3061362-70.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Água e Esgoto (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3061362-70.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : NILZA RUFINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSILENE RUFINO DOS SANTOS (OAB RJ057800) RÉU : IGUA RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação na qual insurge-se a parte autora em relação à abusividade das cobranças realizada em outubro e novembro de 2025, porquanto dissonante de sua média de consumo, revelando-se excessiva. Decisão que deferiu a tutela de urgência no Evento 10, retificada no Evento 18, para determinar que a ré: (i) que a ré realize as próximas cobranças com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores aos débitos ora discutidos, sob pena de pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado; (ii) suspenda as cobranças que a autora alega indevidas, enquanto se discute sua regularidade, caso ainda não tenham sido pagas, ficando a ré impedida de suspender o fornecimento do serviço de água e de negativar o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, em razão dessas faturas, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo;( (iii) se abstenha de trocar o hidrômetro da residência da autora enquanto se discute os fatos em questão. A ré sustenta que inexiste ato ilícito, certo que a cobrança se deu com base no consumo aferido no hidrômetro instalado na residência da parte autora. Destaca que eventual vazamento interno é de responsabilidade do consumidor. Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do CPC. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições e os pressupostos processuais, portanto, para o desenvolvimento válido e regular o processo, declaro saneado o feito. Cinge-se a controvérsia (i) a aferição de regularidade da cobrança realizadas nos meses de outubro e novembro de 2025, porquanto dissonantes de sua média de consumo, com a necessidade de refaturamento; (ii) o regular funcionamento do hidrômetro e existência de vazamento interno. Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que o consumidor apresentou suas provas documentais quanto a sua média de consumo. Assim, inverto o ônus da prova. Ademais, considerando a necessidade de análise técnica quanto ao regular funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel da autora, na forma do artigo 370 do CPC, defiro a realização da prova pericial requerida pela ré. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito o Sr. FELIPE FERREIRA MACHADO DA SILVA, CREA-RJ 2020-110043, que deverá ser intimado no endereço de e-mail (peritoffms@icloud.com) ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Intime-se a parte autora para que indique telefone atualizado para que o perito possa entrar em contato para localização do imóvel e realização da perícia, sob pena de perda da prova caso o perito não consiga localizar o bem. Com a aceitação do perito, intime-se a parte ré para depósito dos honorários. Efetivado o pagamento, intime-se o expert para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGUA RIO DE JANEIRO S A
Autor NILZA RUFINO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSILENE RUFINO DOS SANTOS
OAB: 57800/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3061362-70.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : NILZA RUFINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSILENE RUFINO DOS SANTOS (OAB RJ057800) RÉU : IGUA RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação na qual insurge-se a parte autora em relação à abusividade das cobranças realizada em outubro e novembro de 2025, porquanto dissonante de sua média de consumo, revelando-se excessiva. Decisão que deferiu a tutela de urgência no Evento 10, retificada no Evento 18, para determinar que a ré: (i) que a ré realize as próximas cobranças com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores aos débitos ora discutidos, sob pena de pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado; (ii) suspenda as cobranças que a autora alega indevidas, enquanto se discute sua regularidade, caso ainda não tenham sido pagas, ficando a ré impedida de suspender o fornecimento do serviço de água e de negativar o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, em razão dessas faturas, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo;( (iii) se abstenha de trocar o hidrômetro da residência da autora enquanto se discute os fatos em questão. A ré sustenta que inexiste ato ilícito, certo que a cobrança se deu com base no consumo aferido no hidrômetro instalado na residência da parte autora. Destaca que eventual vazamento interno é de responsabilidade do consumidor. Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do CPC. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições e os pressupostos processuais, portanto, para o desenvolvimento válido e regular o processo, declaro saneado o feito. Cinge-se a controvérsia (i) a aferição de regularidade da cobrança realizadas nos meses de outubro e novembro de 2025, porquanto dissonantes de sua média de consumo, com a necessidade de refaturamento; (ii) o regular funcionamento do hidrômetro e existência de vazamento interno. Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que o consumidor apresentou suas provas documentais quanto a sua média de consumo. Assim, inverto o ônus da prova. Ademais, considerando a necessidade de análise técnica quanto ao regular funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel da autora, na forma do artigo 370 do CPC, defiro a realização da prova pericial requerida pela ré. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito o Sr. FELIPE FERREIRA MACHADO DA SILVA, CREA-RJ 2020-110043, que deverá ser intimado no endereço de e-mail (peritoffms@icloud.com) ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Intime-se a parte autora para que indique telefone atualizado para que o perito possa entrar em contato para localização do imóvel e realização da perícia, sob pena de perda da prova caso o perito não consiga localizar o bem. Com a aceitação do perito, intime-se a parte ré para depósito dos honorários. Efetivado o pagamento, intime-se o expert para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. Publique-se e intimem-se.