Detalhe do processo

3066010-93.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Renovatória de Locação Nº 3066010-93.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : DIAGNOSTICOS DA AMERICA S A ADVOGADO(A) : BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB RJ180843) ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB RJ086759) ADVOGADO(A) : BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB RJ121160) RÉU : REFAZENDA PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM (OAB SP422578) ADVOGADO(A) : MARCELO ADALA HILAL (OAB SP106360) ADVOGADO(A) : CAIO JULIUS BOLINA (OAB SP104108) DESPACHO/DECISÃO Partes capazes e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a possibilidade de renovação do contrato de locação, bem como verificar o valor do aluguel do imóvel. Considerando que há discordância das partes quanto ao correto valor a ser fixado a título de aluguel e que ambas pleitearam a realização de prova pericial, defiro. 1) Assim, nomeio o perito RODOLFO DE LIMA PAULA, telefone (21) 99213-5467, e-mail: rodolfo@rlpericias@com.br. 2) Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. 3) Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. 4) Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 5) Homologada a proposta de honorários, às partes para pagamento, prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. 6) O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). 7) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIAGNOSTICOS DA AMERICA S A

Réu REFAZENDA PARTICIPACOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO JULIUS BOLINA

OAB: 104108/SP

RENATO PEREIRA DE FREITAS

OAB: 86759/RJ

BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA

OAB: 121160/RJ

MARCELO ADALA HILAL

OAB: 106360/SP

BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES

OAB: 180843/RJ

GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM

OAB: 422578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Renovatória de Locação Nº 3066010-93.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : DIAGNOSTICOS DA AMERICA S A ADVOGADO(A) : BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB RJ180843) ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB RJ086759) ADVOGADO(A) : BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA (OAB RJ121160) RÉU : REFAZENDA PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME RAUEN SILVA JARDIM (OAB SP422578) ADVOGADO(A) : MARCELO ADALA HILAL (OAB SP106360) ADVOGADO(A) : CAIO JULIUS BOLINA (OAB SP104108) DESPACHO/DECISÃO Partes capazes e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a possibilidade de renovação do contrato de locação, bem como verificar o valor do aluguel do imóvel. Considerando que há discordância das partes quanto ao correto valor a ser fixado a título de aluguel e que ambas pleitearam a realização de prova pericial, defiro. 1) Assim, nomeio o perito RODOLFO DE LIMA PAULA, telefone (21) 99213-5467, e-mail: rodolfo@rlpericias@com.br. 2) Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. 3) Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. 4) Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 5) Homologada a proposta de honorários, às partes para pagamento, prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. 6) O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). 7) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).