Detalhe do processo

3063770-21.2011.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3063770-21.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SIMONEI SOUZA ANDRADE CPF: 068.601.186-44 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença. 2. Homologado o laudo pericial (ID.10590078290), a parte ré comprovou o depósito do valor da condenação (ID ID.10603944644). 3. A parte autora, embora intimada para dar andamento ao feito, permaneceu inerte. A tentativa de intimação pessoal para impulsionar o processo restou infrutífera, conforme AR devolvido com a ocorrência "Mudou-se" (ID.10684779493 e ID.10684754826). 4. Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação pela parte executada e o posterior abandono da causa pela parte exequente, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Expedir alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (ID.10603944644 e ID.10300664252) em favor da parte autora e de seus procuradores, conforme o caso, observadas as formalidades legais. 6. Custas finais, se houver, pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 7. Transitada em julgado, arquivar os autos com baixa. R. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Autor SIMONEI SOUZA ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MANSUR BRANDAO

OAB: 87242/MG

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3063770-21.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SIMONEI SOUZA ANDRADE CPF: 068.601.186-44 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença. 2. Homologado o laudo pericial (ID.10590078290), a parte ré comprovou o depósito do valor da condenação (ID ID.10603944644). 3. A parte autora, embora intimada para dar andamento ao feito, permaneceu inerte. A tentativa de intimação pessoal para impulsionar o processo restou infrutífera, conforme AR devolvido com a ocorrência "Mudou-se" (ID.10684779493 e ID.10684754826). 4. Diante do exposto, considerando a satisfação da obrigação pela parte executada e o posterior abandono da causa pela parte exequente, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Expedir alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (ID.10603944644 e ID.10300664252) em favor da parte autora e de seus procuradores, conforme o caso, observadas as formalidades legais. 6. Custas finais, se houver, pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 7. Transitada em julgado, arquivar os autos com baixa. R. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte