pedro foi ato de sua própria vontade, concordando inclusive com a anulação do instrumento. Maycon Cardoso Araújo Oliveira e Carlos Fillipe Azevedo Gama, em contestação constante do ID 10614790915, arguiram prescrição, decadência e ilegitimidade passiva, sustentando que nunca integraram o quadro societário das empresas Lupe Empreendimentos Ltda. e Imobiliária Asal Ltda., e que se retiraram gratuitamente da Agência de Notícias Futebol de Minas sem auferir qualquer vantagem. Concordaram com o pedido de desistência da ação em relação aos sócios da empresa Futebol de Minas e requereram o agendamento de audiência de conciliação para formalização do aceite. A parte autora apresentou impugnações às contestações nos documentos de IDs 9665048823, 9665048824, 9665056446, 10633410503, rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Realizou-se audiência de conciliação em 26 de maio de 2015, conforme ata constante do ID 9665056437, na qual não foi obtida a conciliação. Na mesma assentada, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação do perito Evaldo Pinheiro Amaral. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O laudo pericial foi apresentado em 16 de junho de 2017, constante do ID 9665046702. O processo foi virtualizado em 2022, conforme certidão de virtualização constante do ID 9710671969. Em razão do falecimento do autor Rondon de Noronha Souza, ocorrido em 15 de julho de 2020, conforme certidão de óbito constante do ID 10614791016, seus filhos Bruna Braga de Noronha e Rondon de Noronha Souza Filho ingressaram nos autos como sucessores, conforme petição constante do ID 9739638804. Por decisão constante do ID 10480154209, foi deferida a inclusão de Maycon Cardoso Araújo Oliveira e Carlos Fillipe Azevedo Gama no polo passivo, como litisconsortes passivos necessários, determinando-se a citação de ambos. Carlos Fillipe Azevedo Gama foi citado em 22 de setembro de 2025, conforme aviso de recebimento constante do ID 10544191189. Maycon Cardoso Araújo Oliveira foi citado em 8 de dezembro de 2025, conforme certidão positiva constante do ID 10594588332. Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando que a prova pericial já produzida era suficiente para o deslinde da controvérsia. Os réus Luciene Melillo Bcheche e Attilio Pellegrini Indelicato também pugnaram pelo julgamento antecipado. Os réus Bernardo Motta e Luiz Ciro não se manifestaram. Os réus Carlos Fillipe e Maycon requereram a abertura de novo prazo para especificação de provas, pedido que foi indeferido por preclusão temporal. Por decisão saneadora constante do ID 10682835469, o processo foi saneado, com a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, a fixação dos pontos controvertidos e o encerramento da instrução, facultando-se às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de quinze dias. A parte autora apresentou memoriais no ID 10698214501, reiterando os pedidos e a força probante do laudo pericial. Os réus Luciene e Attilio apresentaram memoriais no ID 10698326595, reiterando as contestações e pugnando pela improcedência. Os réus Carlos Fillipe e Maycon apresentaram memoriais no ID 10698030941, reiterando as preliminares e pugnando pela improcedência. Os réus Bernardo Motta e Luiz Ciro não apresentaram memoriais, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 10699919647. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelos autores em desfavor dos réus. O réu Attilio Pellegrini Indelicato arguiu ilegitimidade passiva em relação ao pedido de nulidade da Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., sob o argumento de que não integrava o quadro societário dessa empresa e não participou da referida alteração contratual. A preliminar merece acolhimento parcial. Com efeito, a análise dos documentos societários acostados aos autos, especialmente o contrato social e as alterações contratuais da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. constantes do ID 9665038484, confirma que Attilio Pellegrini Indelicato jamais integrou o quadro societário dessa empresa. Os sócios da referida empresa eram Bernardo Motta Carvalho de Souza, Carlos Fillipe Azevedo Gama, João Vitor Viana Cavalcanti, Luiz Ciro Rodrigues da Silveira e Pedro Antônio Bcheche Souza, não havendo qualquer participação de Attilio nessa sociedade. Não há, portanto, pertinência subjetiva entre Attilio e o pedido de nulidade da Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. A ação, nesse ponto específico, deve ser extinta sem resolução do mérito em relação a Attilio Pellegrini Indelicato, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, Luciene Melillo Bcheche também não integrava o quadro societário da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. e não participou da Segunda Alteração Contratual dessa empresa. A ação, nesse ponto específico, deve igualmente ser extinta sem resolução do mérito em relação a Luciene Melillo Bcheche. Os réus Carlos Fillipe Azevedo Gama e Maycon Cardoso Araújo Oliveira nunca integraram o quadro societário da Imobiliária Asal Ltda. e não participaram da Alteração Contratual dessa empresa. A ação, nesse ponto específico, deve ser extinta sem resolução do mérito em relação a esses réus. Os réus Luciene Melillo Bcheche, Attilio Pellegrini Indelicato, Bernardo Motta Carvalho de Souza, Luiz Ciro Rodrigues da Silveira, Carlos Fillipe Azevedo Gama e Maycon Cardoso Araújo Oliveira arguiram, em suas contestações, a decadência do direito de anulação dos negócios jurídicos impugnados, com fundamento no artigo 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico contado do dia em que se realizou o negócio jurídico. Os réus Carlos Fillipe e Maycon arguiram ainda a prescrição, com fundamento no artigo 205 do Código Civil. As prejudiciais não merecem acolhimento, pelas razões a seguir expostas. A questão central a ser enfrentada é a natureza do vício que macula os atos jurídicos impugnados. A parte autora não postula a anulação de negócios jurídicos anuláveis, mas sim a declaração de nulidade absoluta de atos jurídicos praticados mediante falsificação de assinatura, o que configura ausência total de manifestação de vontade do suposto declarante. O negócio jurídico pressupõe, como elemento essencial de sua existência, a manifestação de vontade do agente, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil. Quando a assinatura atribuída a determinada pessoa é falsa, não há manifestação de vontade alguma por parte do suposto declarante. O ato é, portanto, juridicamente inexistente ou, quando muito, nulo de pleno direito, por ilicitude do objeto e por fraude à lei imperativa, nos termos do artigo 166, incisos II e VI, do Código Civil. O artigo 169 do Código Civil é expresso ao estabelecer que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Essa regra é de ordem pública e não comporta exceções convencionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que negócios jurídicos nulos não se submetem a prazos prescricionais ou decadenciais, podendo a nulidade ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz. Ainda que se admitisse, por hipótese, a aplicação de prazo decadencial ou prescricional, a ação foi proposta em 15 de dezembro de 2010, antes do transcurso do prazo de quatro anos contado das datas dos atos impugnados, quais sejam, 30 de janeiro de 2007 e 1º de fevereiro de 2007. A citação dos réus originários Luciene, Attilio, Bernardo e Luiz Ciro ocorreu em 2012 e 2014, dentro do prazo legal, com a interrupção da prescrição retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, a interrupção operada em relação aos réus originários aproveita aos demais litisconsortes, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. Quanto aos réus Carlos Fillipe e Maycon, sua inclusão no polo passivo foi determinada por este Juízo em razão da natureza de litisconsórcio passivo necessário, e a citação de ambos, embora tardia, não implica a extinção da ação por prescrição ou decadência, pois a interrupção da prescrição já havia ocorrido com a citação dos demais litisconsortes e com o próprio despacho que ordenou a citação, cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação. Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. Quanto ao mérito o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial grafotécnico produzido sob o crivo do contraditório, são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. As próprias partes, quando intimadas a especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando desinteresse na produção de outras provas. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar: a-) se as assinaturas atribuídas a Pedro Antônio Bcheche Souza nas alterações contratuais das empresas Imobiliária Asal Ltda. e Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. são autênticas ou falsas; b-) se Pedro se encontrava em estado de coma ou incapacidade total de manifestação de vontade no período das assinaturas; c-) se os atos jurídicos impugnados são nulos; e d-) se há danos morais e materiais a serem indenizados. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 166 do Código Civil, que estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, especialmente os incisos II e VI, que tratam da ilicitude do objeto e da fraude à lei imperativa. Aplica-se também o artigo 104 do mesmo diploma, que exige, como requisito de validade do negócio jurídico, a manifestação de vontade do agente capaz. O artigo 169 do Código Civil, por sua vez, estabelece que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo. No campo da responsabilidade civil, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. Os autos contêm extensa documentação médica do Hospital Vera Cruz, composta por prescrições médicas, evoluções clínicas, folhas de sala cirúrgica e registros de CTI, constantes dos documentos de IDs 9665038473, 9665038474, 9665038475, 9665038476, 9665038477, 9665038478, 9665038479, 9665038480, 9665038481, 9665038482, 9665038483. Esses documentos demonstram que Pedro Antônio Bcheche Souza foi internado no Hospital Vera Cruz em 1º de fevereiro de 2007, às 9h55, no setor de internação, e transferido para a UTI Adulto em 2 de fevereiro de 2007, às 1h00, em razão de parada cardiorrespiratória ocorrida no pós-operatório de cirurgia bucomaxilofacial. Os registros médicos demonstram que Pedro permaneceu em estado grave, sedado, em ventilação mecânica, com traqueostomia realizada em 2 de fevereiro de 2007, evoluindo com encefalopatia hipóxico-isquêmica e falência de múltiplos órgãos, vindo a óbito em 12 de fevereiro de 2007. A análise cronológica dos documentos médicos é de fundamental importância para o deslinde da causa. A Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. está datada de 30 de janeiro de 2007, data anterior à internação de Pedro no Hospital Vera Cruz, que ocorreu em 1º de fevereiro de 2007. A Alteração Contratual da Imobiliária Asal Ltda. está datada de 1º de fevereiro de 2007, data coincidente com a internação de Pedro, que ocorreu às 9h55 desse mesmo dia, conforme registro de admissão constante do ID 9665038482. Quanto à Alteração Contratual da Imobiliária Asal Ltda., datada de 1º de fevereiro de 2007, os documentos médicos demonstram que Pedro foi internado nessa mesma data, às 9h55, em razão de parada cardiorrespiratória ocorrida no pós-operatório de cirurgia bucomaxilofacial realizada em 24 de janeiro de 2007. A evolução clínica registrada no CTI do Hospital Vera Cruz, constante do ID 9665038481, indica que Pedro foi admitido na UTI em 2 de fevereiro de 2007, às 1h00, após parada cardiorrespiratória, em estado grave, sedado e em ventilação mecânica. Embora a internação inicial tenha ocorrido em 1º de fevereiro de 2007, às 9h55, no setor de internação, e a transferência para a UTI tenha ocorrido em 2 de fevereiro de 2007, os registros médicos demonstram que Pedro já se encontrava em estado clínico gravíssimo desde a parada cardiorrespiratória, que ocorreu no pós-operatório da cirurgia realizada em 24 de janeiro de 2007. A evolução clínica registrada pelo médico intensivista em 10 de fevereiro de 2007, constante do ID 9665038478, descreve Pedro como admitido no CTI em 2 de fevereiro de 2007 devido a parada cardiorrespiratória, em pós-operatório de cirurgia bucomaxilofacial, evoluindo com encefalopatia hipóxico-isquêmica, com Glasgow 3, sem qualquer interação com o ambiente. Quanto à Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., datada de 30 de janeiro de 2007, os documentos médicos demonstram que Pedro havia sido submetido a cirurgia bucomaxilofacial em 24 de janeiro de 2007, conforme folha de sala cirúrgica constante do ID 9665038477, e que em 30 de janeiro de 2007 ainda se encontrava internado no Hospital Vera Cruz, no setor de internação, conforme prescrições médicas constantes dos documentos de IDs 9665038476 e 9665038475. Os registros médicos de 30 de janeiro de 2007 demonstram que Pedro estava internado, recebendo medicação intravenosa, com dieta por sonda nasogástrica, em ventilação mecânica, o que é incompatível com a prática de atos da vida civil. Os documentos societários acostados aos autos, constantes dos documentos de IDs 9665038483, 9665038484, 9665038485, 9665038487, demonstram a estrutura societária das empresas envolvidas, confirmando que Pedro Antônio Bcheche Souza era sócio tanto da Imobiliária Asal Ltda. quanto da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., e que as alterações contratuais impugnadas transferiram suas cotas para os demais réus. A certidão de óbito de Pedro Antônio Bcheche Souza, constante do ID 9665038487, confirma que Pedro faleceu em 12 de fevereiro de 2007, às 4h40, em consequência de falência de múltiplos órgãos e sistemas e encefalopatia hipóxico-isquêmica, no Hospital Vera Cruz, em Belo Horizonte. Os laudos periciais particulares elaborados pela perita Rosângela de Lisieux Travassos Coutinho, constantes dos documentos de IDs 9665038484, 9665038485, 9665038486, 9665038487, concluíram pela falsidade das assinaturas atribuídas a Pedro Antônio Bcheche Souza nos documentos impugnados, apontando divergências morfocinéticas e grafoestruturais em relação ao padrão gráfico autêntico do titular. O laudo pericial grafotécnico elaborado pelo perito judicial Evaldo Pinheiro Amaral, constante do ID 9665046702, constitui a prova técnica central para o deslinde da controvérsia. O perito foi nomeado por este Juízo, aceitou o encargo, realizou as diligências necessárias, incluindo o exame dos originais dos documentos questionados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, e elaborou o laudo com rigor técnico e científico. O perito examinou os seguintes documentos questionados: a Segunda Alteração Contratual da empresa Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., arquivada na JUCEMG sob o número 3871490, datada de 30 de janeiro de 2007; e a Alteração Contratual da empresa Imobiliária Asal Ltda., arquivada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte sob o número 16, no registro 60.559, Livro A, datada de 1º de fevereiro de 2007. Para fins de confronto, o perito utilizou espécimes de assinatura preexistentes e autênticos de Pedro Antônio Bcheche Souza, obtidos de documentos como ficha individual datiloscópica, cadastro de condutor, contrato social e primeira alteração contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., e alteração contratual da Imobiliária Asal Ltda. datada de 1º de julho de 2004. Após a realização dos exames grafotécnicos, utilizando o método grafocinético, o perito concluiu, de forma categórica, que os espécimes de assinatura questionados, apostos nos documentos impugnados e atribuídos a Pedro Antônio Bcheche Souza, são falsos, ou seja, não foram produzidos pelo punho escritor do titular. O perito identificou significativas divergências morfocinéticas e grafoestruturais entre os espécimes questionados e o padrão gráfico autêntico de Pedro, com destaque para as divergências relativas à morfogênese dos símbolos alfabéticos d, r, n, t, B, h, e, S, z e a, aos pontos de ataque e remate, às articulações interliterais do conjunto gráfico he e à proporcionalidade intergramatical. O laudo pericial foi elaborado com observância do contraditório, tendo as partes apresentado quesitos e indicado assistentes técnicos. A assistente técnica dos réus Luciene e Attilio, Dra. Gláucia Malheiro Vidal Meneghini, participou das diligências periciais. A assistente técnica do autor, Dra. Rosângela de Lisieux Travassos Coutinho, também participou das diligências. Os réus não produziram qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Não houve impugnação fundamentada ao laudo pericial, limitando-se os réus a negar genericamente a falsificação, sem apresentar elementos técnicos que pudessem afastar as conclusões do expert. A metodologia empregada pelo perito é reconhecida e consagrada na ciência documentoscópica. O método grafocinético, baseado nas leis de Solange Pellat e no princípio da individualidade do grafismo, permite a identificação de divergências entre assinaturas questionadas e padrões autênticos com elevado grau de certeza técnica. As conclusões do laudo são claras, fundamentadas e coerentes com os demais elementos probatórios dos autos. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, podendo afastar suas conclusões quando houver outros elementos probatórios igualmente robustos. No caso concreto, porém, as conclusões do laudo pericial harmonizam-se integralmente com a prova documental produzida, especialmente com os registros médicos que demonstram o estado clínico gravíssimo de Pedro nas datas dos atos impugnados, e com os laudos periciais particulares que chegaram à mesma conclusão. Não há qualquer elemento nos autos que contrarie as conclusões do perito judicial. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que os seguintes fatos restaram comprovados: Pedro Antônio Bcheche Souza foi submetido a cirurgia bucomaxilofacial em 24 de janeiro de 2007 e internado no Hospital Vera Cruz; em 30 de janeiro de 2007, data da Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., Pedro se encontrava internado no Hospital Vera Cruz, em estado clínico grave, recebendo medicação intravenosa e em ventilação mecânica, o que é incompatível com a prática de atos da vida civil; em 1º de fevereiro de 2007, data da Alteração Contratual da Imobiliária Asal Ltda., Pedro foi internado no Hospital Vera Cruz às 9h55, em razão de parada cardiorrespiratória, e transferido para a UTI em 2 de fevereiro de 2007, em estado gravíssimo; as assinaturas atribuídas a Pedro nos documentos impugnados são falsas, conforme concluiu o perito judicial de forma categórica; os réus beneficiários das transferências de cotas não produziram qualquer prova capaz de infirmar essas conclusões. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A parte autora desincumbiu-se plenamente de seu ônus probatório, apresentando laudo pericial judicial conclusivo e extensa documentação médica que demonstra a impossibilidade fática de Pedro ter assinado os documentos impugnados. Os réus, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de demonstrar a autenticidade das assinaturas ou a validade dos atos jurídicos impugnados, limitando-se a negar genericamente os fatos alegados. Demonstrada a falsidade das assinaturas atribuídas a Pedro Antônio Bcheche Souza nos documentos impugnados, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos jurídicos correspondentes. O negócio jurídico pressupõe, como elemento essencial de sua existência, a manifestação de vontade do agente, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil. A falsificação de assinatura implica ausência total de manifestação de vontade do suposto declarante, tornando o ato juridicamente inexistente ou, quando menos, nulo de pleno direito, por ilicitude do objeto, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil, e por fraude à lei imperativa, nos termos do artigo 166, inciso VI, do mesmo diploma. A nulidade dos atos jurídicos impugnados é, portanto, manifesta e deve ser declarada, com efeitos retroativos à data da prática dos atos, nos termos do artigo 182 do Código Civil, que determina a restituição das partes ao estado anterior à celebração do negócio nulo. Quanto à Alteração Contratual da Imobiliária Asal Ltda., datada de 1º de fevereiro de 2007, a nulidade implica o retorno das cotas de Pedro Antônio Bcheche Souza ao seu patrimônio, que integra o acervo hereditário a ser partilhado entre seus herdeiros. Conforme demonstrado pelos documentos societários, Pedro detinha 78.992 cotas da Imobiliária Asal Ltda., no valor nominal de R$ 78.992,00, que foram fraudulentamente transferidas para Attilio Pellegrini Indelicato e Luciene Melillo Bcheche. Quanto à Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., datada de 30 de janeiro de 2007, a nulidade implica o retorno das cotas de Pedro ao seu patrimônio. Conforme demonstrado pelos documentos societários, Pedro detinha 2.000 cotas da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., no valor nominal de R$ 2.000,00, que foram fraudulentamente transferidas para Luiz Ciro Rodrigues da Silveira e Bernardo Motta Carvalho de Souza. Quanto à participação de Carlos Fillipe Azevedo Gama e Maycon Cardoso Araújo Oliveira na Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., esses réus também assinaram o instrumento como sócios retirantes, transferindo suas próprias cotas para os sócios remanescentes. A nulidade do instrumento, em razão da falsidade da assinatura de Pedro, contamina o ato como um todo, pois a retirada de Pedro era elemento essencial da alteração contratual. Não há, porém, qualquer prova de que Carlos Fillipe e Maycon tenham participado da falsificação da assinatura de Pedro ou tenham agido com dolo ou culpa. Ao contrário, os documentos dos autos indicam que esses réus eram amigos de Pedro e que a retirada de todos da sociedade foi motivada pelos prejuízos acumulados pela empresa, que nunca chegou a operar lucrativamente. A nulidade do instrumento em relação a esses réus decorre exclusivamente da contaminação do ato pela falsidade da assinatura de Pedro, e não de qualquer conduta ilícita por parte deles. A parte autora pleiteou indenização por danos morais em razão da falsificação da assinatura de Pedro e das consequências daí decorrentes, incluindo a lavratura da certidão de óbito com informações falsas, constando o pai como ignorado. O dano moral não se presume, devendo ser demonstrado por prova suficiente e convincente do abalo emocional sofrido pela vítima. No caso concreto, a parte autora não produziu qualquer prova específica do dano moral sofrido pelo autor originário Rondon de Noronha Souza, além das alegações genéricas constantes da petição inicial. Ademais, os próprios documentos dos autos revelam que o relacionamento entre Rondon de Noronha Souza e seu filho Pedro era distante e conflituoso. O autor reconheceu expressamente, na petição inicial, que pode não ter sido um excelente pai. Os réus Luciene e Attilio, em suas contestações, descreveram detalhadamente a ausência do autor na vida de Pedro, afirmando que ele nunca pagou pensão alimentícia, nunca participou da vida escolar do filho e que, nas raras ocasiões em que esteve com Pedro, apresentava-se em estado de embriaguez. Essas afirmações não foram impugnadas de forma específica e fundamentada pela parte autora, que se limitou a afirmar genericamente que o relacionamento com o filho era bom e que as provas seriam produzidas em audiência, audiência essa que não foi realizada por opção da própria parte autora, que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, não há como reconhecer a existência de dano moral indenizável em favor do autor originário e de seus sucessores, pois não há prova do abalo emocional sofrido, nem da existência de vínculo afetivo intenso entre o autor e seu filho que pudesse justificar a indenização pretendida. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente. A parte autora pleiteou indenização por lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que o autor deixou de auferir em razão da transferência fraudulenta das cotas de Pedro para os réus. O pedido de indenização por lucros cessantes não pode ser acolhido, pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, a parte autora não produziu qualquer prova dos lucros efetivamente auferidos pelas empresas no período posterior à falsificação, nem demonstrou que as empresas geraram rendimentos que deveriam ter sido distribuídos ao espólio de Pedro. Em segundo lugar, os próprios réus Bernardo Motta e Luiz Ciro afirmaram, em sua contestação, que a Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. nunca operou lucrativamente, tendo gerado apenas prejuízos, e que a empresa estava desativada. Essa afirmação não foi contrariada por prova específica da parte autora. Em terceiro lugar, quanto à Imobiliária Asal Ltda., os réus Luciene e Attilio afirmaram que a empresa estava desativada e não gerava lucros. Também aqui a parte autora não produziu prova em contrário. Os lucros cessantes não se presumem e devem ser comprovados, não podendo ser fixados com base em estimativas genéricas ou hipotéticas. O pedido de indenização por lucros cessantes deve, portanto, ser julgado improcedente. A parte autora requereu a desistência da ação em relação aos réus Bernardo Motta Carvalho de Souza e Luiz Ciro Rodrigues da Silveira, sócios da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. Os réus Bernardo e Luiz Ciro não consentiram com o pedido de desistência, conforme manifestação constante do ID 9665046698. Os réus Carlos Fillipe e Maycon, por sua vez, concordaram com o pedido de desistência. Nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, após o oferecimento da contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada, não bastando a simples discordância, sob pena de configurar abuso de direito, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os réus Bernardo e Luiz Ciro não apresentaram fundamentação específica para a recusa ao pedido de desistência, limitando-se a afirmar que não concordavam com o pedido e que desejavam que as preliminares de decadência e litisconsórcio necessário fossem apreciadas. Essa recusa, sem fundamentação específica que demonstre interesse legítimo na continuidade da ação, configura abuso de direito. Contudo, considerando que a ação está em fase de julgamento e que os pedidos formulados em face de Bernardo Motta e Luiz Ciro serão apreciados no mérito, a questão da desistência perde relevância prática. A ação será julgada procedente em relação ao pedido de nulidade da Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., o que abrange os réus Bernardo Motta e Luiz Ciro como beneficiários da transferência fraudulenta das cotas de Pedro. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a falsificação de assinatura em instrumento contratual configura nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade do suposto declarante, não se submetendo a prazos prescricionais ou decadenciais. Esse entendimento é coerente com a natureza da nulidade absoluta, que visa proteger a ordem pública e os interesses da coletividade, não podendo ser sanada pelo decurso do tempo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em precedente citado na própria decisão saneadora deste processo, decidiu que, em sede de ação ordinária na qual se objetiva a nulificação de alteração contratual de empresa que alterou o seu quadro societário, a eficácia da sentença, se acolhido o pedido inicial, poderá atingir a esfera jurídica de terceiro, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário não observado na instância de origem, sendo preciso determinar a citação da pessoa jurídica, de seu sócio e dos antigos sócios que se retiraram da sociedade. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Bruna Braga de Noronha e Rondon de Noronha Souza Filho, na qualidade de sucessores de Rondon de Noronha Souza, para: a-) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da Alteração Contratual da empresa Imobiliária Asal Ltda., CNPJ 17.174.590/0001-71, datada de 1º de fevereiro de 2007, arquivada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte sob o número 16, no registro 60.559, Livro A, em razão da falsidade das assinaturas atribuídas a Pedro Antônio Bcheche Souza, determinando o retorno das 78.992 cotas de Pedro ao acervo hereditário do espólio de Pedro Antônio Bcheche Souza, com efeitos retroativos à data do ato, nos termos do artigo 182 do Código Civil, devendo ser expedido ofício ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte para averbação da presente decisão à margem do registro correspondente; b-) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da Segunda Alteração Contratual da empresa Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., CNPJ 08.108.828/0001-70, datada de 30 de janeiro de 2007, arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o número 3871490, em razão da falsidade das assinaturas atribuídas a Pedro Antônio Bcheche Souza, determinando o retorno das 2.000 cotas de Pedro ao acervo hereditário do espólio de Pedro Antônio Bcheche Souza, com efeitos retroativos à data do ato, nos termos do artigo 182 do Código Civil, devendo ser expedido ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para averbação da presente decisão à margem do registro correspondente; c-) REJEITAR os pedidos de indenização por danos morais e por lucros cessantes, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Em relação às preliminares acolhidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação: a-) ao pedido de nulidade da Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. em face de Attilio Pellegrini Indelicato, por ilegitimidade passiva; b-) ao pedido de nulidade da Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. em face de Luciene Melillo Bcheche, por ilegitimidade passiva; c-) ao pedido de nulidade da Alteração Contratual da Imobiliária Asal Ltda. em face de Carlos Fillipe Azevedo Gama, por ilegitimidade passiva; d-) ao pedido de nulidade da Alteração Contratual da Imobiliária Asal Ltda. em face de Maycon Cardoso Araújo Oliveira, por ilegitimidade passiva. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, observado o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação. Considerando que a parte autora obteve êxito nos pedidos principais de declaração de nulidade dos atos jurídicos, que constituem o núcleo da pretensão deduzida, e que os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes foram julgados improcedentes, fixo a sucumbência da seguinte forma: Os réus Luciene Melillo Bcheche e Attilio Pellegrini Indelicato, que sucumbiram no pedido principal de nulidade da Alteração Contratual da Imobiliária Asal Ltda., são condenados solidariamente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Os réus Bernardo Motta Carvalho de Souza e Luiz Ciro Rodrigues da Silveira, que sucumbiram no pedido de nulidade da Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda., são condenados solidariamente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Os réus Carlos Fillipe Azevedo Gama e Maycon Cardoso Araújo Oliveira, em relação aos quais a ação foi extinta sem resolução do mérito quanto ao pedido de nulidade da Alteração Contratual da Imobiliária Asal Ltda., e que sucumbiram no pedido de nulidade da Segunda Alteração Contratual da Agência de Notícias Futebol de Minas Ltda. apenas na condição de litisconsortes necessários, sem que lhes seja imputada qualquer conduta ilícita, não são condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores. Os autores, por sua vez, são condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus Carlos Fillipe e Maycon, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência parcial dos autores em relação a esses réus. Os autores são condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus Luciene Melillo Bcheche e Attilio Pellegrini Indelicato, em razão da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, que fixo em cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofícios ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte e à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para averbação da presente sentença à margem dos registros das alterações contratuais declaradas nulas, após o trânsito em julgado. Determino ainda a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca, onde tramita o inventário dos bens de Pedro Antônio Bcheche Souza, para ciência da presente decisão e adoção das providências cabíveis. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte