3063544-92.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3063544-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : NAIR CHRISTINA FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA (OAB RJ128279) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO LUX ADVOGADO(A) : VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA (OAB RJ183788) ADVOGADO(A) : CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA (OAB RJ186591) ADVOGADO(A) : AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR (OAB RJ215611) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB RJ232153) RÉU : ALESSANDRA CRISTINA VAZOLER ADVOGADO(A) : WALDECIR DELMIRO MENDES (OAB RJ181455) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA LAGE ROCHA (OAB RJ115744) RÉU : LUCAS RODRIGUES MACEDO ADVOGADO(A) : WALDECIR DELMIRO MENDES (OAB RJ181455) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA LAGE ROCHA (OAB RJ115744) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no index 166, requereu a intimação dos réus Alessandra e Lucas para: "[...] RETIRAREM todo o entulho (resto de obra) da unidade 1001 e PROMOVEREM a proteção provisória do piso atualmente descascado e exposto às intempéries, mediante cobertura ou outro método tecnicamente adequado para impedir a infiltração de água da chuva para a unidade 902, até a realização do reparo definitivo [...]" Após, ficou consignada na decisão, do index 175, a seguinte determinação, vejamos: "Em atenção à petição do index 166, bem como às demonstrações, que instruíram a inicial, de infiltrações na unidade residencial da parte autora, intimem-se os réus Alessandra e Lucas para procederem à remoção dos entulhos e realizarem a proteção do piso do apartamento 1.001, a fim de se evitar o agravamento dos danos no apartamento 902, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...]" Neste sentido, os réus Alessandra e Lucas pleitearam (index 193) o pedido de reconsideração parcial e pedido de esclarecimento, bem como a adequação ao modo de cumprimento de tutela. Sustentam, em síntese, que a decisão não especificou qual meio técnico a ser utilizado para seu cumprimento. Requerem o esclarecimento acerca do tipo de proteção a ser realizada no piso, bem como pleiteiam a autorização para que seja feita a impermeabilização definitiva. Petição dos réus Alessandra e Lucas, no index 195, apresentando uma série de documentos, em atenção ao requerimento do perito, e informando a impossibilidade de juntar outros em virtude de não estarem disponíveis. Laudo pericial no index 197. Os réus Alessandra e Lucas, no index 217, requerem o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre laudo pericial. A parte autora, em petição do index 219, alega que houve o descumprimento da mencionada decisão, anexando vídeos que demonstram infiltrações no teto de sua unidade domiciliar. Sustenta que deve ser realizada a impermeabilização definitiva, em que pese não tenha a requerido em sua petição anterior. Registram os seguintes pedidos: "i) RECONHECER expressamente o descumprimento pelos réus (ALESSANDRA e LUCAS) da decisão judicial do evento 175; ii) MAJORAR a multa coercitiva para (R$ 10.000,00) por dia de descumprimento, inicialmente limitada ao montante acumulado de (R$ 100.000,00), sem prejuízo de ulterior majoração, tendo em vista o descumprimento da decisão do evento 175 pelos réus (ALESSANDRA e LUCAS); iii) INTIMAÇÃO eletrônica dos Réus (ALESSANDRA e LUCAS) para, no prazo máximo de 24 horas, providenciarem a proteção provisória eficaz da cobertura, impedindo imediatamente a entrada de água, bem como a manutenção de funcionário/preposto para acompanhamento e pernoite no local 24 horas, para contenção imediata de novos danos até decisão ulterior do juízo; iv) INTIMAÇÃO eletrônica dos Réus (ALESSANDRA e LUCAS) para realizarem a impermeabilização de engenharia técnica, adequada e definitiva, por profissional/empresa habilitada, capaz de eliminar a causa das infiltrações para a unidade da autora, nos termos do laudo pericial do evento 197; v) INTIMAÇÃO eletrônica dos Réus (ALESSANDRA e LUCAS) para apresentação nos autos de comprovação documental técnica e fotográfica dos serviços realizados em razão da presente decisão judicial; vi) REMESSA de cópia das peças pertinentes ao Ministério Público, para apuração de eventual ilícito penal decorrente dos fatos narrados, inclusive quanto à possível configuração do delito previsto no art. 163 do Código Penal, sem prejuízo de outro enquadramento que o órgão competente entenda cabível, por ser medida de inteira justiça." Decido. Inicialmente, esclareço que a parte autora requereu a proteção provisória do piso através de cobertura ou outro meio tecnicamente adequado, no prazo de 72h, conforme destacado acima. Dessa forma, a decisão exarada determinou a proteção do piso, no prazo de 5 (cinco) dias. Infere-se, que o período para o cumprimento do comando judicial, não permite que fosse realizado reparo de alta complexidade. Ressalta-se que a parte autora pleiteou por medida provisória, conforme se extrai da literalidade de sua peça processual (index 166). Assim sendo, não se verifica, por ora, qualquer descumprimento da decisão, posto que a parte autora não demonstrou inércia dos réus Alessandra e Lucas. Os vídeos anexados demonstram, apenas, as infiltrações no teto de sua residência, sem que se permita constatar a data de gravação, bem como que os danos são recentes. Considerando que os réus Alessandra e Lucas pretendem realizar a impermeabilização definitiva, bem como que a parte autora, de mesmo modo, a requereu no index 219, o condomínio réu e o perito deverão se manifestar acerca do pedido. Na hipótese do perito e do condomínio réu não se oporem, ou não se manifestarem no prazo estabelecido, fica deferida a realização da impermeabilização definitiva do piso do apartamento 1.001, que deverá ser realizada no prazo máximo de 7 (sete) dias após o decurso do prazo para que o perito e o condomínio réu se manifestem. Na hipótese de descumprimento desta decisão no prazo fixado, arbitro multa diária no valor de de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Frise-se que a majoração da multa diária para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desarrazoada, mormente pelo fato de não estar demonstrado o descumprimento da decisão anterior. Do mesmo modo, determinar que seja designado funcionário para acompanhamento in loco por período de 24h, a fim de que se evite novos danos, não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Indefiro a remessa das peças ao MP, posto que o interessado poderá apresentar cópia do processo ao parquet , caso assim entenda, sendo certo que se deferida ocasionaria tumulto e atraso processual. Em relação ao pedido dos réus Alessandra e Lucas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial. Deixo de apreciar a petição do index 195, na qual os réus apresentam requerimentos acerca das documentações solicitadas pelo perito, tendo em vista que já foi apresentado o laudo pericial. Intimem-se: (i) o condomínio réu e o perito para se manifestarem, no prazo de 24h, sobre as petições dos indexadores 193 e 219, esclarecendo se vislumbram quaisquer prejuízos na realização da impermeabilização definitiva; (ii) os réus Alessandra e Lucas, para, no prazo de 24h, demonstrarem que procederam à realização de alguma espécie de proteção do piso; (iii) as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias; (iv) as partes para esclarecerem se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), inclusive ratificando as já requeridas, se for o caso, sob pena de perda da prova por se presumir a desistência de sua produção. Após as manifestações das partes, não sendo o laudo pericial impugnado, e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRA CRISTINA VAZOLER
Réu CONDOMINIO EDIFICIO LUX
Réu LUCAS RODRIGUES MACEDO
Autor NAIR CHRISTINA FERREIRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA
OAB: 128279/RJ
VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA
OAB: 183788/RJ
CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA
OAB: 186591/RJ
MAURÍCIO RODRIGUES DE SOUZA FILHO
OAB: 232153/RJ
MARCIA CRISTINA LAGE ROCHA
OAB: 115744/RJ
WALDECIR DELMIRO MENDES
OAB: 181455/RJ
AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR
OAB: 215611/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3063544-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : NAIR CHRISTINA FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA (OAB RJ128279) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO LUX ADVOGADO(A) : VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA (OAB RJ183788) ADVOGADO(A) : CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA (OAB RJ186591) ADVOGADO(A) : AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR (OAB RJ215611) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB RJ232153) RÉU : ALESSANDRA CRISTINA VAZOLER ADVOGADO(A) : WALDECIR DELMIRO MENDES (OAB RJ181455) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA LAGE ROCHA (OAB RJ115744) RÉU : LUCAS RODRIGUES MACEDO ADVOGADO(A) : WALDECIR DELMIRO MENDES (OAB RJ181455) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA LAGE ROCHA (OAB RJ115744) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no index 166, requereu a intimação dos réus Alessandra e Lucas para: "[...] RETIRAREM todo o entulho (resto de obra) da unidade 1001 e PROMOVEREM a proteção provisória do piso atualmente descascado e exposto às intempéries, mediante cobertura ou outro método tecnicamente adequado para impedir a infiltração de água da chuva para a unidade 902, até a realização do reparo definitivo [...]" Após, ficou consignada na decisão, do index 175, a seguinte determinação, vejamos: "Em atenção à petição do index 166, bem como às demonstrações, que instruíram a inicial, de infiltrações na unidade residencial da parte autora, intimem-se os réus Alessandra e Lucas para procederem à remoção dos entulhos e realizarem a proteção do piso do apartamento 1.001, a fim de se evitar o agravamento dos danos no apartamento 902, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...]" Neste sentido, os réus Alessandra e Lucas pleitearam (index 193) o pedido de reconsideração parcial e pedido de esclarecimento, bem como a adequação ao modo de cumprimento de tutela. Sustentam, em síntese, que a decisão não especificou qual meio técnico a ser utilizado para seu cumprimento. Requerem o esclarecimento acerca do tipo de proteção a ser realizada no piso, bem como pleiteiam a autorização para que seja feita a impermeabilização definitiva. Petição dos réus Alessandra e Lucas, no index 195, apresentando uma série de documentos, em atenção ao requerimento do perito, e informando a impossibilidade de juntar outros em virtude de não estarem disponíveis. Laudo pericial no index 197. Os réus Alessandra e Lucas, no index 217, requerem o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre laudo pericial. A parte autora, em petição do index 219, alega que houve o descumprimento da mencionada decisão, anexando vídeos que demonstram infiltrações no teto de sua unidade domiciliar. Sustenta que deve ser realizada a impermeabilização definitiva, em que pese não tenha a requerido em sua petição anterior. Registram os seguintes pedidos: "i) RECONHECER expressamente o descumprimento pelos réus (ALESSANDRA e LUCAS) da decisão judicial do evento 175; ii) MAJORAR a multa coercitiva para (R$ 10.000,00) por dia de descumprimento, inicialmente limitada ao montante acumulado de (R$ 100.000,00), sem prejuízo de ulterior majoração, tendo em vista o descumprimento da decisão do evento 175 pelos réus (ALESSANDRA e LUCAS); iii) INTIMAÇÃO eletrônica dos Réus (ALESSANDRA e LUCAS) para, no prazo máximo de 24 horas, providenciarem a proteção provisória eficaz da cobertura, impedindo imediatamente a entrada de água, bem como a manutenção de funcionário/preposto para acompanhamento e pernoite no local 24 horas, para contenção imediata de novos danos até decisão ulterior do juízo; iv) INTIMAÇÃO eletrônica dos Réus (ALESSANDRA e LUCAS) para realizarem a impermeabilização de engenharia técnica, adequada e definitiva, por profissional/empresa habilitada, capaz de eliminar a causa das infiltrações para a unidade da autora, nos termos do laudo pericial do evento 197; v) INTIMAÇÃO eletrônica dos Réus (ALESSANDRA e LUCAS) para apresentação nos autos de comprovação documental técnica e fotográfica dos serviços realizados em razão da presente decisão judicial; vi) REMESSA de cópia das peças pertinentes ao Ministério Público, para apuração de eventual ilícito penal decorrente dos fatos narrados, inclusive quanto à possível configuração do delito previsto no art. 163 do Código Penal, sem prejuízo de outro enquadramento que o órgão competente entenda cabível, por ser medida de inteira justiça." Decido. Inicialmente, esclareço que a parte autora requereu a proteção provisória do piso através de cobertura ou outro meio tecnicamente adequado, no prazo de 72h, conforme destacado acima. Dessa forma, a decisão exarada determinou a proteção do piso, no prazo de 5 (cinco) dias. Infere-se, que o período para o cumprimento do comando judicial, não permite que fosse realizado reparo de alta complexidade. Ressalta-se que a parte autora pleiteou por medida provisória, conforme se extrai da literalidade de sua peça processual (index 166). Assim sendo, não se verifica, por ora, qualquer descumprimento da decisão, posto que a parte autora não demonstrou inércia dos réus Alessandra e Lucas. Os vídeos anexados demonstram, apenas, as infiltrações no teto de sua residência, sem que se permita constatar a data de gravação, bem como que os danos são recentes. Considerando que os réus Alessandra e Lucas pretendem realizar a impermeabilização definitiva, bem como que a parte autora, de mesmo modo, a requereu no index 219, o condomínio réu e o perito deverão se manifestar acerca do pedido. Na hipótese do perito e do condomínio réu não se oporem, ou não se manifestarem no prazo estabelecido, fica deferida a realização da impermeabilização definitiva do piso do apartamento 1.001, que deverá ser realizada no prazo máximo de 7 (sete) dias após o decurso do prazo para que o perito e o condomínio réu se manifestem. Na hipótese de descumprimento desta decisão no prazo fixado, arbitro multa diária no valor de de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Frise-se que a majoração da multa diária para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desarrazoada, mormente pelo fato de não estar demonstrado o descumprimento da decisão anterior. Do mesmo modo, determinar que seja designado funcionário para acompanhamento in loco por período de 24h, a fim de que se evite novos danos, não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Indefiro a remessa das peças ao MP, posto que o interessado poderá apresentar cópia do processo ao parquet , caso assim entenda, sendo certo que se deferida ocasionaria tumulto e atraso processual. Em relação ao pedido dos réus Alessandra e Lucas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial. Deixo de apreciar a petição do index 195, na qual os réus apresentam requerimentos acerca das documentações solicitadas pelo perito, tendo em vista que já foi apresentado o laudo pericial. Intimem-se: (i) o condomínio réu e o perito para se manifestarem, no prazo de 24h, sobre as petições dos indexadores 193 e 219, esclarecendo se vislumbram quaisquer prejuízos na realização da impermeabilização definitiva; (ii) os réus Alessandra e Lucas, para, no prazo de 24h, demonstrarem que procederam à realização de alguma espécie de proteção do piso; (iii) as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias; (iv) as partes para esclarecerem se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), inclusive ratificando as já requeridas, se for o caso, sob pena de perda da prova por se presumir a desistência de sua produção. Após as manifestações das partes, não sendo o laudo pericial impugnado, e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 3063544-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : NAIR CHRISTINA FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : BERNARDO CAMARINHA ROLIM GOMES DA SILVA (OAB RJ128279) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO LUX ADVOGADO(A) : VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA (OAB RJ183788) ADVOGADO(A) : CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA (OAB RJ186591) ADVOGADO(A) : AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR (OAB RJ215611) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB RJ232153) RÉU : ALESSANDRA CRISTINA VAZOLER ADVOGADO(A) : WALDECIR DELMIRO MENDES (OAB RJ181455) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA LAGE ROCHA (OAB RJ115744) RÉU : LUCAS RODRIGUES MACEDO ADVOGADO(A) : WALDECIR DELMIRO MENDES (OAB RJ181455) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA LAGE ROCHA (OAB RJ115744) ATO ORDINATÓRIO Às Partes sobre Laudo Pericial.