Detalhe do processo

3060071-35.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3060071-35.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CESAR AUGUSTO RIBEIRO FILHO ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ (OAB RJ106810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de ajuste da decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial, sustentando, o réu, que a realização da prova pericial seria impraticável, nos termos do art. 464, § 1º, III, do Código de Processo Civil, por envolver a reconstrução de fatos pretéritos, além de alegar que a controvérsia seria exclusivamente de direito. Efetivamente, em melhor análise dos autos, devem ser acolhidas as razões do réu, reconhecendo-se que a perícia não constitui meio adequado para produzir prova sobre fatos pretéritos cuja constatação material já não é possível, nem para suprir a ausência de comprovação documental acerca das atribuições efetivamente exercidas pelo servidor em determinado período. Neste sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas , emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). Além disso, o réu sustenta que o autor ocupava o cargo de Agente de Administração da Secretaria Municipal de Fazenda e jamais exerceu suas funções em unidade prestadora de serviços de saúde, tampouco manteve contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso, requisitos previstos na Lei Municipal nº 511/1984 e no Decreto Municipal nº 27.195/2006 para percepção do adicional de insalubridade. Afirma, ainda, que os contracheques demonstram que o autor nunca percebeu referido adicional e que a legislação municipal sequer prevê adicional em percentual de 40%. Assim, reconsidero a determinação de produção da prova pericial constante da decisão de evento 51, e permito apenas a produção da prova oral, pela qual também havia protestado a parte autora. Defiro prazo de 5 dias para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, sob pena de perda da prova pela parte requerente, em caso de sua inércia. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CESAR AUGUSTO RIBEIRO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ

OAB: 106810/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3060071-35.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CESAR AUGUSTO RIBEIRO FILHO ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ (OAB RJ106810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de ajuste da decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial, sustentando, o réu, que a realização da prova pericial seria impraticável, nos termos do art. 464, § 1º, III, do Código de Processo Civil, por envolver a reconstrução de fatos pretéritos, além de alegar que a controvérsia seria exclusivamente de direito. Efetivamente, em melhor análise dos autos, devem ser acolhidas as razões do réu, reconhecendo-se que a perícia não constitui meio adequado para produzir prova sobre fatos pretéritos cuja constatação material já não é possível, nem para suprir a ausência de comprovação documental acerca das atribuições efetivamente exercidas pelo servidor em determinado período. Neste sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas , emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). Além disso, o réu sustenta que o autor ocupava o cargo de Agente de Administração da Secretaria Municipal de Fazenda e jamais exerceu suas funções em unidade prestadora de serviços de saúde, tampouco manteve contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso, requisitos previstos na Lei Municipal nº 511/1984 e no Decreto Municipal nº 27.195/2006 para percepção do adicional de insalubridade. Afirma, ainda, que os contracheques demonstram que o autor nunca percebeu referido adicional e que a legislação municipal sequer prevê adicional em percentual de 40%. Assim, reconsidero a determinação de produção da prova pericial constante da decisão de evento 51, e permito apenas a produção da prova oral, pela qual também havia protestado a parte autora. Defiro prazo de 5 dias para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, sob pena de perda da prova pela parte requerente, em caso de sua inércia. Intimem-se.