Detalhe do processo

3064406-97.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Monitória Nº 3064406-97.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO(A) : GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES (OAB RJ103502) RÉU : BARBARA BURGOS DE AMORIM DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCO MONTANARI (OAB RJ150327) DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RÉ/EMBARGANRE Para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, inicialmente, à ré/embargante para informar sua profissão e como obtém o seu sustento, juntando aos autos cópia INTEGRAL de suas três últimas declarações de imposto de renda, três últimos contracheque e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL A pretensão de cobrança de valores decorrentes do fornecimento de gás canalizado sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular e de relação contratual de trato sucessivo, conforme se vê da seguinte ementa de jurisprudência do STJ ( REsp 1.610.997/SP ): RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.997 - SP (2016/0038313-5) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE: ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA ADVOGADOS: RODINEI PAVAN - SP155192 JOSÉ VALÉRIO DE SOUZA E OUTRO(S) - SP022590 RECORRIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A ADVOGADOS: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 VENTURA ALONSO PIRES - SP132321 SOFIA MACHADO REZENDE E OUTRO(S) - SP215432 EMENTA ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. FATURAS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO SE EQUIPARA A TÍTULO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. I - Na origem trata-se de ação de cobrança ajuizada pela concessionária contra consumidora de energia elétrica por demanda contratada, relativamente ao período de novembro de 1998 a março de 2006. II - O Tribunal a quo considerou tratar-se de relação jurídica de natureza contratual, obrigação de trato sucessivo, iniciada na vigência do Código Civil/1916, mas em curso no atual diploma civil que, nos termos do art. 206, § 5º, I, reduziu o prazo para 5 anos, e diante do caso concreto, afastou a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2007. O pedido originário foi integralmente acolhido, condenando a consumidora no respectivo pagamento.dois III - A questão relacionada à prescrição foi sempre tratada sob o enfoque quinquenal, até mesmo pela ora recorrente, que, quando da oposição dos embargos declaratórios, assim afirmava. Ausência de prequestionamento quanto à eventual prescrição trienal. Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, faz-se necessário o preenchimento do requisito do prequestionamento. Precedentes: EDcl no REsp 1.575.709/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/5/2018, AgInt no REsp 1.474.098/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. IV - Ainda que tal óbice possa ser ultrapassado, considerando que o prequestionamento ocorreu pelo simples fato de que o tema "prescrição" foi tratado no decisum, a irresignação não merece amparo. V - A pretensão está fundada em instrumento particular de contrato firmado entre as partes (demanda contratada de energia elétrica), cuja prescrição está determinada pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se equiparando a título de crédito, tal qual pretende a recorrente para que incida a hipótese do art. 206, § 3º, VIII, do mesmo Diploma Legal, a incidir a prescrição trienal. VI - Recurso especial não conhecido. No mesmo sentido transcreve-se ementa de jurisprudência recente do nosso e. Tribunal de Justiça: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAS DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO ADEQUADO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações de ambas as partes objetivando reforma da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos constantes da peça de ingresso, tendo declarado a prescrição das faturas exigidas entre o período de dezembro/1995 a junho/2003 e a inexistência de obrigação de pagar a dívida referente serviço de água e esgoto no período de janeiro/2005 a julho/2006, além de ter condenado a empresa demandada ao pagamento de R$ 10.000,00, por compensação por danos morais. 2. Recurso da autora que pleiteia a majoração do valor da compensação por danos morais, a declaração de inexistência de débitos de determinados períodos, a confirmação da tutela de urgência e a compensação de valores pagos em duplicidade com as dívidas em aberto. 3. Apelo da ré arguindo a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inadequação do prazo prescricional, a legalidade das cobranças das faturas e da interrupção do serviço, requerendo a exclusão da condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de preclusão quanto à decisão que inverteu o ônus da prova; (ii) a adequação da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil; (iii) eventual falha na prestação do serviço pela concessionária ré; (iv) a existência de danos morais e seu justo valor; (v) a existência de dívidas em aberto; e (vi) a possibilidade de se compensar eventuais dívidas com pagamentos em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Razões da concessionária ré referente à legalidade da aplicação da tarifa mínima que mostra falta de sintonia com o teor da sentença que em nenhum momento abordou tal questão, estando em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade disposto no art. 932, inc. III, do CPC, não sendo o recurso conhecido nesse ponto. 6. Relação jurídica consumerista a atrair a incidência do CDC, conforme o enunciado da súmula n.º 254 do TJRJ. 7. A alegação de impossibilidade de inversão do ônus probatório constitui matéria preclusa, uma vez que a decisão interlocutória que a deferiu, proferida sob a égide do CPC vigente, desafiava recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. XI, o qual não foi interposto pela concessionária demandada. 8. A aplicação do prazo prescricional quinquenal, com base no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, para declarar a prescrição das faturas vencidas entre dezembro de 1995 e junho de 2003, mostra-se correta e não acarreta qualquer prejuízo à concessionária, pois corresponde ao mesmo lapso temporal previsto no Decreto n.º 20.910/32, por ela invocado. 9. Falha na prestação do serviço inequivocamente comprovada por meio de perícia técnica, que atestou a existência de duplicidade de matrículas vinculadas a um único hidrômetro, gerando cobranças dúplices e, consequentemente, a indevida suspensão do fornecimento de um serviço essencial. 10. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 que se mostra razoável e proporcional ao dano suportado pela autora. 11. Matrícula em duplicidade que foi baixada no ano de 2006, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação, permanecendo apenas uma matrícula vinculada ao hidrômetro da consumidora. Sendo assim, correta a sentença que entendeu pela perda do objeto do pedido para declarar a existência de apenas uma matrícula no imóvel. 12. Não assiste razão à autora quanto ao pedido de confirmação da tutela de urgência na sentença, considerando que a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela se resumiu a determinar que a ré restabelecesse a prestação do serviço, o que foi cumprido em 11/07/2008, não tendo a respectiva decisão qualquer efeito futuro. 13. Não merece acolhimento o pedido autoral para que seja declarada a inexistência de débitos do período de janeiro a abril de 2008, pois os documentos acostados à contestação já demonstram a inexistência de débitos, sendo assim, ponto incontroverso, tornando desnecessária qualquer declaração nesse sentido. Igualmente não merece acolhimento o pedido para que seja declarada a inexistência de dívidas referentes às faturas de outubro, novembro e dezembro de 2004, já que inexistem provas nos autos a esse respeito. 14. Merece acolhimento o pleito da consumidora para que seja declarada a inexistência de débitos referentes ao ano de 2006, conforme corroborado pelo laudo pericial. Da mesma forma, é procedente o pedido de compensação dos valores pagos em duplicidade com eventuais débitos existentes a se evitar enriquecimento ilícito por parte da concessionária, a qual deve receber pelos serviços efetivamente prestados, devendo a apuração dos valores ser realizada em fase de liquidação de sentença. 15. Sentença que merece pequena reforma para que seja reconhecida a inexistência de dívidas em nome da autora no ano de 2006 e para que eventuais débitos existentes sejam compensados com valores pagos em duplicidade, devendo tais valores serem apurados em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso da autora conhecido e provido em parte. Recurso da ré conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. 2. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 373 e 1.015, inc. XI; CC, art. 206, § 5º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 192 e 254 do TJRJ. (0171338-59.2008.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 15/04/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) O presente processo foi distribuído em 18/12/2025 e a fatura mais antiga cobrada venceu em dezembro de 202, conforme se vê da petição inicial. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E DETERMINAÇÃO DO QUANTUM COBRADO E DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA A ré/embargante não nega a relação jurídica com a autora/embargada, alegando apenas que a autora/embargada não comprova a existência do débito objeto da lide. No entanto, a prova de fato negativo é prova diabólica que a autora/embargada não tem como produzir. Destaque-se que, na petição inicial, a autora/embargada indicou expressamente as faturas objeto de cobença: “15. No caso, restaram inadimplidas as faturas dos meses: dezembro de 2020; novembro a dezembro de 2021; de janeiro a dezembro de 2022; janeiro a dezembro de 2023 a agosto de 2024, não tendo o réu honrado com o pagamento até a presente data, razão pela qual incide a multa contratual, na ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, aplicável à contratação em apreço.” O pedido de juntada de memória de cálculos detalhada, no entanto, procede, na medida em que, compulsando-se os autos, verifica-se que a mesma ainda não veio aos autos, medida que se impõe. Ante o exposto: 2.1. À parte autora/embargada para juntar aos autos planilha discriminada do débito. Prazo de 15 dias. 2.2. À parte ré/embargante para comprovar o pagamento das “faturas dos meses: dezembro de 2020; novembro a dezembro de 2021; de janeiro a dezembro de 2022; janeiro a dezembro de 2023 a agosto de 2024”. Prazo de 15 dias. rmd/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BARBARA BURGOS DE AMORIM DA SILVA

Autor COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES

OAB: 103502/RJ

GUSTAVO FRANCO MONTANARI

OAB: 150327/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Monitória Nº 3064406-97.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG ADVOGADO(A) : GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES (OAB RJ103502) RÉU : BARBARA BURGOS DE AMORIM DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCO MONTANARI (OAB RJ150327) DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA RÉ/EMBARGANRE Para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, inicialmente, à ré/embargante para informar sua profissão e como obtém o seu sustento, juntando aos autos cópia INTEGRAL de suas três últimas declarações de imposto de renda, três últimos contracheque e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL A pretensão de cobrança de valores decorrentes do fornecimento de gás canalizado sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular e de relação contratual de trato sucessivo, conforme se vê da seguinte ementa de jurisprudência do STJ ( REsp 1.610.997/SP ): RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.997 - SP (2016/0038313-5) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE: ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA ADVOGADOS: RODINEI PAVAN - SP155192 JOSÉ VALÉRIO DE SOUZA E OUTRO(S) - SP022590 RECORRIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A ADVOGADOS: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 VENTURA ALONSO PIRES - SP132321 SOFIA MACHADO REZENDE E OUTRO(S) - SP215432 EMENTA ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. FATURAS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO SE EQUIPARA A TÍTULO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. I - Na origem trata-se de ação de cobrança ajuizada pela concessionária contra consumidora de energia elétrica por demanda contratada, relativamente ao período de novembro de 1998 a março de 2006. II - O Tribunal a quo considerou tratar-se de relação jurídica de natureza contratual, obrigação de trato sucessivo, iniciada na vigência do Código Civil/1916, mas em curso no atual diploma civil que, nos termos do art. 206, § 5º, I, reduziu o prazo para 5 anos, e diante do caso concreto, afastou a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2007. O pedido originário foi integralmente acolhido, condenando a consumidora no respectivo pagamento.dois III - A questão relacionada à prescrição foi sempre tratada sob o enfoque quinquenal, até mesmo pela ora recorrente, que, quando da oposição dos embargos declaratórios, assim afirmava. Ausência de prequestionamento quanto à eventual prescrição trienal. Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, faz-se necessário o preenchimento do requisito do prequestionamento. Precedentes: EDcl no REsp 1.575.709/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/5/2018, AgInt no REsp 1.474.098/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. IV - Ainda que tal óbice possa ser ultrapassado, considerando que o prequestionamento ocorreu pelo simples fato de que o tema "prescrição" foi tratado no decisum, a irresignação não merece amparo. V - A pretensão está fundada em instrumento particular de contrato firmado entre as partes (demanda contratada de energia elétrica), cuja prescrição está determinada pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se equiparando a título de crédito, tal qual pretende a recorrente para que incida a hipótese do art. 206, § 3º, VIII, do mesmo Diploma Legal, a incidir a prescrição trienal. VI - Recurso especial não conhecido. No mesmo sentido transcreve-se ementa de jurisprudência recente do nosso e. Tribunal de Justiça: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAS DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO ADEQUADO. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações de ambas as partes objetivando reforma da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos constantes da peça de ingresso, tendo declarado a prescrição das faturas exigidas entre o período de dezembro/1995 a junho/2003 e a inexistência de obrigação de pagar a dívida referente serviço de água e esgoto no período de janeiro/2005 a julho/2006, além de ter condenado a empresa demandada ao pagamento de R$ 10.000,00, por compensação por danos morais. 2. Recurso da autora que pleiteia a majoração do valor da compensação por danos morais, a declaração de inexistência de débitos de determinados períodos, a confirmação da tutela de urgência e a compensação de valores pagos em duplicidade com as dívidas em aberto. 3. Apelo da ré arguindo a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inadequação do prazo prescricional, a legalidade das cobranças das faturas e da interrupção do serviço, requerendo a exclusão da condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de preclusão quanto à decisão que inverteu o ônus da prova; (ii) a adequação da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código Civil; (iii) eventual falha na prestação do serviço pela concessionária ré; (iv) a existência de danos morais e seu justo valor; (v) a existência de dívidas em aberto; e (vi) a possibilidade de se compensar eventuais dívidas com pagamentos em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Razões da concessionária ré referente à legalidade da aplicação da tarifa mínima que mostra falta de sintonia com o teor da sentença que em nenhum momento abordou tal questão, estando em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade disposto no art. 932, inc. III, do CPC, não sendo o recurso conhecido nesse ponto. 6. Relação jurídica consumerista a atrair a incidência do CDC, conforme o enunciado da súmula n.º 254 do TJRJ. 7. A alegação de impossibilidade de inversão do ônus probatório constitui matéria preclusa, uma vez que a decisão interlocutória que a deferiu, proferida sob a égide do CPC vigente, desafiava recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. XI, o qual não foi interposto pela concessionária demandada. 8. A aplicação do prazo prescricional quinquenal, com base no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, para declarar a prescrição das faturas vencidas entre dezembro de 1995 e junho de 2003, mostra-se correta e não acarreta qualquer prejuízo à concessionária, pois corresponde ao mesmo lapso temporal previsto no Decreto n.º 20.910/32, por ela invocado. 9. Falha na prestação do serviço inequivocamente comprovada por meio de perícia técnica, que atestou a existência de duplicidade de matrículas vinculadas a um único hidrômetro, gerando cobranças dúplices e, consequentemente, a indevida suspensão do fornecimento de um serviço essencial. 10. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 que se mostra razoável e proporcional ao dano suportado pela autora. 11. Matrícula em duplicidade que foi baixada no ano de 2006, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação, permanecendo apenas uma matrícula vinculada ao hidrômetro da consumidora. Sendo assim, correta a sentença que entendeu pela perda do objeto do pedido para declarar a existência de apenas uma matrícula no imóvel. 12. Não assiste razão à autora quanto ao pedido de confirmação da tutela de urgência na sentença, considerando que a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela se resumiu a determinar que a ré restabelecesse a prestação do serviço, o que foi cumprido em 11/07/2008, não tendo a respectiva decisão qualquer efeito futuro. 13. Não merece acolhimento o pedido autoral para que seja declarada a inexistência de débitos do período de janeiro a abril de 2008, pois os documentos acostados à contestação já demonstram a inexistência de débitos, sendo assim, ponto incontroverso, tornando desnecessária qualquer declaração nesse sentido. Igualmente não merece acolhimento o pedido para que seja declarada a inexistência de dívidas referentes às faturas de outubro, novembro e dezembro de 2004, já que inexistem provas nos autos a esse respeito. 14. Merece acolhimento o pleito da consumidora para que seja declarada a inexistência de débitos referentes ao ano de 2006, conforme corroborado pelo laudo pericial. Da mesma forma, é procedente o pedido de compensação dos valores pagos em duplicidade com eventuais débitos existentes a se evitar enriquecimento ilícito por parte da concessionária, a qual deve receber pelos serviços efetivamente prestados, devendo a apuração dos valores ser realizada em fase de liquidação de sentença. 15. Sentença que merece pequena reforma para que seja reconhecida a inexistência de dívidas em nome da autora no ano de 2006 e para que eventuais débitos existentes sejam compensados com valores pagos em duplicidade, devendo tais valores serem apurados em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso da autora conhecido e provido em parte. Recurso da ré conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. 2. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 373 e 1.015, inc. XI; CC, art. 206, § 5º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 192 e 254 do TJRJ. (0171338-59.2008.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 15/04/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) O presente processo foi distribuído em 18/12/2025 e a fatura mais antiga cobrada venceu em dezembro de 202, conforme se vê da petição inicial. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 3. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E DETERMINAÇÃO DO QUANTUM COBRADO E DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA A ré/embargante não nega a relação jurídica com a autora/embargada, alegando apenas que a autora/embargada não comprova a existência do débito objeto da lide. No entanto, a prova de fato negativo é prova diabólica que a autora/embargada não tem como produzir. Destaque-se que, na petição inicial, a autora/embargada indicou expressamente as faturas objeto de cobença: “15. No caso, restaram inadimplidas as faturas dos meses: dezembro de 2020; novembro a dezembro de 2021; de janeiro a dezembro de 2022; janeiro a dezembro de 2023 a agosto de 2024, não tendo o réu honrado com o pagamento até a presente data, razão pela qual incide a multa contratual, na ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, aplicável à contratação em apreço.” O pedido de juntada de memória de cálculos detalhada, no entanto, procede, na medida em que, compulsando-se os autos, verifica-se que a mesma ainda não veio aos autos, medida que se impõe. Ante o exposto: 2.1. À parte autora/embargada para juntar aos autos planilha discriminada do débito. Prazo de 15 dias. 2.2. À parte ré/embargante para comprovar o pagamento das “faturas dos meses: dezembro de 2020; novembro a dezembro de 2021; de janeiro a dezembro de 2022; janeiro a dezembro de 2023 a agosto de 2024”. Prazo de 15 dias. rmd/mcbgs