3063822-30.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3063822-30.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO VIVAZ RUA HONORIO ADVOGADO(A) : GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS (OAB RJ110859) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora, por entender que a perícia de engenharia se mostra pertinente e útil ao esclarecimento das questões fáticas controvertidas, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos técnicos necessários ao enquadramento no benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto. Nomeio o i. Perito Dr. EDUARDO SOUZA LOPES, CREA/RJ nº 1987107754, engenheiro civil, cuja qualificação e dados de contato são de conhecimento do cartório. Intime-se o i. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente proposta de honorários, bem como currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, se for o caso. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do i. Perito para o início dos trabalhos. Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, que requereu a prova, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. O laudo deverá atender aos requisitos previstos no artigo 473 do CPC, restringindo-se ao exame das questões fáticas objeto da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor CONDOMINIO VIVAZ RUA HONORIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS
OAB: 110859/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3063822-30.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO VIVAZ RUA HONORIO ADVOGADO(A) : GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS (OAB RJ110859) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora, por entender que a perícia de engenharia se mostra pertinente e útil ao esclarecimento das questões fáticas controvertidas, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos técnicos necessários ao enquadramento no benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto. Nomeio o i. Perito Dr. EDUARDO SOUZA LOPES, CREA/RJ nº 1987107754, engenheiro civil, cuja qualificação e dados de contato são de conhecimento do cartório. Intime-se o i. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente proposta de honorários, bem como currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, se for o caso. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do i. Perito para o início dos trabalhos. Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, que requereu a prova, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. O laudo deverá atender aos requisitos previstos no artigo 473 do CPC, restringindo-se ao exame das questões fáticas objeto da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477 do CPC. Intimem-se.