3064939-56.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3064939-56.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : VERA REGINA RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781) ADVOGADO(A) : ISABELA ALVES BASTOS (OAB RJ241840) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Não foram suscitadas preliminares. As partes são capazes, legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a falha na prestação de serviços da Ré, consubstanciada por inércia perante cadastro fraudulento de conta bancária a qual foi utilizada para contratação de empréstimos consignados em nome da Autora. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Rejeito a produção de prova oral, tendo em vista que desnecessária ao deslinde da controvérsia. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica digital requerida pela Autora, para fins de esclarecimento acerca da legitimidade dos contratos apresentados pela Ré na contestação. Nomeio como perita a Sra. Sylvia Nobrega, CPF: 438.931.207-34, contato: Graffopericias@gmail.com , constante da relação de peritos do SEJUD. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se a perita para estimar honorários, cientificando-a de que as respectivas despesas serão devidas pela Autora, em favor da qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados pela perita. Defiro a apresentação de prova documental superveniente, a qual deverá ser produzida em 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor VERA REGINA RIBEIRO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA ALVES BASTOS
OAB: 241840/RJ
LEONARDO PORTES GODOY VIDAL
OAB: 118781/RJ
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3064939-56.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : VERA REGINA RIBEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781) ADVOGADO(A) : ISABELA ALVES BASTOS (OAB RJ241840) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Não foram suscitadas preliminares. As partes são capazes, legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a falha na prestação de serviços da Ré, consubstanciada por inércia perante cadastro fraudulento de conta bancária a qual foi utilizada para contratação de empréstimos consignados em nome da Autora. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Rejeito a produção de prova oral, tendo em vista que desnecessária ao deslinde da controvérsia. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica digital requerida pela Autora, para fins de esclarecimento acerca da legitimidade dos contratos apresentados pela Ré na contestação. Nomeio como perita a Sra. Sylvia Nobrega, CPF: 438.931.207-34, contato: Graffopericias@gmail.com , constante da relação de peritos do SEJUD. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se a perita para estimar honorários, cientificando-a de que as respectivas despesas serão devidas pela Autora, em favor da qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados pela perita. Defiro a apresentação de prova documental superveniente, a qual deverá ser produzida em 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se.