Detalhe do processo

3061818-83.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3061818-83.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JUNI ANTUNES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA (OAB RJ128665) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o valor atribuído à causa está correto, pois atende ao disposto no art. 292, inciso II, V e VI do CPC, pelo que rejeito a impugnação, para manter o valor da causa atribuído pelo impugnado. Oferecida contestação foi suscitada preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por haver elementos necessários para identificar com lógica e clareza o pedido, a causa de pedir e os fundamentos jurídicos autoral, não havendo nenhum prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. A preliminar de falta de interesse de agir será analisada após a instrução probatória quando da análise do mérito pois com ele se confunde. As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 15 dias. Com a juntada dê-se vista a parte adversa. Intime-se o réu para a juntada dos documentos originais. Possuindo o réu somente os documentos digitais e não os originais, a perícia será realizada de forma limitada à natureza do contrato digital, podendo o perito informar sobre a total impossibilidade diante da qualidade do documento. Defiro a prova pericial grafotécnica. Nomeio o Dr. Marcelo Almeida da Silva, que poder ser intimada pelo e-mail marceloalmeidadasilva848@gmail.com. Homologo os honorários periciais em R$ 3.900,00. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A parte ré arcará com 50% da perícia e o restante caso sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Indefiro a inversão do ônus da prova por não haver hipossuficiência técnica da parte autora sendo a prova pericial suficiente para comprovação dos fatos. Oficie-se como requerido ev. 27 Com a resposta, digam as partes. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A

Autor JUNI ANTUNES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA

OAB: 128665/RJ

DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 41796/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3061818-83.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JUNI ANTUNES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA NARCISO PASTURA (OAB RJ128665) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o valor atribuído à causa está correto, pois atende ao disposto no art. 292, inciso II, V e VI do CPC, pelo que rejeito a impugnação, para manter o valor da causa atribuído pelo impugnado. Oferecida contestação foi suscitada preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por haver elementos necessários para identificar com lógica e clareza o pedido, a causa de pedir e os fundamentos jurídicos autoral, não havendo nenhum prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. A preliminar de falta de interesse de agir será analisada após a instrução probatória quando da análise do mérito pois com ele se confunde. As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Defiro a prova documental suplementar pelas partes a qual deverá ser apresentada no prazo de 15 dias. Com a juntada dê-se vista a parte adversa. Intime-se o réu para a juntada dos documentos originais. Possuindo o réu somente os documentos digitais e não os originais, a perícia será realizada de forma limitada à natureza do contrato digital, podendo o perito informar sobre a total impossibilidade diante da qualidade do documento. Defiro a prova pericial grafotécnica. Nomeio o Dr. Marcelo Almeida da Silva, que poder ser intimada pelo e-mail marceloalmeidadasilva848@gmail.com. Homologo os honorários periciais em R$ 3.900,00. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A parte ré arcará com 50% da perícia e o restante caso sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Indefiro a inversão do ônus da prova por não haver hipossuficiência técnica da parte autora sendo a prova pericial suficiente para comprovação dos fatos. Oficie-se como requerido ev. 27 Com a resposta, digam as partes. Publique-se. Intimem-se.