Detalhe do processo

3059683-98.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3059683-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CLAUDIA CRISTINA SELLMANN DA SILVA ADVOGADO(A) : ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Às partes, para ciência do laudo pericial juntado no evento 42, facultada manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo perito no evento 44. Expeça-se mandado de pagamento em favor do expert, referente aos honorários periciais depositados nos autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA CRISTINA SELLMANN DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICO RODRIGUES DE SOUSA

OAB: 17502/AM
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3059683-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CLAUDIA CRISTINA SELLMANN DA SILVA ADVOGADO(A) : ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Às partes, para ciência do laudo pericial juntado no evento 42, facultada manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Defiro, ainda, o pedido formulado pelo perito no evento 44. Expeça-se mandado de pagamento em favor do expert, referente aos honorários periciais depositados nos autos. Intimem-se.